quarta-feira, 13 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 551, 552 e 553 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 551, 552 e 553 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º. As contas do autor, para os fins do art 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, espedificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 917, com a seguinte redação:

Art 917. As contas assim do autor como do réu serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos.

1.    FORMA ADEQUADA DAS CONTAS

Tanto o autor como o réu, quando lhes couber apresentar as contas em juízo, deverão fazê-lo de forma adequada, ou seja, com especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Na hipótese de contas apresentadas pelo autor ainda se exige a indicação do respectivo saldo.

Como se pode notar da leitura do art 551 do CPC, foi abandonada a exigência prevista no art 917 do CPC/1973 de forma mercantil das contas apresentadas em juízo. Essa alteração vem no sentido de flexibilização jjá sentida do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo diante da exigência legal, vinha admitindo contas apresentadas de forma não mercantil diante da apresentação de justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.218.899/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/11/2014, DJe 18/12/2014), ou ainda quando apresentadas de maneira clara e inteligível de forma a atingir as finalidades do processo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.344.102/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 23/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    IMPUGNAÇÃO

Apresentada as contas pelo réu, elas poderão ser impugnadas pelo autor, desde que tal impugnação seja específica e fundamentada, não se admitindo críticas gerais às contas sem qualquer fundamentação presumidamente séria. Havendo a impugnação nos termos exigidos pelo § 1º do art 551 do CPC, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Ainda que o dispositivo só preveja a reação do autor diante das contas apresentadas pelo réu, entendo que também seja aplicável à reação do réu, quando as contas forem apresentadas pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 918 com a seguinte redação:

Art 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

1.    SENTENÇA

Segundo o art 552 do CPC, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Trata-se de regra que melhora a redação do art 918 do CPC/1973, prevendo algo indiscutível, já que a sentença – na realidade, a segunda – sempre teve como conteúdo a condenação do devedor ao pagamento do valor apurado – autor ou réu em razão da natureza dúplice da ação, que está mantida no Código de Processo civil -, constituindo-se título executivo apto a ensejar o cumprimento de sentença.

Entende a doutrina que a condenação em verbas de sucumbência nessa segunda fase depende da conduta das partes, considerando-se que se não existir resistência do réu em apresentar as contas e tampouco divergência quanto ao seu conteúdo, não devem ser fixados novos honorários advocatícios, independentemente de quem for apontado como credor. Interessante notar que, apesar de existirem duas sentenças, havendo a dupla vitória do autor, há antigo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que defende a impossibilidade da condenação nos honorários advocatícios das duas sentenças superar 20% sobre o valor da causa ou da condenação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977/978. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DÚPLICE

A natureza dúplice da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória a pagar o saldo devedor apurado pelas contas prestadas é inegável, sendo reconhecida pela unanimidade da doutrina. Significa dizer que o bem da vida, objeto da demanda – dinheiro resultante do saldo devedor – irá obrigatoriamente ficar com uma das partes. Uma vez apurada a existência de saldo devedor em favor do autor da ação, será o réu condenado a pagar; mas verificado que o credor é o réu, o autor da demanda será condenado a pagar ao réu o saldo devedor.

Justamente em razão de sua natureza dúplice, não cabe ao réu fazer qualquer pedido no sentido de condenar o autor ao pagamento do saldo devedor, sendo essa condenação consequência natural a ser gerada na hipótese de reconhecimento de crédito em favor do réu. O réu, portanto, somente se defende, e o juiz em sua sentença apenas enfrenta o pedido do autor: acolhido, condena o réu ao pagamento; rejeitado, condena o próprio autor. Não há interesse no oferecimento de reconvenção porque a simples defesa do réu, uma vez acolhida, já é suficiente para lhe entregar o bem da vida em disputa.

A questão da natureza dúplice é tao pacífica que parcela da doutrina afirma que, mesmo na omissão do juiz, na sentença em que condenar expressamente o autor ao pagamento do saldo devedor, o mero reconhecimento do saldo devedor em favor do réu já constitui em seu favor título executivo, apto a ensejar a cobrança do valor pela via executiva. Em meu entendimento, o raciocínio acima só estará correto se for reconhecido que a sentença meramente declaratória é título executivo judicial, porque, em caso contrário, a omissão do juiz deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de a sentença não se prestar a instrumentalizar sua execução por meio da fase do cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 978. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

Correspondência no CPC/1973, art 919, com a seguinte redação:

Art 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

1.    COMPETÊNCIA

Aplica-se às ações de exigir o art 53, IV, “b”, do CPC, que determina ser o foro competente do lugar do ato ou fato para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Tratando-se de competência relativa, é admissível a sua prorrogação por conexão, ausência de exceção de incompetência e cláusula de eleição de foro. A exceção a essa regra, com aplicação doa art 61 do Livro ora analisado, vem prevista no art 553 deste Livro, que determina a competência absoluta (funcional) do juízo que tiver nomeado o administrador – inventariante, tutor, curador ou depositário – para julgar as ações de prestação de contas propostas contra ele. Conforme o dispositivo legal, haverá autuação em apenso aos autos do processo principal. Registre-se que a competência absoluta nesse caso se verifica mesmo que o processo principal – no qual foi nomeado o administrador – já tiver se encerrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONDENAÇÃO A PAGAR  O SALDO

Na hipótese de condenação, a pagar o saldo, do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador judicial, o parágrafo único do art 553 do CPC, prevê que o juiz poderá destituí-lo do cargo, sequestrar bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito, além de determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. A destituição do cargo e o sequestro de bens sob sua guarda são consequências punitivas em razão da quebra de confiança pelo não pagamento do saldo, tendo, portanto, natureza executiva e não sancionatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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