CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 537 – DO
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU DE NÃO FAZER– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA
– CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
NÃO
FAZER OU DE ENTREGAR COISA – Seção I – Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de
Obrigação de Fazer ou de Não Fazer - vargasdigitador.blogspot.com
Art 537. A multa independe de requerimento da
parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a
obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso
verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º. O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º. A decisão que fixa a multa é passível de
cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
·
Parágrafo
3º com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
§ 4º. A multa será devida desde o dia em que se
configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a
decisão que a tiver cominado.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se no que couber, ao
cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de
natureza não obrigacional.
Correspondência no CPC/1973 com o art 461. (...) § 4º e §
6º, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 461 (...) § 4º. (Este refere-se ao caput do art 537
do CPC/2015, ora analisado). O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior,
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou comparável com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
Art 461 (...) § 6º. (Este refere-se ao § 1º do art 537 do
CPC/2015, ora analisado). O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Demais itens sem correspondência do art 537 do CPC/2015,
ora analisado, no CPC/1973.
1. MULTA COERCITIVA
Apesar de não
existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para
efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de
pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de
destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A
valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo
diploma processual em seu art 537.
A
exclusão pelo CPC atual, dos termos “diária” ou “por tempo de atraso” como
qualificativos da multa ora analisada é um avanço e deve ser elogiada. A multa,
afinal, nem periódica precisa ser, em especial quando aplicada para pressionar
psicologicamente o devedor a cumprir uma obrigação instantânea que não pode ser
repetida. Seja como for, a interpretação é de que cabe multa, e que sua
qualificação – única, periódica, por ato ilícito praticado – é tarefa do juiz
no caso concreto, e não do legislador.
Apesar
de ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa
coercitiva, o juiz poderá determinar outra periodicidade – minuto, hora,
semana, quinzena, mês -, bem como determinar que a multa seja fixa, única forma
logicamente aceitável de multa nas violações de natureza instantânea.
Aduz
o art 537, caput, do CPC que o juiz
poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, podendo tal multa ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase
de execução. Além de uma repetição, já que o dispositivo poderia ter se
limitado a prever o cabimento da multa a qualquer tempo do processo, há uma
omissão injustificável: o processo autônomo de execução. Não obstante a
intrigante comissão legal, tratando-se de medida executiva, qualquer que seja a
forma de execução, será cabível a aplicação da multa.
No
mesmo dispositivo, está previsto que cabe ao juízo, na aplicação da multa,
determinar prazo razoável para cumprimento do preceito. Acredito que esse prazo
não seja o de duração da aplicação da multa, mas sim o prazo de cumprimento
voluntário (não espontâneo) que poderá impedir a sua incidência no caso
concreto. Não posso concordar que o juiz deve indicar um prazo para o
cumprimento, porque, nesse caso, o executado pode fazer previamente cálculos e
decidir que vale a pena descumprir a obrigação, mesmo que lhe venha a ser
aplicada a multa. Entendo que a multa deve durar enquanto se mostrar útil a seu
fim, qual seja, o cumprimento da obrigação, cabendo ao juiz fazer a análise
temporal de sua eficácia durante sua aplicação, e não fixando um termo final
antes mesmo de sua aplicação.
A
multa coercitiva passou a ser conhecida pelos operadores de direito como astreintes, em razão de sua proximidade
com instituto processual do direito francês de mesmo nome. Não cumpre neste
momento, a análise comparativa entre a multa cominatória do direito brasileiro
e os astreintes do do direito
francês, que resultaria na constatação de que, apesar de próximas, têm
diferenças importantes. A constatação empírica é que a utilização do termo astreintes se presta a designar a multa
cujas características principais serão neste capítulo analisadas.
Registre-se
que, mesmo sendo a obrigação cumprida a destempo, a multa continua a ser
exigível pelo período de atraso no cumprimento da obrigação, de forma que
somente o cumprimento dentro do prazo exime a parte do pagamento (Informativo
526/STJ, 3ª Turma, REsp 1.183.774-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2013,
DJe 27.06.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 949/950. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. VALOR DA MUILTA
Não existe nenhuma
previsão legal referente ao valor da multa coercitiva, apenas mencionando o art
537, caput, do CPC a exigência de que
seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja.
Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as
particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a
efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que
a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para
negar a natureza coercitiva à multa prevista no art 523, § 1º, do CPC.
A
tarefa do juiz, no caso concreto, não é das mais fáceis. Se o valor não pode
ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente
gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito
elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma
expressão poética revolucionária, tem-se
que endurecer sem perder a ternura.
Essa
responsável liberdade concedida ao juiz na determinação do valor da multa faz
com que não exista nenhuma vinculação entre o seu valor e o valor da obrigação
descumprida podendo, portanto, superá-lo (Informativo 262, 3ª Turma, REsp
1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/05/2015). Se
tivesse natureza sancionatória ou compensatória, como ocorre com a cláusula
penal, seria o valor limitado ao da obrigação compensatória, como ocorre com a
cláusula penal, seria o valor limitado ao da obrigação principal por expressa
previsão do art 412, do CC. Inclusive, nos Juizados Especiais, Estaduais, exite
entendimento no sentido de que as astreintes
não se limitam ao valor teto de 40 salários-mínimos, que se refere somente à
pretensão principal do autor (STJ, 2ª Seção, Rcl 7.861/SP, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 11.09.2013, DJe 06/03/2014; STJ, 3ª Turm, rms 38.884/AC,
REL. Min. Nancy Andrighi, j. 07/05/2013, DJe 06.03.2013; Enunciado 25 do Fonaje:
“A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários-mínimos, embora
razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal,
mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor”). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 950. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. CREDOR DA MULTA
Tendo natureza
coercitiva, as astreintes sempre
beneficiará a parte que pretende o cumprimento da obrigação. É evidente que, na
hipótese de a multa funcionar em sua tarefa de pressionar o obrigado, a parte
contrária será beneficiada por sua aplicação, porque conseguirá a satisfação de
seu direito em razão do convencimento gerado no devedor em razão da aplicação da
multa. Ocorre, entretanto, que nem sempre a multa surte os efeitos pretendidos,
e sempre que isso ocorre será criado um direito de crédito no valor da multa
fixada. Nesse caso, não parece correto falar em quem será o beneficiado pela
multa para aferir quem é o credor desse valor; melhor será falar em beneficiado
pela frustração da multa e a consequente criação de um crédito.
Apesar
da crítica de parcela da doutrina, o legislador nacional entende que o credor
do valor gerado pela frustração da multa será a parte para a qual não foi
determinado o cumprimento da obrigação, conforme expressa previsão do § 2º do
art 357. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Informativo 497/STJ, 4ª Turma, REsp 949.509/RS, Rel. originário Min. Luis
Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, j. 08.05.2012, DJe
16.04.2013). costuma-se afirmar que o beneficiado, nesse caso, é o demandante,
mas não se pode descartar a possibilidade de o demandado ser credor, o que
ocorrerá sempre que o demandante descumprir uma determinação para o cumprimento
de uma obrigação de fazer ou não fazer com aplicação de multa. De qualquer
forma, a multa não é revertida para o Estado, mas para uma das partes,
geralmente o demandante.
Realmente
a opção do legislador não deve ser elogiada, em especial quando considerada a
previsão do art 500, do CPC, que determina que a multa não impede a indenização
por perdas e danos. Nota-se que, tendo tido um efetivo dano em razão do
descumprimento da obrigação, caberá à parte pedir a devida indenização, tendo
que provar a existência do dano. Tornando-se credor do valor da multa
frustrada, a parte tem um ganho patrimonial em detrimento do patrimônio da
parte contrária, sem nenhum respaldo jurídico para legitimar tal locupletamento.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 951. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. ALTERAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DA
MULTA
O art 537, § 1º, do
CPC menciona a possibilidade de alteração do valor e/ou da periodicidade das astreintes prevendo as causas que justifiquem
tal alteração.
A
causa prevista no inciso I do dispositivo legal não traz maiores complicações,
sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz
de que se tornou insuficiente ou excessiva. A fixação do valor adequado não é
tarefa simples, devendo o juiz se afastar dois extremos, já que um valor ínfimo
não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e
um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação. Dessa
forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou
insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou
excessivo a poto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive
de ofício, modificar o valor da multa.
O
inciso II do § 1º do art 537 do CPC justifica a alteração ora analisada no
cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento. acredito que a hipótese cumprimento parcial superveniente, a
multa deva ser readequada em termos de valor porque a inadimplência terá
objetivamente diminuído. Já no caso de justa causa para o descumprimento, vejo
com dificuldade diminuir o valor da multa, porque não sendo materialmente
possível cumprir a obrigação, a multa simplesmente não pode ser aplicada.
Entendo
que a previsão do dispositivo ora analisado seja dirigida ao próprio juiz que
fixou originariamente o valor e a periodicidade da multa, com o que se afasta
do caso concreto a preclusão judicial, indevidamente chamada de preclusão pro iudicato. Alguma segurança jurídica,
entretanto, deve se exigir, de forma que a modificação do valor e/ou da
periodicidade deve ser justificada por circunstancias supervenientes, sendo o
reiterado descumprimento da obrigação robusto indicativo de que a multa não
está cumprindo com a sua função. Os incisos do art 537, § 1º, do CPC são nesse
sentido de que mudança sem circunstancias supervenientes que a justifique não
deve ser admitida.
Apesar
de não haver preclusão nesse caso, a parte terá o direito de recorrer contra a
decisão que fixa a multa, podendo a revisão do valor ser realizada pelo
tribunal em grau recursal. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, vem alterando o valor da multa quando o entende irrisório ou
exorbitante (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 674.690/SP, rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 25/08/2015, DJe
28/08/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 619.408/SE, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 25/08/2015, DJe 03.09.2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 693.437/RS,
rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/08/2015, DJe 26/08/2013).
Havendo
valor da multa fixado no título executivo extrajudicial, o juiz só poderá
diminui-lo se tal valor se mostrar excessivo, nos termos do art 814, parágrafo
único, do CPC (Informativo 505/STJ, 3ª Turma, REsp 1.198.880/MT, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.09.2012, DJe 11/12/2012). Dessa forma, mesmo
que a multa não se mostre efetiva no caso concreto, não poderá o juiz aumentar
seu valor. Realidade diferente se verifica com a multa fixada em sentença
(título executivo judicial), mesmo que transitada em julgado, já que o Superior
Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as astreintes não produzem coisa julgada material por serem apenas
meio de coerção indireta, de forma que podem ter seu valor modificado e até
mesmo ser suprimidas no momento executivo (Informativo 539/STJ, 2ª Seção, Resp
1.333.988/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014. DJe
11.04.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 951/952. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. DIMINUIÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO DA
MULTA
Questão
interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa
fixada em sentença transitada em julgado. Uma falsa compreensão da natureza e
da função das astreintes pode levar o
intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que
conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do
fenômeno da coisa julgada material. O equívoco de tal percepção é manifesto,
porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida
em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e
indiscutível em razão da coisa julgada material (STJ, 3ª Turma, REsp
681.294/PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel. p/acórdão Min. Nancy
Andrighi, j. 18.12.2008, DJe 18.02.2009).
Outro
tema de extrema relevância diz respeito à possibilidade de mudança do valor
final da multa, no momento em que a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente tornarem-se impossíveis ou a vontade do devedor
for a conversão em perdas e danos. Pode o juiz reduzir o valor que será
executado pela parte? Seria possível aplicar o art 537, § 1º, do CPC a essa
situação, ou o dispositivo legal limita-se a tutelar as situações em que a
multa ainda está sendo aplicada?
Há
defensores da impossibilidade de o juiz diminuir o valor final gerado pela
frustração da multa. Alguns doutrinadores simplesmente afirmam que não há base
legal para o juiz retroativamente eximir parcial ou totalmente o devedor,
enquanto outros defendem a impossibilidade de o juiz fazer tal revisão com
fundamento no direito adquirido da parte beneficiada com o direito de crédito
advindo da frustração da multa. O entendimento é interessante, mas não deve ser
admitido, ao menos não em sua integralidade.
Em
meu entendimento, enquanto a multa mostrou concreta utilidade em pressionar o
devedor, o valor obtido é realmente um direito adquirido da parte, não podendo
o juiz reduzi-lo, ainda que instado a tanto pela parte contrária. Mas isso não
significa que o valor calculado durante todo o tempo de vigência da multa seja
efetivamente devido, porque a sua manutenção passaria a ter caráter puramente sancionatório,
com nítido desvirtuamento de sua natureza. O mais adequado é o juiz determinar,
com eficácia ex tunc, a partir de
quando a multa já não tinha mais utilidade, revogando-a a partir desse momento
e calculado o valor somente relativamente ao período de tempo em que a multa
mostrou-se útil. Reconheço que a determinação exata do momento a partir de
quando a multa passou a ser inútil pode ser extremamente difícil, mas caberá ao
juiz determina-lo valendo-se do princípio
da razoabilidade.
O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o valor final da multa
frustrada pode ser reduzido pelo juiz para evitar o enriquecimento sem causa da parte (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
42.278/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2013, DJe 04.06.2013; STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.332/PB, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2012, DJe 01.08.2012;
STJ, 4ª Turma, RCDESP no AREsp 94.599/DF, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 27.11.2012, DJe 11.12.2012), mas esse entendimento não é correto
porque o enriquecimento sem causa não depende do valor da multa, verificando-se
pela simples posição de credor da parte, como já afirmado. Há parcela
doutrinária que entende que a diminuição de valor final exorbitante, decorrente
do longo lapso temporal de vigência da multa, justifica-se no princípio da boa-fé e da lealdade processual, considerando haver
abuso de direito na atitude do credor que deixa de requerer a conversão da obrigação
de fazer e/ou não fazer em perdas e danos em tempo razoável, quando notar que a
mula não está funcionando.
O
tema, entretanto, passa longe de ser tranquilo, existindo tanto doutrina quanto
decisões do próprio Superior Tribunal de Justiça (Informativo 459/STJ, 3ª Turma, REsp 1.229.335-SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 17.04.2012, DJe 27.06.2012.; Informativo
490/STJ, 3ª Turma, REsp 1.192.197-SC, rel. originario Min. Massami Uyeda, rel.
para acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.2012, DJe 05.06.2012; Informativo 448/STJ, 3ª Turma, REsp
1.135.824/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.09.2010, DJe 14.03.2011; Informativo 414/STJ, 3ª Turma, AgRg no
REsp 1.026.191-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/11/2009, DJe 23.11.2009; Informativo 408/STJ, 3ª Turma, REsp
1.022.022-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.09.2009, DJe 18.11.2009)
entendendo que se o não cumprimento da decisão do juiz deu-se por resistência injustificada
da parte, não há sentido em se minorar o valor final da multa. Nesse entendimento,
se o valor é alto, isso decorre da postura de afronta ou desleixo adotada pela
parte, e em razão disso diminuir o valor da multa é contrariar a própria natureza
da multa cominatória.
E,
ainda, uma terceira corrente jurisprudencial que, apesar de admitir a redução
do valor da multa, entende que o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução
se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação
que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor
total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor STJ,
3ª Turma, REsp 1.475.157-SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.09.2014,
DJe 06.10.2014).
A
modificação do valor consolidado da multa pode ser feita de ofício ou mediante
pedido do executado. O mais comum é que tal alegação seja veiculada por meio de
defesa típica do executado, ou seja, a impugnação, considerando que a execução da
multa dar-se-á por meio de cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de
Justiça, entretanto, já teve oportunidade de admitir tal alegação em sede de exceção
de pré-executividade, considerando tratar-se de matéria de ordem pública que
dispensa a instrução probatória (Informativo
485/STJ, 3ª Turma, REsp 1.019.455/MT, rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.10.2011,
DJe 15.12.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 953/954. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. EXIGIBILIDADE DA MULTA
A multa coercitiva
pode ser aplicada tanto para pressionar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória
que concede tutela de urgência quanto para cumprir uma sentença que julga
procedente o pedido do autor. Questão que causa séria divergência na doutrina pátria
refere-se ao momento a partir do qual a multa torna-se exigível. Em outras
palavras, a partir de qual momento a parte beneficiada com o crédito gerado
pela frustração da multa poderá executá-lo?
Para
parcela da doutrina, a multa é exigível a partir do momento em que a decisão que
a fixa torna-se eficaz, ou porque não foi recorrida ou porque foi impugnada por
recurso sem efeito suspensivo. Essa exigibilidade permitiria a execução imediata
de crédito decorrente da multa frustrada, fixada em decisão ainda não definitiva,
inclusive a decisão interlocutória que concede a tutela provisória, o que so
pode ser compreendido com a possibilidade de execução provisória do crédito.
Para
essa corrente doutrinária, a necessidade de exigibilidade imediata resulta da própria
função coercitiva da multa, porque a necessidade de aguardar a definitividade
da decisão, que só ocorrerá com o advento da coisa julgada material, seria
extremamente contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a
cumprir a obrigação. Uma perspectiva de remota execução não seria suficiente
para exercer a pressão psicológica esperada das astreintes.
Para
outra corrente doutrinária, deve-se aguardar o trânsito em julgado para que se
possa exigir o crédito gerado pela frustração da multa. Essa corrente
doutrinária entende que a mera ameaça de aplicação da multa, independentemente
do momento em que o crédito gerado por sua frustração passará a ser exigível,
já é suficiente para configurar a pressão psicológica pretendida pelo
legislador. Por outro lado, como só deve pagar a multa a parte definitivamente
derrotada na demanda judicial – o que só será conhecido com o trânsito em
julgado -, cabe aguardar esse momento procedimental para admitir a execução da
multa.
Numa
tentativa de se tentar um meio termo entre a executabilidade imediata, fundada
na maior eficácia da multa, e a executabilidade condicionada ao trânsito em
julgado, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça
passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia
ser executada após a confirmação da tutela antecipada em sentença, e desde que
o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo (Informativo 546/STJ, Corte Especial, REsp 1.200.856/RS, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 01.07.2014, DJe 17.09.2014; Informativo 511/STJ, 4ª Turma, REsp 1.347.726-RS, rel. Min. Marco
Buzzi, j. 27.11.2012, DJe 04.02.2013). Registre-se que a ausência do efeito
suspensivo não chegava a ser um problema, porque ele só poderia ser obtido
excepcionalmente no caso concreto (efeito suspensivo ope iudicis). O equilíbrio buscado entre a eficácia da multa e a
segurança jurídica foi alcançado de outra forma pelo art 537, § 3º, do CPC.
Inicialmente,
a previsão do dispositivo legal deve ser saudada por duas razoes. Primeiro,
porque consagra expressamente a eficácia imediata da multa, em nítido prestígio
da efetividade desse meio executivo. Segundo, porque deixa claro que a execução
definitiva dessa multa depende do trânsito em julgado da sentença, afastando
indevida confusão entre executabilidade e provisoriedade sentida em algumas
decisões do Superior Tribunal de Justiça. (Informativo
422/STJ: 1ª Turma, REsp 1.098.028/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2010, DJe
02.03.2010; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.116.800/RS, rel. Min. Massami Uyeda,
j. 08.09.2009, DJe 25.09.2009).
Apesar
de consagrar a eficácia imediata da multa, o dispositivo legal ora analisado
consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o
levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de
sentença favorável à parte. O único ato vedado pela norma comentada na execução
provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorada
qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação,
permanecendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em
julgado.
O
legislador, aparentemente, encontrou uma solução que prestigia a efetividade e
a segurança jurídica. A executabilidade imediata reforça o caráter de pressão psicológica
da multa porque o devedor sabe que, descumprida a decisão em tempo breve,
poderá sofrer desfalque patrimonial. Por outro lado, ao exigir para o
levantamento de valores em favor do exequente, o trânsito em julgado, o
legislador prestigia a segurança jurídica.
Tenho
sérias dúvidas a respeito da aplicabilidade da norma legal ora comentado no
processo coletivo, considerando que o microssistema coletivo tem regra a
respeito do tema em outro sentido, exigindo o trânsito em julgado para que a
multa fixada durante o processo possa ser executada. Dessa forma, na ação civil
pública (art 12, § 2º da Lei 7.347/1985), nas demandas regidas pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA, (art 213, § 3º, da Lei 8.069/1990) e nas
demandas reguladas pelo Estatuto do Idoso (art 83, § 3º, d Lei 10.741/2003), a
multa só será exigível após o trânsito em julgado da decisão.
Não
posso deixar de registrar minha profunda lamentação por tal solução, porque no
processo coletivo, no qual se tutelam direitos indisponíveis e disponíveis com repercussão
social, a eficácia da multa é ainda mais relevante. Condicionar sua
executabilidade ao trânsito em julgado é em grande medida frustrar a expectativa
de que a multa cumpra sua função de pressionar psicologicamente o devedor a
cumprir a obrigação. As regras presentes no microssistema coletivo, entretanto,
não deixam margem a outra interpretação.
Conforme
consta do dispositivo ora analisado, é possível o levantamento do dinheiro
antes do trânsito em julgado, bastando para isso estar pendente de julgamento o
agravo contra recurso especial e recurso extraordinário. A permissão legal dá-se
em razão das chances mínimas de sucesso de tal recurso, assumindo o legislador,
nesse caso, o risco por um levantamento antes do trânsito em julgado.
Apesar
de raro, é possível que tal recurso seja provido e tal situação deve ser considerada.
sendo por meio de decisão definitiva demonstrando não assistir razão à parte
que teria sido beneficiada pela multa,na hipótese de a multa ainda não ter sido
cobrada, esta perderá seu objeto. Já tendo sido executada, com a satisfação doc
redor, caberá a repetição de indébito. Ainda que existisse uma decisão do juiz,
à época da fixação da multa que deveria ter sido cumprida, se posteriormente
essa decisão mostrou-se contrária ao direito, não há mais nenhuma justificativa
para a manutenção das consequências do inadimplemento da obrigação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 954/956. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. TERMO INICIAL DA MULTA E INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO
O termo inicial da
multa será a intimação do devedor a cumprir a obrigação, sendo que o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento (Súmula 410/STJ) de que essa intimação
deve ser pessoal, não servindo a intimação na pessoa do advogado. Como o ato de
cumprimento da obrigação é um ato a ser praticado pela parte, diferente dos
atos postulatórios, não se inicia a contagem da multa sem a intimação pessoal
do devedor (Informativo 464/STJ, 2ª
Seção, EAg 857.758/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.02.2011, DJe
09.03.2012).
A
questão pode voltar a ser tema de debate em razão do art 513, caput e § 2º do CPC. Isso porque,no
capítulo destinado às disposições gerais do cumprimento de sentença, o
dispositivo determina diferentes formas de intimação do devedor para o
cumprimento da obrigação, inclusive por publicação no Diário Oficial, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos (inciso I). Trata-se de norma aplicável a
qualquer espécie de cumprimento de sentença (de tutela provisória ou
definitiva), de forma que, ao menos nesse caso, a intimação do devedor não
precisaria mais ser necessariamente pessoal.
No
processo de execução, o executado é citado para ser integrado à relação jurídica
processual e intimado a cumprir obrigação, sendo tal ato de comunicação de ato
processual realizado pessoalmente. Caso a multa já tenha sido fixada no
pronunciamento judicial que determina a citação do executado, o ato de comunicação
terá sido pessoa. Situação diversa tem-se com a fixação da multa após a integração
do executado ao processo, ficando nesse caso a dúvida a respeito da forma mais
adequada de intimação: pessoal ou nos termos do art 513, § 2º, do CPC por
analogia? Entendo que para manter o sistema minimamente harmônico e homogêneo,
a segunda forma é a mais adequada. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 956. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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