sábado, 7 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 642, 643, 644, 645, 646 - Das Colações – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 642, 643, 644, 645, 646 -  
 Das Colações – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do Pagamento das Dívidas - vargasdigitador.blogspot.com

Art 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º. Se o credor reuerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5º. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Correspondência no CPC/1973, art 1.017, com a seguinte redação:

Art 1.017. antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.

§ 4º. Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido concordando todas as partes.

§ 5º sem correspondência no CPC/1973

1.    REQUERIMENTO DOS CREDORES PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO

Podem os credores do espólio requerer ao juiz, antes da partilha, o pagamento das dívidas, desde que vencidas e exigíveis (art 642, caput do CPC) e que estejam documentadas por meio de prova literal (art 642, § 1º, do CPC).

       Ao afirmar que a dívida deve estar vencida e ser exigível, o art 642, caput, do CPC consegue ao mesmo tempo ser redundante e incompleto. É redundante porque dívida vencida significa obrigação exigível, e é incompleto porque não indica também a necessidade de ser a dívida líquida e certa, requisitos que podem ser extraídos do art 644 do CPC. Realmente não teria qualquer sentido exigir a liquidez e a certeza para a habilitação do crédito no inventário e dispensá-las como atributos da obrigação para o seu pagamento antes da partilha.

       Prova literal da dívida significa prova documental ou documentada da dívida, ou seja, mesmo as provas orais e testemunhais, desde que documentadas em laudo pericial e termo de audiência, pode, ser suficientes para o preenchimento do requisito previsto no art 642, § 1º, do CPC. Essa é, inclusive, uma das funções da ação autônoma para a produção de prova, regulada nos arts 381 a 383 do CPC. A aceitação de prova documentada como espécie de prova literal vem expressamente prevista na ação monitoria, nos termos do art 700, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.053. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Ao credor que pretender pedir o pagamento de sua dívida com o espólio antes da partilha cabe a apresentação de uma petição, acompanhada de prova literal (documental ou documentada) da dívida, que será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. Trata-se de mera faculdade do credor, que pode preferir tentar receber por outros meios, como por meio de ação de cobrança, monitoria ou execução. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de concordar com a facultatividade, entende que se o credor cobrar a dívida por outro meio não poderá pleitear seu pagamento no inventário (STJ, 3ª Turma, REsp 615.077/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16/12/2010, DJe 07/02/2011).

       Caso as partes concordem com o pedido do credor, reconhecendo a dívida do espólio nos termos da prova literal juntada por ele ao processo, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. Como se pode notar, existe uma clara preferencia pelo dinheiro, só sendo separadas outras espécies de bens diante de sua ausência ou insuficiência.

       Se forem separados bens que não sejam dinheiro, sua alienação visando ao pagamento do credor será realizada por meio das regras previstas para a expropriação na execução, sendo possível ao credor a adjudicação do bem reservado, se com isso concordarem as partes, nos termos do art 642, § 4º, do CPC.

       Ainda que parcela doutrinária entenda ser essa adjudicação diferente daquela prevista no art 876 do CPC, já que nessa há um direito potestativo do credor e naquela a adjudicação depende de audiência das partes, a meu ver a exigência de concordância das partes prevista no art 642, § 4º, do CPC é absolutamente desarrazoada. Os bens já estão reservados e se não forem adjudicados pelo credor serão alienados para que a dívida seja paga. Pergunto: qual a diferença para as partes do inventário, já que o bem sairá do espólio de qualquer forma, de ele ser adjudicado ou alienado?

       Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.053. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do Pagamento das Dívidas - vargasdigitador.blogspot.com

Art 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a divida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Correspondência no CPC/1973, art. 1.018, nos mesmos moldes.

1.    CRÉDITO CONTROVERTIDO

Sendo o pedido do credor controvertido por qualquer uma das partes do inventário o pedido será remetido às vias ordinárias. Diferentemente de outras passagens do diploma processual em que o requerente de pedido no inventário é remetido às vias ordinárias, nesse caso é irrelevante a complexidade fática e/ou a necessidade de produção de provas que não documentais. Basta a resistência em reconhecer o crédito e as vias ordinárias passarão a ser o único caminho ao credor para a satisfação de seu direito.

       Nesse caso a reserva de bens como forma de garantir o futuro e eventual pagamento do crédito, com nítida natureza de arresto cautelar (STJ, 3ª Turma, REsp 703.884/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/10;2007, DJ 08/11/2007, p. 225), depende de a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e de a impugnação não se fundar em quitação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.054. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 644.  O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Correspondência no CPC/1973, art 1.019, com a seguinte redação:

Art 1.019. o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

1.    DÍVIDA NÃO EXIGÍVEL

O art 644 deste CPC permite ao credor de dívida líquida e certa, mas ainda não exigível, requerer sua habilitação no inventário. Havendo concordância das partes, o juiz do inventário habilitará o crédito e determinará a separação de bens para futuro pagamento, ou seja, para quando a obrigação se tornar exigível. Apesar da omissão do dispositivo, entendo aplicável o art 643 do CPC, caso haja discondância de alguma das partes do inventário quanto à habilitação do crédito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.054. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do Pagamento das Dívidas - vargasdigitador.blogspot.com

Art 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Correspondência no CPC/1973, art. 1.020, no mesmo diapasão.

1.    LEGATÁRIO

Nos termos dos arts 1.857 e 1881 do CC, legado é a coisa certa e determinada deixada a alguém em testamento ou codicilo, sendo o legatário o sujeito para que a coisa é deixada, nisso se diferenciado do herdeiro, que é aquinhoado com uma parcela da herança, sem especificações ou singularização de qualquer bem.

       O bem legado é retirado da herança de forma que os legatários, ao menos em regra, não concorrem para o pagamento das dívidas do espólio e bem por isso não têm qualquer interesse, inclusive jurídico, para se manifestar sobre as tais dívidas. As exceções estão previstas no art 645 deste Livro do CPC: quando toda a herança for dividida em legados e quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.0555. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 646. Sem prejuízo do disposto no art 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Correspondência no CPC/1973, art 1.021, com a seguinte redação:

Art 1.021. sem prejuízo do disposto no artigo 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.

1.    INDICAÇÃO DE BENS SEPARADOS À PENHORA

Uma vez tendo sido separados bens para o pagamento de dívidas, o art 646 do CPC prevê que, sem prejuízo de eventual penhora no rosto dos autos, é lícito aos herdeiros autorizar o inventariante a indicar à penhora tais bens no processo em que o espólio for executado.

       O dispositivo, apesar de substancialmente copiar o art 1.021 do CPC/1973, em meu entendimento continua a ser extremamente intrigante.

       Certamente a execução a que se refere o dispositivo não é do credor que teve seu crédito habilitado e como consequência a separação de bens para a satisfação do crédito. Sendo assim, como exatamente o juízo da execução de outro credor estaria efetivamente garantido com a penhora de bens que já estão separados para o pagamento de outra dívida? Pode se alegar que se trata da execução do próprio credor que conseguiu a habilitação, o que, entretanto, contraria a lógica e a jurisprudência, que não admite essa duplicação de formas de cobrança do crédito. Mas supondo possível essa hipótese; o art 646 deste CPC estará prevendo algo que o sistema executivo não tem mais, o direito de o executado nomear bens à penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.053/1054. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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