CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 551, 552 e 553 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS,
Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com
Art 551. As contas do réu serão apresentadas
na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os
investimentos, se houver.
§ 1º. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo
autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os
documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º. As contas do autor, para os fins do art 550, § 5º,
serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos
justificativos, espedificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os
investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art
917, com a seguinte redação:
Art 917. As contas assim do autor como do réu serão
apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos
justificativos.
1. FORMA ADEQUADA DAS CONTAS
Tanto o autor como
o réu, quando lhes couber apresentar as contas em juízo, deverão fazê-lo de
forma adequada, ou seja, com especificação das receitas, a aplicação das
despesas e os investimentos, se houver. Na hipótese de contas apresentadas pelo
autor ainda se exige a indicação do respectivo saldo.
Como
se pode notar da leitura do art 551 do CPC, foi abandonada a exigência prevista
no art 917 do CPC/1973 de forma mercantil das contas apresentadas em juízo.
Essa alteração vem no sentido de flexibilização jjá sentida do Superior
Tribunal de Justiça que, mesmo diante da exigência legal, vinha admitindo
contas apresentadas de forma não mercantil diante da apresentação de
justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil
(STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.218.899/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/11/2014,
DJe 18/12/2014), ou ainda quando apresentadas de maneira clara e inteligível de
forma a atingir as finalidades do processo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp
1.344.102/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 23/09/2013).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. IMPUGNAÇÃO
Apresentada as
contas pelo réu, elas poderão ser impugnadas pelo autor, desde que tal
impugnação seja específica e fundamentada, não se admitindo críticas gerais às
contas sem qualquer fundamentação presumidamente séria. Havendo a impugnação
nos termos exigidos pelo § 1º do art 551 do CPC, o juiz estabelecerá prazo
razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos
individualmente impugnados. Ainda que o dispositivo só preveja a reação do
autor diante das contas apresentadas pelo réu, entendo que também seja
aplicável à reação do réu, quando as contas forem apresentadas pelo autor. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 977. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com
Art 552. A sentença apurará o saldo e
constituirá título executivo judicial.
Correspondência no CPC/1973, art 918 com a seguinte
redação:
Art 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser
cobrado em execução forçada.
1. SENTENÇA
Segundo o art 552
do CPC, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Trata-se
de regra que melhora a redação do art 918 do CPC/1973, prevendo algo
indiscutível, já que a sentença – na realidade, a segunda – sempre teve como
conteúdo a condenação do devedor ao pagamento do valor apurado – autor ou réu
em razão da natureza dúplice da ação, que está mantida no Código de Processo
civil -, constituindo-se título executivo apto a ensejar o cumprimento de
sentença.
Entende a doutrina
que a condenação em verbas de sucumbência nessa segunda fase depende da conduta
das partes, considerando-se que se não existir resistência do réu em apresentar
as contas e tampouco divergência quanto ao seu conteúdo, não devem ser fixados
novos honorários advocatícios, independentemente de quem for apontado como
credor. Interessante notar que, apesar de existirem duas sentenças, havendo a
dupla vitória do autor, há antigo posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça que defende a impossibilidade da condenação nos honorários advocatícios
das duas sentenças superar 20% sobre o valor da causa ou da condenação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 977/978. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. NATUREZA DÚPLICE
A natureza dúplice
da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória a pagar o saldo
devedor apurado pelas contas prestadas é inegável, sendo reconhecida pela
unanimidade da doutrina. Significa dizer que o bem da vida, objeto da demanda –
dinheiro resultante do saldo devedor – irá obrigatoriamente ficar com uma das
partes. Uma vez apurada a existência de saldo devedor em favor do autor da
ação, será o réu condenado a pagar; mas verificado que o credor é o réu, o
autor da demanda será condenado a pagar ao réu o saldo devedor.
Justamente
em razão de sua natureza dúplice, não cabe ao réu fazer qualquer pedido no
sentido de condenar o autor ao pagamento do saldo devedor, sendo essa
condenação consequência natural a ser gerada na hipótese de reconhecimento de
crédito em favor do réu. O réu, portanto, somente se defende, e o juiz em sua
sentença apenas enfrenta o pedido do autor: acolhido, condena o réu ao
pagamento; rejeitado, condena o próprio autor. Não há interesse no oferecimento
de reconvenção porque a simples
defesa do réu, uma vez acolhida, já é suficiente para lhe entregar o bem da
vida em disputa.
A questão da
natureza dúplice é tao pacífica que parcela da doutrina afirma que, mesmo na
omissão do juiz, na sentença em que condenar expressamente o autor ao pagamento
do saldo devedor, o mero reconhecimento do saldo devedor em favor do réu já
constitui em seu favor título executivo, apto a ensejar a cobrança do valor
pela via executiva. Em meu entendimento, o raciocínio acima só estará correto se
for reconhecido que a sentença meramente declaratória é título executivo
judicial, porque, em caso contrário, a omissão do juiz deve ser sanada por meio
de embargos de declaração, sob pena de a sentença não se prestar a
instrumentalizar sua execução por meio da fase do cumprimento de sentença. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 978. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com
Art 553. As contas do inventariante, do tutor,
do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em
apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for
condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá
destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a
gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias
à recomposição do prejuízo.
Correspondência no CPC/1973, art 919, com a seguinte
redação:
Art 919. As contas do inventariante, do tutor, do
curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em
apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar
o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar
os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
1. COMPETÊNCIA
Aplica-se às ações
de exigir o art 53, IV, “b”, do CPC, que determina ser o foro competente do
lugar do ato ou fato para a ação em que for réu o administrador ou gestor de
negócios alheios. Tratando-se de competência
relativa, é admissível a sua prorrogação por conexão, ausência de exceção
de incompetência e cláusula de eleição de foro. A exceção a essa regra, com
aplicação doa art 61 do Livro ora analisado, vem prevista no art 553 deste
Livro, que determina a competência
absoluta (funcional) do juízo que tiver nomeado o administrador –
inventariante, tutor, curador ou depositário – para julgar as ações de
prestação de contas propostas contra ele. Conforme o dispositivo legal, haverá
autuação em apenso aos autos do processo principal. Registre-se que a competência
absoluta nesse caso se verifica mesmo que o processo principal – no qual foi
nomeado o administrador – já tiver se encerrado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. CONDENAÇÃO A PAGAR O SALDO
Na hipótese de
condenação, a pagar o saldo, do inventariante, do tutor, do curador, do
depositário e de qualquer outro administrador judicial, o parágrafo único do
art 553 do CPC, prevê que o juiz poderá destituí-lo do cargo, sequestrar bens
sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito, além de
determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. A
destituição do cargo e o sequestro de bens sob sua guarda são consequências
punitivas em razão da quebra de confiança pelo não pagamento do saldo, tendo,
portanto, natureza executiva e não sancionatória. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 979. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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