CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 536 – DO
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU DE NÃO FAZER– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA
– CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
NÃO
FAZER OU DE ENTREGAR COISA – Seção I – Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de
Obrigação de Fazer ou de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com
Art 536. No cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá,
de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas
necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá
determinar entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a
remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força
policial.
§ 2º. O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas
será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art
846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º. O executado incidirá nas penas de litigância de
má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de
sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º. No cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art 525, no
que couber.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de
natureza não obrigacional.
Correspondência no CPC 1973, artigos 461, 461 (...) § 5º,
842 caput e § 1º e 644 caput, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. (Este referente ao caput do art 536 do CPC
2015, ora analisado).
Art 461. (...) § 5º. Para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e
coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com requisição de força policial. (Este referente ao § 1º do art 536 do CPC
2015, ora analisado).
Art 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de
justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º. Não atendidos,
os oficiais de justiça arrombarao as portas externas, bem como as internas e
quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
(Estes referentes ao § 2º do art 536 do CPC 2015, ora analisado).
Art 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer
cumpre-se de acordo com o art 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto
neste Capítulo. (Este referente ao § 4º do art 536 do CPC 2015, ora analisado).
Itens não mencionados, sem correspondência no CPC/2015
1. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Havendo sentença
que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer ainda não transitada
em julgado, eventual execução provisória dependerá de requerimento do credor. Com
o trânsito em julgado, entretanto, parece mais adequado o entendimento de que o
juiz pode dar início de ofício ao cumprimento de sentença, determinando as
medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito do credor,
em aplicação da regra do impulso oficial.
Entendo
que esse entendimento é confirmado pelo art 536, caput, do CPC, que ao prever a determinação das medidas necessárias
à satisfação do direito do exequente aponta que essas podem ser adotadas
mediante requerimento ou de ofício. Não descarto a possibilidade de se
interpretar o dispositivo legal em omento procedimental posterior ao da provocação
do exequente, mas não havendo previsão expressa a respeito da necessidade de
tal provocação, como ocorre no art 523, caput
do CPC para o cumprimento de sentença de pagar quantia, parece mais adequada a aplicação
do princípio do impulso oficial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 943/944. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. TUTELA ESPECÍFICA E TUTELA PELO
EQUIVALENTE EM DINHEIRO
Não há dúvida de
que a tutela específica tenha mais qualidade do que a tutela pelo equivalente
em dinheiro, apontando a melhor doutrina que a execução é tao bem-sucedida
quando entregar ao credor exatamente o que o cumprimento voluntário da obrigação
lhe esntregaria. Todas as formas executivas previstas exemplificativamente no
art 536, § 1º, do CPC, se prestam justamente para instrumentalizar a obtenção da
tutela específica ou do resultado prático equivalente, que como devidamente
analisado nos comentários ao art 497 do CPC não deixa de ser tutela específica.
Ocorre,
entretanto, que a tutela específica nem sempre é obtida no caso concreto, dendo
possível a obrigação de fazer e não fazer ser convertida em prestação pecuniária
quando essa for a vontade do exequente ou pela impossibilidade material ou
jurídica de obtenção da tutela específica. Apesar de existir opinião doutrinária
no sentido de que a conversão também se justifica quando a tutela específica se
mostra excessivamente onerosa, entendo que essa não é uma das justificativas
para o sacrifício da tutela específica no caso concreto. A onerosidade será
resultante da própria natureza da obrigação, e, sendo a vontade do credor de
que seja efetivada a tutela específica, basta ser possível o cumprimento para não
se justificar a conversão em perdas e danos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 944. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. VONTADE DO EXEQUENTE
Esse ideal do
legislador de melhor qualidade na prestação jurisdicional invariavelmente
converge com a própria vontade do exequente, que, uma vez em juízo para obter a
satisfação de uma obrigação de fazer ou de não fazer, verá com bons olhos as
medidas adotadas pelo juiz, ainda que de ofício, almejando que o ato seja feito
ou deixe de ser feito, o que se afirma, até com ares de obviedade, é que o
resultado eficaz da execução, entregando ao exequente exatamente aquilo que
receberia se não precisasse do processo, além de fonte de prestígio ao Poder
Judiciário, será também fonte de plena satisfação do próprio exequente. Significa
dizer que, ao menos em regra, há uma identidade entre a boa prestação jurisdional,
entendida como a entrega da tutela
específica e a pretensão do exequente.
Ocorre,
entretanto, que o exequente pode preferir a prestação pecuniária, ainda que a obtenção
da tutela específica seja concretamente alcançável. Nessa hipótese, ter-se-á de
um lado o autor abrindo mão da melhor tutela jurisdicional passível a ser
obtida naquele processo e se contentando com uma satisfação subsidiária (já que
distante de seu direito material), e de outro o juiz ciente de que poderia,
ainda que agindo de ofício, entregar ao credor exatamente aquilo que está
representado no título executivo.
Tratando-se
de direito disponível, entendo que a mera vontade do exequente vincula o juiz,
ainda que em sacrifício da melhor qualidade da prestação jurisdicional que
poderia ser obtida no caso concreto (STJ, 3ª Turma, REsp 598.233/RS, rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, rel. p/acórdão min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2005,
DJ 29.08.2005). Se o direito discutido é disponível, podendo o autor abrir mão
dele a qualquer momento, sem nenhuma interferência do juiz, seria absurdo
prestigiar a atuação oficiosa do juiz em detrimento de sua vontade. Não é
correta a doutrina que exige resistência à pretensão do exequente durante a execução
para que se admita a conversão pela vontade do exequente, ou ainda a
necessidade de concessão de uma última chance ao devedor por meio de sua intimação
para cumprir a prestação. Se já existem as condições para o cumprimento de
sentença, é porque não houve o cumprimento voluntário, ou seja, já houve resistência
do devedor e o consequente inadimplemento.
Basta
para chegar a essa conclusão o princípio da disponibilidade da execução,
consagrado no art 775, caput, do CPC,
que admite a desistência do credor de algumas medidas executivas, mantendo-se a
execução. Sendo a satisfação da tutela específica obtida somente por meio da realização,
no caso concreto, das medidas de execução forçada e indireta que se encontram à
disposição do juiz, caso o exequente não deseje mais essa espécie de tutela,
basta desistir de tais medidas, tornando a conversão em perdas e danos, a única
forma viável de prosseguimento da execução.
Tratando-se
de direito indisponível, a mera vontade do autor não será suficiente,
admitindo-se a conversão em perdas e danos somente quando a tutela específica
se tornar impossível. Fala-se, nesse caso, de indisponibilidade do resultado
específico, como ocorre nas execuções coletivas. É importante ressaltar,
entretanto, que mesmo tratando-se de direito indisponível, a vontade do exequente
continua a ser determinante no tocante aos meios executivos, desde que a opção não
frustre a tutela específica passível de obtenção no caso concreto. Tome-se, como
exemplo, a execução de alimentos, na qual o exequente pode optar entre a
penhora e a prisão civil, porque em ambas o direito de crédito tutelado é
pretensamente passível de satisfação.
A
conversão da tutela específica em perdas e danos por vontade do credor
independe de expressa previsão no título executivo, já tendo o Superior
Tribunal de Justiça corretamente entendido que a transformação em sede
executiva da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa não
afronta os arts 141 e 492 do CPC (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 992.028/RJ, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.12.2010, DJe 14.02.2011). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 944/945. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA OU DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE
A impossibilidade material afeta a pessoa
do devedor na hipótese de obrigação de fazer infungível, de forma que
fisicamente torna-se impossível o cumprimento da obrigação. Basta imaginar a
morte do devedor ou a perda da habilidade específica que determinou a contratação
do devedor, como na hipótese de um professor que tenha perdido a voz. Também quando
se nota uma inviabilidade de convencer o executado a cumprir essa espécie de obrigação,
haverá uma impossibilidade material de obtenção da tutela específica. A diferença
é que na primeira hipótese, a conversão em perdas e danos é automática, e na
segunda, resulta da frustração dos meios de pressão psicológica adotados no caso
concreto.
Entendo
que essa espécie de impedimento não atinge, ao menos em regra, a obrigação de
fazer fungível, sendo sempre possível a obtenção da tutela específica pelo
cumprimento da obrigação por terceiro. Somente no caso de demonstração objetiva
de perda de interesse do exequente na tutela específica, haverá uma espécie de
impossibilidade material derivada da inutilidade que a tutela específica
geraria nesse caso.
A
impossibilidade jurídica deriva de alguma
regra de direito que torna inviável o cumprimento da obrigação de fazer, como
uma regra que, garantindo a inviolabilidade profissional, proíba o devedor da
prática de determinado ato. Nesse caso, materialmente, será possível e
provavelmente útil ao exequente a tutela específica, mas norma jurídica impedirá
a execução dessa forma. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 945/946.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. ONEROSIDADE EXCESSIVA
Outra hipótese de conversão
da tutela específica em perdas e danos é a excessiva onerosidade da primeira
(art 805 do CPC). Nesse caso, ainda que a tutela específica seja material e
juridicamente possível, sua efetivação gera tamanha onerosidade ao executado
que proporcionalmente será mais adequada a sua conversão em perdas e danos.
Como
a obtenção da tutela específica continua a ser material e juridicamente
possível, o exequente pode não concordar com a conversão ora analisada, mas nesse
caso, cabe ao juiz a aplicação das regras da proporcionalidade e razoabilidade
no caso concreto, sendo sua a última palavra sobre a adequação da conversão. Sujeita
ao recurso de agravo de instrumento, naturalmente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 946. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS MEDIDAS
EXECUTIVAS
Prevê o art 536, §
1º, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente,
determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
do resultado prático equivalente, enumerando exemplificativamente a aplicação de
multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial.
A
doutrina é tranquila no entendimento de que o rol de formas executivas previsto
pelo dispositivo legal é exemplificativo, o que é corroborado pela utilização da
expressão “entre outras medidas” antes da descrição específica das formas
executivas constante do texto legal e diante da generalidade da previsão contida
no art 139, IV, do CPC. Essa interpretação é a única possível à luz da preocupação
em municiar o juiz de todos os instrumentos necessários para que a tutela
específica ou o resultado prático equivalente sejam efetivamente obtidos no
caso concreto.
Esse
amplo poder concedido ao juiz na execução da obrigação de fazer e não fazer
evidentemente não é irrestrito ou incondicionado, cabendo na aplicação das
medidas executivas sempre levar o juiz em consideração o princípio da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado (art 805 do CPC). Ainda que a efetivação
da tutela seja desejada pelo sistema e o juiz tenha liberdade em sua atuação prática
para que isso ocorra, é natural que as medidas não sejam adotadas sem preocupação
com as garantias básicas do executado.
Admitindo
o entendimento de não compor as medidas previstas no art 536, § 1º, do CPC um
rol exaustivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela admissão
de bloqueio de verbas públicas para efetiva a execução de uma ordem de fornecimento
de medicamento, considerando que a proteção constitucional à saúde, à vida e à
dignidade humana prevalece sobre os princípios de direito financeiro e
administrativo (STJ, 1ª Seção, AgRg no EREsp 796.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, j.
11.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 233).
A
doutrina aponta a intervenção judicial para a realização de atividades
específicas que incumbia à sociedade realizar prevista na Lei Antitruste (Lei
12.529/2011) como forma de execução para a efetivação de tutela de obrigação de
fazer e não fazer não prevista no rol do art 536, § 1º, do CPC (STJ, 1ª Seção,
AgRg 796.509/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 233).
Na
realidade, não só em questões tuteladas pela Lei Antitruste permite-se a
nomeação de fiscal ou interventor para fazer ou não fazer aquilo a que a
sociedade-devedora estaria obrigada, bastando imaginar a relevância dessa
medida numa demanda na qual se busca evitar o sacrifício do meio ambiente
saudável. Nesse sentido, não deve ser gerada consequência prática a retirada do
texto final do Código de Processo Civil em comento, da previsão de tal medida
executiva dentre os meios típicos consagrados no art 536, § 1º, do CPC.
Registre-se
o Enunciado 12 do FPPC no sentido de que os meios atípicos de execução será
aplicados de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório,
ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art 489, § 1º, I e II do
CPC. Entendo que essa subsidiariedade pode ser a regra, mas que em circunstâncias
excepcionais o juiz poderá adotar os meios atípicos sem a frustração prévia dos
meios típicos, sempre em respeito aos princípios da menor onerosidade e da
maior efetividade da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 946/947.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7. BUSCA E APREENSÃO
Pode, num primeiro
momento, causar estranheza a presença da regra consagrada no § 2º do art 536 do
CPC em dispositivo destinado a regular o cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. O dispositivo trata de
requisitos formais da busca e apreensão, prevendo que o mandado de busca e
apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 oficiais de justiça,
observando-se o disposto no art 846, §§ 1º a 4º do CPC, se houver necessidade de
arrombamento.
A
impressão de estranheza seria casada por ser a busca e apreensão, ao menos de
coisas, típica de obrigação de entregar coisa. A previsão legal, entretanto, se
justifica quando a busca e apreensão de coisa ou de pessoa puder levar ao
cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 947. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
8. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
Sendo descumprida a
ordem judicial que determine o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer,
caberá ao juiz aplicar, no caso concreto, as medidas executivas indutivas,
coercitivas e sub-rogatórias que entender mais eficazes.
O
§ 3º do art 536 do CPC trata das consequências não executivas do descumprimento
da ordem judicial. São, na realidade, consequências sancionatórias no plano
processual e penal. Assim, descumprida de forma injustificada a ordem do juiz,
o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé (sanção processual) e
pode ser responsabilizado por crime de desobediência (sanção penal). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 947. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
9. IMPUGNAÇÃO
Naturalmente
que em respeito ao princípio do contraditório, o executado, no cumprimento de
sentença, que reconheça obrigação de qualquer natureza terá direito à impugnação,
defesa executiva prevista em lei para essa forma de execução. Como as regras
procedimentais da impugnação já estão consagradas no art 525 do CPC, o § 4º do
art 536 do mesmo diploma legal se limitou a prever sua aplicação no cumprimento
de sentença que reconheça obrigação de fazer e de não fazer, sendo a regra
também aplicável às obrigações de entregar coisa, em razão do disposto no art
538, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 947/948.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
10. DEVERES DE FAZER E DE NÃO FAZER DENATUREZA NÃO
OBRIGACIONAL
Nos termos do § 5º
do art 536 do CPC o disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de
natureza não obrigacional. Trata-se de deveres positivos ou negativos que
decorrem da lei e não de um vínculo obrigacional, tais como o dever de não praticar
ato criminoso, de respeitar a livre concorrência, ao meio ambiente equilibrado,
entre outros.
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