CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 639, 640, 641-
Das Colações – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VI – Das
Colações - vargasdigitador.blogspot.com
Art 639. No prazo estabelecido no art 627, o herdeiro
obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo
se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos
na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez,
calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Correspondência no CPC/1973, art 1.014, com a
seguinte redação:
Art 1.014. no prazo estabelecido no artigo
1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que
recebeu ou, se já os não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser
conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário
fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
1.
COLAÇÃO
Regulamentada
pelo direito material (arts 2.002 a 2.012 do CC), a colação é instituto
jurídico destinado a igualar as legitimas, obrigando os descendentes e
donatários a trazer ao inventário os bens recebidos em doação. Como entre os
herdeiros necessários não deve existir diversidade de quinhões, cumpre-se aditar
no patrimônio do de cujus, no momento
de seu falecimento, os bens objeto de doação em vida aos seus descendentes (art
2.002 do CC). Até mesmo o herdeiro renunciante que foi excluído deverá trazer à
colação os bens recebidos por doação (art 640 do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.049. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
No prazo de 15 dias após a citação (art
627 do CPC), caberá ao donatário proceder à colação, objetivando a reconstituição
do acervo hereditário para o fim de igualar as legítimas, que poderá ser
realizada de duas formas: a) restituição dos bens ao acervo hereditário (colação
in natura); (b) soma do valor do bem
quando este já não estiver em poder do donatário ou este não quiser dele se desfazer
(colação por imputação do valor).
Quanto
ao valor dos bens, existe divergência entre o art 2.004 do CC e o art 639,
parágrafo único, do CPC; enquanto o primeiro estabelece que o valor será o determinado
no ato de liberalidade, o segundo prevê que o cálculo será feito tomando-se por
base o tempo de abertura da sucessão. Parece mais aceitável a previsão processual,
considerando-se a natural desvalorização do bem quando o cálculo é realizado è
época da liberalidade (STJ, 3ª Turma, REsp 595.742/SC, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 06.11.2003, DJ 01.12.2003, p.356). o Superior Tribunal de Justiça
já permitiu a realização de perícia nas doações e no testamento para apuração do
valor atual do patrimônio do espólio e da le-gítima (STJ, 3ª Turma, REsp 1.314.071/SP,
rel. Min. Sidneu Beneti, j. 26.02.2013, DJe 05.03.2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.049. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VI – Das
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Art
640. O
herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo
fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte
inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.
§ 1º. É lícito ao donatário escolher, dentre
os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível,
entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2º. Se a parte inoficiosa da doação recair
sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre
ela se proceda a licitação entre os herdeiros.
§ 3º. O donatário poderá concorrer na licitação
referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferencia sobre os
herdeiros.
Correspondência no CPC/1973, art 1.015, com a
seguinte redação:
Art 1.015. o herdeiro que renunciou à herança
ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão,
de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que
houve do doador.
§ 1º. É lícito ao donatário escolher, dos
bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade
disponível, entoando na patilha o excedente para ser dividido entre os demais
herdeiros.
§ 2º. Se a parte inoficiosa da doação recair
sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre
ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação
e, em igualdade de condições, preferir aos herdeiros.
1.
RENÚNCIA OU
EXCLUSÃO DE HERDEIRO
O herdeiro
pode renunciar a herança por meio de instrumento público ou termo judicial (art
1.806 do CC) e ser excluído nos termos do art 1.814 do CC. Tais circunstâncias,
entretanto, não afastam o dever de colacionar os bens recebidos em doação para
igualar a legítima, conforme previsão do art 640, caput, do CPC, que praticamente reproduz o art 2.008 do CC. O art
640, caput, do CPC, prevê que o dever
de colação diz respeito à parte inoficiosa, ou seja, aquela parte da doação que
exceder a legítima e mais a metade disponível (STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.938/SP,
rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/03/2015, DJe 24/03/2015.
O donatário pode escolher, dentre os bens
doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível,
de forma que entrará na partilha somente o excedente para divisão entre os
demais herdeiros. Recaindo a parte inoficiosa sobre bem imóvel que não comporte
divisão cômoda, o juiz determinará licitação entre os herdeiros, da qual o
donatário poderá participar, tendo preferencia sobre os demais herdeiros em
igualdade de condições. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.050. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VI – Das
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Art 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou
a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15
(quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.
§ 1º. Declarada improcedente a oposição, se o
herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à
conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o
valor deles, se já não os possuir.
§ 2º. Se a matéria exigir dilação probatória diversa
da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o
herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem
prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a
conferência.
Correspondência no CPC/1973, art 1.016, com a
seguinte redação:
Art 1.016. se o herdeiro negar o recebimento
dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1º. Declarada improcedente a oposição, se o
herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferencia,
o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens
sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já
os não possuir.
§ 2º. Se a matéria for alta indagação, o juiz
remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o
seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente
ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
1.
OPOSIÇÃO
DE HERDEIRO A REALIZAÇÃO DA COLAÇÃO OU AO RECEBIMENTO DE BENS
Segundo o
art 641 do CPC, caso o herdeiro não realize espontaneamente a colação, o juiz
ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias e decidirá no próprio inventário,
salvo na hipótese de matérias que exijam prova não documental, hipótese em que
o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, ficando o herdeiro obstado a
receber seu quinhão hereditário sem a prestação de caução correspondente ao
valor dos bens sobre que versar a conferência (art 641, § 2º, do CPC). Sendo decidida
no próprio inventário e declarada improcedente a oposição por decisão interlocutória,
recorrível por agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único, do CPC), o
juiz determinará um prazo improrrogável de cinco dias para que o herdeiro
realize a conferência. Resistindo à determinação judicial, caberá a decretação
do sequestro dos bens se o herdeiros ainda os possuir ou, caso contrário, o
juiz ordenará que o valor seja imputado ao quinhão do donatário (art 641, § 1º,
do CPC).
Nos termos do art 641, § 2º, do CPC, se a
matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as
partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário,
enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens
sobre os quais versar a conferencia.
O direito à colação dos bens em proveito
de herdeiros necessários subsiste diante da partilha amigável em processo de
inventário no qual foi omitida a declaração de bens doados inoficiosamente
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.343.263/CE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 04/04/2013, DJe
11.04.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.051. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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