terça-feira, 12 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 545 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 545 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completa-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º. No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º. A sentença que concluir pela ineficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

Correspondência no CPC1973, art 899, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art 899. Quando na contestação o réu alegar que o deposito não é integral, é lícito ao autor completa-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º. Alegada a insuficiência do depósito, caberá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

1.    COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO

Uma das defesas previstas n art 544 do CPC é a alegação de insuficiência do depósito (inciso IV). É natural que essa alegação, se acolhida, seja suficiente para o julgamento de imoprocedência do pedido do autor, considerando-se que nesse caso haverá a constatação de que a recusa do réu foi legítima porque o autor pretendia quitar sua obrigação oferecendo menos do que o devido. Por uma questão de economia processual, o legislador permite que o autor complemente o depósito inicial, tornando-o adequado à alegação defensiva do réu, sempre que ainda for possível o cumprimento da obrigação.

Segundo a previsão do art 544, parágrafo único, do CPC, não basta ao réu alegar a insuficiência do depósito, sendo imprescindível que aponte o valor ou as coisas que entende ser devidas. A indicação do valor ou das coisas na contestação desempenha duas funções: (a) permitir ao autor analisar a conveniência de realizar o depósito complementar; (b) permitir a condenação do autor no valor da diferença na hipótese de não ser feito o complemento do depósito.

Como se nota,a possibilidade do autor ser condenado a pagar a diferença apurada entre o valor do depósito e do valor devido, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido, demonstra claramente a natureza dúplice da ação de consignação em pagamento (STJ, 3ª Turma, REsp, rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.05.2007, DJ 25.06.2007).

A complementação só será admitida quando a prestação não tiver se tornado imprestável ao réu, o que poderá ocorrer na obrigação de pagar, porque nesse caso o recebimento é sempre útil ao credor. No caso de a prestação ter se tornado inútil, caberá ao réu alertar o juiz no caso concreto que não tem mais interesse em receber a prestação, mesmo que completa, alegando expressamente o afastamento da regra prevista no art 545 do CPC.

Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução de mérito, acolhendo-se o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento de seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência havendo outros fundamentos da defesa, a demanda seguirá normalmente, sendo lícito ao réu o levantamento imediato do depósito realizado.

O levantamento também é autorizado na hipótese de não ocorrer a complementação, em razão da incontrovérsia quanto ao valor ou das coisas depositadas em juízo, havendo doutrina que aponta o art 545, § 1º, do CPC, como espécie de tutela antecipada em favor do réu, considerando-se que com relação ao objeto do levantamento, se considerará a obrigação extinta, e também em favor do réu, que poderá se aproveitar faticamente do levantamento realizado.

Quanto ao levantamento imediato dos valores previstos no dispositivo ora analisado, vale destacar o Enunciado 61 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “É permitido ao réu da ação de consignação em pagamento levantar ‘desde logo’ a quantia ou coisa depositada em outras hipóteses além da prevista no § 1º do art 545 (insuficiência do depósito), desde que tal postura não seja contraditória com fundamento da defesa”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 967/968. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Nenhum comentário:

Postar um comentário