CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 642, 643, 644, 645, 646 -
Das Colações – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do
Pagamento das Dívidas - vargasdigitador.blogspot.com
Art 642. Antes da partilha, poderão os credores do
espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e
exigíveis.
§ 1º. A petição, acompanhada de prova literal
da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do
processo de inventário.
§ 2º. Concordando as partes com o pedido, o
juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de
dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º. Separados os bens, tantos quantos forem
necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará
aliená-los observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º. Se o credor reuerer que, em vez de
dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento os bens já reservados, o
juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º. Os donatários serão chamados a
pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de
resultar delas a redução das liberalidades.
Correspondência no CPC/1973, art 1.017, com a
seguinte redação:
Art 1.017. antes da partilha, poderão os
credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas
vencidas e exigíveis.
§ 1º. A petição, acompanhada de prova literal
da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do
processo de inventário.
§ 2º. Concordando as partes com o pedido, o
juiz ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de
dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º. Separados os bens, tantos quantos forem
necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará
aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras
do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II,
Subseções I e II.
§ 4º. Se o credor requerer que, em vez de
dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento os bens já reservados, o
juiz deferir-lhe-á o pedido concordando todas as partes.
§ 5º sem correspondência no CPC/1973
1.
REQUERIMENTO
DOS CREDORES PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO
Podem os
credores do espólio requerer ao juiz, antes da partilha, o pagamento das
dívidas, desde que vencidas e exigíveis (art 642, caput do CPC) e que estejam documentadas por meio de prova literal
(art 642, § 1º, do CPC).
Ao afirmar que a dívida deve estar
vencida e ser exigível, o art 642, caput,
do CPC consegue ao mesmo tempo ser redundante e incompleto. É redundante porque
dívida vencida significa obrigação exigível, e é incompleto porque não indica
também a necessidade de ser a dívida líquida e certa, requisitos que podem ser extraídos
do art 644 do CPC. Realmente não teria qualquer sentido exigir a liquidez e a
certeza para a habilitação do crédito no inventário e dispensá-las como
atributos da obrigação para o seu pagamento antes da partilha.
Prova literal da dívida significa prova
documental ou documentada da dívida, ou seja, mesmo as provas orais e testemunhais,
desde que documentadas em laudo pericial e termo de audiência, pode, ser
suficientes para o preenchimento do requisito previsto no art 642, § 1º, do
CPC. Essa é, inclusive, uma das funções da ação autônoma para a produção de
prova, regulada nos arts 381 a 383 do CPC. A aceitação de prova documentada
como espécie de prova literal vem expressamente prevista na ação monitoria, nos
termos do art 700, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.053. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Ao credor que pretender pedir o
pagamento de sua dívida com o espólio antes da partilha cabe a apresentação de
uma petição, acompanhada de prova literal (documental ou documentada) da
dívida, que será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do
processo de inventário. Trata-se de mera faculdade do credor, que pode preferir
tentar receber por outros meios, como por meio de ação de cobrança, monitoria
ou execução. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de concordar com a facultatividade,
entende que se o credor cobrar a dívida por outro meio não poderá pleitear seu
pagamento no inventário (STJ, 3ª Turma, REsp 615.077/SC, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Caso
as partes concordem com o pedido do credor, reconhecendo a dívida do espólio
nos termos da prova literal juntada por ele ao processo, o juiz, ao declarar
habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua
falta, de bens suficientes para o pagamento. Como se pode notar, existe uma
clara preferencia pelo dinheiro, só sendo separadas outras espécies de bens
diante de sua ausência ou insuficiência.
Se
forem separados bens que não sejam dinheiro, sua alienação visando ao pagamento
do credor será realizada por meio das regras previstas para a expropriação na
execução, sendo possível ao credor a adjudicação do bem reservado, se com isso
concordarem as partes, nos termos do art 642, § 4º, do CPC.
Ainda
que parcela doutrinária entenda ser essa adjudicação diferente daquela prevista
no art 876 do CPC, já que nessa há um direito potestativo do credor e naquela a
adjudicação depende de audiência das partes, a meu ver a exigência de concordância
das partes prevista no art 642, § 4º, do CPC é absolutamente desarrazoada. Os bens
já estão reservados e se não forem adjudicados pelo credor serão alienados para
que a dívida seja paga. Pergunto: qual a diferença para as partes do
inventário, já que o bem sairá do espólio de qualquer forma, de ele ser
adjudicado ou alienado?
Os
donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre
que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.053. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do
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Art 643. Não havendo concordância de todas as partes
sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias
ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém,
reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor
quando a divida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e
a impugnação não se fundar em quitação.
Correspondência no CPC/1973, art. 1.018, nos
mesmos moldes.
1.
CRÉDITO
CONTROVERTIDO
Sendo o pedido
do credor controvertido por qualquer uma das partes do inventário o pedido será
remetido às vias ordinárias. Diferentemente de outras passagens do diploma
processual em que o requerente de pedido no inventário é remetido às vias
ordinárias, nesse caso é irrelevante a complexidade fática e/ou a necessidade
de produção de provas que não documentais. Basta a resistência em reconhecer o
crédito e as vias ordinárias passarão a ser o único caminho ao credor para a satisfação
de seu direito.
Nesse caso a reserva de bens como forma
de garantir o futuro e eventual pagamento do crédito, com nítida natureza de
arresto cautelar (STJ, 3ª Turma, REsp 703.884/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
23/10;2007, DJ 08/11/2007, p. 225), depende de a dívida constar de documento
que comprove suficientemente a obrigação e de a impugnação não se fundar em quitação.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.054. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do
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Art 644. O credor
de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no
inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o
pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que
se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Correspondência no CPC/1973, art 1.019, com a
seguinte redação:
Art 1.019. o credor de dívida líquida e certa,
ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as
partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se
faça separação de bens para o futuro pagamento.
1.
DÍVIDA NÃO
EXIGÍVEL
O art 644
deste CPC permite ao credor de dívida líquida e certa, mas ainda não exigível,
requerer sua habilitação no inventário. Havendo concordância das partes, o juiz
do inventário habilitará o crédito e determinará a separação de bens para
futuro pagamento, ou seja, para quando a obrigação se tornar exigível. Apesar da
omissão do dispositivo, entendo aplicável o art 643 do CPC, caso haja discondância
de alguma das partes do inventário quanto à habilitação do crédito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.054. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do
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Art 645. O legatário é parte legítima para
manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I – quando toda a herança for dividida em
legados;
II – quando o reconhecimento das dívidas
importar redução dos legados.
Correspondência no CPC/1973, art. 1.020, no
mesmo diapasão.
1.
LEGATÁRIO
Nos termos
dos arts 1.857 e 1881 do CC, legado é a coisa certa e determinada deixada a
alguém em testamento ou codicilo, sendo o legatário o sujeito para que a coisa
é deixada, nisso se diferenciado do herdeiro, que é aquinhoado com uma parcela
da herança, sem especificações ou singularização de qualquer bem.
O bem legado é retirado da herança de
forma que os legatários, ao menos em regra, não concorrem para o pagamento das
dívidas do espólio e bem por isso não têm qualquer interesse, inclusive jurídico,
para se manifestar sobre as tais dívidas. As exceções estão previstas no art
645 deste Livro do CPC: quando toda a herança for dividida em legados e quando
o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.0555. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VII – Do
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Art 646. Sem prejuízo do disposto no art 860, é lícito
aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o
inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Correspondência no CPC/1973, art 1.021, com a
seguinte redação:
Art 1.021. sem prejuízo do disposto no artigo
674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas,
autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio
for executado.
1.
INDICAÇÃO DE
BENS SEPARADOS À PENHORA
Uma vez
tendo sido separados bens para o pagamento de dívidas, o art 646 do CPC prevê
que, sem prejuízo de eventual penhora no rosto dos autos, é lícito aos
herdeiros autorizar o inventariante a indicar à penhora tais bens no processo
em que o espólio for executado.
O dispositivo, apesar de substancialmente
copiar o art 1.021 do CPC/1973, em meu entendimento continua a ser extremamente
intrigante.
Certamente a execução a que se refere o
dispositivo não é do credor que teve seu crédito habilitado e como consequência
a separação de bens para a satisfação do crédito. Sendo assim, como exatamente
o juízo da execução de outro credor estaria efetivamente garantido com a
penhora de bens que já estão separados para o pagamento de outra dívida? Pode se
alegar que se trata da execução do próprio credor que conseguiu a habilitação,
o que, entretanto, contraria a lógica e a jurisprudência, que não admite essa duplicação
de formas de cobrança do crédito. Mas supondo possível essa hipótese; o art 646
deste CPC estará prevendo algo que o sistema executivo não tem mais, o direito
de o executado nomear bens à penhora. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.053/1054. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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