sexta-feira, 6 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 477, 478, 479, 480 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 477, 478, 479, 480 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1 º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Correspondência no CPC/1973, nos arts 433, caput e paragrafo único e no art 435, caput e paragrafo único, com a seguinte redação:

Art 435. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Paragrafo único, equivalente ao § 1º do art 477 em análise. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

§ 2º e incisos I e II do art 477 em análise, sem correspondência no CPC/1973.

Art 435. A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Paragrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

1.    PROTOCOLO DO LAUDO EM JUÍZO

O perito deve protocolar em cartório o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz, admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade de prazo originariamente fixado (art 476 do CPC). Caberá ao juiz atentar-se à exigência contida no art 477, caput, do CPC, que exige um prazo mínimo de 20 dias entre a data do protocolo do laudo pericial e a data da audiência de instrução. O prazo se impõe para possibilitar às partes a apresentação de pareceres técnicos e a realização do pedido de comparecimento do perito em audiência para esclarecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 781. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ESCLARECIMENTOS PELO PERITO

Segundo o art 477, § 1º, do CPC, após o protocolo do laudo pericial, em cartório, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de quinze dias sobre o laudo, mesmo tempo que os assistentes disporão para apresentar seus pareceres técnicos (no art 433, paragrafo único, do CPC/1973 o prazo era de 10 dias). Quando a parte em assistente técnico, é apresentado um parecer técnico; porém, mesmo a parte que não o tenha poderá se manifestar a respeito do laudo pericial por meio de mera petição.

                 Entendo irrazoável o dispositivo, considerando que o assistente técnico é o técnico da parte, não se justificando haver prazo para a parte e para ele, ainda que com termo inicial único. O prazo é da parte, que poderá se manifestar sozinha, com ou pelo parecer do assistente técnico. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tata-se de prazo próprio, de forma a não admitir parecer técnico juntado extemporaneamente (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.155.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/02/2013, DJe 28/02/2013).

                 Havendo a manifestação das partes, o art 477, § 2º, do CPC prevê que cabe ao perito, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto: (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; (II) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 781/782. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Além de impugnar, por escrito, o laudo pericial nos termos do art 477, § 1º, do CPC, as partes podem requerer a intimação do perito e dos assistentes técnicos – naturalmente da parte contrária – para comparecer à audiência e prestar esclarecimentos. Caberá à parte interessada requerer a intimação do perito e/ou assistente técnico já formulando desde já suas perguntas,na forma de quesitos. Apesar de o art 477, § 3º, do CPC não exigir uma fundamentação nesse pedido, a parte diligente deve indicar contradições e/ou inconsistências do laudo pericial, evitando assim que o juiz indefira o pedido, entendendo que os esclarecimentos são impertinentes o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 683.350/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/06/2015, DJe 12/05/2015. A oitiva também não será realizada se o juiz entender que os esclarecimentos escritos já são suficientes para formar seu convencimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014).

                 O prazo previsto para o protocolo da petição que requer a presença do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento é de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento, devendo o perito ou assistente técnico ser intimado por meio eletrônico (art 477, § 4º, do CPC). Como o perito e o assistente técnico a serem intimados já sabem quais as perguntas que deverão responder em audiência, admite-se que levem as respostas por escrito, o que não evitará terem de responder oralmente a outros questionamentos, caso as respostas escritas não se mostrem efetivamente esclarecedoras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 782. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º. A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Correspondência no CPC/1973, no art 434 e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

§§ 1 e 2º do art 478 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Referente ao § 3º do CPC/2015. quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

1.    ESTABELECIMENTOS IFICIAIS ESPECIALIZADOS

Tendo o exame pericial como objeto a autenticidade ou a falsidade documental, ou for de natureza médico-legal, há uma preferência pela escolha como perito, de técnico dos estabelecimentos oficiais especializados, tais como os Institutos Médico Legais, as Polícias Científicas e os Institutos de Criminalística. Trata-se de apenas preferência, de forma que o juiz poderá, ainda que excepcionalmente, indicar perito para a produção da prova técnica. Caso assim proceda, deverá justificar sua opção por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF c.c art 489, § 1º, do CPC).

                 O juiz poderá, nesse caso, deixar de indicar um perito específico, apenas determinando a realização da perícia pelo estabelecimento oficial especializado, remetendo, aos seus diretores, os autos e o material sujeito ao exame, cabendo a tais diretores indicar o técnico adequado para a produção do laudo pericial. Ainda que não exista indicação do perito pelo juiz, o laudo pericial deverá ser obrigatoriamente assinado pelo técnico responsável por sua colaboração, já que a perícia é ato pessoal e não pode ser produzida por pessoa jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 783. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Na hipótese de gratuidade de justiça, a parte está dispensada de adiantamento e de pagamento dos honorários do perito, nos termos do art 98, § 1º, VI, do CPC. Nesse caso, justamente em razão da dispensa legal, cabe ao juiz se valer de órgãos e repartições oficiais para a realização da perícia. O Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o art 478, caput, do CPC ao processo coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1.522.645/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.05.2015, DJe 30/06/2015.

                 O art 478, § 1º, do CPC prevê que, nesse caso, tais órgãos e repartições deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido pelo juiz, podendo tal prazo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo ser prorrogado desde que haja requerimento motivado nesse sentido. Não será surpresa alguma a justificativa de excesso de trabalho e escassez de pessoal para fundamentar o pedido de prorrogação do prazo. Entendo que nesse caso, não havendo norma limitadora expressa a respeito do tempo de prorrogação, não se aplica a regra do art 476 do CPC, podendo a prorrogação superar ametade do prazo originalmente fixado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AUTENTICIDADE DE LETRA E DA FIRMA

O ART 478, § 3º, do CPC já consagra os poderes do perito em acessar diferentes fontes de prova para elaborar o laudo pericial. Neste dispositivo legal, tais poderes são especificados quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma. Nesse caso, o dispositivo prevê que o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Ainda que não exista previsão nesse sentido, o perito poderá se valer de outros documentos escritos pela parte juntados aos autos para fazer a comparação.

                 Apesar da previsão expressa da necessária intervenção do juiz, para que obtenha, da pessoa a quem se atribui a autoria do documento, que escreva em papel dizeres diferentes para fins de comparação, se aplicado ao caso o art 478, § 3º, do CPC, a intervenção do juiz só se fará necessária se houver resistência da parte em atender ao pedido do perito. Entendo ser essa a melhor solução por evitar uma participação desnecessária do juiz durante o trabalho pericial, o que sempre prejudica seu andamento e sua célere conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Correspondência no CPC/1973, art 436, com a seguinte redação:

Art 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

1.    PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E PROVA PERICIAL

O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado. Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.

                 Esse já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, que corretamente entendia que se houvesse uma vinculação obrigatória do juiz ao laudo pericial, não caberia outro caminho ao julgador que não chancelar o trabalho pericial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 81.149/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/10/2013, DJe 04/12/2013).

                 Apesar da relativa liberdade do juiz na valoração da prova, é inegável que, produzido um laudo pericial – o que em tese só deve ocorrer quando for necessário um conhecimento técnico específico -, a fundamentação do juiz, que não considera suas conclusões, se afasta do que se costuma esperar da conduta do juiz. Justamente em razão da relevância da prova pericial, cabe ao juiz, na aplicação do art 479 do CPC, expressamente indicar na fundamentação os motivos pelos quais não adotou as conclusões periciais, com a indicação das outras provas que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Como o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir, não existe faculdade do juiz de afastar injustificadamente a prova pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.095.668/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784/785. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Correspondência no CPC/1973, arts 437, 438 e 439, parágrafo único, com a seguinte redação, sendo cada item referente a cada parágrafo do art ora analisado:

Art 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Art 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra.

1.    SEGUNDA PERÍCIA

Não parecendo ao juiz que os fatos que foram objeto da perícia estejam devidamente esclarecidos, é admissível a designação de uma nova perícia, sem que a primeira seja inteiramente desconsiderada, ou seja, o juiz poderá em sua fundamentação valer-se de ambas as perícias na formação de seu convencimento (art 480, § 3º, do CPC). Essa segunda perícia tem como objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, sendo realizada justamente porque a primeira perícia mostrou-se defeituosa ou incompleta (art 480, § 1º, do CPC).

                 O juiz poderá determinar a segunda perícia de ofício ou a requerimento das partes, sempre por meio de decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento, mas em apelação ou contrarrazões, nos termos do art 1.009, § 1º, do CPC, não se mostrando correto o entendimento de que deferida a segunda perícia, o pronunciamento do juiz é irrecorrível. O perito responsável pela segunda perícia é mais uma vez escolhido pelo juiz, podendo inclusive ser o mesmo que realizou o primeiro laudo, embora não seja recomendável tal repetição, em especial na hipótese de laudo defeituoso. Determinada a segunda perícia, as partes têm o direito de formular novos quesitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 785/786. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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