domingo, 10 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 544 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 544 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Correspondência no CPC/1973, art 896, com redação ipsis literis.

1.    RESPOSTAS DO RÉU

Realizada a citação do réu, ocorrerá concomitantemente a sua intimação para que levante o valor ou a coisa consignada ou, ainda, para que ofereça contestação (art 542, II, do CPC). No prazo de 15 dias poderá (a) responder, por meio de contestação, execeções rituais e reconvenção; (b) tornar-se revel; (c) requerer o levantamento da quantia depositada.

Caso o réu compareça em juízo, devidamente representado por advogado e aceite a consignação, requerendo o levantamento do valor ou da coisa consignada, entende-se que reconheceu juridicamente o pedido do autor, devendo ser proferida sentença de mérito nos termos do art 487, III, “a” do CPC. Nesse caso, por reconhecer que a consignação extingue a obrigação, o réu concorda, ainda que implicitamente, que deu causa para a propositura da demanda, devendo responder pelas verbas de sucumbência. A sentença, nesse caso, terá como capítulo principal a declaração de extinção da obrigação e como capítulo acessório a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Só não haverá extinção do processo no caso do réu pedir o levantamento da quantia consignada e, em contestação, impugnar o valor, apontando para a insuficiência da quantia ou da coisa depositada (art 544, IV, do CPC).

Na hipótese de não contestar, ocorrerá revelia, devendo-se analisar em primeiro lugar a ocorrência ou não dos seus efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Não há particularidade alguma desse fenômeno jurídico na consignação em pagamento, de forma que, presumidos os fatos verdadeiros, caberá ao juiz julgar antecipadamente o mérito (art 355, II, do CPC), aplicando o melhor direito aos fatos, o que poderá inclusive levar à improcedência do pedido do autor, embora tal circunstancia na demanda consignatória seja rara (STJ, REsp 769.468/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2005. DJ 02.03.2006). Não ocorrendo o efeito descrito, o juiz determinará ao autor a especificação de provas, seguindo a demanda pelo procedimento comum.

A doutrina afirma corretamente que a reconvenção é cabível porque, apesar do procedimento ser previsto como especial, após o depósito realizado no início da demanda, antes da citação do réu (ou mesmo antes da demanda ser proposta, no caso de consignação extrajudicial frustrada), o rito a ser seguido é o comum. No tocante à contestação, o art 544 do CPC, limita as matérias de mérito que podem se alegadas, o que naturalmente não ocorre com as defesas processuais previstas pelo art 337 do CPC, de livre arguição pelo réu. Para parcela da doutrina, a limitação é indevida, funcionando o rol do dispositivo legal de forma meramente exemplificativa, enquanto outra corrente doutrinária entende tratar-se de rol exaustivo, tratando-se a consignação em pagamento de demanda com cognição limitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 966. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS DEFENSIVAS

O réu poderá alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (art 544, I, do CPC), hipótese na qual caberá ao autor o ônus de provar que realmente tentou realizar o pagamento. Reconhecendo que houve a recusa, poderá o réu alegar a justeza de sua atitude (art 544, II, do CPC) apontando a ausência de qualquer dos requisitos do pagamento, cabendo ao réu provar o fato que o levou a recusar o pagamento. O réu poderá ainda alegar que o depósito não se efetuou no prazo ou lugar do pagamento (art 544, III, do CPC), sendo nesse caso cabível a alegação de imprestabilidade da prestação, o que ocorre na hipótese de prestação consubstanciada em coisa, mas nunca quando se tratar de quantia devida. A alegação de que o depósito não se efetuou no lugar do pagamento poderá ser feita como fundamento de defesa ou de exceção de incompetência relativa, sendo inclusive possível a dupla alegação: (a) matéria de mérito indireta, que acolhida, leva à improcedência do pedido do autor; (b) matéria de exceção de incompetência, que acolhida, leva à remessa do processo ao juízo competente.

Por fim, o art 544, IV do CPC, permite a alegação de que o depósito não é integral, cabendo ao réu indicar precisamente o valor que entende devido, sob pena de indeferimento liminar da matéria defensiva. A alegação de insuficiência do depósito abre a oportunidade para que no prazo de 10 dias o autor possa complementá-lo (art 545 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 966/967. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário