CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 521 –
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO II – DO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA -
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Art 521. A caução prevista no inciso IV do art
520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I
– o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II
– o credor demonstrar situação de necessidade;
III
– pender o agravo do art 1.042; (Este inciso com redação dada pela Lei 13.256,
de 04.02.2016);
IV
– a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos
repetitivos.
Parágrafo
único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar
manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Correspondência
no CPC/1973, asrt 475-O (...) § 2º, I e II, na ordem e seguinte redação:
Art
475-O (...) § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo
poderá ser dispensada:
I
– (este refere-se aos incisos I e II do art 521 do CPC/2015) – quando, nos
casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o
limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar
situação de necessidade.
II
- (este refere-se ao inciso III e do parágrafo único do art 521 do CPC/2015) –
nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art 544), salvo quando da dispensa
possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
1.
DISPENSA
DA CAUÇÃO
O art 521 do CPC prevê quatro hipóteses
de dispensa da caução, o que não significa que a execução nesses casos se torna
definitiva. O título executivo continua a ser provisório, de forma que a
execução permanece com tal natureza, ainda que a satisfação do direito do exequente ocorra sem a necessidade de prestação
de caução, exatamente como ocorreria numa execução definitiva. A natureza provisória
da execução, entretanto mantém aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do
exequente na hipótese de reforma ou anulação da decisão que serviu como título
executivo judicial. Importante lembrar que execução provisória pode ser
completa ou incompleta, mas não deixa de ser provisória, considerando-se que a
provisoriedade da sentença, que serve como título executivo, diz respeito à sua
imutabilidade, e não à eficácia.
Preliminarmente é
preciso observar que o rol do art 521 do CPC é exauriente (rol taxativo), não podendo
o juiz dispensar a prestação da caução no caso concreto por analogia em outras hipóteses
além daquelas expressamente previstas em lei. O balanceamento de valores e dos
interesses das partes foi feito pelo legislador, não cabendo ao intérprete a ampliação
das hipóteses legais, sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança
jurídica.
A primeira hipótese
de dispensa da caução é o cumprimento provisório de sentença de crédito de
natureza alimentar. Nos termos do art 521, I, do CPC, dispensa-se a caução independentemente
da origem da dívida alimentar. Não interessa, portanto, se o crédito decorre de
relação de parentesco, matrimonio, remunerações por trabalho, ou de
responsabilidade civil; basta que tenha natureza alimentar, ainda que para as
dívidas alimentares referentes ao direito de família existam procedimentos
mais adequados à imediata satisfação do alimentado, como o pedido de alimentos
provisórios e a ação cautelar de alimentos provisionais. O dispositivo legal
ora analisado não seguiu a tradição do revogado art 475-O, § 2º, I, do
CPC/1973, que previa um limite máximo de 60 salários-mínimos para a dispensa da
caução. Ainda que, jurisprudencialmente, a exigência tenha-se tornado algo
exótico porque a limitação a tal valor passou a ser considerada em termos
mensais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.066.431/SP, rel. Min. Nancy Andrighy, j.
15/09/2011, DJe 22/09/2011), fica clara a opção do legislador em não criar
limites econômicos para a proteção do exequente provisório de alimentos. Dessa forma,
qualquer que seja o valor dos alimentos dispensa-se a caução no cumprimento
provisório de sentença.
Também, se dispensa
a prestação de caução se o credor demonstrar situação de necessidade, ou seja,
provar a necessidade de satisfação imediata do direito exequendo, sob pena de
suportar graves danos de difícil ou incerta reparação e a sua incapacidade de
prestar a caução exigida em lei. A dispensa, nesse caso, independe da origem ou
valor do crédito exequendo, sendo aplicável em cumprimento provisório de
sentença independentemente da natureza da obrigação exequenda.
As duas ultimas hipóteses
de dispensa da caução levam em conta a grande probabilidade de o título
executivo exequendo ser confirmado de forma definitiva. Ainda que seja possível
a reforma ou a anulação da decisão, entendeu o legislador que as chances disso
ocorrer são pequenas, de forma que vale a pena correr o risco da dispensa da caução.
Ocorre, entretanto, que o risco a ser assumido dependerá do caso concreto,
sendo cabível a prestação da caução sempre que o executado fizer tal pedido e demonstrar
que a dispensa pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou
incerta reparação.
Pelo inciso III do
art 521 do CPC é dispensada a caução quando o recurso pendente de julgamento
for o agravo contra decisão denegatória de seguimentos de recurso especial e
extraordinário previsto no art 1.042 do CPC ora analisado. Interessante notar
que naquelas hipóteses em que tal decisão só pode ser recorrida por agravo
interno para o próprio tribunal de segundo grau (art 1.040, § 2º, do CPC) não se
admitirá durante o trâmite desse recurso a dispensa da caução. Fortalecendo tendência
do direito processual brasileiro de prestigiar os precedentes, o inciso IV do
dispositivo analisado prevê a dispensa da caução quando a sentença executada
provisoriamente tiver como fundamento súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal ou estiver em conformidade com acórdão proferido no
julgamento de casos repetitivos.
O parágrafo único do
art 521 do CPC prevê que a exigência de prestação de caução será mantida quando
da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
A qualificação do risco, como manifesto, demonstra a vontade do legislador de
que a exceção às regras de dispensa seja realmente excepcional.
É criticável a opção
legislativa de não fazer qualquer distinção das hipóteses de dispensa ao prever
o parágrafo único do art 521 do CPC. Os dois primeiros incisos do dispositivo
ora comentado têm como premissa a proteção do exequente, garantindo-lhe uma subsistência
digna, enquanto os dois últimos têm como razão de ser o pequeno risco de uma
anulação ou reforma do título executivo provisório.
A partir do momento
em que o legislador cria uma regra que prestigia e protege o exequente provisório,
garantindo sua subsistência digna, não tem sentido criar uma exceção protetiva
ao executado. Basta imaginar-se uma situação de exequente que demonstra situação
de necessidade e que não tendo a satisfação imediata de seu direito sem a
prestação de caução sofrerá graves danos de difícil e incerta reparação. Nesse caso,
mesmo que o executado prove que tal dispensa lhe acarretará a mesma ordem de
problemas, não há justificativa de se impor o sacrifício ao exequente provisório.
Diferente são as hipóteses
de dispensa fundadas no risco mínimo de reforma ou anulação do título executivo
provisório. Nesse caso, é possível não querer correr tal risco, ainda que
mínimo, se o cumprimento provisório. Nesse caso, é possível não querer correr
tal risco, ainda que mínimo, se o cumprimento provisório de sentença gerar o
risco descrito no parágrafo único do art 521 do CPC. Contrapondo os riscos, o
legislador permite ao juiz prestigiar o risco que prejudica o executado,
determinando excepcionalmente a prestação da caução.
Registre-se que a
crítica ora exposta não poderia ser feita quanto ao tema, quando versado pelo
revogado Código de Processo Civil de 1973. Nesse diploma legal, havia a distinção
abandonada pelo atual Livro, porque o seu art 475-O, § 2º, II, previa que a
prestação de caução mesmo quando presente hipótese de sua dispensa em razão do
risco de o executado sofrer grave dano, de difícil ou incerta reparação era
limitada à hipótese de dispensa fundada no risco mínimo de anulação ou reforma
do título executivo provisório. Nas hipóteses de dispensa, que tinha como razão
de ser a proteção do exequente provisório, o possível dano do executado, ainda
que grave e de difícil ou incerta reparação, era irrelevante para fins da
dispensa da caução no caso concreto.
O tratamento homogêneo
para situações distintas tem levado parcela da doutrina a defender uma interpretação
restritiva ao parágrafo único do art 521 do CPC, que passaria a ser aplicável somente
nas hipóteses de dispensa previstas nos incisos III e IV do artigo ora
comentado.
Além disso, não parece
legítimo que o legislador só leve em consideração o perigo causado pela
dispensa, não havendo nenhuma exigência de que o direito alegado pelo executado
provisório no recurso pendente de julgamento seja provável, admitindo-se a prestação
de caução mesmo em recurso flagrantemente protelatório, contrário ao
entendimento consolidado e até mesmo sumulado dos tribunais superiores.
Também não deve ser
desprezado o fato de que com tal previsão legal, é criada uma hipótese de decisão
interlocutória que certamente ensejará a interposição de agravo de instrumento,
nos termos do parágrafo único do art 1.015 do CPC, recurso tradicional lembrado
como o grande vilão da paralisação de alguns tribunais de segundo grau. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 899/900. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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