CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 647, 648, 649, 650, 651 -
Da Partilha – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
Partilha - vargasdigitador.blogspot.com
Art 647. Cumprido o disposto no art 642, § 3º, o juiz
facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido
de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá em decisão
fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos
direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao
término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este,
desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles
direitos.
Correspondência no CPC/1973, art 1.022,
caput, com a seguinte redação:
Art 1.022. cumprindo o disposto no art 1.017,
§ 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem
o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o
despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e
designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
1.
PARTILHA
Como
afirmado anteriormente, o processo de inventário e partilha é composto de duas
fases procedimentais sucessivas. Após o encerramento da fase procedimental
correspondente ao inventário, em regra passa-se à fase referente à partilha,
com procedimento regulado nos arts 647 a 658 do CPC. Excepcionalmente não
haverá a fase de partilha, considerando-se a possibilidade de existir um único
titular ao recebimento da herança, hipótese na qual os bens lhe serão
imediatamente adjudicados ao final do inventário.
Existem três espécies de partilha: amigável, judicial e em vida. Sempre que existir acordo entre todos os sucessores, a
partilha será amigável, podendo ser realizada administrativamente, nos termos
do art 610 do CPC, ou por acordo extrajudicial levado à homologação judicial,
sendo que, se já houver processo em trâmite, caberá ao juiz homologá-la por
sentença. A partilha em vida não pode prejudicar a legítima dos herdeiros
necessários, salvo essa vedação legal, sendo admissível à pessoa viva a
repartição de seus bens entre os descendentes, por ato entre vivos (doação) ou
de última vontade (testamento). A partilha judicial resolve-se por sentença
quando existe divergência entre os sucessores, cabendo analisar o seu
procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.056/1.057. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS DE QUINHÃO
Segundo previsão do art 647, caput, do
CPC, encerrada a fase de inventário, o juiz intimará as partes para que
formulem pedido de quinhão no prazo comum de 15 dias. Nesse momento cabe às
partes indicar os bens que mais lhes interessam para fazerem parte de seu
quinhão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.057. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
DECISÃO DE DELIBERAÇÃO DA PARTILHA
Transcorrido esse prazo, com ou sem a
manifestação das partes, proferirá o juiz a decisão de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devem constituir o
quinhão de cada herdeiro e legatário, levando sempre em conta as três
tradicionais regras que regulam a partilha: igualdade, comodidade e prevenção
de litígios. Diferentemente do art 1.022 do CPC/1973, que previa expressamente
um prazo de 10 dias para prolação da decisão, o dispositivo não traz qualquer
prazo, mas, tratando-se de decisão interlocutória, o prazo continua a ser de 10
dias, nos termos do art 226, II, do CPC. Trata-se de prazo impróprio.
Caberá
ao juiz, nesse momento procedimental, decidir sobre a necessidade de alienação
de bens para pagamento de dívidas do espólio ou para a partilha do preço na
hipótese de bens insuscetíveis de divisão cômoda e não comportáveis no quinhão
do sucessor ou do cônjuge sobrevivente. Nesse caso, admite-se que um dos
interessados adjudique o bem, repondo aos demais em dinheiro o valor que
exceder sua cota, havendo licitação quando existir mais de um interessado na
adjudicação.
Na
vigência do art 1.022 do CPC/1973 havia polêmica doutrinária a respeito da
natureza jurídica desse pronunciamento. Para parcela doutrinária o dispositivo
legal acertava ao apontar o termo “despacho”, considerando o ato de mero
impulso oficial, sem conteúdo decisório, que somente estará presente na
homologação da divisão dos bens. Parecia mais correto, entretanto, entender o
pronunciamento como uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de
instrumento, considerando-se que, se não era a decisão definitiva a respeito da
partilha, desenvolvia importante função de determinação inicial dos termos da
futura partilha que poderia afetar todo o desenvolvimento subsequente, sendo
possível que gerasse prejuízo às partes, que poderiam assim recorrer para
inverter sua sucumbência. O art 647, caput,
do CPC acaba com a polêmica ao prever expressamente tratar-se de decisão o
pronunciamento que delibera sobre a partilha. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1057. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
ANTECIPAÇÃO DOS DIREITOS DE USO E
FRUIÇÃO DE BEM
O art 647,
parágrafo único, inova ao prever expressamente que o juiz poderá, em decisão
fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos
direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término
do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. E ainda prevê que, desde
o deferimento do exercício dos direitos de usar e fruir do bem, cabem ao
herdeiro beneficiado todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles
direitos.
Não resta dúvida sobre a natureza de
decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art 1.015 do
CPC), nesse caso, mas sobram dúvidas a respeito de qual espécie de julgamento
versa o dispositivo legal ora comentado. Não se trata de julgamento parcial de
mérito, porque o herdeiro recebe apenas o exercício dos direitos de usar e
usufruir do bem, e não sua propriedade. Por outro lado, embora se assemelhe a
tutela provisória (da evidência, porque a lei não prevê o periculum in mora como requisito para sua concessão), parte da
certeza de que o bem integra a cota do herdeiro beneficiado pela concessão da
tutela, o que contraria o juízo de mera probabilidade típico das tutelas
provisórias.
Deve ser prestigiado o entendimento
doutrinário que em interpretação extensiva do art 647, parágrafo único, do CPC
defende sua aplicação também ao legatário. Afinal, se o herdeiro, que tem mera
expectativa de direito, pode ser contemplado com a antecipação de uso e fruição
do bem, não teria qualquer sentido afastá-la de quem é proprietário do bem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1058. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
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Art 648. Na partilha, serão observadas as seguintes
regras:
I – a máxima igualdade possível quanto ao
valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II – a prevenção de litígios futuros;
III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do
cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. REGRAS DA PARTILHA
O art 648 do
CPC traça regras objetivas para tal ato processual: a máxima igualdade
possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens,
em regra já prevista no art 2.017 do CC; a prevenção de litígios futuros; e a
máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1058. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. MÁXIMA
IDENTIDADE POSSÍVEL
O primeiro requisito, de máxima igualdade
possível, é até mesmo intuitivo. Mas essa igualdade não significa que os
quinhões devam ser idêniticos, nem mesmo quanto ao valor, ainda que nesse caso
não sejam convenientes grandes disparidades. Conforme ensina a melhor doutrina,
trata-se de igualdade material, devendo outros aspectos além do valor dos bens
serem levados em conta na divisão dos quinhões, tais como a liquidez, a
perspectiva de valorização, a localização, a utilidade para o herdeiro etc. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1058. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. PREVENÇÃO
DE LITÍGIOS FUTUROS
Também cabe ao juiz a prevenção de litígios
futuros, desvendo, dentro da possibilidade do caso concreto, evitar partilhas
que instituam servidões ou mesmo condomínio forçado quando inaplicável o art
649 do CPC entre herdeiros que estejam em situação conflituosa, o que se poderá
perceber pela postura adotada por eles durante o processo. O termo litígio foi
utilizado no sentido vulgar, de forma que a partilha deve evitar futuros
conflitos, ainda que não transformados em litígios (aqui entendidos como ações
judiciais), como na hipótese de imóveis vizinhos serem destinados a herdeiros
que durante todo o processo demonstram sua animosidade recíproca. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1059. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. COMODIDADE
Por fim, mas
não menos importante, a comodidade dos coerdeiros, do cônjuge e do companheiro
deve ser considerada pelo juiz na partilha. Trata-se de elemento associado à
utilidade do bem para cada herdeiro, não tendo sentido, por exemplo, ficar no
quinhão de herdeiro imóvel já ocupado por outro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1059. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
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Art 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não
couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro
serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se
o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
BENS
INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO
O art 649 do
CPC prevê que os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte
do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados
entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado,
salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. O dispositivo tenta,
assim, evitar a formação de condomínio entre os herdeiros. Trata-se de norma já
consagrada no art 2.019 do CC.
Registre-se que, mesmo construído em
sentido contrário à literalidade do dispositivo legal ora comentado, deve ser
prestigiado entendimento doutrinário no sentido de que a adjudicação não precisa
ocorrer para todos os herdeiros, porque, havendo consenso entre alguns destes,
não haverá empecilho lógico ou jurídico para a formação de condomínio entre
eles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1059. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
Partilha - vargasdigitador.blogspot.com
Art 650. Se um dos interessados for nascituro, o
quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante ate o seu
nascimento.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
NASCITURO
Ainda que
personalidade civil comece apenas após o nascimento com vida (art 2º do CC), o
nascituro tem direitos sucessórios, desde que tenha sido concebido antes do
falecimento do autor da herança (art 1.798, do CC). Para tal circunstância o
art 650 do CPC prevê que, se um dos interessados for nascituro, o quinhão que
lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1060. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção VIII – Da
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Art 651. O partidor organizará o esboço da partilha de
acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I – dívidas atendidas;
II – meação do cônjuge;
III – meação disponível;
IV – quinhões hereditários, a começar pelo
coerdeiro mais velho.
Correspondência no CPC 1973, art 1.023, nos
mesmos moldes.
1.
ESBOÇO DA
PARTILHA
Os autos
serão encaminhados ao partidor do juízo para organizar o esboço da partilha de
acordo com a decisão de deliberação da partilha, observando nos pagamentos a
seguinte ordem lógica: (I) dívidas atendidas; (II) meação do cônjuge; (III)
meação disponível; (IV) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais
velho, o que, entretanto, não significa qualquer hierarquia ou preferência
entre os herdeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.060.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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