CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 659, 660, 661, 662 -
Do Arrolamento – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com
Art 659. A partilha amigável celebrada entre partes
capazes, nos teros da lei, será homolada de plano pelo juiz, com observância dos arts 660 a 663.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se,
também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º. Transitada em julgado a sentença de
homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou
elaborada a carta de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou
elaborada a cara de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás
referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do
§ 2º do art 662.
Correspondência no CPC/1973, art 1.031, com a
seguinte redação:
Art 1.031. a partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos do art 2.015 da Lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com
observância dos arts 1.032 a 1.035 desta Lei.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se,
também ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
§ 2º. Transitada em julgado a sentença de
homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os
alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues
às partes após a comprovação verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de
todos os tributos.
1.
PARTILHA
AMIGÁVEL
No V do
Livro I do Livro do CPC ora analisado, o legislador prevê o arrolamento como um
procedimento alternativo ao de inventário ordinário. Na realidade, o legislador
prevê dois procedimentos mais simples, rápidos e descomplicados que o do
inventário ordinário, imaginando que com menos formalismo se permita a solução
da demanda com maior agilidade.
O art 659, caput, co CPC prevê o cabimento do arrolamento sumário quando todos
os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha. O tema
também é tratado pelo art 2.015 do CC, que prevê que, sendo os herdeiros
capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos
autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Apesar da
exigência dos arts 659, caput, deste Código e 2.105 do CC, o art 665 do CPC
permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde
que concordem todas as partes e Ministério Público.
Durante a ausência de conflitos de
interesses em razão da convergência de vontades dos herdeiros ou, ainda mais
evidente, no caso de herdeiro único, a melhor doutrina aponta para a natureza
de jurisdição voluntária do arrolamento sumário. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.067. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
ADJUDICAÇÃO DOS BENS
Havendo somente um herdeiro,
naturalmente não haverá espaço para conflito de interesses, porque nesse caso
não existe sujeito para controverter os interesses do herdeiro único. Nesse
caso caberá ao herdeiro único apenas pedir a adjudicação dos bens que compõem a
herança, já que não será cabível qualquer espécie de partilha, pedido esse que
seguirá o procedimento do arrolamento sumário, nos termos do art 659, § 1º, do
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.067. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
TRIBUTOS DEVIDOS
Na vigência do CPC/1973 havia
entendimento de que eventual desacordo quanto aos valores dos bens e, por
consequência, aos impostos recolhidos não impede a homologação de partilha ou
de adjudicação (herdeiro único), mas o registro da partilha no Cartório de
Imóveis dependerá do comprovante do recolhimento do imposto devido (art 143 da
Lei dos Registros Públicos). Outros entendiam que a sentença era permitida, mas
a expedição do formal de partilha estaria condicionada à comprovação do
recolhimento do imposto de transmissão e da taxa judiciária, ouvindo-se a
Fazenda Pública.
Para
o Superior Tribunal de Justiça, apesar da vedação legal, a homologação da Partilha dependia da apresentação de certidões ou informações
negativas de dívida ativa perante a Fazenda Pública (STJ, 1ª Seção, REsp
1.150.356/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ 25/08/2010). É do mesmo
tribunal o entendimento de que, juntado aos autos o comprovante de pagamento
dos tributos exigidos por lei, não cabem no arrolamento sumário discussões a
respeito da correção do pagamento, remetidas tais questões à esfera
administrativa (STJ, 2ª Turma, REsp 927.530/SP, rel. Min. Castro Meira, j.
12.06.2007, DJ 28.06.2007, p. 897).
Na
vigência do diploma processual revogado, portanto, o Superior Tribunal de
Justiça entendia que a comprovação do pagamento de todos os tributos somente
condicionava a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas
não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em
julgado da sentença de homologação de partilha é que seria necessária a
comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos
impostos sobre os bens do espólio), para a expedição do formal de partilha (STJ,
4ª Turma, Resp 910.413/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j.
06/12/2011, DJe 15/03/2012; STJ, 2ª Turma, REsp 1.246.790/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
07/06/2011, DJe 14/06/2011).
Nos
termos do § 3º do art 659 do CPC, Livro ora comentado, o fisco será intimado
para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, somente
depois de transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de
adjudicação e da lavratura do formal de partilha ou da elaboração de carta de
adjudicação.
O
dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo
sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou
da adjudicação, com o que estaria modificando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a
prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Há,
entretanto, corrente doutrinária que defende que, mesmo diante da opção
legislativa consagrada pelo § 3º do art 659 do CPC, a homologação da partilha
ou de adjudicação continua a depender de prova anterior de pagamento de todos
os tributos referentes aos bens do espólio pela aplicação ao caso do art 192 do
CTN. É inegável o conflito entre o art 659, § 3º, do CPC e o art 192 do CTN,
mas nesse caso entende-se que a norma mais recente, presente no diploma
processual, deve prevalecer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.068. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
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Art 660. Na petição de inventário, que se processará
na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de
qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do
inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os
bens do espólio, observado o disposto no art 630;
III – atribuirão valor aos bens do espólio,
para fins de partilha.
Correspondência no CPC/1973, art 1.032, com a
seguinte redação:
Art 1.032. na petição de inventário, que se
processará na forma de arrolamento suma´rio, independentemente da lavratura de
termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do
inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os
bens do espólio, observado o disposto no artigo 993 desta Lei;
III – atribuirão o valor dos bens do espólio,
para fins de partilha.
1.
PETIÇÃO
INICIAL
No prazo de
dois meses, caberá aos herdeiros ou ao herdeiro único na petição inicial: (a)
requerer ao juiz a nomeação do inventariante que já vem indicado na própria
petição inicial, não havendo necessidade de aplicação da ordem legal do art 617
do CPC e estando o inventariante dispensado de compromisso; (b) declarar os
títulos dos herdeiros e os bens do espólio, nos termos do art 620 do CPC; (c)
atribuir o valor dos bens para fins de partilha (art 660 do CPC).
A doutrina majoritária, mesmo na vigência
do CPC/1973, entendia que a Fazenda Pública não deveria ser intimada para falar
sobre as declarações contidas na petição inicial, entendimento que deve se
fortalecer com a fiscalização tributária, ocorrendo apenas a posteriori, nos termos do § 2º do art 659, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.068. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
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Art 661. Ressalvada a hipótese prevista n parágrafo
único do art 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma
finalidade.
Correspondência no CPC/1973, art 1.033, com a
seguinte redação:
Art 1.033. ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do artigo 1.035 desta Lei, não se procederá à avaliação dos
bens do espólio para qualquer finalidade.
1.
DISPENSA DE
AVALIAÇÃO
Em regra, a
avaliação dos bens é dispensada no arrolamento sumário, aceitando o juiz os
valores indicados na petição inicial pelos herdeiros ou pelo herdeiro único.
Havendo acordo de vontades ou vontade única, o único interessado nos valores
dos bens será a Fazenda Pública, para fins de cobrança de tributos que
incidirão sobre tal valor. Como o fisco só será intimado após a partilha ou
adjudicação, devendo cobrar o que entende devido depois de encerrado o
arrolamento sumário, realmente não tem sentido a avaliação dos bens.
A exceção fica por conta da hipótese
prevista no parágrafo único do art 663 do CPC, ou seja, quando existir credor
do espólio que não concorde com os valores indicados na petição inicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.069. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
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Art 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento u à quitação de taxas
judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio.
§ 1º. A taxa judiciária, se devida, será
calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se
apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual
diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º. O imposto de transmissão será objeto de
lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não
ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio
atribuídos pelos herdeiros.
Correspondência no CPC/1973, art. 1.034, com
a mesma redação.
1.
TAXAS
E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO
No
arrolamento sumário não se admite a apreciação de questões relativas ao
lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes
sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (Informativo 523/STJ, 2ª
Turma, REsp 1.223.265-PR, r el. Min. Eliana Calmon, j. 18.04.2013, DJe
25.04.2013). A discussão a respeito dessas se desenvolve em outro processo,
administrativo ou judicial, que suspende o arrolamento sumário enquanto não for
decidido (STJ, 1ª Turma, REsp 650.325/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j.
05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 207).
Sendo devida taxa judiciária, o seu
cálculo será elaborado com base no valor atribuído pelos herdeiros. Caso o
fisco entenda que o valor é distinto do estimado,administrativo e exigir a
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários
em geral, ou seja, por meio da execução fiscal com base em CDA (Certidão da
dívida ativa).
Já no caso de imposto
de transmissão, o cálculo será realizado conforme dispuser a legislação
tributária. Nesse caso as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, podendo encontrar valor
superior aquele indicado e realizar a cobrança da diferença não recolhida a
título de imposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.070. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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