terça-feira, 12 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 550 – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 550 – DA AÇÃO DE EXIGIR
 CONTAS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO II – DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 550. Aquele que se afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razoes pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º. Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º. A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referencia expressa ao lançamento questionado.

§ 4º. Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art 355.

§ 5º. A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º. Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do  § 2º, caso contrário, o autor apresenta-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Correspondência no CPC/1973, art 915, com a seguinte redação e na seguinte ordem:

Art 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

Não há correspondência para o § 1º do art 550 do CPC/2015.

§ 1º. (Este referente ao § 2º do art 550 do CPC/2015). Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

Não há correspondência para o § 3º do art 550 do CPC/2015.

§ 2º. (Este referente aos §§ 4º e 5º do art 550 do CPC/2015). Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito horas sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3º. (Este referente ao § 6º do art 550 do CPC/2015). Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

1.    PRESTAÇÃO DE CONTAS

Sempre que a administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a ourem, haverá a necessidade de prestação de contas, ou seja, da relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. O Superior Tribunal de Justiça entende que não existe interesse de agir na ação de exigir contas de contrato mútuo e financiamento porque a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa, não havendo, portanto, administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo (Informativo 558/STJ, Corte Especial, REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 11/03/2015, DJe 23/03/2015, Recurso Especial repetitivo tema 528).

É natural que nem sempre haja a necessidade de intervenção jurisdicional para que as contas sejam prestadas, mas sempre que existir um conflito entre os sujeitos que participam da relação jurídica de direito material, a demanda adequada para a solução do conflito por meio do acertamento econômico definitivo entre eles é a ação de prestação de contas.

Interessante notar que a prestação de contas não tem como objetivo final tao somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma incidental somente como meio para se definir a responsabilidade de pagar do devedor. Essa circunstância leva para a melhor doutrina a entender pela natureza condenatória dessa ação, considerando que o seu resultado será a condenação ao devedor ao pagamento do saldo apurado.

A natureza da ação é realmente condenatória, até mesmo porque os dois pedidos necessariamente cumulados na petição inicial da ação de exigir prestação de outras têm essa natureza: (a) condenação à prestação das contas (obrigação de fazer); (b) condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar).

As hipóteses de cabimento da ação de prestação de contas lembradas pela doutrina são meramente exemplificativas, bastando que exista uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito para ser cabível a ação ora analisada. Essa amplitude, entretanto, não deve ser entendida no sentido de se permitir discussões a respeito de cláusulas contratuais de sentido controverso, afastando-se do âmbito da ação de prestação de contras pretensões como a de rescisão ou resolução contratual ou de anulação de ato jurídico. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça não admite a cumulação de pedidos de prestação de contas e de revisão de cláusula contratual (STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 663.830/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/06/2015, DJe 25/05/2015; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 657.938/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio Bellize, j. 19/05/2015, DJe 18/06/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 972/973. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE

Quanto à prestação de contas, o CPC/1973 previa a ação de dar contas e de exigir contas, de forma que qualquer um dos sujeitos que participasse da relação de administração dos bens, valores ou interesses tinha legitimidade para propor a ação de prestação de contas. Dessa forma, seria autor aquele que primeiro buscasse o Poder Judiciário diante do conflito de interesses. Caso o sujeito que tivesse realizado a administração tomasse a iniciativa, ingressava com ação de dar contas e caso o sujeito que tivesse tido seus bens, valores ou interesses administrados ingressava com a ação de exigir contas.

O CPC não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

A legitimidade ativa de referida ação é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados. Nesse caso, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas, deverá comprovar o dever do réu em prestá-las. O autor da demanda de exigir as contas deverá demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação (ausência de interesse de agir). Quando a própria lei exige a prestação de contas em juízo, como ocorre, por exemplo, com o inventariante, tutor e curador, naturalmente o interesse de agir é presumido.

Os sócios que não têm a administração da sociedade têm legitimidade ativa para propor ação de prestação de contas contra o sócio gerente (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 731.687/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25/10/2011), mas uma vez tendo ocorrida a aprovação das contas pelo órgão interno apontado pelo estatuto ou contrato social – assembleia-geral ou outro órgão assemelhado -, não se admitirá a demanda judicial (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 181.670/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/05/2013, DJe 04/06/2013). Exatamente o mesmo raciocínio aplicia-se na relação entre cooperado e cooperativa (STJ, 3ª Turma, REsp 1.102.688/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 07/10/2010, DJe 19/10/2010), e ao condômino em condomínio de propriedade vertical, quando acertadamente aponta a falta de interesse de agir (Informativo 549/STJ, 3ª Turma, REsp 1.046.652/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2014, DJe 30.09.2014).

Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o mandato é contrato personalíssimo por excelência, e sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante, também ele tem natureza personalíssima, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda somente a pessoa a quem incumbia tal encargo por lei ou contrato (Informativo 427/STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.819/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.03.2010, DJe 07.04.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 973/974. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PETIÇÃO INICIAL

A ação de exigir contas é proposta pelo sujeito que alega ter seus bens, valores ou interesses administrados por outrem justamente contra o responsável por essa administração. Segundo prevê o art 550, caput, do CPC, o autor ingressa com a petição inicial requerendo a citação do réu para responder no prazo de 15 dias, sendo aplicáveis ao caso concreto as regras de prazos diferenciados previstas pelos arts 180 e 229 do CPC.

Na petição inicial, que seguirá as exigências dos arts 319 e 320 do CPC, o autor deverá cumular dois pedidos: a condenação do réu a prestar as contas e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor a ser apurado. Como ainda não se sabe o valor desse saldo, é admissível a formulação de pedido genérico, nos termos do art 324, § 1º, III, do CPC. O art 550, § 1º, do mesmo diploma legal exige do autor, na petição inicial, a especificação detalhada das razoes pelas quais exige as contas (causa de pedir), instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 974. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    RESPOSTAS DO RÉU

No prazo de resposta de 15 dias, poderá o réu adotar uma série de reações.

Apresentar as contas e não contestar – a mera apresentação das contas pelo réu nos termos do art 551 do CPC (forma adequada – com especificação de receitas, a aplicação das despesas e o investimentos, se houver – instruída com os documentos justificativos) é um verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido condenatório à prestação das contas (primeira fase). Prestadas as contas voluntariamente pelo réu após a sua citação, o autor será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, sendo certo que nesse caso já se terá passado para a segunda fase do processo. Estará, portanto, superada a primeira fase procedimental sem a necessidade de prolação de sentença. Segundo o art 550, § 2º, do CPC, sendo necessário o juiz designará audiência de instrução e em caso contrário não produzida em audiência, como ocorre com a perícia, caberá ao juiz determinar a sua produção antes de sentenciar a demanda. De qualquer forma, é inegável que essa sentença mencionada no dispositivo legal ora analisado diz respeito ao eventual saldo devedor (segunda fase).

Apresentar as contas e contestar – apesar de não ser essa espécie de reação prevista expressamente no art 550, caput, do CPC, não existe dúvida de que, havendo divergência não quanto ao dever de prestar contas, mas com relação ao seu conteúdo, é lícito ao réu apresentar as contas nos termos do art 551 do CPC, com o que reconhece juridicamente seu dever em prestá-las, e apresentar contestação para impugnar eventual divergência referente ao conteúdo das contas.

Contestar e não apresentar as contas – caso não concorde com o alegado dever de prestar as contas suscitado pelo autor, caberá ao réu apresentar contestação alegando a inexistência desse dever e pedir a rejeição do pedido (art 487, I, do CPC). Poderá também alegar todas as matérias defensivas processuais em preliminar de contestação, juntamente com a alegação de que não tem dever de prestar as contas ou isoladamente.

Não contestar e nem apresentar as contas – nesse caso o réu será revel, cabendo julgamento antecipado do mérito na hipótese de o juiz presumir como verdadeiros os fatos referentes ao dever de prestar contas apresentados pelo autor (art 355, II, do CPC). Tratando-se de presunção relativa, mesmo ocorrendo revelia, é possível ao juiz determinar ao autor a especificação de provas tendentes a demonstrar a veracidade das alegações de fato constitutivas de seu direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 974/975. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL

Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art 550, § 5º, do CPC). Dessa sentença cabe apelação que será recebida no duplo efeito de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso. Não entendo que se deva aguardar o trânsito em julgado da sentença, porque enquanto pendente de julgamento recurso sem efeito suspensivo, a decisão já gera efeitos, ainda que em execução provisória. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que o réu será intimado por seu advogado da sentença, não havendo necessidade de intimação pessoal para o oferecimento das contas (Informativo 414/STJ, 3ª Turma, REsp 913.411-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/11/2009, DJe 23/11/2009) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 976. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    SEGUNDA FASE PROCEDIMENTAL

Com a sentença condenatória que resolve a primeira fase, dá-se início à segunda fase do procedimento, no qual se tem como objeto a determinação de eventual saldo a ser aferido nas contas apresentadas e julgadas. O desenvolvimento do procedimento dessa segunda fase procedimental dependerá da postura a ser adotada pelo réu condenado.

Caso o réu apresente as contas no prazo legal de 15 dias, terá o autor o prazo de 15 dias para se manifestar sobre elas, exigindo o § 3º do art 550 do CPC, que a impugnação das contas apresentadas pelo réu seja fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. Havendo necessidade de produção de prova pericial, o juiz a determinará e depois sentenciará; não havendo a necessidade de prova, o juiz julgará as contas de imediato (art 550, § 6º, do CPC). Não as apresentado no prazo legal, caberá ao autor fazê-lo no prazo de 15 dias, havendo previsão de sanção processual ao réu que não cumpriu sua obrigação de prestar as contas no prazo legal: não poderá impugnar as contas apresentadas pelo autor. Ainda que exista previsão expressa dessa sanção processual, o próprio art 550, § 6º do CPC, prevê que o juiz, sempre que entender necessário, determinará a produção da prova pericial, de forma que a sanção processual não impede que o juiz determine de ofício a produção de prova pericial contábil referente às contas apresentadas pelo autor (STJ, AgRg no Ag 718.903/RS, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25/09/2007, DJ 15.10.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 976. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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