CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 545 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 545. Alegada a insuficiência do depósito, é
lícito ao autor completa-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a
prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º. No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo
a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º. A sentença que concluir pela ineficiência do
depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como
título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos
autos, após liquidação, se necessária.
Correspondência no CPC1973, art 899, §§ 1º e 2º, com a
seguinte redação:
Art 899. Quando na contestação o réu alegar que o
deposito não é integral, é lícito ao autor completa-lo, dentro em 10 (dez)
dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a
rescisão do contrato.
§ 1º. Alegada a insuficiência do depósito, caberá o réu
levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente
liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida.
§ 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do
depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso,
valerá como título executivo facultado ao credor promover-lhe a execução nos
mesmos autos.
1. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO
Uma das defesas
previstas n art 544 do CPC é a alegação de insuficiência do depósito (inciso
IV). É natural que essa alegação, se acolhida, seja suficiente para o
julgamento de imoprocedência do pedido do autor, considerando-se que nesse caso
haverá a constatação de que a recusa do réu foi legítima porque o autor
pretendia quitar sua obrigação oferecendo menos do que o devido. Por uma
questão de economia processual, o legislador permite que o autor complemente o
depósito inicial, tornando-o adequado à alegação defensiva do réu, sempre que
ainda for possível o cumprimento da obrigação.
Segundo
a previsão do art 544, parágrafo único, do CPC, não basta ao réu alegar a
insuficiência do depósito, sendo imprescindível que aponte o valor ou as coisas
que entende ser devidas. A indicação do valor ou das coisas na contestação
desempenha duas funções: (a) permitir ao autor analisar a conveniência de
realizar o depósito complementar; (b) permitir a condenação do autor no valor
da diferença na hipótese de não ser feito o complemento do depósito.
Como
se nota,a possibilidade do autor ser condenado a pagar a diferença apurada
entre o valor do depósito e do valor devido, sem a necessidade de qualquer
pedido do réu nesse sentido, demonstra claramente a natureza dúplice da ação de
consignação em pagamento (STJ, 3ª Turma, REsp, rel. Min. Ari Pargendler, j.
17.05.2007, DJ 25.06.2007).
A
complementação só será admitida quando a prestação não tiver se tornado
imprestável ao réu, o que poderá ocorrer na obrigação de pagar, porque nesse
caso o recebimento é sempre útil ao credor. No caso de a prestação ter se
tornado inútil, caberá ao réu alertar o juiz no caso concreto que não tem mais
interesse em receber a prestação, mesmo que completa, alegando expressamente o
afastamento da regra prevista no art 545 do CPC.
Alegada
pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a
prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias
a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do
depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução de
mérito, acolhendo-se o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre,
entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu
tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de
forma que, apesar do acolhimento de seu pedido, o autor será condenado ao
pagamento das verbas de sucumbência havendo outros fundamentos da defesa, a
demanda seguirá normalmente, sendo lícito ao réu o levantamento imediato do
depósito realizado.
O
levantamento também é autorizado na hipótese de não ocorrer a complementação,
em razão da incontrovérsia quanto ao valor ou das coisas depositadas em juízo,
havendo doutrina que aponta o art 545, § 1º, do CPC, como espécie de tutela
antecipada em favor do réu, considerando-se que com relação ao objeto do
levantamento, se considerará a obrigação extinta, e também em favor do réu, que
poderá se aproveitar faticamente do levantamento realizado.
Quanto
ao levantamento imediato dos valores previstos no dispositivo ora analisado,
vale destacar o Enunciado 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC): “É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar ‘desde
logo’ a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no §
1º do art 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja
contraditória com fundamento da defesa”. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 967/968. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário