CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 554 –
DAS
AÇÕES POSSESSÓRIAS – Disposições Gerais –
VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art 554. A propositura de uma ação possessória
em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a
proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º. No caso de ação possessoória em que figure no polo
passivo grande numero de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes
que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais,
determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver
pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º. Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o
oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por
edital os que não forem encontrados.
§ 3º. O juiz deverá determinar que se dê ampla
publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos
processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio
locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Correspondência somente no caput do art 920, do CPC/1973,
ipsis literis.
1. FUNGIBILIDADE
O art 554, caput, do CPC consagra a fungibilidade
entre as tutelas possessórias, de forma que é lícito ao juiz conceder uma
tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor. Já se
analisou que o juiz está adstrito ao pedido do autor – princípio da congruência (art 492, caput, deste Livro atual) – e, em razão disso, qualquer concessão
do que não tenha sido pedido gera a nulidade da sentença (extra/ultra petita). Ocorre, entretanto, que esse princípio tem
exceções, sendo a fungibilidade uma delas.
Existem
ao menos três razoes para que a fungibilidade consagrada pelo dispositivo legal
ora analisado seja elogiada pela doutrina, que já teve oportunidade de abordar
o tema.
Em
primeiro lugar, é importante destacar que a função das ações possessórias é
sempre a mesma: a proteção da posse, somente variando a ação conforme a espécie
de moléstia sofrida. Como se nota com facilidade, o relevante é a proteção
possessória, ficando em segundo plano a circunstância do pedido do autor de
amoldar ou não à efetiva situação de crise da situação de direito material
possessória. Tendo o autor provocado o Poder Judiciário para tutelar a sua
posse, a inadequação quanto à espécie de demanda possessória, e
consequentemente quanto ao pedido específico de proteção jurisdicional, não
pode servir de empecilho para a efetiva concessão de tutela protetiva da posse.
A
doutrina também lembra que a situação possessória pode facilmente ser
modificada na constância da demanda, de forma que no momento do julgamento se
tenha uma espécie de agressão ao direito possessório diferente daquela
existente no momento da sua propositura. Não é difícil se compreender a tênue
linha que separa a ameaça, o esbulho e a turbação, e como essas situações
fático-jurídicas de violação ou ameça da posse podem variar durante a demanda judicial.
Por
fim, é inegável a dificuldade que se encontra em determinadas hipóteses para se
definir com exatidão qual espécie de moléstia está caracterizada no caso
concreto. Aquilo que pode parecer um esbulho a um determinado operador, pode
parecer nitidamente uma turbação aos olhos de outro, e mesmo a ameaça pode ser
confundida com as duas espécies de agressões possessórias. Seria no mínimo
injusto, e nitidamente incongruente com a preocupação do legislador em tutelar
a posse, rejeitar-se a proteção jurisdicional pela incorreta percepção da
espécie de violação ao direito possessório.
Entendo
que, sendo exigência de qualquer petição inicial, o autor deve expressamente
formular o pedido de proteção possessória, mas, em razão da fungibilidade
prevista em lei, não parece que seja obrigado a especificar a espécie de tutela
possessória, em especial quando existir forte dúvida a respeito. Basta a
correta narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos e o pedido de proteção
possessória, que será deferido na conformidade do entendimento do juiz no caso
concreto. De qualquer forma, o pedido de proteção possessória, ainda que amplo,
é indispensável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 980/981. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. GRANDE NÚMERO DE SUJEITOS NO POLO
PASSIVO
Os §§ 1º a 3º do
art 554 do CPC tratam da citação em ações possessórias que tenham no polo
passivo um grande número de pessoas. A regulamentação desse tema é importante,
em razão da notoriedade da indesejável frequência com que grupos organizados
invadem áreas rurais e urbanas, pelas mais diversas razões. Como os grupos que
organizam as invasões não têm personalidade jurídica, não podem fazer parte do
polo passivo da demanda possessória, o que cria uma excepcional situação de
litisconsórcio, multitudinário passivo formado por réus incertos. Diante desse
quadro, deve ser elogiada a iniciativa do atual Livro do CPC em regulamentar
essa situação.
Os
§§ 1º e 2º do art 554 do CPC tratam substancialmente da forma de citação dos
réus: serão realizadas a citação pessoa dos ocupantes que forem encontrados no
local e a citação por edital, dos demais. No caso da citação pessoa, o oficial
de justiça procurará os ocupantes no local, por duas vezes, em dias distintos, no
intervalo de 5 dias (prazo impróprio).
Nos
termos do art 554, § 1º, do CPC, na ação possessória com o polo passivo formado
por grande número de pessoas, o Ministério Público será intimado para
participar do processo, bem como a Defensoria Pública, caso haja réus em
situação de hipossuficiência econômica. Enquanto o Ministério Público atuará
como fiscal da ordem jurídica, a Defensoria Pública defenderá o interesse dos
hipossuficientes econômicos que não constituam advogado para sua defesa.
Quanto
à divulgação da demanda é interessante o Enunciado 63 do FPPC: “No caso de ação
possessória em que figure no polo passivo grande numero de pessoas, a ampla
divulgação prevista no § 3º do art 554 contempla a inteligência do art 301, com
a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a
informação do litigio possessório na matrícula imobiliária respectiva”.
Como
a experiência mostra, a grande maioria dos réus nesse tipo de ação possessória
será citada por edital, e é notória a ineficácia desse meio de tornar a
existência do processo conhecida. Por isso, elogiável o art 554, § 3º, do CPC,
ao prever ampla publicidade da existência da ação e também dos prazos
processuais por outros meios além do edital, tais como anúncios em jornal ou
radio locais e publicação de cartazes na região do conflito. De qualquer forma,
na maioria das vezes, a liderança do movimento responsável pela agressão
possessória toma conhecimento da existência do processo judicial e de seu
andamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 981. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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