terça-feira, 15 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 521 – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 521 –
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 521. A caução prevista no inciso IV do art 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II – o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art 1.042; (Este inciso com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016);

IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Correspondência no CPC/1973, asrt 475-O (...) § 2º, I e II, na ordem e seguinte redação:

Art 475-O (...) § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – (este refere-se aos incisos I e II do art 521 do CPC/2015) – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade.

II - (este refere-se ao inciso III e do parágrafo único do art 521 do CPC/2015) – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

1.    DISPENSA DA CAUÇÃO

O art 521 do CPC prevê quatro hipóteses de dispensa da caução, o que não significa que a execução nesses casos se torna definitiva. O título executivo continua a ser provisório, de forma que a execução permanece com tal natureza, ainda que a satisfação do direito  do exequente ocorra sem a necessidade de prestação de caução, exatamente como ocorreria numa execução definitiva. A natureza provisória da execução, entretanto mantém aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do exequente na hipótese de reforma ou anulação da decisão que serviu como título executivo judicial. Importante lembrar que execução provisória pode ser completa ou incompleta, mas não deixa de ser provisória, considerando-se que a provisoriedade da sentença, que serve como título executivo, diz respeito à sua imutabilidade, e não à eficácia.

Preliminarmente é preciso observar que o rol do art 521 do CPC é exauriente (rol taxativo), não podendo o juiz dispensar a prestação da caução no caso concreto por analogia em outras hipóteses além daquelas expressamente previstas em lei. O balanceamento de valores e dos interesses das partes foi feito pelo legislador, não cabendo ao intérprete a ampliação das hipóteses legais, sob pena de grave ofensa ao princípio da segurança jurídica.

A primeira hipótese de dispensa da caução é o cumprimento provisório de sentença de crédito de natureza alimentar. Nos termos do art 521, I, do CPC, dispensa-se a caução independentemente da origem da dívida alimentar. Não interessa, portanto, se o crédito decorre de relação de parentesco, matrimonio, remunerações por trabalho, ou de responsabilidade civil; basta que tenha natureza alimentar, ainda que para as dívidas alimentares referentes ao direito de família existam procedimentos mais adequados à imediata satisfação do alimentado, como o pedido de alimentos provisórios e a ação cautelar de alimentos provisionais. O dispositivo legal ora analisado não seguiu a tradição do revogado art 475-O, § 2º, I, do CPC/1973, que previa um limite máximo de 60 salários-mínimos para a dispensa da caução. Ainda que, jurisprudencialmente, a exigência tenha-se tornado algo exótico porque a limitação a tal valor passou a ser considerada em termos mensais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.066.431/SP, rel. Min. Nancy Andrighy, j. 15/09/2011, DJe 22/09/2011), fica clara a opção do legislador em não criar limites econômicos para a proteção do exequente provisório de alimentos. Dessa forma, qualquer que seja o valor dos alimentos dispensa-se a caução no cumprimento provisório de sentença.

Também, se dispensa a prestação de caução se o credor demonstrar situação de necessidade, ou seja, provar a necessidade de satisfação imediata do direito exequendo, sob pena de suportar graves danos de difícil ou incerta reparação e a sua incapacidade de prestar a caução exigida em lei. A dispensa, nesse caso, independe da origem ou valor do crédito exequendo, sendo aplicável em cumprimento provisório de sentença independentemente da natureza da obrigação exequenda.

As duas ultimas hipóteses de dispensa da caução levam em conta a grande probabilidade de o título executivo exequendo ser confirmado de forma definitiva. Ainda que seja possível a reforma ou a anulação da decisão, entendeu o legislador que as chances disso ocorrer são pequenas, de forma que vale a pena correr o risco da dispensa da caução. Ocorre, entretanto, que o risco a ser assumido dependerá do caso concreto, sendo cabível a prestação da caução sempre que o executado fizer tal pedido e demonstrar que a dispensa pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Pelo inciso III do art 521 do CPC é dispensada a caução quando o recurso pendente de julgamento for o agravo contra decisão denegatória de seguimentos de recurso especial e extraordinário previsto no art 1.042 do CPC ora analisado. Interessante notar que naquelas hipóteses em que tal decisão só pode ser recorrida por agravo interno para o próprio tribunal de segundo grau (art 1.040, § 2º, do CPC) não se admitirá durante o trâmite desse recurso a dispensa da caução. Fortalecendo tendência do direito processual brasileiro de prestigiar os precedentes, o inciso IV do dispositivo analisado prevê a dispensa da caução quando a sentença executada provisoriamente tiver como fundamento súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou estiver em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

O parágrafo único do art 521 do CPC prevê que a exigência de prestação de caução será mantida quando da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A qualificação do risco, como manifesto, demonstra a vontade do legislador de que a exceção às regras de dispensa seja realmente excepcional.

É criticável a opção legislativa de não fazer qualquer distinção das hipóteses de dispensa ao prever o parágrafo único do art 521 do CPC. Os dois primeiros incisos do dispositivo ora comentado têm como premissa a proteção do exequente, garantindo-lhe uma subsistência digna, enquanto os dois últimos têm como razão de ser o pequeno risco de uma anulação ou reforma do título executivo provisório.

A partir do momento em que o legislador cria uma regra que prestigia e protege o exequente provisório, garantindo sua subsistência digna, não tem sentido criar uma exceção protetiva ao executado. Basta imaginar-se uma situação de exequente que demonstra situação de necessidade e que não tendo a satisfação imediata de seu direito sem a prestação de caução sofrerá graves danos de difícil e incerta reparação. Nesse caso, mesmo que o executado prove que tal dispensa lhe acarretará a mesma ordem de problemas, não há justificativa de se impor o sacrifício ao exequente provisório.

Diferente são as hipóteses de dispensa fundadas no risco mínimo de reforma ou anulação do título executivo provisório. Nesse caso, é possível não querer correr tal risco, ainda que mínimo, se o cumprimento provisório. Nesse caso, é possível não querer correr tal risco, ainda que mínimo, se o cumprimento provisório de sentença gerar o risco descrito no parágrafo único do art 521 do CPC. Contrapondo os riscos, o legislador permite ao juiz prestigiar o risco que prejudica o executado, determinando excepcionalmente a prestação da caução.

Registre-se que a crítica ora exposta não poderia ser feita quanto ao tema, quando versado pelo revogado Código de Processo Civil de 1973. Nesse diploma legal, havia a distinção abandonada pelo atual Livro, porque o seu art 475-O, § 2º, II, previa que a prestação de caução mesmo quando presente hipótese de sua dispensa em razão do risco de o executado sofrer grave dano, de difícil ou incerta reparação era limitada à hipótese de dispensa fundada no risco mínimo de anulação ou reforma do título executivo provisório. Nas hipóteses de dispensa, que tinha como razão de ser a proteção do exequente provisório, o possível dano do executado, ainda que grave e de difícil ou incerta reparação, era irrelevante para fins da dispensa da caução no caso concreto.

O tratamento homogêneo para situações distintas tem levado parcela da doutrina a defender uma interpretação restritiva ao parágrafo único do art 521 do CPC, que passaria a ser aplicável somente nas hipóteses de dispensa previstas nos incisos III e IV do artigo ora comentado.

Além disso, não parece legítimo que o legislador só leve em consideração o perigo causado pela dispensa, não havendo nenhuma exigência de que o direito alegado pelo executado provisório no recurso pendente de julgamento seja provável, admitindo-se a prestação de caução mesmo em recurso flagrantemente protelatório, contrário ao entendimento consolidado e até mesmo sumulado dos tribunais superiores.

Também não deve ser desprezado o fato de que com tal previsão legal, é criada uma hipótese de decisão interlocutória que certamente ensejará a interposição de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art 1.015 do CPC, recurso tradicional lembrado como o grande vilão da paralisação de alguns tribunais de segundo grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 899/900. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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