CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 481, 482, 483, 484 – Da Inspeção Judicial –
Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção XI –
Da Inspeção Judicial vargasdigitador.blogspot.com
Art
481. O juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse
à decisão da causa.
Correspondência no CPC/1973, art 440,
com redação idêntica.
1. CONCEITO
A
inspeção judicial consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando
inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermediário entre a fonte
de prova e o juiz. Podem ser objeto de inspeção judicial bens móveis, imóveis e
semoventes, além das partes e de terceiros, que se submetem ao exame realizado
pelo juiz em decorrência de seu dever em colaborar com o Poder Judiciário para
a obtenção da verdade.
Costuma-se afirmar que a
inspeção judicial é ao mesmo tempo o melhor e mais caro meio de prova. Melhor
porque elimina intermediário que poderia influenciar negativamente na formação
do convencimento judicial, constituindo a inspeção judicial o mais seguro e
esclarecedor meio de prova. Mais raro porque seria meio de prova subsidiário,
somente se procedendo à inspeção judicial na hipótese de o juiz considerar que
os outros meios de prova não foram ou não serão suficientes para formar seu
convencimento. Concordo que seja o melhor meio de prova, e provavelmente o mais
raro, mas essa raridade não decorre do caráter subsidiário da inspeção judicial,m
as de uma mera opção dos juízes no caso concreto. A inspeção judicial,
portanto, pode ser realizada independentemente do esgotamento dos outros meios
de prova.
O exame direto realizado pelo
juiz na inspeção judicial lembra a prova pericial, que também é realizada por
meio de um exame. A diferença, entretanto, além do sujeito que realiza o exame –
juiz, no primeiro caso e perito, no segundo -, é a natureza do conhecimento
exigido, porque na inspeção judicial não há necessidade de o juiz ser dotado de
conhecimentos técnicos ou científicos.
Ainda que parcela da doutrina
chame de inspeção indireta o exame
realizado por perito sem as formalidades do procedimento pericial, acredito
que só existe inspeção judicial quando realizada diretamente pelo juiz. Por essa
razão, não é inspeção judicial, mas prova
atípica, a inspeção em pessoas ou coisas realizadas por terceiro de
confiança do juiz nos Juizados Especiais (art 35, parágrafo único, da Lei
9.099/1995). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 786. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PROVOCAÇÃO
DA PARTE OU DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
Como todo meio
de prova, também a inspeção judicial pode ser determinada de ofício u a
requerimento das partes, sempre se lavando em conta a imprescindível
necessidade de sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 787.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção XI –
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Art
482. Ao realizar
a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Correspondência no CPC/1973, art 441,
com a seguinte redação:
Art 441. Ao realizar a inspeção
direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
1. AUXÍLIO DE PERITO
O
juiz poderá se valer do auxílio de um ou mais peritos, mas essa intervenção pericial
somente se justifica quando um conhecimento técnico específico seja exigido para
a compreensão dos fatos que são objeto da prova. Nesse caso, a inspeção judicial
continua a ser realizada diretamente pelo juiz, sem a presença de intermediários,
servindo o perito apenas para prestar esclarecimentos técnicos a respeito dos
lugares ou coisas, como a explicação de como uma máquina, em que houve um
acidente do trabalho, funciona. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 787. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção XI –
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Art
483. O juiz irá
ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação
ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada
em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos
fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre
direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações
que considerem de interesse para a causa.
Correspondência no CPC/1973, art 442,
com redação de idêntico teor.
1. LOCAL DE REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL
Em
regra, a inspeção judicial ocorre na sede do juízo e na audiência de instrução e
julgamento. Ainda que na sede do juízo, é plenamente admitida a inspeção
judicial em audiência com esse fim específico. Excepcionalmente, a inspeção
judicial ocorrerá fora da sede do juízo, prevendo, o art 483 do CPC, as hipóteses
nas quais o juiz deverá ir ao local onde se encontrem a pessoa ou a coisa.
A inspeção judicial fora da
sede do juízo ocorre sempre que o juiz entender necessária tal medida para a
melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar. Caberá ao
juiz, no caso concreto, fazer tal análise, ponderando que o deslocamento não só
dele, mas de todo o seu staff, é
prática que deve ser reservada apenas àquelas situações nas quais a realização da
inspeção judicial em audiência na sede do juízo não tenha aptidão de formar seu
convencimento. Também será realizada a inspeção judicial no local da coisa
sempre que seu transporte à sede do juízo mostrar-se dispendioso ou
extremamente difícil, como na hipótese de coisas de grande porte ou de alto
valor (que demandariam grande aparato de segurança para sua locomoção). Apesar de
o dispositivo se referir somente à coisa, é também aplicável a pessoas que
tenham dificuldade em acessar a sede do juízo, como no caso de pessoas
enfermas. Por fim, e por razões óbvias, também será realizada a inspeção
judicial fora da sede do juízo na reconstituição dos fatos, quando o juiz
deverá se locomover até o local em que os fatos ocorreram. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 788. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
DIREITO DAS PARTES DE PARTICIPAREM DA
INSPEÇÃO JUDICIAL
O art 483,
parágrafo único, do CPC prevê que as partes têm o direito de assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações pertinentes. Apesar de
não existir na lei uma regra que discipline a intimação das pares para
participarem da inspeção judicial, é inegável que o respeito ao princípio do contraditório exige que tal intimação
seja realizada. Até porque, se há previsão expressa para assistirem à inspeção,
naturalmente deverão ser previamente informadas sobre a sua realização. Inspeção
realizada solitariamente pelo juiz, portanto, não é inspeção judicial, não devendo
ser admitida como prova no processo, até mesmo porque as impressões colhidas
desse ato constituem ciência privada do juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 788. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção XI –
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Art
484. Concluída a
diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser
instruído com desenho gráfico ou fotografia.
Correspondência no CPC/1973, art 443,
com idêntica redação.
1. AUTO CIRCUNSTANCIADO
Ao
final da inspeção, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado com todas as informações
uteis ao julgamento, podendo instruir o auto com desenhos, gráficos ou
fotografias (art 484, caput, do CPC
ora analisado). No auto circunstanciado, não devem devem constar conclusões a
respeito dos fatos, limitando-se o juiz a um texto narrativo de tudo o que
possa importar para a formação do convencimento judicial. Deve-se lembrar que a
inspeção judicial é um meio de prova, que como qualquer outro primeiro deve ser
produzido, e somente após esse momento procedimental, devidamente valorado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 788/789. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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