quinta-feira, 14 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 554 – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 554 –
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Disposições Gerais –
VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º. No caso de ação possessoória em que figure no polo passivo grande numero de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2º. Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3º. O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

Correspondência somente no caput do art 920, do CPC/1973, ipsis literis.

1.    FUNGIBILIDADE

O art 554, caput, do CPC consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias, de forma que é lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor. Já se analisou que o juiz está adstrito ao pedido do autor – princípio da congruência (art 492, caput, deste Livro atual) – e, em razão disso, qualquer concessão do que não tenha sido pedido gera a nulidade da sentença (extra/ultra petita). Ocorre, entretanto, que esse princípio tem exceções, sendo a fungibilidade uma delas.

Existem ao menos três razoes para que a fungibilidade consagrada pelo dispositivo legal ora analisado seja elogiada pela doutrina, que já teve oportunidade de abordar o tema.

Em primeiro lugar, é importante destacar que a função das ações possessórias é sempre a mesma: a proteção da posse, somente variando a ação conforme a espécie de moléstia sofrida. Como se nota com facilidade, o relevante é a proteção possessória, ficando em segundo plano a circunstância do pedido do autor de amoldar ou não à efetiva situação de crise da situação de direito material possessória. Tendo o autor provocado o Poder Judiciário para tutelar a sua posse, a inadequação quanto à espécie de demanda possessória, e consequentemente quanto ao pedido específico de proteção jurisdicional, não pode servir de empecilho para a efetiva concessão de tutela protetiva da posse.

A doutrina também lembra que a situação possessória pode facilmente ser modificada na constância da demanda, de forma que no momento do julgamento se tenha uma espécie de agressão ao direito possessório diferente daquela existente no momento da sua propositura. Não é difícil se compreender a tênue linha que separa a ameaça, o esbulho e a turbação, e como essas situações fático-jurídicas de violação ou ameça da posse podem variar durante a demanda judicial.

Por fim, é inegável a dificuldade que se encontra em determinadas hipóteses para se definir com exatidão qual espécie de moléstia está caracterizada no caso concreto. Aquilo que pode parecer um esbulho a um determinado operador, pode parecer nitidamente uma turbação aos olhos de outro, e mesmo a ameaça pode ser confundida com as duas espécies de agressões possessórias. Seria no mínimo injusto, e nitidamente incongruente com a preocupação do legislador em tutelar a posse, rejeitar-se a proteção jurisdicional pela incorreta percepção da espécie de violação ao direito possessório.

Entendo que, sendo exigência de qualquer petição inicial, o autor deve expressamente formular o pedido de proteção possessória, mas, em razão da fungibilidade prevista em lei, não parece que seja obrigado a especificar a espécie de tutela possessória, em especial quando existir forte dúvida a respeito. Basta a correta narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos e o pedido de proteção possessória, que será deferido na conformidade do entendimento do juiz no caso concreto. De qualquer forma, o pedido de proteção possessória, ainda que amplo, é indispensável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 980/981. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    GRANDE NÚMERO DE SUJEITOS NO POLO PASSIVO

Os §§ 1º a 3º do art 554 do CPC tratam da citação em ações possessórias que tenham no polo passivo um grande número de pessoas. A regulamentação desse tema é importante, em razão da notoriedade da indesejável frequência com que grupos organizados invadem áreas rurais e urbanas, pelas mais diversas razões. Como os grupos que organizam as invasões não têm personalidade jurídica, não podem fazer parte do polo passivo da demanda possessória, o que cria uma excepcional situação de litisconsórcio, multitudinário passivo formado por réus incertos. Diante desse quadro, deve ser elogiada a iniciativa do atual Livro do CPC em regulamentar essa situação.

Os §§ 1º e 2º do art 554 do CPC tratam substancialmente da forma de citação dos réus: serão realizadas a citação pessoa dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital, dos demais. No caso da citação pessoa, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local, por duas vezes, em dias distintos, no intervalo de 5 dias (prazo impróprio).

Nos termos do art 554, § 1º, do CPC, na ação possessória com o polo passivo formado por grande número de pessoas, o Ministério Público será intimado para participar do processo, bem como a Defensoria Pública, caso haja réus em situação de hipossuficiência econômica. Enquanto o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, a Defensoria Pública defenderá o interesse dos hipossuficientes econômicos que não constituam advogado para sua defesa.

Quanto à divulgação da demanda é interessante o Enunciado 63 do FPPC: “No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande numero de pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3º do art 554 contempla a inteligência do art 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litigio possessório na matrícula imobiliária respectiva”.

Como a experiência mostra, a grande maioria dos réus nesse tipo de ação possessória será citada por edital, e é notória a ineficácia desse meio de tornar a existência do processo conhecida. Por isso, elogiável o art 554, § 3º, do CPC, ao prever ampla publicidade da existência da ação e também dos prazos processuais por outros meios além do edital, tais como anúncios em jornal ou radio locais e publicação de cartazes na região do conflito. De qualquer forma, na maioria das vezes, a liderança do movimento responsável pela agressão possessória toma conhecimento da existência do processo judicial e de seu andamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 981. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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