CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO –
Art 593, 594, 595 - Da
Divisão – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 593. Se qualquer linha do perímetro atingir
benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão
elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se
computarão na área dividenda.
Correspondência no CPC/1973, art 973, com o
mesmo teor.
1.
BENFEITORIAS
PERMANENTES
O art 593 do
CPC trata da relação entre benfeitorias permanentes e a constituição dos
quinhões dos condôminos. Segundo o dispositivo legal, se qualquer linha do
perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1
ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não
se computarão na área dividenda.
O dispositivo legal corretamente deixa a
conceituação de benfeitorias para os arts 96 e 97 do CC, mas aparentemente cria
uma nova espécie de benfeitoria não versado por tais dispositivos. Afinal,
somente as benfeitorias permanentes limitam a constituição dos quinhões dos
condôminos. Caberá aos civilistas o enfrentamento da matéria, mas é possível
supor que por permanentes o
dispositivo legal tenha se referido a benfeitorias que mantenham sua atual
utilidade. Seja permanente ou não, devem ter sido feitos há mais de 1 ano,
devendo se computar esse prazo da propositura da ação de divisão. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem
demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º. Serão citados para a ação todos os
condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado
em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for
proposta posteriormente.
§ 2º. Nesse último caso terão os quinhoeiros
o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros
condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a
composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Correspondência no CPC/1973, art 974, caput e
§§1º e 2º, com inteiro teor ipsis literis.
1.
USURPAÇÃO DE
IMÓVEIS VIZINHOS
Os
confrontantes do imóvel objeto de divisão não são partes no processo, e por
essa razão não estão vinculados à coisa julgada ou mesmo aos efeitos executivos
produzidos em tal processo. Dessa forma, caso a linha traçada pelo perito
invadir a área de confrontantes, eles poderão, a qualquer momento, propor ação
visando à restituição da área usurpada.
O § 1º do art 594 do CPC versa sobre a
legitimidade passiva de tal ação, sendo distinta a depender do momento de sua
propositura. Sendo proposta durante o processo de divisão, ou seja, antes do
trânsito em julgado da decisão a ser proferida nesse processo, haverá
litisconsórcio passivo entre todos os condôminos. Sendo proposta após o
trânsito em julgado, ou seja, após a extinção do processo de divisão, deverá
compor o polo passivo apenas o quinhoeiro do terreno vindicado, e sendo mais de
um, será necessária a formação de litisconsórcio passivo.
Caso o quinhoeiro perca a ação
reivindicatória para o vizinho, poderá se valer da sentença de procedência como
título executivo judicial para haver, dos outros condôminos do processo
divisório ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária
proporcional ao desfalque sofrido.
Apesar do direito consagrado pelo art 594
do CPC, o confinante do imóvel dividendo pode preferir ser indenizado por
perdas e danos a reivindicar a área usurpada. Ainda que o dispositivo ora
comentado prestigie de forma correta a tutela específica para a tutela dos interesses
desse sujeito, sendo ele o titular do direito, poderá preferir a tutela pelo
equivalente em dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p.1009. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL - LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com
Art 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a
forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes,
respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos
contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos
quinhões em glebas separadas.
Correspondência no CPC/1973, art 978, com a
seguinte redação:
Art 978. Em seguida os arbitradores e o
agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo
consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferencia dos terrenos contíguos às suas
residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas
separadas.
1.
LAUDO
PERICIAL
Cabe ao
perito a elaboração de laudo fundamentado com a divisão do imóvel. O art 595 do
CPC dita as regras que devem sempre que possível, nortear a tarefa do perito
(que poderá ser um só, a par do dispositivo sugerir a necessidade de mais de um
ao se valer do plural). Deve o perito preservar, no limite do possível, a
comodidade das partes, adjudicando, de preferencia, a cada condômino, terrenos
contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos
quinhões em glebas separadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p.1010. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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