terça-feira, 10 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 656, 657, 658 - Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 656, 657, 658 -  
 Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Correspondência no CPC/1973, art 1.028, com a seguinte redação:

A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (artigo 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

1.    EMENDA DA PARTILHA

Mesmo depois de transitada em julgado a sentença da partilha, o art 656 do CPC admite a sua emenda para corrigir erro de fato na descrição dos bens, desde que com isso concordem todos os herdeiros. No mesmo dispositivo legal existe previsão expressa da possibilidade de o juiz corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, as inexatidões materiais da sentença. Com a emenda da sentença é natural que também seja emendado o formal ou a certidão de partilha. A emenda da sentença de partilha já transitada em julgado não pode gerar alteração substancial de seu conteúdo, em respeito ao trânsito em julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.064. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art 966.

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Correspondência no CPC/1973, art 1.029, com a seguinte redação:

Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um ano, contado este prazo;

I – no caso do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

1.    AÇÃO ANULATÓRIA

Tendo sido partilha amigável, a sentença meramente homologatória do acordo de vontade das partes será desconstituída por meio de ação anulatória, nos termos do art 657 do CPC.

       O prazo para o ingresso da ação anulatória é de um ano. Sendo o direito de anular a sentença um direito potestativo, é indiscutível a natureza decadencial desse prazo. Todos os sujeitos que participaram do processo de inventário e partilha têm legitimidade para a ação anulatória, devendo formar um litisconsórcio passivo necessário entre todos os demais sujeitos que participaram de tal processo e foram contemplados pela partilha, sendo o cônjuge sobrevivente parte ilegítima para esse processo porque a meação não integra a herança propriamente dita (STJ, 3ª Turma, REsp 331.781/MG, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.2003, DJ 19.04.2004, p. 187).

       Apesar de os incisos do parágrafo único do art 657 do CPC preverem como causa de pedir da ação anulatória apenas a coação (I), o erro e o dolo (II), também caberá a alegação dos vícios previstos nos arts 156 do CC (estado de perito) e 157 do CC (lesão) (1*). Além desses vícios do consentimento, poderá o autor alegar, quanto ao incapaz, sua incapacidade (III). Na realidade deve ser aplicado ao caso o disposto no art 2.027 do CC, que prevê ser anulável a partilha pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.065. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

(1*) Wambier-Conceição-Ribeiro-Mello, Primeiras, p. 997; Medina, Novo, pp. 939-940


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da Partilha - vargasdigitador.blogspot.com

Art 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art 657;

II – se feita com preterição de formalidades legais;

III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Correspondência no CPC/1973, art 1.030, com a mesma redação.

1.    AÇÃO RESCISÓRIA

Tendo sido partilha judicial, a sentença que homologou a partilha será desconstituída após o trânsito em julgado por meio de ação rescisória, nos termos do art. 658 do CPC. A causa de pedir nessa ação rescisória serão os vícios previstos no art 657 do CPC, a preterição de formalidades legais ou a preterição de herdeiro ou a não inclusão no processo de herdeiro. O Superior Tribunal de Justiça já entendia que, mesmo na vigência do CPC/1973, havendo na sentença da partilha a solução de questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens ou à admissão de herdeiros, o instrumento de impugnação após o trânsito em julgado era a ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 1.238.684/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2013, DJe 12/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.066. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA

A ação de petição de herança acarreta a nulidade da partilha realizada, com a consequente desconstituição da sentença, mesmo que transitada em julgado. O herdeiro que não tenha participado do processo de inventário e partilha não está sujeito à coisa julgada, tendo prazo prescricional de 20 anos para ingressar com ação de petição de herança (STJ, 3ª Turma, REsp 693.230/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.04.2006, DJ 02.05.2006, p. 307), que uma vez julgada procedente gerará uma retificação da partilha já realizada. Segundo a melhor doutrina, adquirentes de boa-fé serão preservados na hipótese de adquirirem bens de herdeiros que posteriormente sejam declarados de propriedade do autor vitorioso da ação de petição de herança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.066. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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