sábado, 7 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 481, 482, 483, 484 – Da Inspeção Judicial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 481, 482, 483, 484 – Da Inspeção Judicial  Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção XI – Da Inspeção Judicial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Correspondência no CPC/1973, art 440, com redação idêntica.

1.    CONCEITO

A inspeção judicial consiste em prova produzida diretamente pelo juiz, quando inspeciona pessoas, coisas ou lugares, sem qualquer intermediário entre a fonte de prova e o juiz. Podem ser objeto de inspeção judicial bens móveis, imóveis e semoventes, além das partes e de terceiros, que se submetem ao exame realizado pelo juiz em decorrência de seu dever em colaborar com o Poder Judiciário para a obtenção da verdade.

                 Costuma-se afirmar que a inspeção judicial é ao mesmo tempo o melhor e mais caro meio de prova. Melhor porque elimina intermediário que poderia influenciar negativamente na formação do convencimento judicial, constituindo a inspeção judicial o mais seguro e esclarecedor meio de prova. Mais raro porque seria meio de prova subsidiário, somente se procedendo à inspeção judicial na hipótese de o juiz considerar que os outros meios de prova não foram ou não serão suficientes para formar seu convencimento. Concordo que seja o melhor meio de prova, e provavelmente o mais raro, mas essa raridade não decorre do caráter subsidiário da inspeção judicial,m as de uma mera opção dos juízes no caso concreto. A inspeção judicial, portanto, pode ser realizada independentemente do esgotamento dos outros meios de prova.

                 O exame direto realizado pelo juiz na inspeção judicial lembra a prova pericial, que também é realizada por meio de um exame. A diferença, entretanto, além do sujeito que realiza o exame – juiz, no primeiro caso e perito, no segundo -, é a natureza do conhecimento exigido, porque na inspeção judicial não há necessidade de o juiz ser dotado de conhecimentos técnicos ou científicos.

                 Ainda que parcela da doutrina chame de inspeção indireta o exame realizado por perito sem as formalidades do procedimento pericial, acredito que só existe inspeção judicial quando realizada diretamente pelo juiz. Por essa razão, não é inspeção judicial, mas prova atípica, a inspeção em pessoas ou coisas realizadas por terceiro de confiança do juiz nos Juizados Especiais (art 35, parágrafo único, da Lei 9.099/1995). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 786. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROVOCAÇÃO DA PARTE OU DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO

Como todo meio de prova, também a inspeção judicial pode ser determinada de ofício u a requerimento das partes, sempre se lavando em conta a imprescindível necessidade de sua realização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 787. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Correspondência no CPC/1973, art 441, com a seguinte redação:

Art 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

1.    AUXÍLIO DE PERITO

O juiz poderá se valer do auxílio de um ou mais peritos, mas essa intervenção pericial somente se justifica quando um conhecimento técnico específico seja exigido para a compreensão dos fatos que são objeto da prova. Nesse caso, a inspeção judicial continua a ser realizada diretamente pelo juiz, sem a presença de intermediários, servindo o perito apenas para prestar esclarecimentos técnicos a respeito dos lugares ou coisas, como a explicação de como uma máquina, em que houve um acidente do trabalho, funciona. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 787. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
                
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Art 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Correspondência no CPC/1973, art 442, com redação de idêntico teor.

1.    LOCAL DE REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL

Em regra, a inspeção judicial ocorre na sede do juízo e na audiência de instrução e julgamento. Ainda que na sede do juízo, é plenamente admitida a inspeção judicial em audiência com esse fim específico. Excepcionalmente, a inspeção judicial ocorrerá fora da sede do juízo, prevendo, o art 483 do CPC, as hipóteses nas quais o juiz deverá ir ao local onde se encontrem a pessoa ou a coisa.

                 A inspeção judicial fora da sede do juízo ocorre sempre que o juiz entender necessária tal medida para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar. Caberá ao juiz, no caso concreto, fazer tal análise, ponderando que o deslocamento não só dele, mas de todo o seu staff, é prática que deve ser reservada apenas àquelas situações nas quais a realização da inspeção judicial em audiência na sede do juízo não tenha aptidão de formar seu convencimento. Também será realizada a inspeção judicial no local da coisa sempre que seu transporte à sede do juízo mostrar-se dispendioso ou extremamente difícil, como na hipótese de coisas de grande porte ou de alto valor (que demandariam grande aparato de segurança para sua locomoção). Apesar de o dispositivo se referir somente à coisa, é também aplicável a pessoas que tenham dificuldade em acessar a sede do juízo, como no caso de pessoas enfermas. Por fim, e por razões óbvias, também será realizada a inspeção judicial fora da sede do juízo na reconstituição dos fatos, quando o juiz deverá se locomover até o local em que os fatos ocorreram. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 788. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DIREITO DAS PARTES DE PARTICIPAREM DA INSPEÇÃO JUDICIAL

O art 483, parágrafo único, do CPC prevê que as partes têm o direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações pertinentes. Apesar de não existir na lei uma regra que discipline a intimação das pares para participarem da inspeção judicial, é inegável que o respeito ao princípio do contraditório exige que tal intimação seja realizada. Até porque, se há previsão expressa para assistirem à inspeção, naturalmente deverão ser previamente informadas sobre a sua realização. Inspeção realizada solitariamente pelo juiz, portanto, não é inspeção judicial, não devendo ser admitida como prova no processo, até mesmo porque as impressões colhidas desse ato constituem ciência privada do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 788. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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Art 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho gráfico ou fotografia.

Correspondência no CPC/1973, art 443, com idêntica redação.

1.    AUTO CIRCUNSTANCIADO

Ao final da inspeção, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado com todas as informações uteis ao julgamento, podendo instruir o auto com desenhos, gráficos ou fotografias (art 484, caput, do CPC ora analisado). No auto circunstanciado, não devem devem constar conclusões a respeito dos fatos, limitando-se o juiz a um texto narrativo de tudo o que possa importar para a formação do convencimento judicial. Deve-se lembrar que a inspeção judicial é um meio de prova, que como qualquer outro primeiro deve ser produzido, e somente após esse momento procedimental, devidamente valorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 788/789. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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