CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 477, 478, 479, 480 – Da Prova Pericial – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
477. O perito
protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1 º. As partes serão intimadas para,
querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15
(quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual
prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º. O perito do juízo tem o dever
de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou
dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer
do assistente técnico da parte.
§ 3º. Se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º. O perito ou o assistente técnico
será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência
da audiência.
Correspondência no CPC/1973, nos arts
433, caput e paragrafo único e no art 435, caput e paragrafo único, com a
seguinte redação:
Art 435. O perito apresentará o laudo
em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência
de instrução e julgamento.
Paragrafo único, equivalente ao § 1º
do art 477 em análise. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
§ 2º e incisos I e II do art 477 em
análise, sem correspondência no CPC/1973.
Art 435. A parte que desejar
esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande
intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob
forma de quesitos.
Paragrafo único. O perito e o
assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se
refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
1. PROTOCOLO DO LAUDO EM JUÍZO
O
perito deve protocolar em cartório o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz,
admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo
justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade de prazo
originariamente fixado (art 476 do CPC). Caberá ao juiz atentar-se à exigência contida
no art 477, caput, do CPC, que exige
um prazo mínimo de 20 dias entre a data do protocolo do laudo pericial e a data
da audiência de instrução. O prazo se impõe para possibilitar às partes a apresentação
de pareceres técnicos e a realização do pedido de comparecimento do perito em audiência
para esclarecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 781.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ESCLARECIMENTOS PELO PERITO
Segundo o art
477, § 1º, do CPC, após o protocolo do laudo pericial, em cartório, as partes serão
intimadas para se manifestarem no prazo comum de quinze dias sobre o laudo,
mesmo tempo que os assistentes disporão para apresentar seus pareceres técnicos
(no art 433, paragrafo único, do CPC/1973 o prazo era de 10 dias). Quando a
parte em assistente técnico, é apresentado um parecer técnico; porém, mesmo a
parte que não o tenha poderá se manifestar a respeito do laudo pericial por
meio de mera petição.
Entendo irrazoável o
dispositivo, considerando que o assistente técnico é o técnico da parte, não se
justificando haver prazo para a parte e para ele, ainda que com termo inicial único.
O prazo é da parte, que poderá se manifestar sozinha, com ou pelo parecer do
assistente técnico. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, tata-se de prazo
próprio, de forma a não admitir parecer técnico juntado extemporaneamente (STJ,
3ª Turma, AgRg no REsp 1.155.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19/02/2013,
DJe 28/02/2013).
Havendo a manifestação das
partes, o art 477, § 2º, do CPC prevê que cabe ao perito, no prazo de 15 dias,
esclarecer ponto: (I) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das
partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; (II) divergente apresentado
no parecer do assistente técnico da parte. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 781/782. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
Além de
impugnar, por escrito, o laudo pericial nos termos do art 477, § 1º, do CPC, as
partes podem requerer a intimação do perito e dos assistentes técnicos –
naturalmente da parte contrária – para comparecer à audiência e prestar
esclarecimentos. Caberá à parte interessada requerer a intimação do perito e/ou
assistente técnico já formulando desde já suas perguntas,na forma de quesitos. Apesar
de o art 477, § 3º, do CPC não exigir uma fundamentação nesse pedido, a parte
diligente deve indicar contradições e/ou inconsistências do laudo pericial,
evitando assim que o juiz indefira o pedido, entendendo que os esclarecimentos são
impertinentes o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não configura
cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 683.350/SP, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 09/06/2015, DJe 12/05/2015. A oitiva também não será
realizada se o juiz entender que os esclarecimentos escritos já são suficientes
para formar seu convencimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
O prazo previsto para o
protocolo da petição que requer a presença do perito ou do assistente técnico
em audiência de instrução e julgamento é de 10 dias antes da audiência de instrução
e julgamento, devendo o perito ou assistente técnico ser intimado por meio eletrônico
(art 477, § 4º, do CPC). Como o perito e o assistente técnico a serem intimados
já sabem quais as perguntas que deverão responder em audiência, admite-se que
levem as respostas por escrito, o que não evitará terem de responder oralmente
a outros questionamentos, caso as respostas escritas não se mostrem
efetivamente esclarecedoras. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 782.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
478. Quando o
exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1º. Nas hipóteses de gratuidade de justiça,
os órgãos e as repartições deverão cumprir a determinação judicial com
preferência, no prazo estabelecido.
§ 2º. A prorrogação do prazo referido
no § 1º pode ser requerida motivadamente.
§ 3º. Quando o exame tiver por objeto
a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de
comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes,
poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento
lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins
de comparação.
Correspondência no CPC/1973, no art
434 e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 434. Quando o exame tiver por
objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido, de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
§§ 1 e 2º do art 478 do CPC/2015, sem correspondência
no CPC/1973.
Parágrafo único. Referente ao § 3º do
CPC/2015. quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o
perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a
quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou
sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
1. ESTABELECIMENTOS IFICIAIS ESPECIALIZADOS
Tendo
o exame pericial como objeto a autenticidade ou a falsidade documental, ou for
de natureza médico-legal, há uma preferência pela escolha como perito, de
técnico dos estabelecimentos oficiais especializados, tais como os Institutos
Médico Legais, as Polícias Científicas e os Institutos de Criminalística. Trata-se
de apenas preferência, de forma que o juiz poderá, ainda que excepcionalmente,
indicar perito para a produção da prova técnica. Caso assim proceda, deverá
justificar sua opção por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX,
da CF c.c art 489, § 1º, do CPC).
O juiz poderá, nesse caso,
deixar de indicar um perito específico, apenas determinando a realização da
perícia pelo estabelecimento oficial especializado, remetendo, aos seus
diretores, os autos e o material sujeito ao exame, cabendo a tais diretores indicar
o técnico adequado para a produção do laudo pericial. Ainda que não exista indicação
do perito pelo juiz, o laudo pericial deverá ser obrigatoriamente assinado pelo
técnico responsável por sua colaboração, já que a perícia é ato pessoal e não pode
ser produzida por pessoa jurídica. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 783. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na
hipótese de gratuidade de justiça, a parte está dispensada de adiantamento e de
pagamento dos honorários do perito, nos termos do art 98, § 1º, VI, do CPC. Nesse
caso, justamente em razão da dispensa legal, cabe ao juiz se valer de órgãos e
repartições oficiais para a realização da perícia. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser aplicável o art 478, caput,
do CPC ao processo coletivo (STJ, 2ª Turma, REsp 1.522.645/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 21.05.2015, DJe 30/06/2015.
O art 478, § 1º, do CPC prevê
que, nesse caso, tais órgãos e repartições deverão cumprir a
determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido pelo juiz, podendo
tal prazo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo ser prorrogado desde que
haja requerimento motivado nesse sentido. Não será surpresa alguma a
justificativa de excesso de trabalho e escassez de pessoal para fundamentar o
pedido de prorrogação do prazo. Entendo que nesse caso, não havendo norma
limitadora expressa a respeito do tempo de prorrogação, não se aplica a regra
do art 476 do CPC, podendo a prorrogação superar ametade do prazo originalmente
fixado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
AUTENTICIDADE DE LETRA E DA FIRMA
O
ART 478, § 3º, do CPC já consagra os poderes do perito em acessar diferentes
fontes de prova para elaborar o laudo pericial. Neste dispositivo legal, tais
poderes são especificados quando o exame tiver por objeto a autenticidade da
letra e da firma. Nesse caso, o dispositivo prevê que o perito poderá
requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições
públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se
atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Ainda que não exista previsão
nesse sentido, o perito poderá se valer de outros documentos escritos pela
parte juntados aos autos para fazer a comparação.
Apesar da previsão expressa da
necessária intervenção do juiz, para que obtenha, da pessoa a quem se atribui a
autoria do documento, que escreva em papel dizeres diferentes para fins de
comparação, se aplicado ao caso o art 478, § 3º, do CPC, a intervenção do juiz
só se fará necessária se houver resistência da parte em atender ao pedido do
perito. Entendo ser essa a melhor solução por evitar uma participação desnecessária
do juiz durante o trabalho pericial, o que sempre prejudica seu andamento e sua
célere conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
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Art
479. O juiz apreciará
a prova pericial de acordo com o disposto no art 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Correspondência no CPC/1973, art 436,
com a seguinte redação:
Art 436. O juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
1. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL E PROVA
PERICIAL
O
sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é
o da persuasão racional, também
chamado de livre convencimento motivado. Significa dizer que não existem cargas
de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar
abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do
juiz do que outro. Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art
479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se
convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.
Esse já era o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, que corretamente entendia
que se houvesse uma vinculação obrigatória do juiz ao laudo pericial, não caberia
outro caminho ao julgador que não chancelar o trabalho pericial, o que não se
coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 81.149/ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/10/2013,
DJe 04/12/2013).
Apesar da relativa liberdade do
juiz na valoração da prova, é inegável que, produzido um laudo pericial – o que
em tese só deve ocorrer quando for necessário um conhecimento técnico específico
-, a fundamentação do juiz, que não considera suas conclusões, se afasta do que
se costuma esperar da conduta do juiz. Justamente em razão da relevância da
prova pericial, cabe ao juiz, na aplicação do art 479 do CPC, expressamente
indicar na fundamentação os motivos pelos quais não adotou as conclusões periciais,
com a indicação das outras provas que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento. Como o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
decidir, não existe faculdade do juiz de afastar injustificadamente a prova
pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.095.668/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
12/03/2013, DJe 26/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 784/785.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
480. O juiz
determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º. A segunda perícia tem por objeto
os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º. A segunda perícia rege-se pelas
disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º. A segunda perícia não substitui
a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Correspondência no CPC/1973, arts 437,
438 e 439, parágrafo único, com a seguinte redação, sendo cada item referente a
cada parágrafo do art ora analisado:
Art 437. O juiz poderá determinar, de
ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art 438. A segunda perícia tem por
objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se
pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não
substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de
outra.
1. SEGUNDA PERÍCIA
Não
parecendo ao juiz que os fatos que foram objeto da perícia estejam devidamente
esclarecidos, é admissível a designação de uma nova perícia, sem que a primeira
seja inteiramente desconsiderada, ou seja, o juiz poderá em sua fundamentação valer-se
de ambas as perícias na formação de seu convencimento (art 480, § 3º, do CPC). Essa
segunda perícia tem como objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira,
sendo realizada justamente porque a primeira perícia mostrou-se defeituosa ou
incompleta (art 480, § 1º, do CPC).
O juiz poderá determinar a
segunda perícia de ofício ou a requerimento das partes, sempre por meio de decisão
interlocutória não recorrível por agravo
de instrumento, mas em apelação ou contrarrazões, nos termos do art 1.009,
§ 1º, do CPC, não se mostrando correto o entendimento de que deferida a segunda
perícia, o pronunciamento do juiz é irrecorrível. O perito responsável pela
segunda perícia é mais uma vez escolhido pelo juiz, podendo inclusive ser o
mesmo que realizou o primeiro laudo, embora não seja recomendável tal repetição,
em especial na hipótese de laudo defeituoso. Determinada a segunda perícia, as
partes têm o direito de formular novos quesitos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 785/786. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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