domingo, 24 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 593, 594, 595 - Da Divisão e Demarcação de Terras Particulares – VARGAS, Paulo. S. R



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 593, 594, 595 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

Correspondência no CPC/1973, art 973, com o mesmo teor.

1.            BENFEITORIAS PERMANENTES

O art 593 do CPC trata da relação entre benfeitorias permanentes e a constituição dos quinhões dos condôminos. Segundo o dispositivo legal, se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

   O dispositivo legal corretamente deixa a conceituação de benfeitorias para os arts 96 e 97 do CC, mas aparentemente cria uma nova espécie de benfeitoria não versado por tais dispositivos. Afinal, somente as benfeitorias permanentes limitam a constituição dos quinhões dos condôminos. Caberá aos civilistas o enfrentamento da matéria, mas é possível supor que por permanentes o dispositivo legal tenha se referido a benfeitorias que mantenham sua atual utilidade. Seja permanente ou não, devem ter sido feitos há mais de 1 ano, devendo se computar esse prazo da propositura da ação de divisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º. Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º. Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Correspondência no CPC/1973, art 974, caput e §§1º e 2º, com inteiro teor ipsis literis.

1.    USURPAÇÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS

Os confrontantes do imóvel objeto de divisão não são partes no processo, e por essa razão não estão vinculados à coisa julgada ou mesmo aos efeitos executivos produzidos em tal processo. Dessa forma, caso a linha traçada pelo perito invadir a área de confrontantes, eles poderão, a qualquer momento, propor ação visando à restituição da área usurpada.

     O § 1º do art 594 do CPC versa sobre a legitimidade passiva de tal ação, sendo distinta a depender do momento de sua propositura. Sendo proposta durante o processo de divisão, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesse processo, haverá litisconsórcio passivo entre todos os condôminos. Sendo proposta após o trânsito em julgado, ou seja, após a extinção do processo de divisão, deverá compor o polo passivo apenas o quinhoeiro do terreno vindicado, e sendo mais de um, será necessária a formação de litisconsórcio passivo.

     Caso o quinhoeiro perca a ação reivindicatória para o vizinho, poderá se valer da sentença de procedência como título executivo judicial para haver, dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

     Apesar do direito consagrado pelo art 594 do CPC, o confinante do imóvel dividendo pode preferir ser indenizado por perdas e danos a reivindicar a área usurpada. Ainda que o dispositivo ora comentado prestigie de forma correta a tutela específica para a tutela dos interesses desse sujeito, sendo ele o titular do direito, poderá preferir a tutela pelo equivalente em dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1009. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Correspondência no CPC/1973, art 978, com a seguinte redação:

Art 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

1.    LAUDO PERICIAL

Cabe ao perito a elaboração de laudo fundamentado com a divisão do imóvel. O art 595 do CPC dita as regras que devem sempre que possível, nortear a tarefa do perito (que poderá ser um só, a par do dispositivo sugerir a necessidade de mais de um ao se valer do plural). Deve o perito preservar, no limite do possível, a comodidade das partes, adjudicando, de preferencia, a cada condômino, terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1010. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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