quarta-feira, 11 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 659, 660, 661, 662 - Do Arrolamento – VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 659, 660, 661, 662 -  
 Do Arrolamento – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 659. A partilha amigável celebrada entre partes capazes, nos teros da lei, será homolada de plano pelo  juiz, com observância dos arts 660 a 663.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a cara de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art 662.

Correspondência no CPC/1973, art 1.031, com a seguinte redação:

Art 1.031. a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art 2.015 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts 1.032 a 1.035 desta Lei.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.

1.    PARTILHA AMIGÁVEL

No V do Livro I do Livro do CPC ora analisado, o legislador prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao de inventário ordinário. Na realidade, o legislador prevê dois procedimentos mais simples, rápidos e descomplicados que o do inventário ordinário, imaginando que com menos formalismo se permita a solução da demanda com maior agilidade.

       O art 659, caput, co CPC prevê o cabimento do arrolamento sumário quando todos os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha. O tema também é tratado pelo art 2.015 do CC, que prevê que, sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Apesar da exigência dos arts 659, caput, deste Código e 2.105 do CC, o art 665 do CPC permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e Ministério Público.

       Durante a ausência de conflitos de interesses em razão da convergência de vontades dos herdeiros ou, ainda mais evidente, no caso de herdeiro único, a melhor doutrina aponta para a natureza de jurisdição voluntária do arrolamento sumário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.067. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ADJUDICAÇÃO DOS BENS

Havendo somente um herdeiro, naturalmente não haverá espaço para conflito de interesses, porque nesse caso não existe sujeito para controverter os interesses do herdeiro único. Nesse caso caberá ao herdeiro único apenas pedir a adjudicação dos bens que compõem a herança, já que não será cabível qualquer espécie de partilha, pedido esse que seguirá o procedimento do arrolamento sumário, nos termos do art 659, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.067. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TRIBUTOS DEVIDOS

Na vigência do CPC/1973 havia entendimento de que eventual desacordo quanto aos valores dos bens e, por consequência, aos impostos recolhidos não impede a homologação de partilha ou de adjudicação (herdeiro único), mas o registro da partilha no Cartório de Imóveis dependerá do comprovante do recolhimento do imposto devido (art 143 da Lei dos Registros Públicos). Outros entendiam que a sentença era permitida, mas a expedição do formal de partilha estaria condicionada à comprovação do recolhimento do imposto de transmissão e da taxa judiciária, ouvindo-se a Fazenda Pública.

       Para o Superior Tribunal de Justiça, apesar da vedação legal, a homologação da Partilha dependia da apresentação de certidões ou informações negativas de dívida ativa perante a Fazenda Pública (STJ, 1ª Seção, REsp 1.150.356/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ 25/08/2010). É do mesmo tribunal o entendimento de que, juntado aos autos o comprovante de pagamento dos tributos exigidos por lei, não cabem no arrolamento sumário discussões a respeito da correção do pagamento, remetidas tais questões à esfera administrativa (STJ, 2ª Turma, REsp 927.530/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 12.06.2007, DJ 28.06.2007, p. 897).

       Na vigência do diploma processual revogado, portanto, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a comprovação do pagamento de todos os tributos somente condicionava a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que seria necessária a comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos sobre os bens do espólio), para a expedição do formal de partilha (STJ, 4ª Turma, Resp 910.413/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/12/2011, DJe 15/03/2012; STJ, 2ª Turma, REsp 1.246.790/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/06/2011, DJe 14/06/2011).

       Nos termos do § 3º do art 659 do CPC, Livro ora comentado, o fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, somente depois de transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação e da lavratura do formal de partilha ou da elaboração de carta de adjudicação.

       O dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou da adjudicação, com o que estaria modificando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

       Há, entretanto, corrente doutrinária que defende que, mesmo diante da opção legislativa consagrada pelo § 3º do art 659 do CPC, a homologação da partilha ou de adjudicação continua a depender de prova anterior de pagamento de todos os tributos referentes aos bens do espólio pela aplicação ao caso do art 192 do CTN. É inegável o conflito entre o art 659, § 3º, do CPC e o art 192 do CTN, mas nesse caso entende-se que a norma mais recente, presente no diploma processual, deve prevalecer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.068. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art 630;

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Correspondência no CPC/1973, art 1.032, com a seguinte redação:

Art 1.032. na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento suma´rio, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993 desta Lei;

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

1.    PETIÇÃO INICIAL

No prazo de dois meses, caberá aos herdeiros ou ao herdeiro único na petição inicial: (a) requerer ao juiz a nomeação do inventariante que já vem indicado na própria petição inicial, não havendo necessidade de aplicação da ordem legal do art 617 do CPC e estando o inventariante dispensado de compromisso; (b) declarar os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, nos termos do art 620 do CPC; (c) atribuir o valor dos bens para fins de partilha (art 660 do CPC).

       A doutrina majoritária, mesmo na vigência do CPC/1973, entendia que a Fazenda Pública não deveria ser intimada para falar sobre as declarações contidas na petição inicial, entendimento que deve se fortalecer com a fiscalização tributária, ocorrendo apenas a posteriori, nos termos do § 2º do art 659, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.068. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 661. Ressalvada a hipótese prevista n parágrafo único do art 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Correspondência no CPC/1973, art 1.033, com a seguinte redação:

Art 1.033. ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.035 desta Lei, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

1.    DISPENSA DE AVALIAÇÃO

Em regra, a avaliação dos bens é dispensada no arrolamento sumário, aceitando o juiz os valores indicados na petição inicial pelos herdeiros ou pelo herdeiro único. Havendo acordo de vontades ou vontade única, o único interessado nos valores dos bens será a Fazenda Pública, para fins de cobrança de tributos que incidirão sobre tal valor. Como o fisco só será intimado após a partilha ou adjudicação, devendo cobrar o que entende devido depois de encerrado o arrolamento sumário, realmente não tem sentido a avaliação dos bens.

       A exceção fica por conta da hipótese prevista no parágrafo único do art 663 do CPC, ou seja, quando existir credor do espólio que não concorde com os valores indicados na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.069. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com

Art 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento u à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Correspondência no CPC/1973, art. 1.034, com a mesma redação.

1.    TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO

No arrolamento sumário não se admite a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (Informativo 523/STJ, 2ª Turma, REsp 1.223.265-PR, r el. Min. Eliana Calmon, j. 18.04.2013, DJe 25.04.2013). A discussão a respeito dessas se desenvolve em outro processo, administrativo ou judicial, que suspende o arrolamento sumário enquanto não for decidido (STJ, 1ª Turma, REsp 650.325/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 207).

       Sendo devida taxa judiciária, o seu cálculo será elaborado com base no valor atribuído pelos herdeiros. Caso o fisco entenda que o valor é distinto do estimado,administrativo e exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral, ou seja, por meio da execução fiscal com base em CDA (Certidão da dívida ativa).

            Já no caso de imposto de transmissão, o cálculo será realizado conforme dispuser a legislação tributária. Nesse caso as autoridades fazendárias não ficam adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros, podendo encontrar valor superior aquele indicado e realizar a cobrança da diferença não recolhida a título de imposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.070. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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