CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 656, 657, 658 -
Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
Partilha - vargasdigitador.blogspot.com
Art 656. A partilha, mesmo depois de transitada em
julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo
todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens,
podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Correspondência no CPC/1973, art 1.028, com a
seguinte redação:
A partilha, ainda depois de passar em julgado
a sentença (artigo 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário,
convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos
bens, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo,
corrigir-lhe as inexatidões materiais.
1.
EMENDA DA
PARTILHA
Mesmo depois
de transitada em julgado a sentença da partilha, o art 656 do CPC admite a sua
emenda para corrigir erro de fato na descrição dos bens, desde que com isso
concordem todos os herdeiros. No mesmo dispositivo legal existe previsão
expressa da possibilidade de o juiz corrigir, de ofício ou a requerimento das
partes, as inexatidões materiais da sentença. Com a emenda da sentença é natural
que também seja emendado o formal ou a certidão de partilha. A emenda da
sentença de partilha já transitada em julgado não pode gerar alteração
substancial de seu conteúdo, em respeito ao trânsito em julgado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.064. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
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Art 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público,
reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular
homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou
intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art 966.
Parágrafo único. O direito à anulação de
partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II – no caso de erro ou dolo, do dia em que
se realizou o ato;
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar
a incapacidade.
Correspondência no CPC/1973, art 1.029, com a
seguinte redação:
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em
instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de
escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação,
erro essencial ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único. O direito de propor ação
anulatória de partilha amigável prescreve em um ano, contado este prazo;
I – no caso do dia em que ela cessou;
II – no de erro ou dolo, do dia em que se
realizou o ato;
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar
a incapacidade.
1.
AÇÃO
ANULATÓRIA
Tendo sido
partilha amigável, a sentença meramente homologatória do acordo de vontade das
partes será desconstituída por meio de ação anulatória, nos termos do art 657 do
CPC.
O prazo para o ingresso da ação
anulatória é de um ano. Sendo o direito de anular a sentença um direito
potestativo, é indiscutível a natureza decadencial desse prazo. Todos os
sujeitos que participaram do processo de inventário e partilha têm legitimidade
para a ação anulatória, devendo formar um litisconsórcio
passivo necessário entre todos os
demais sujeitos que participaram de tal processo e foram contemplados pela
partilha, sendo o cônjuge sobrevivente parte ilegítima para esse processo porque
a meação não integra a herança propriamente dita (STJ, 3ª Turma, REsp
331.781/MG, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.2003, DJ 19.04.2004, p. 187).
Apesar de os incisos do parágrafo único
do art 657 do CPC preverem como causa de pedir da ação anulatória apenas a
coação (I), o erro e o dolo (II), também caberá a alegação dos vícios previstos
nos arts 156 do CC (estado de perito) e 157 do CC (lesão) (1*). Além desses
vícios do consentimento, poderá o autor alegar, quanto ao incapaz, sua
incapacidade (III). Na realidade deve ser aplicado ao caso o disposto no art
2.027 do CC, que prevê ser anulável a partilha pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.065. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
(1*)
Wambier-Conceição-Ribeiro-Mello, Primeiras, p. 997; Medina, Novo, pp. 939-940
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
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Art 658. É rescindível a partilha julgada por
sentença:
I – nos casos mencionados no art 657;
II – se feita com preterição de formalidades
legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem
não o seja.
Correspondência no CPC/1973, art 1.030, com a
mesma redação.
1.
AÇÃO
RESCISÓRIA
Tendo sido
partilha judicial, a sentença que homologou a partilha será desconstituída após
o trânsito em julgado por meio de ação rescisória, nos termos do art. 658 do
CPC. A causa de pedir nessa ação rescisória serão os vícios previstos no art
657 do CPC, a preterição de formalidades legais ou a preterição de herdeiro ou
a não inclusão no processo de herdeiro. O Superior Tribunal de Justiça já
entendia que, mesmo na vigência do CPC/1973, havendo na sentença da partilha a
solução de questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens ou à
admissão de herdeiros, o instrumento de impugnação após o trânsito em julgado
era a ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 1.238.684/SC, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 03/12/2013, DJe 12/12/2013). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.066. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
A ação de petição de herança acarreta
a nulidade da partilha realizada, com a consequente desconstituição da sentença,
mesmo que transitada em julgado. O herdeiro que não tenha participado do
processo de inventário e partilha não está sujeito à coisa julgada, tendo prazo
prescricional de 20 anos para ingressar com ação de petição de herança (STJ, 3ª
Turma, REsp 693.230/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.04.2006, DJ 02.05.2006,
p. 307), que uma vez julgada procedente gerará uma retificação da partilha já realizada.
Segundo a melhor doutrina, adquirentes de boa-fé serão preservados na hipótese
de adquirirem bens de herdeiros que posteriormente sejam declarados de
propriedade do autor vitorioso da ação de petição de herança. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.066. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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