CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 485 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art
485. O juiz não
resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV – verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência
de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da
ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação
for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste
Código.
§ 1º. Nas hipóteses descritas nos
incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. No caso do § 1º, quanto ao
inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso
III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da
matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito no julgado.
§ 4º. Oferecida a contestação, o autor
não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º. A desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença.
§ 6º. Oferecida a contestação, a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento
do réu.
§ 7º. Interposta a apelação em
qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco)
dias para retratar-se.
Correspondência no CPC/1973, art 267
com a seguinte redação:
Art 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição
inicial;
II – quando ficar parado durante mais
de um ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos
e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação
de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da
ação;
IX – quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal;
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos
ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a
parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior,
quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n.
III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado
(artigo 28).
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em
qualquer tempo enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante
dos ns. IV, V e VI, todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4º. Depois de decorrido o prazo para
a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§§ 5º, 6º e 7º, sem correspondência no
CPC/1973.
1. SENTENÇAS TERMINATIVAS
Adotando-se
a resolução de mérito coo critério, as sentenças são divididas em sentenças
terminativas, que não resolvem o mérito (art 485 do CPC), e sentenças
definitivas, que resolvem o mérito (art 487 deste mesmo Livro). Na sentença
terminativa, extingue-se o processo – ao menos o procedimento em primeiro grau
– mas não se extingue o conflito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 790. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INDEFERIMENTO
DA PETIÇAO INICIAL
O art 485, I,
do CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de
sentença terminativa. Atualmente, a norma é precisa porque no CPC ora
analisado, a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por
meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser
causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de
indeferimento da petição inicial, previstas no art 330 deste Código atual, são
efetivamente decisões terminativas, que não resolvem o mérito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 790/791. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. PROCESSO PARADO DURANTE MAIS DE UM ANO
POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
Não é incomum
que o processo fique parado por mais de um ano aguardando a prática de um ato
processual já determinado pelo órgão jurisdicional, por exemplo, a realização
de uma audiência. Também ocorre de a paralisação por mais de um ano decorrer de
um longo período de conclusão dos autos ao juiz, com significativo vencimento
dos prazos estabelecidos pelo art 226 do CPC. Não so essas as situações tratadas
pelo art 485, II, deste Código, que exige que a paralisação superior a um ano
seja resultado da negligência de ambas as partes.
O dispositivo é curioso,
porque em razão da regra do impulso oficial, sempre que for possível caberá ao
juiz, de ofício, dar andamento procedimental ao processo, mesmo diante da
negligência das partes.
De qualquer forma, é
irrelevante saber as razões pelas quais o processo ficou indevidamente
paralisado por mais de um ano, tampouco poderá o autor evitar a extinção ao
afirmar que a paralisação indevida se deu por culpa do juízo ou da parte
contrária. O mero transcurso do prazo legal é a razão suficiente para a
extinção do processo.
Segundo a previsão do art 485,
§ 1º, do Livro ora analisado, a parte negligente, responsável pela indevida
paralisação do processo por prazo superior a um ano (entendo que só pode ser o réu), deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de
5 dias, condição indispensável para a extinção do processo. Naturalmente, essa
decisão do juiz não dependerá de provocação do réu, justamente o responsável
pela omissão que proporcionou a indevida paralisação procedimental.
Muitas vezes, na praxe forense,
ocorre a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado,
porque muitas vezes essa forma de comunicação basta para despertar o advogado a
retomar o andamento procedimental. Não havendo resposta, entretanto, a
intimação pessoa é indispensável (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 681). O prazo
de 5 dias não é peremptório, de forma que, sendo pedido o andamento do processo
depois de vencido o prazo, mas antes de o juiz ter extinguido o processo sem
resolução de mérito, a provocação será admitida e o processo processo
prosseguirá.
Segundo entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese de extinção do processo, de
responsabilidade de ambas as partes, não caberá condenação em honorários
advocatícios, diferentemente da extinção por abandono do autor, quando este
deverá ser condenado a pagar honorários advocatícios ao réu (Informativo 452/STJ: 3ª Turma, REsp
435.681/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.10.2010, DJe
26.10.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 791/792. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
ABANDONO DO PROCESSO
O art 485,
III, do CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito
conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que
deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do
processo por prazo superior a 30 dias. A doutrina majoritária entende que,
diferente do que ocorre com a extinção prevista pelo art 485, II, do CPC, a
extinção do processo ora tratado não é objetiva, devendo o juiz considerar, no
caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se
aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.
O autor será intimado nos
termos do art 485, § 1º, do CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção, as
considerações já feitas quento à sentença prevista no art 485, II, do CPC, e no
caso de efetiva extinção do processo, será condenado ao pagamento das despesas
e honorários advocatícios (art 485, § 2º, do CPC). Mesmo quando a parte advoga
em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera
publicação no Diário Oficial.
O § 6º do dispositivo ora
comentado consagra o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 240/STJ ao
prever que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Antes da citação,
ou mesmo depois dela – antes da interposição de contestação e no caso de
revelia -, a extinção poderá ser realizada de ofício (Informativo 387/STJ: 3ª
Turma, rel. Min. Massami Uyeda, REsp 1.094.308-RJ, j. 19.03.2009, DJe
30.03.2009). a regra legal é afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, na
hipótese de abandono da Fazenda Pública, na execução fiscal não embargada, de forma
que, se não for dado andamento ao processo no prazo de 30 dias, o processo será
extinto por abandono de ofício; portanto, sem necessidade de requerimento do
executado (Informativo 549/STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.460.799/RN, Rel. Min.
Assusete Magalhães, j. 21.08.2014, DJe 03.09.2014).
Registre-se entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação
pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que
bastará a intimação do autor na pessoa de seu advogado (Informativo 511/STJ, 3ª
Turma, REsp 1.286.262/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2012,
DJe 04.02.2013).
Nos termos do § 2º do art 485
do CPC, no caso de extinção do processo por abandono do autor, ele será
condenado ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios.
Em algumas situações, o
abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a
resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao
arquivo. Também ao cumprimento da sentença não se aplicará o art 485, III, do
CPC, tendo o CPC atual consagrado expressamente a prescrição intercorrente na
execução no § 4º do art 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no
processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à
contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.
Essa espécie de sentença é
aquela mais rara, prevista pelo inciso anterior, têm importância prática para o
surgimento do raro fenômeno processual da perempção
(art 486, § 3º, do CPC ora analisado, porque a extinção por três vezes da mesma
demanda, apresentada em três processos diferentes, deverá ser sempre pelo
abandono do autor. Trata-se de medida para evitar o abuso do direito de ação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 792/793. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO
Não se deve
declarar a nulidade se o juiz tiver condições de julgar o mérito em favor da
parte, a qual aproveitaria a declaração da nulidade (art 282, § 2º, do CPC).
Essa lição é plenamente aplicável aos pressupostos processuais que são criados
para tutelar interesse das partes, de forma que, sendo a parte vitoriosa no
mérito mesmo sem ter contado com essa proteção, não tem nenhum sentido a
sentença terminativa quando for possível julgar em seu favor. A capacidade de estar em juízo dos incapazes
por meio de representante processual é voltada para a proteção da parte, não
sendo legítima a extinção do processo sem a resolução do mérito se o juiz
perceber que a parte, mesmo sem a representação processual no caso concreto,
será vitoriosa se o mérito for julgado.
Esse entendimento contraria uma
antiga e sedimentada lição da doutrina nacional: a análise dos pressupostos
processuais intercede a análise de mérito. Percebido o vício na primeira
análise, é impossível chegar à segunda. A proposta de parcela da doutrina é
admitir a inversão nessa ordem de análise, desde que o processo esteja pronto
para o julgamento do mérito. É óbvio que o juiz não deve prosseguir com
processos nos quais perceba, em seu nascedouro, a ausência de um pressuposto
processual, hipótese em que deve intimar a parte para saneamento do vício e de
extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de omissão da parte.
Nessa situação, é óbvio que a análise dos pressupostos processuais precede a
análise de mérito; mas, transcorrendo todo o processo e percebendo-se no
momento do julgamento a ausência de um pressuposto processual, parece legítima
a conclusão de que pode ser desprezado pelo juiz o vício se o pressuposto
processual violado for voltado à proteção da parte, que no julgamento do mérito
se sagrará vitoriosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 793.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
PEREMPÇÃO, COISA JULGADA E
LITISPENDÊNCIA
O art 485, V,
do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. A redação do
artigo legal, não é feliz, porque as matérias tratadas pelo dispositivo legal
são de ordem pública, devendo ser
reconhecidas de ofício pelo juiz. O que se afirma é que, não só quando o juiz
acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a
sentença do inciso V do art 485 do CPC, mas também quando o juiz reconhecer
tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao
juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das
partes.
A perempção é fenômeno que
evita o abuso no exercício do direito de demandar, exigindo a extinção do
processo quando a mesma ação for proposta pela quarta vez, tendo sido os três
processos anteriores extintos sem a resolução do mérito por abandono bilateral
(art 485, II, do CPC) ou unilateral do autor (art 485, III, do CPC).
Um dos significados do termo
“litispendência” – e que interessa na presente análise – é a existência de dois
ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade –
mesmos elementos da ação). Interessante registrar hipótese na qual o Superior
Tribunal de Justiça entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente
os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência
entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda
que no mandado de segurança figure, no polo passivo, a autoridade coatora e na
ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence
(Informativo 422/STJ: 1ª Turma, RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j.
09.02.2010, DJe 24.02.2010).
Ocorre coisa julgada quando for
repetida ação que já foi julgada no mérito por decisão transitada em julgado em
processo anteriormente proposto. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 793/794. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. CARÊNCIA
DA AÇÃO
As condições
da ação – interesse de agir e legitimidade de parte – devem ser analisadas no
momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura. Significa dizer
que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato
superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência
superveniente de ação. Por outro lado, a ausência no momento da propositura não
leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as
condições da ação no momento em que o juiz as analisar. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 794. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
8.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Como determina
a Lei 9.307/1996, a convenção de arbitragem é um gênero, do qual a cláusula compromissória (antes da
formação da lide) e o compromisso
arbitral (depois de instaurada a lide) são espécies. A existência de
qualquer uma das espécies de convenção de arbitragem gera a extinção do
processo sem a resolução do mérito porque, havendo a opção pela arbitragem, a
intervenção jurisdicional é indevida. Sendo o direito de ação disponível,
também é disponível o direito de exercê-lo perante a jurisdição, não havendo na
escolha da arbitragem pelas partes qualquer ofensa ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição (art 5º, XXXV, da CF).
Assim como as partes escolheram
excluir a jurisdição, preferindo a arbitragem como forma de solucionar o
conflito de interesses em que estão envolvidos, é natural que também possam
abrir mão da arbitragem já acordada. Significa dizer que, ainda que exista uma
convenção de arbitragem, nem sempre o processo será extinto pela sentença
terminativa prevista no art 485, VII, do CPC, porque, se ambas as partes
resolverem pela intervenção jurisdicional, naturalmente a opção pela convenção
de arbitragem torna-se ineficaz. A extinção pela sentença terminativa
analisada, portanto, depende de o autor ignorar a convenção de arbitragem ao
propor a demanda judicial e ao réu não concordar com essa postura, indicando a existência da escolha prévia pela arbitragem.
O art 482, VII do CPC, prevê
serem causas de extinção terminativa do processo tanto a alegação de existência
de convenção de arbitragem como o reconhecimento pelo juízo arbitral de sua
competência. Significa dizer que havendo decisão arbitral reconhecendo sua
competência, essa decisão vincula o juízo onde porventura estiver tramitando o
processo com o mesmo objeto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
794. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
9. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO
Desistir da
ação é diferente de renunciar ao direito material alegado; enquanto a
desistência diz respeito somente ao processo em que ocorre, o que permite ao
autor voltar ao Poder Judiciário com idêntica demanda, a renúncia concerne ao
direito material alegado, de forma que não se admitirá ao autor retornar ao
Poder Judiciário com demanda fundada em direito material que já foi objeto de
renúncia. Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa,
pois não resolve o mérito (art 485, VIII, do CPC), enquanto a sentença que
homologa a renúncia é definitiva, resolvendo o mérito da demanda e fazendo
coisa julgada material (art 487, III, “c”, deste Código de Processo Civil).
Corrigindo erro do art 267, §
4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art 485 do CPC ora analisado prevê que a
anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser
exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagrado
consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu, não é
necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª
Turma, REsp 591.849/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ 06.09.2004),
sendo entendido que seu silêncio, quanto ao pedido, representa aceitação tácita
da desistência (Informativo 499/STJ: 3ª Turma, REsp 1.036.070-SP, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 05.06.2012, DJe 14.06.2012).
Nos termos do art 1.040, § 3º,
do CPC, o consentimento do réu diante do pedido de desistência do autor será
excepcionado quando ocorrer antes de proferida a sentença, se a questão nela
discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
Nesse caso, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o autor ficará isento do
pagamento de custas e de honorários de sucumbência, se desistir do processo
antes de oferecida a contestação.
Reconhecendo que a sentença de
improcedência é mais favorável ao réu do que a sentença terminativa, o Superior
Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que, após a apresentação de
contestação, a desistência depende de anuência do réu, mas exige que a recusa
do réu deva ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples
alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante
(Informativo 526/STJ, 3ª Turma, REsp 1.318.558-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
04.06.2013, DJe 07.06.2013). Entendo que bastará ao réu expressamente consignar
o óbvio, inclusive reconhecido pelo tribunal: a sentença de improcedência é
mais favorável que a sentença terminativa.
Registre-se entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a anuência do reu na homologação de
pedido de desistência do mandado de segurança (Informativo 394/STJ: 1ª Turma,
REsp 930.952, RJ, rel. José Delgado, rel. p/acórdão Luiz Fux, j. 12.05.2009, DJ
17.06.2009). outro interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
o que proíbe a desistência da ação após a prolação da sentença, admitindo-se
tao somente que as partes transacionem a respeito do decidido (Informativo
425/STJ: 1ª Turma, REsp 1.115.161/RS, rel Min. Luiz Fu04.03.2010, DJ
22.03.2010). esse entendimento é consagrado de forma genérica para todas as ações
pelo § 5º do art 485 do CPC que prevê expressamente ser admissível o pedido de desistência
apenas até a prolação da sentença. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 794/795. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
10.
DIREITOS INTRANSMISSÍVEIS
O inciso IX do
art 485 do CPC prevê, como causa da extinção terminativa, a morte da parte em ação
considerada intransmissível por disposição legal. Tal espécie de extinção,
portanto, não decorre somente da natureza do direito material discutido, mas
também de um fato superveniente que exija para a continuação da demanda a sucessão processual, o que não se
admitirá no caso concreto em razão de ser o direito intransmissível. Hipótese frequente
em demandas de família, como o divórcio, no qual o falecimento de um dos cônjuges
durante a demanda exigirá a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo
inviável que o polo em que figurava o de
cujus seja assumido por seus herdeiros ou sucessores.
Interessante questão surge nas
demandas indenizatórias em razo de dano moral. Será aplicável o art 485, IX, do
CPC? Para a doutrina majoritária, o direito de indenização a dano moral é
patrimonial, de forma que os sucessores do ofendido têm o direito de sucedê-lo
na demanda judicial. Esse também é o entendimento prevalente no Superior
Tribunal de Justiça (Informativo 486/STJ: 3ª Turma, REsp 1.071.158/RJ, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2011, DJe 07.11.2011; Informativo 474/STJ: REsp
1.040.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.06.2011, DJe 08.06.2011). para
outra parcela doutrinária, o direito, apesar de patrimonial, é personalíssimo,
porque somente o de cujus suportou o
abalo moral pelo qual pede reparação, não tendo sentido recompensar terceiros –
ainda que herdeiros e sucessores – que não tiveram qualquer abalo moral (STJ,
3ª Turma, AgRg no REsp 769.043/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
01.03.2007, DJ 19/03/2007). Nesse caso, seria caso de extinção do processo sem
resolução do mérito fundada na hipótese ora analisada.
Concordo com o entendimento
consagrado no Superior Tribunal de Justiça porque se o sofrimento típico do
dano moral realmente é intransmissível, o mesmo não se pode dizer do direito de
ressarcimento em razão do ato ilícito, de natureza patrimonial e, portanto,
suscetível de transmissão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
795/796. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
11.
ROL EXEMPLIFICATIVO
O inciso X do
art 485 do CPC consagra a natureza meramente exemplificativa do rol previsto no
disposto legal ao prever que também serão sentenças terminativas outros casos
prescritos no Código de Processo Civil.
Ainda que em sua maioria sejam
passiveis de susunção em um dos incisos do art 485 do CPC, realmente lá não estão
previstos de forma expressa: (i) ação continente proposta antes da contida (art
57 deste CPC); (b) irregularidade quanto à capacidade processual ou
postulatória (art 76 deste Livro); (c) não aditamento da petição inicial, após a
concessão ou indeferimento de tutela antecipada requerida de forma antecedente
(art 303, §§ 2º e 6º do CPC ora analisado); (d) não aditamento da petição inicial
em pedido de tutela cautelar antecedente em 30 dias da efetivação da medida
(art 309, I do CPC); (e) omissão do espólio, do sucessor o dos herdeiros, na sucessão
processual, em razão do falecimento do autor (art 313, I, do CPC); (f) inercia
do autor quanto à substituição do procurador falecido (art 313, § 3º, do CPC);
(g) não realização do depósito na ação de consignação de pagamento (art 542,
parágrafo único, do CPC); (h) não indiciação do valor devido na inicial de
embargos à execução quando a única matéria alegada for o excesso de execução (art
917, § 3º, deste CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 796.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO
Nos termos do
§ 3º do art 485 do CPC, há matérias previstas como conteúdo de sentença
terminativa que podem ser conhecidas de ofício, ausência de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; e, a
morte da parte na ação considerada intransmissível por disposição legal.
Deve-se apenas atentar para o
dispositivo naquilo que ele prevê no sentido de ausência de preclusão temporal
para o reconhecimento de tais matérias. Ao prever que tais matérias podem ser
reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado, o dispositivo ignora o entendimento consolidado nos
tribunais superiores a respeito da impossibilidade de conhecer tais matérias de
forma originária, ainda que reconhecidas, como de ordem pública, em razão da
exigência do pré-questionamento (STF, 2ª Turma, AI 823.893 AgR/MG, rel. Mis.
Ellen Gracie, j. 15/03/2011, DJe 01.04.2011; STF, 1ª Turma, AI 657.656 ED/MG, rel. Min. Dias
Toffoli; j. 18/05/2010, DJe 21/10/2010; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.271.016/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.06.2012, DJe 29.06.2012; STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1.269.158/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
19.06.2012, DJe 22/06/2012). O art 1.034 do CPC pode ser interpretado no
sentido de mudar tal entendimento, mas essa mudança dependerá dos tribunais
superiores concordarem com a doutrina majoritária na interpretação de tal
dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 796/797.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
13.
EFEITO REGRESSIVO DA APELAÇÃO
Para aqueles
que entendem como efeito autônomo – para muitos é simples reflexo do princípio
devolutivo-, o efeito regressivo permite que, por via do recurso, a causa volte
ao conhecimento do juízo prolator da decisão. Não que ele seja o competente
para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia
rever a sua própria decisão.
No recurso de apelação, este
Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art 331, caput, na sentença de indeferimento da petição
inicial, no art 332, § 3º, na sentença de improcedência liminar e no art 485, §
7º. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se apelação contra a sentença liminar, ou
seja, sentença proferida antes da citação do réu, enquanto na terceira, o
momento de prolação da sentença terminativa é relevante.
Caso o juiz entenda que se
equivocou na prolação da sentença terminativa, convencido das razões recursais
do autor, a sentença será anulada e, caso o processo já esteja maduro para
julgamento, o juiz imediatamente proferirá uma nova sentença, agora de mérito. Caso
o processo ainda não esteja pronto para imediato julgamento cabe ao juiz, após a
anulação da sentença terminativa, dar andamento regular ao procedimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 797. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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