domingo, 20 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 525 – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 525 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 525. Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts 146 e 148.

§ 3º. Aplica-se à impugnação o disposto no art 229.

§ 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º. A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º. Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Correspondência no CPC/1973, art 475-J (...) § 1º; art 475-L, I, IV, II, III, V, VI, § 2º; art 475-M, § 1º; art 475-L, § 1º, nesta ordem e redação:

Art 475-J (...) § 1º. (Este referente ao caput do art. 525 do CPC/2015). Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 475-L. ((Este referente ao § 1º do art. 525 do CPC/2015). A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

IV - (Este referente ao inciso II do art. 525 do CPC/2015) - Ilegitimidade das partes;

II - (Este referente ao inciso III do art. 525 do CPC/2015) – inexigibilidade do título;

III - (Este referente ao inciso IV do art. 525 do CPC/2015) – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - (Este referente ao inciso V do art. 525 do CPC/2015) – excesso de execução;

VI - (Este referente ao inciso VII do art. 525 do CPC/2015) – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 2º. (Este referente ao § 4º do art. 525 do CPC/2015). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior, à resultante da sentença, cumpri-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art 475-M. (Este referente ao § 6º do art. 525 do CPC/2015). A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribui-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º. (Este referente ao § 10 do art. 525 do CPC/2015). Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Art 475-L, § 1º. (Este referente ao § 12 do art. 525 do CPC/2015). Para efeito do disposto no inicio II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

1.    NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO

Diferente do processo de execução, no qual o executado se defende por meio dos embargos de execução, a defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art 525 do CPC. Apesar de ser tranquila a doutrina quanto à constatação de haver diferentes espécies de defesa do executado no processo de execução e na fase executiva, existe muita polêmica a respeito da natureza jurídica dessa defesa.

Há doutrina que defende a natureza de ação incidental da impugnação, exatamente como ocorre com os embargos à execução. Nesse entendimento, a oposição oferecida pelo executado à impugnação consubstancia-se num pedido de tutela jurisdicional para que os rumos procedimentais sejam corrigidos ou para que a própria pretensão executiva seja extinta, pretensões próprias de ação judicial. Ademais, a impugnação tem praticamente o mesmo conteúdo e os mesmos objetivos dos embargos à execução.

Outra corrente doutrinária defende que a natureza da impugnação dependerá das matérias que o executado alegar. Sendo a alegação defensiva voltada a vícios procedimentais – requisitos da execução e validade dos atos executivos -, tais como o excesso de penhora ou avaliação incorreta, a natureza será de incidente processual. Sendo a alegação defensiva voltada à obtenção de um bem jurídico, tais como existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a natureza será de ação incidental.

A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado. Realmente parece ser esse o melhor entendimento, até porque, mesmo quando o executado pretende obter um bem da vida por meio da impugnação, deve-se prestigiar o sincretismo processual. Não teria sentido o legislador acaber com o processo autônomo de execução de sentenças e manter a defesa do executado como ação incidental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 914. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO

O art 525, caput, do CPC prevê que transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente a impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença.

Significa dizer que decorrido o prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, terá início a contagem de prazo de 15 dias para a impugnação. Há dois pontos relevantes no dispositivo legal que merecem reflexão.

A ausência de intimação é plenamente justificável porque o executado terá ciência do não pagamento no prazo legal por ser tal omissão derivada justamente de uma postura adotada por ele. A intimação, nesse caso, só dilataria injustificadamente o tempo de duração do processo. A técnica já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quando, sob a égide do CPC/1973, entendia que sendo depositado valor em dinheiro como forma de garantir o juízo, o ato intimatório da penhora era desnecessário, sendo o prazo para impugnação contado do deposito judicial (Informativo 369/STJ, REsp 972.812/RJ, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, j. 23.09.2008, DJe 12.12.2008).

Havendo prazos sucessivos de pagamento e de impugnação, fica claro que a admissão da defesa típica do executado no cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, sendo nesse sentido a previsão expressa do art 525, caput, do CPC. Afinal, nada garante que no decurso do prazo legal já tenha ocorrido a penhora, de forma que pode o executado impugnar independentemente da garantia do juízo. O atual CPC nesse ponto supera a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a penhora condição de admissibilidade da impugnação (Informativo 526/STJ, 4ª Turma, REsp 1.265.894-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.2013, DJe 26.06.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 914/915. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.   PENHORA NÃO É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO

No cumprimento de sentença, o executado será intimado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o pagamento, o caput do art 525 do CPC prevê o início automático da contagem de novo prazo, também de 15 dias, para a impugnação do executado. É dispensada a intimação do executado para o início desse prazo, pois ele, sendo o responsável por tal pagamento, terá ciência se este foi ou não realizado no prazo legal.

Essa sucessão de prazos já é o suficiente para se concluir que a penhora não é condição de admissibilidade da impugnação. Afinal, nada garante que transcorrido o prazo previsto no caput do art 525 do CPC, o juízo já esteja garantido. Para que não fique qualquer espaço para discussão a respeito do tema o art 525, caput, do CPC, é expresso na regra de que a impugnação poderá ser apresentada independentemente da existência de penhora, contrariando o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (Informativo 496/STJ, 3ª Turma, REsp 1.195.929/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 24.04.2012, DJe 09.05.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 915. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO

Não podendo o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. O art 525, § 1º, do CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Impugnação com matéria alheia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, admite a alegação em sede de impugnação de retenção por benfeitorias, desde que a matéria já tenha sido alegada em sede de contestação na fase de conhecimento. Como não existem mais no sistema os embargos de retenção, o momento adequado ao réu para alegar a matéria é a contestação, sob pena de preclusão, podendo posteriormente, quando executado, se valer dessa alegação para condicionar a entrega da coisa ao pagamento das benfeitorias já reconhecidas em sentença (Informativo 502/STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.094-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.08.2012, DJe 22.08.2012). por se tratar de prazo preclusivo, caso não alegue em sua contestação o direito à retenção em razão de benfeitorias, a parte não perde o direito, em ação autônoma, de exigir seu pagamento. Só não poderá alegar a matéria em sede de defesa executiva, pretendendo condicionar a entrega da coisa ao pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 915/916. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.  FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, SE O PROCESSO CORRER À REVELIA

A revelia é um estado de fato, representado pela ausência jurídica de contestação. O art 525, § 1º, I, do CPC exige mais do que a simples revelia na fase de conhecimento, porque mesmo revel, o réu pode se integrar voluntariamente ao processo, e nesse caso, apesar da revelia, a questão a respeito da regularidade ou existência da citação já terá sido superada na fase de conhecimento. Tenha sido ou não tratada essa matéria na fase de conhecimento, sua discussão na fase executiva é impedida em razão da eficácia reclusiva da coisa julgada (art 508 do Livro ora analisado). Sendo a citação realizada por edital ou hora certa e não comparecendo o réu no processo, a ele será concedido um curador especial (art. 72, II, do CPC), o que não afasta a alegação de falta ou nulidade dessa citação ficta em sede de impugnação.

A falta ou nulidade de citação gera um vício no plano da validade, tratando-se de uma espécie diferenciada de nulidade absoluta, visto que não se convalida. Essa característica do vício leva parcela doutrinária a entender que o vício é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em sede de objeção de pré-executividade, o que parece ser relevante para aqueles que defendem a necessidade de penhora para a admissibilidade de impugnação. Na realidade, é dispensável até mesmo a impugnação, podendo a parte se valer da ação autônoma de querela nullitatis. Para alguns, além dessa ação e da impugnação, também é cabível, dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado, a ação rescisória.

Sendo acolhida a alegação prevista no dispositivo legal ora comentado, o processo será anulado desde o momento em que se configurou o vício, não sendo necessária, entretanto, a realização da citação do réu, porque, ao apresentar a impugnação, já ingressou voluntariamente no processo, e nos termos do art 239, § 1º, do CPC, deverá ser simplesmente intimado na pessoa de seu advogado para responder à pretensão do autor na fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 916. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    ILEGITIMIDADE DE PARTE

A legitimidade ativa para o cumprimento de sentença está prevista no art 778 do atual livro ora comentado, enquanto a legitimidade passiva vem prevista no art 779 deste Código. Sempre que qualquer dos sois dispositivos for desrespeitado, caberá a alegação, em sede de impugnação, de ilegitimidade de parte. Respeitando-se a legitimidade passiva consagrada no art 779 do atual CPC, entendo cabível a modificação do polo passivo consagrada no art 340 do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 916. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.     INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

Entendo que haverá inexequibilidade do título sempre que o título apresentado – entenda-se o documento que instruiu o requerimento inicial – não estiver previsto em lei como título executivo, o que acarretará a nulidade da execução em virtude da ausência de título executivo (princípios da taxatividade e do nulla executio sine titulo). Na hipótese do cumprimento de sentença, é difícil imaginar essa hipótese, já que somente em situações teratológicas, o exequente ingressará com essa forma executiva sem ter um título executivo judicial que a embase.

Há corrente doutrinária que entende que a inexequibilidade do título significa a inexistência de eficácia executiva do título, em regra, por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade, tal como acontece na sentença pendente de julgamento de recurso com efeito suspensivo ou de reexame necessário ou sentença ilíquida que necessita passar antes do cumprimento de sentença pela fase de liquidação de sentença. Entendo, entretanto, que nesse caso, seria mais adequado falar-se em inexigibilidade da obrigação, que poderá levar à inexequibilidade do título.

Segundo a melhor doutrina, entende-se por inexigibilidade da obrigação, a existência de algum impedimento à sua eficácia atual. Tratando-se de obrigação a termo, sujeito à condição no dependente de contraprestação, a obrigação só passará a ser exigível quanto determinado evento ocorrer, cabendo ao exequente produzir a devida prova para evitar a extinção do cumprimento de sentença por carência da ação (falta de interesse de agir). Ocorre, entretanto, que, interpretado o dispositivo legal ora comentado no sentido exposto, ele se torna repetitivo, considerando-se que a falta de contraprestação e a condição pendente estão incluídas no conceito de excesso de execução, matéria prevista no art 525, § 1º, I, do CPC.

A melhor interpretação para a matéria defensiva ora analisada é associá-la à ausência de qualquer dos requisitos previstos no art 783 do CPC na obrigação constante do título executivo. Não estando presente no caso concreto a certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação, ela será inexigível.

Nos termos do § 12 do art 525 do CPC, também considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial, fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a constituição Federal. Trata-se da chamada “coisa julgada inconstitucional”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 917. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇÃO ERRÔNEA

Os arts 525, § 1º, IV e 917, II, ambos do atual CPC têm idêntica redação, sendo a matéria tratada nos comentários de referido dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 917. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.            EXCESSO DE EXECUÇÃO OU CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES

Os arts 525, § 1º, V e 917, III, ambos do CPC ora analisado, têm idêntica redação, sendo a matéria tratada nos comentários do referido dispositivo legal. Os §§ 4º e 5º do dispositivo ora comentado são confrontados nos comentários dos §§ 2º e 3º do art 917 deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 917. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10.         INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO

Entendo que a competência de foro para o cumprimento de sentença é relativa, porque havendo a opção de escolha entre os foros concorrentes previstos no art 516, parágrafo único, do CPC, o legislador prestigia a vontade das partes, que dessa forma passam a se sobrepor ao interesse público que rege a competência absoluta.

Dessa forma, não tenho dificuldade em imaginar uma alegação de incompetência relativa do juízo, caso o executado alegue que a escolha do exequente não respeitou os foros concorrentes previstos no parágrafo único do art 516 do CPC.

Quanto a possível alegação de incompetência absoluta, entendo que sendo a escolha do exequente continuar no foro em que foi proferida a sentença a ser executada, a competência do juízo que a proferiu é absoluta, de caráter funcional. Assim, caso o exequente consiga uma redistribuição de seu processo para outro juízo dentro do mesmo foro, cabe ao executado alegar a incompetência absoluta do juízo em sua impugnação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 918. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11. CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIAÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA

O art 525, § 1º, VII, do CPC, exige que as causas impeditivas, modificativas e extintivas da obrigação tenham ocorrido depois da sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada. Nas hipóteses de essas causas já existirem durante a fase de conhecimento, de duas uma: ou foram alegadas em contestação e afastadas pelo juiz ou nem chegaram a ser alegadas. Seja como for, como a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível (art 508 do CPC), não é possível a sua alegação sem sede de impugnação.

Em razão desta circunstância, o dispositivo legal se equivocou em prever entre as matérias defensivas da impugnação os fatos impeditivos da obrigação, porque essa espécie de fato é sempre anterior ou simultânea à constituição da obrigação, que nesse caso só foi reconhecida na sentença. O que se pode admitir é alguma causa impeditiva da execução singular, e não da obrigação, como a falência do devedor.

Constam, expressamente, do dispositivo legal como causas extintivas ou modificativas o pagamento, novação, compensação, transação e prescrição. O rol é meramente exemplificativo, como se nota dos termos “qualquer causa” e “como”, ao identificar algumas espécies de causas alegáveis em sede de impugnação. É admissível, portanto, a alegação de outras causas extintivas ou modificativas, tais como a renúncia do crédito, remissão, compromisso, confusão etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 918. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

12. SUSPEIÇÃO

A alegação de suspeição ou impedimento do juiz, mesmo quando elaborada pelo executado, não será realizada na impugnação, devendo seguir o procedimento estabelecido pelos arts 146 e 148 deste CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 918. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

13.  PRAZO DA IMPUGNAÇÃO

Diferente dos embargos à execução, o prazo de 15 dias para a impugnação será contado em dobro, havendo litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios, nos termos do art 525, § 3º, do CPC. Acredito que essa previsão legal corrobora a conclusão de que a impugnação não ter natureza jurídica de ação autônoma, porque caso tivesse seria, a exemplo do que ocorre nos embargos à execução inviável a aplicação do art 229 deste atual Código.

14.  EFEITO SUSPENSIVO

Aduz o art 525, § 6º, do CPC que a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz conceder o efeito suspensivo desde que preenchidos quatro requisitos: requerimento expresso do impugnante; estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; a fundamentação da impugnação ser relevante; o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Além do pedido do impugnante e da garantia do juízo, que se justifica a partir do momento em que se passa a admitir a impugnação sem penhora ou qualquer outro ato de constrição judicial, o dispositivo, ora comentado, prevê os tradicionais requisitos para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência: considerável probabilidade de a parte ter razão em suas alegações e necessidade de concessão urgente de tutela, sob pena de perecimento do direito. Ambos os requisitos devem ser preenchidos para a concessão do efeito suspensivo.

Lamento que o § 6º do art 525 do CPC não tenha seguido o exemplo do § 1º do art 919, do atual CPC, que ao prever a concessão do efeito suspensivo impróprio aos embargos à execução aponta os requisitos da tutela provisória. Dessa forma, além da tutela de urgência, também a tutela de evidência legítima a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ainda que a impugnação não tenha natureza de ação e que o artigo ora analisado tenha se limitado a prever os requisitos da tutela de urgência, entendo possível que tal concessão também se funde na tutela da evidência, com aplicação subsidiaria do art 919, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 919. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

15. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA           
                                                                                             
A concessão ou a denegação do pedido de efeito suspensivo ocorre por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. O exequente, que tem seu pedido negado, em vez de agravar da decisão, poderá oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, para que o procedimento não seja suspenso (art 525, § 10, do CPC). O exequente faz o pedido e oferece a caução, que, uma vez aceita, gera a revogação da decisão concessiva do efeito suspensivo. A norma legal é interessante porque compatibiliza a vontade do exequente em continuar com a execução e a necessidade de assegurar ao executado que eventuais danos injustificadamente suportados serão ressarcidos pelo exequente. Ao prestar a caução, o exequente “banca” o prosseguimento do cumprimento da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 919. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).           

16  FATO SUPERVENIENTE AO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO

Para deixar claro que só se admitirá uma impugnação de cada executado por cumprimento de sentença, o art 525, § 11, prevê que as questões relativas a fato superveniente ao fim do prazo para apresentação da impugnação serão arguidas por meio de mera petição, sem a necessidade de formalização mediante impugnação. O legislador, no meu entender de forma desnecessária, indica exemplos de alegações nessas condições, tais como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, de avaliação e dos atos executivos subsequentes.

O prazo para tal alegação será de 15 dias, contado da comprovação de ciência do fato ou da intimação do ato. A regra deve gerar polêmica, porque, ao indicar como termo inicial circunstâncias alternativas, permite a interpretação de que, mesmo sem ser intimado do ato, o executado já terá o prazo em trâmite, desde que se comprove sua ciência do ato.

Minha interpretação, entretanto, não é essa, porque para mim a ciência do fato só pode ser considerada termo inicial da contagem de prazo quando o ato não demandar a intimação do executado. Tomo como exemplo a penhora realizada depois de já apresenta a impugnação, sendo nesse caso imprescindível a intimação do executado, sendo nesse momento iniciado o prazo para levantar questões relativas à validade e adequação da penhora. Por outro lado, sendo fato externo ao processo, como as matérias previstas no art 525, § 1º, VII, do CPC, é a partir do momento da ciência do executado que começa a correr o prazo.

Registre-se, finalmente, que o prazo de 15 dias previsto no dispositivo ora analisado não alcança as matérias de ordem pública, que não estão sujeitas à preclusão temporal e, por essa razão, podem ser alegadas a qualquer momento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 919/920. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

17 “COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL”

O art 525, § 12 e o art 535, § 5º, ambos deste CPC, trazem consigo a previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa julgada material. De idêntica redação, os dispositivos legais permitem ao executado a alegação de inexigibilidade do título como o fundamento de que a sentença que se executa (justamente o título executivo judicial) é fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, durante a sua execução definitiva, o executado ainda conseguirá se livrar da execução, afastando a imutabilidade da sentença, característica típica da coisa julgada.

A declaração de institucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal pode ocorrer, segundo os dispositivos legais ora apresentados, por três diferentes maneiras (a) redução de texto, quando a lei é declarada inconstitucional para todos os fins e desaparece do ordenamento jurídico; (b) aplicação da norma à situação considerada inconstitucional quando ela será válida para certas situações e inválida para outras; (c) interpretação conforme a Constituição, quando, havendo mais de uma interpretação possível, somente uma delas for considerada constitucional.

Existe doutrina que defende a inconstitucionalidade dos dispositivos ora comentados, com o argumento de que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental, prestando-se a dotar o sistema da segurança jurídica indispensável à prestação da tutela jurisdicional. A possibilidade de revisão da coisa julgada material em razão de posterior inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, considerando-se que tutela jurisdicional não definitiva é o mesmo que sua ausência.

O tema não é pacífico, considerando parcela da doutrina que os dispositivos legais são constitucionais, ainda que indesejáveis. Sendo tarefa das normas infraconstitucionais, o estabelecimento de quando e como haverá coisa julgada, também serão essas espécies de normas que determinarão as hipóteses excepcionais de seu desaparecimento, indicando as razões e a forma procedimental para que isso ocorra no caso concreto. Em virtude do histórico do surgimento dessa regra em nosso direito processual, dificilmente o Supremo Tribunal Federal a considerará inconstitucional, ainda que exista ação declaratória de inconstitucionalidade contra o art 741, parágrafo único do CPC/1973, pendente de julgamento. Essa ação perdeu o objeto com o atual Livro, mas é provável que os mesmos que entendiam pela inconstitucionalidade do dispositivo revogado ingressem com nova ação pedindo a inconstitucionalidade dos arts 525, § 12 e 535, § 5, deste CPC ora analisado.

No tocante à regra em si, parcela da doutrina entende que a literalidade do dispositivo legal não deixa dúvidas a respeito de ser fenômeno processual que atua no plano da eficácia, de modo que o acolhimento dos embargos ou da impugnação desfaz a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito executivo da sentença condenatória. Tornando a sentença ineficaz, seu principal efeito, a sanção executiva desaparece, não se admitindo a execução do título. Há opiniões em sentido contrário que apontam para o plano da validade, afirmando que o acolhimento da impugnação, quando alegada a matéria prevista nos arts 525, § 12 e 535, § 5º deste CPC gera a desconstituição da sentença (STJ, 5ª Turma, REsp 797.710/RS, rel. Min. Feliz Fischer, j. 06.06.2006, DJ 14.08.2006).

Prefiro o segundo entendimento, considerando-se que a inexigibilidade do título refere-se à obrigação pendente de termo ou condição, o que naturalmente não é o caso. A alegação de inconstitucionalidade da norma em que se fundou a sentença é forma de impugnação do conteúdo da decisão, referindo-se ao seu mérito, e não a aspectos formais do título executivo.

A literalidade do dispositivo legal não permite espaço para o entendimento de que a inconstitucionalidade seja declarada pelo juízo da própria execução, no julgamento dos embargos ou impugnação, sendo indispensável uma manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal. Havendo a declaração concentrada da inconstitucionalidade em julgamento de ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, não há dúvida na doutrina a respeito aplicação dos dispositivos legais.

No silêncio a respeito do tema nas regras constantes no CPC/1973, a divergência era significativa. Enquanto doutrinadores entendiam que a mera declaração incidental já era o suficiente (STJ, 1ª Turma, REsp 825.858/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.05.2006, DJ 15.05.2006), outros exigiam a declaração concentrada, ou ainda a declaração incidental seguida de resolução do Senado Federal suspendendo a lei ou ato normativo, nos termos do art 52, X, da CF.

Essa divergência foi bem representada pelas comissões de juristas formadas na Câmara e no Senado, tanto assim que a solução adotada pelo texto final do CPC foi diferente daquela adotada no projeto de lei aprovada na Câmara. Enquanto na Câmara o controle de constitucionalidade poderia ser difuso ou concentrado, no Senado inicialmente passou-se a limitar-se a alegação de coisa julgada inconstitucional à declaração concentrada do Supremo Tribunal Federal.

A justificativa da opção do Senado encontra-se na Emenda constante do Tópico 2.3.2.160: “Em prestígio ao controle concentrado de constitucionalidade e à abrangência de seus efeitos, devem-se rejeitar o § 10 do art 539 do SDC e o § 5º do art 549 do SDC, para restabelecer os seus correspondentes no PLS, com um ajuste meramente de redação útil à sua clareza, qual seja a sua subdivisão em incisos. Por essa razão, não se acolhe a sugestão contida no Ofício 101/SGCS/AGU no sentido da manutenção do controle difuso de constitucionalidade como suficiente para configurar como inconstitucional e inexigível um título executivo”.

Mas após a aprovação do texto base votado no Senado, foi aprovado Destaque apresentado pelo Senador Eduardo Braga no sentido de manter o texto aprovadona Câmara, de forma a voltar a constar do texto final do atual CPC o controle difuso além do concentrado.

Os arts 525, § 12, e 535, § 5º do CPC, portanto, resolvem o impasse na caneta ao expressamente apontar que a declaração deve ser realizada em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Ainda que a determinação por lei seja saudável sob a ótica da segurança jurídica, entendo que o tema merecia um debate mais amplo, até porque envolve a atual discussão sobre eficácia intra partes e erga omnes das diferentes formas de controle de constitucionalidade.

Já tive oportunidade de defender que somente o controle concentrado poderia ser utilizado na alegação de coisa julgada inconstitucional, justamente em razão dos efeitos da decisão, e, nesse sentido, não fiquei satisfeito com a aprovação do texto final do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo Senado. No entanto, nunca deixei de compreender os argumentos dos que pensam diferente, defensores de uma objetivação do recurso extraordinário. Entendo, entretanto, que, se partirmos efetivamente para a eficácia ultra partes do julgamento desse recurso, ao menos algumas condições deveriam ser impostas. Poder-se-ia exigir, por exemplo, que o julgamento tenha se dado sob o rito dos recursos repetitivos, de forma que se tenha uma participação mais ampla e uma maior discussão sobre o tema constitucional.

De qualquer forma, como o tema está sendo enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, o mais prudente teria sido o atual Código de Processo Civil silenciar a respeito. Não resistindo a resolver o impasse na caneta, o mais prudente teria sido adotar o entendimento mais tradicional a respeito dos efeitos do controle difuso de constitucionalidade. No último momento do processo legislativo, entretanto, prestigiou-se emprestar ao controle difuso eficácia erga omnes – ou ao menos ultra partes – como fundamento de alegação da coisa julgada inconstitucional.

Sobre o tema, partindo da premissa de que qualquer espécie de controle de constitucionalidade é o suficiente para haver coisa julgada inconstitucional, o Enunciado 58 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) exige que a decisão seja proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto polêmico sobre o tema resolvido por previsão expressa de lei é o momento a partir do qual a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ter sido proferida. Durante a fase de conhecimento? Após o trânsito em julgado? A qualquer momento? Segundo os §§ 14 e 15 do art 525 e o § 7º do art 535, ambos do CPC, a alegação de coisa julgada inconstitucional dependerá de a decisão do Supremo Tribunal Federal ter sido proferida antes do trânsito em julgada da decisão exequenda.

No projeto de lei aprovado na Câmara, havia a indicação expressa de que, sendo proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, seria cabível a ação rescisória. Essa regra foi originariamente suprimida pelo Parecer Final 956 do Senado. A supressão deixava interessante questão em aberto: seria cabível ação rescisória mesmo sem a expressa previsão da Lei?

A questão era interessante porque tradicionalmente o Supremo Tribunal Federal admite ação rescisória quando há declaração de inconstitucionalidade superveniente da lei, mesmo quando à época da prolação da decisão houvesse divergência jurisprudencial, excepcionando dessa forma o Enunciado na Súmula 343/STF. Na jurisprudência: Informativo 414/STJ: Corte Especial, EREsp 687.903/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.11.2009, DJe 03.05.2010; STJ, 1ª Seção, EREsp 608.122/RJ, rel Min. Teori Albino Zavascki, j. 09.05.2007, DJ 28.05.2007. Informativo 497/STF, Plenário, RE 328812 ED/AM, rel Gilmar Mendes, j. 06.03.2008, DJe 02.05.2008.

Diante desse panorama, poder-se-ia concluir pela admissão da ação rescisória com fundamento no art 966, V, do CPC.

Ocorre, entretanto, que em recente decisão da Corte Constitucional foi decidido, sob o regime dos recursos repetitivos, que, havendo no Supremo Tribunal Federal mudança posterior de entendimento anteriormente consagrado, não cabe ação rescisória ara afastar o antigo entendimento e fazer valer o posterior (STF, Tribunal Pleno, RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 24/11/2014), o que deixava a questão em aberto para futura definição pela Corte Constitucional. Registre-se apenas que, se fosse levada em consideração a justificativa da Emenda constante do Tópico 2.3.2.161 do Projeto Final 956 do Senado, a tendência seria pelo não cabimento da ação rescisória: “Com o objetivo de salvar a constitucionalidade do instituto, impõe-se a exclusão da parte final do § 12 do art 539 do SDC e do § 7º do art 549 do SDC, os quais ampliam de modo indefinido o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, o que fragiliza, ainda mais, a coisa julgada”.

No entanto, em razão de destaque apresentado pelo Senador Eduardo Braga e aprovado pelo Senado, voltou a constar, do texto final, a previsão expressa de cabimento de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (§ 8º, art 535) deste CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 919/922. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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