CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 747 a 758
Da Interdição – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção IX –
Da
Interdição - vargasdigitador.blogspot.com
Art
747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra
abrigado o interditando;
IV – parágrafo único. A legitimidade deverá ser
comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Correspondência no CPC/1973, art 1.177 nesta ordem e
com a seguinte redação:
Art 1.177. a interdição pode ser promovida:
II – (Este inciso refere-se ao inciso I do art 747
do CPC/2015 ora analisado). Pelo cônjuge ou algum parente próximo;
I - (Este inciso refere-se ao inciso II do art 747
do CPC/2015 ora analisado). Pelo pai, mãe ou tutor;
III – sem correspondência no CPC/1973
III - (Este inciso refere-se ao inciso IV do art 747
do CPC/2015 ora analisado). Pelo órgão do Ministério Público.
Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
INTERDIÇÃO
Por meio da interdição se
busca a declaração de que determinado sujeito é parcial ou totalmente incapaz
de praticar atos da vida civil, em virtude da perda de discernimento para a
condição de seus próprios interesses. Nesse caso, será nomeado curador que
representará ou assistirá o assistido.
A interdição tem dois objetivos. Pode até mesmo parecer
paradoxal, mas um dos objetivos da interdição é proteger o interditado de si
mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços
afetivos e sua incolumidade física, moral ou psicológica. Por outro lado, a
interdição também busca proteger interesse público na medida em que, ao se
proteger o interditado também se protegem todos os sujeitos que com ele
mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não.
Segundo o art 1.767 do CC, podem ser interditados aqueles que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os
pródigos. O art 1.779, caput, do CC, também permite a interdição do
nascituro se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder
familiar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.176/1/177. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
PROCESSO
DE INTERDIÇÃO
A
interdição se desenvolve por meio de um processo de natureza constitutiva,
considerando-se que a decretação da interdição, além de declarar a incapacidade
do interditando, com uma nova situação jurídica. Não se admite a interdição
incidental em outro processo em trâmite, sendo indispensável a existência de um
processo especificamente voltado à decretação da interdição. Trata-se de
processo necessário porque a interdição não pode ser obtida de outra forma que
não por meio de sentença judicial.
Sua colocação entre os processos e
procedimentos de jurisdição voluntária tem como fundamento principal a
desnecessidade de lide para que haja interesse de agir do autor de tal
processo. Sendo um processo necessário, a existência ou não de lide realmente é
irrelevante. Apesar dessa realidade e da natureza de jurisdição voluntária é
indiscutível a possibilidade de surgir no trâmite do processo conflito entre os
interessados na interdição e entre esses o interditando.
O procedimento do processo de interdição
é inteiramente regulamentado pelo CPC ora analisado, considerando-se que o art
1.072, II, de tal diploma legal revogou os arts 1.768 a 1.772 do CC, que
tratavam justamente do procedimento do processo de interdição, sendo que os
arts 1.776 e 1.780 do CC já tinham sido revogado pela Lei 13.146/2015.
A competência para esse processo é do
foro do local do domicílio do interditando (art 46 deste CPC), sendo
inaplicável o art 50 do mesmo diploma porque ainda não haverá representante do
incapaz. Sendo o interditando criança ou adolescente aplica-se o art 147 do ECA
(Lei 8.069/1990), sendo competente o foro do domicilio dos pais ou responsável
ou, na ausência destes, o foro onde se encontre a criança ou o adolescente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1/177. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
LEGITIMAÇÃO
ATIVA
O
art 747 do CPC prevê a legitimidade ativa do processo de interdição. Ainda que
parcela da doutrina entenda tratar-se de legitimação ordinária, não se deve
desprezar a hipótese de legitimidade híbrida, porque se a interdição é voltada
a tutelar os interesses do interditado, ao promover a ação qualquer dos
legitimados ativos não estarão tutelando apenas interesse próprio, mas também
interesse de outrem, no caso, do interditado.
Trata-se de legitimação concorrente
porque existe mais de um legitimado à propositura da ação, não existindo
qualquer espécie de preferência entre eles. E é disjuntiva, já que a presença
de qualquer um deles no polo ativo já satisfaz a exigência da legitimidade,
sendo, portanto, sempre facultativo o litisconsórcio formado no polo ativo por
mais de um legitimado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.177. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
LEGITIMADOS
ATIVOS
O
art 747, I, do CPC prevê a legitimidade do cônjuge ou companheiro. Não tem
legitimidade para a interdição o cônjuge separado judicialmente e o divorciado
(Theodoro Jr., Curso nº 1.548, p. 394), diferente do que ocorre na simples
separação de corpos, quando o cônjuge pode promover a interdição,
restabelecendo-se a convivência familiar.
No inciso II está prevista a legitimidade
de parentes ou tutores. Para a identificação dos parentes devem ser aplicados
ao caso os arts 1.591 a 1.595 do CC.
A novidade prevista no inciso III do art
747 do CPC deve ser saudada. Ao atribuir, de forma inovadora, ao representante
da entidade em que se encontra abrigado o interditado a legitimidade para pedir
a interdição, o CPC resolve o problema daquelas pessoas que são abandonadas por
seus familiares, de forma que nenhum dos legitimados previstos nos dois
primeiros incisos do art 747 do CPC terão interesse concreto em pedir a
interdição.
Por fim, o inciso IV do dispositivo ora
comentado prevê a legitimidade, ainda que subsidiária, do Ministério Público,
em tema versado pelo art 748 do CPC.
Não havendo expressa previsão, não pode o
juiz dar início de ofício ao processo de interdição, aplicando-se o princípio
da demanda. Existe divergência quanto à legitimidade do próprio interditando,
em denominada auto-interdição. A
omissão da lei leva a parcela majoritária da doutrina, ainda que em sentido
crítico, a concluir pela ilegitimidade do próprio interditando, enquanto outra
parcela doutrinária defende essa legitimidade. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1/178. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
PROVA
DA LEGITIMIDADE
Segundo
o parágrafo único do art 747 do CPC, a legitimidade deverá ser comprovada por
documentação que acompanhe a petição inicial. Trata-se de documento
indispensável à propositura da ação, nos termos do art 320 deste CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1/178. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –CAPÍTULO
XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX –
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Art
748. O Ministério Público só promoverá
interdição em caso de doença mental grave:
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III
do art 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas nos incisos I e II do art 747.
Correspondência no CPC/1973, art 1.178, com a
seguinte redação:
Art 1.178. O órgão do ministério Público só
requererá a interdição:
I – no caso de anomalia psíquica; (Este inciso
refere-se, juntamente com o caput, ao caput do art 748 do CPC/2015, ora
analisado).
II – se não existir ou não promover a interdição
alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II; (Este inciso
refere-se, ao inciso I do art 748 do CPC/2015, ora analisado).
III – se, existindo, forem menores ou incapazes.
(Este inciso refere-se, ao inciso II do art 748 do CPC/2015, ora analisado).
1.
LEGITIMAÇÃO
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O
art 747, IV, do CPC, prevê legitimidade ativa ao Ministério Público na ação de
interdição, mas o art 748 do CPC cria limitações a essa legitimação.
A primeira limitação tem caráter objetivo
e está consagrada no caput do art 748
do CPC, só tendo o Ministério Público legitimidade ativa no caso de interdição
em caso de doença mental grave. E mesmo nesse caso, como apontam os incisos do
artigo ora comentado, a legitimidade ativa será subsidiária porque o Ministério
Público só poderá propor a ação se os demais legitimados ativos não existirem,
existindo não promoverem a ação ou forem incapazes.
Como se pode notar do inciso II do art
748, do CPC, a inércia de legitimados ativos capazes permite a propositura da
ação pelo Ministério Público. O dispositivo, entretanto, não prevê o tempo de
inércia e qual providência deveria ser tomada para que ela reste configurada.
No silêncio da lei caberá ao Ministério Público comunicar por qualquer meio
idôneo os legitimados dando notícia da inércia, e caso ela se mantenha, ganhará
legitimidade ativa.
Existe certa divergência doutrinária a
respeito da legitimidade do Ministério Público fundada na prodigalidade do
interditando, havendo parcela doutrinária que defende ser, excepcionalmente,
ilegítimo o Ministério Público nessa hipótese, enquanto para outra corrente
doutrinária não há tal limitação, até porque a prodigalidade é uma espécie de
anomalia psíquica.
Não sendo autor do processo de interdição
o Ministério Público participará do processo de interdição o Ministério Público
participará do processo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752,
§ 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/179. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
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Art
749. Incumbe ao autor, na petição inicial,
especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para
administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem
como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode
nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Correspondência no CPC/1973, art 1.180, com a
seguinte redação:
Art 1.180. Na petição inicial, o interessado provará
a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e
assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar
os seus bens.
Parágrafo único. Sem correspondente no CPC/1973.
1.
PETIÇÃO
INICIAL
O art 749, caput
do CPC, prevê os requisitos específicos da petição inicial, que no mais deverá
cumprir os requisitos formais gerais previstos pelos arts 319 e 320 do CPC. No
dispositivo ora comentado exige-se que o interessado especifique os fatos que
demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for
o caso, para praticar atos da vida civil. Trata-se na realidade da causa de
pedir da ação de interdição.
Também é exigência da petição inicial a indicação do momento
que a incapacidade se revelou, informação relevante para a perícia a ser
realizada e para a fixação dos limites temporais da eficácia ex tunc da
sentença de interdição. Ocorre, entretanto, que nem sempre o autor terá acesso
a essa informação, quando então deverá nesse sentido se expressar na petição
inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/180. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
TUTELA
PROVISÓRIA
Atendendo a antiga reclamação doutrinária, o parágrafo único do
art 749 do CPC, prevê a possibilidade de nomeação de curador provisório ao
interditando para a prática de determinados atos.
Como o próprio
dispositivo exige como justificativa a urgência, não resta muita dúvida de se
tratar de uma tutela provisória de urgência, que tendo natureza satisfativa
deve ser compreendida como tutela antecipada. E justamente por essa razão não
se pode justificar a medida exclusivamente na urgência, porque a tutela
provisória de urgência exige também a probabilidade da existência do direito
(art 300, caput do CPC).
Nesse caso a antecipação da tutela não
diz respeito à interdição em si, até porque não se pode antecipar a criação da
nova situação jurídica proporcionada pela sentença de interdição. O que se
antecipa na realidade é a curatela do interditando, que, portanto, ainda não
será interditado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/180. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção IX –
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Art 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer
prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. LAUDO MÉDICO
O art 750
do CPC exige que a petição inicial seja instruída por laudo médico que
corrobore a causa de pedir narrada pelo autor. Segundo a melhor doutrina
trata-se de mais um documento indispensável à propositura da ação de
interdição, o que se justifica em razão da gravidade da interdição, que só pode
ser obtida em situações excepcionais e devidamente provadas.
Sua ausência, portanto, deve, ao menos em regra, gerar a
intimação do autor para que emende a petição inicial levando aos autos o laudo
médico, só se indeferindo a petição inicial se o autor assim não proceder. A
ausência, entretanto, pode ser justificada pelo autor em sua petição inicial, e
caso o juiz a aceite o procedimento poderá ter seu curso normal mesmo sem laudo
médico juntado aos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/180. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção IX –
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Art 751. O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida,
negócios, bens, vontades, preferencias e laços familiares e afetivos e sobre o
que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para
praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e
respostas.
§ 1º. Não podendo o interditando
deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º. A entrevista poderá ser
acompanhada por especialista.
§ 3º. Durante a entrevista, é
assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de
auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferencias e a responder
às perguntas formuladas.
§ 4º. A critério do juiz, poderá ser
requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Correspondência no CPC/1973, tão
somente no caput do art 1.181, referente ao caput do art 751/2015, ora
analisado, com a seguinte redação:
Art. 1.181. O interditando será citado
para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará,
interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que
lhe parecer necessário para ajudar do seu estado mental, reduzidas a auto as
perguntas e respostas.
Demais itens sem correspondente no
CPC/1973.
1.
ENTREVISTA
DO INTERDITANDO EM AUDIÊNCIA
Segundo
previsão do art 751, caput, do CPC, o interditando será citado –
necessariamente por oficial de justiça (art 247, I, CPC) – para, em dia
designado pelo juízo, comparecer perante o juiz numa audiência em que ele será
entrevistado de forma minuciosa a respeito de sua vida, negócios, bens,
vontade, preferencias e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe
parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar
atos da vida civil. Na realidade o interditando será citado para se integrar ao
processo e intimado para comparecer à audiência, que conduzida pelo juiz nos
termos do art. 1.181 do CPC/1973, terá ou poderá ter a presença de
especialistas e que exige a presença do membro do Ministério Público. De
qualquer forma, não é o momento procedimental para o interditando se defender
do pedido elaborado pelo autor.
A entrevista em natureza híbrida, porque tem elementos de
inspeção judicial e de interrogatório, cabendo ao juiz fazer constar no termo
de audiência todas as perguntas e respostas, que poderão ser gravadas em áudio
e vídeo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/181. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
DIFICULDADES
NA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA
Os §§ 1º e 3º do art 751 do CPC trazem previsões que consideram
eventuais dificuldades práticas para a realização da entrevista. Assim, não
podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, e
tendo dificuldade de se comunicar, deve ser assegurado o emprego de recursos
tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas
vontades e preferencias e a responder às perguntas formuladas. Trata-se de
direito do interditando, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e
do contraditório, sendo eventual custo envolvido na medida suportado pelo autor
da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.181/1.182. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
OBRIGATORIEDADE
DA ENTREVISTA
Apesar
de reconhecer a importância desse contato pessoal do juiz por meio do
interrogatório do interditando, há doutrina que defende que a ausência desse
ato processual não gera nulidade do procedimento se a perícia fornecer dados
precisos sobre a condição do interditando. Acredito que a dispensa só deve ser
admitida em casos de impossibilidade material de realização da entrevista, como
no caso de o interditando estar em coma. Afinal se inclusive nesses casos a
entrevista for indispensável à interdição, nunca mais se interditará pessoas em
coma... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1/182. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PROVA
TESTEMUNHAL
Caso
entenda necessário, o juiz poderá ouvir parente e pessoas próximas que
funcionarão como testemunhas, sendo seu depoimento colhido seguindo-se as
regras de meio de prova. O objetivo é o mesmo do laudo médico exigido da
instrução da petição inicial e na entrevista do interditando: criar um
considerável lastro probatório para a drástica e excepcional decretação da
interdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.182. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
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Art 752. Dentro do prazo de 15 (quinze dias contado da
entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º. O Ministério Público intervirá
como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º. O interditando
poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador
especial.
§ 3º. Caso o
interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer
parente sucessível poderá intervir como assistente.
Correspondência no
CPC/1973, art 1.182, caput e parágrafos, com a seguinte redação:
Art 1.182. Dentro do
prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o
interditando impugnar o pedido.
§ 1º. Representará o
interditando nos autos do procedimento órgão do Ministério Público ou, quando
for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º. Poderá o
interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º. Qualquer parente
sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se
nomeado pelo interditando, respondendo pelo honorários.
1. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO
O
art 752 do CPC prevê a possível reação do interditando após a realização de sua
entrevista prevendo o caput do
dispositivo legal que o interditando terá um prazo de 15 dias contados da
audiência para impugnar (contestar) o pedido. Há doutrina que defende o caráter
impróprio do prazo legal de 15 dias, admitindo-se a defesa mesmo após o
vencimento do prazo, devido à gravidade decorrente da decretação de interdição.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o juízo de equidade previsto no
art 723, parágrafo único, do CPC não permite ao juiz diminuir ou suprimir o
prazo de defesa do interditando, ainda que estranhamente entenda tal conduta
mais oportuna ou conveniente (STJ, 3ª Turma, REsp 623.047/RJ, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 14/12/2004, DJ 07/03/2005, p. 250).. A ampliação do prazo decorre
do poder do juiz previsto no art 139, VI, deste CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1/183. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL
DA ORDEM JURÍDICA
Em
dispositivo um tanto quanto deslocado, o § 1º do art 753 do CPC prevê que o
Ministério Público deve participar do processo de interdição como fiscal da
ordem jurídica. Trata-se de intervenção obrigatória, não podendo o promotor de
justiça se recusar a participar, sendo somente dispensada tal participação
quando o Ministério Público for o autor da ação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1/183. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do art 752, § 2º, do CPC, o
interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado
curador especial. A norma não deixa de ser curiosa porque dá a entender que o
interditando possa se defender sem a presença de advogado, no que seria uma
exceção inexplicável à capacidade postulatória. O melhor entendimento é no
sentido de que a não constituição do advogado pelo interditando mencionada no
dispositivo legal diz respeito à ausência de sua defesa por advogado
constituído, quando, então, a ele será designado um curador especial que fará
sua defesa.
Não
sendo constituído advogado pelo interditando e sendo a ele designado curador
especial, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível (art 1.829
do CC) poderá intervir como assistente do interditando. Nesse caso o interesse
jurídico decorre de presunção legal absoluta, de forma que o simples fato de o
terceiro provar que é cônjuge, companheiro ou parente sucessível do
interditando que terá direito de ingressar como assistente. Trata-se de
assistência litisconsorcial, criando-se entre o terceiro que ingressa no
processo nos termos do § 3º do art 752 do CPC e o interditando um
litisconsórcio unitário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.183. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 753. Decorrido o prazo previsto no art 752, o juiz
determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do
interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º. A perícia pode ser realizada por
equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º. O laudo pericial indicará
especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de
curatela.
Correspondência no CPC/1973, tão somente
no caput do art 1.183 com a seguinte redação:
Art 1.183. Decorrido o prazo a que se
refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do
interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento.
1.
PROVA PERICIAL
Segundo
o art 753, caput, do CPC,
transcorrido o prazo de defesa, caberá ao juiz nomear perito que proceda ao
exame do interditando, que seguirá as regras procedimentais da perícia (arts
464 a 480 do CPC ora analisado). O § 1º do dispositivo ora comentado, que
aparentemente prevê uma especialidade da perícia ao prever a possibilidade de
ela ser realizada por equipe composta por expertos com formação
multidisciplinar não chega a tornar tal perícia diferente das demais. O mesmo
se pode dizer do previsto no § 2º ao exigir do perito a indicação de forma
específica dos atos para os quais haverá necessidade de curatela, quando houver
incapacidade parcial do interditado. Afinal, constatar a eventual incapacidade,
total ou parcial, do interditando, é justamente o objetivo da perícia.
Como
se pode notar do dispositivo legal, excepcionalmente na interdição a realização
da perícia afasta-se do princípio do livre convencimento motivado do juiz, não
sendo uma mera opção do julgador a realização da prova técnica, mas sim uma
exigência da lei. Há, entretanto, corrente doutrinária que defende a aplicação
do art 472 do CPC, podendo o juiz, diante de manifesta incapacidade do
interditando em razão das provas já produzidas no processo, dispensar a realização
da perícia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.184. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e
ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Correspondência no CPC/1973, art
1.183, com a seguinte redação:
Art 1.183. Decorrido o prazo a que se
refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do
interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento.
1.
MOMENTO DA PROLAÇÃO
DE SENTENÇA
Nos termos do art 754 do CPC, após a
apresentação do laudo pericial, produzidas as demais provas e ouvidos os
interessados, o juiz proferirá sentença. Não vejo nesse momento procedimental
espaço para “demais provas”, considerando-se que o laudo pericial é a única
prova capaz de comprovar a incapacidade do interditando. A oitiva dos
interessados se dá por meio de intimação para que se manifestem a respeito do
laudo pericial, garantindo-se assim o respeito ao princípio do contraditório. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.184. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –CAPÍTULO XV
– DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX –
Da Interdição - vargasdigitador.blogspot.com
Art 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I – nomeará curador, que poderá ser o
requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o
desenvolvimento mental do interdito;
II – considerará as características
pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e
preferências.
§ 1º. A curatela deve ser atribuída a
quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º. Havendo, ao tempo da interdição,
pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá
a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º. A sentença de interdição será
inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede
mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por
6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não
sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente.
Correspondência no CPC/1973, art 1.183
(...) parágrafo único e 1.184 da seguinte forma e redação:
Art 1.183. Parágrafo único. (Este
referente ao caput e inciso I do art. 755 do CPC/2015). Decretando a
interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art 1.184. (Este referente ao § 3º, do
art 755 do CPC/2015). A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora
sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, contando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição e os limites da curatela.
Demais itens, sem correspondente no
CPC/1973.
1. REQUISITOS FORMAIS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA
Tratando-se
de sentença de mérito, a sentença de procedência de pedido de interdição deve
conter relatório, fundamentação e dispositivo. Os dois incisos do art 755 do
CPC não afastam essa realidade, apenas criam dois requisitos formais
específicos dessa sentença.
Na decisão da interdição cabe ao
juiz considerar as características pessoais do interdito, observando suas
potencialidades, habilidades, vontades e preferências, de forma a precisar os
limites da interdição. Nessa tarefa o juiz deverá se socorrer da entrevista do
interditando e da prova pericial, considerando de forma expressa o limite da
deficiência cognitiva quando o interditado não tiver transtorno mental que o
incapacite completamente. Quando houver limitação legal, como ocorre no art
1.782 do CC quanto à gradação da interdição do pródigo, o juiz é obrigado a
respeitar tais limites legais.
Ao sentenciar, o juiz ainda deverá
nomear curador e fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento
mental do interdito, sendo a pessoa do curador definida pelas regras constantes
dos §§ 1º e 2º do art 755 do CPC, destacando-se a possibilidade de curatela
compartilhada, ou seja, exercida por mais de uma pessoa. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.186. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CURATELA
Nos
termos do art 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor
possa atender aos interesses do interditado, sendo, portanto, afastada a ordem
prevista pelo art 1.775 do CC na designação do curador. Cabe ao juiz, mesmo que
fora da ordem, indicar o sujeito que parece ser o mais conveniente à defesa dos
interesses do interditado. Na hipótese específica de haver, ao tempo da
interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o
juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito
e do incapaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.186. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. PUBLICIDADE DA SENTENÇA
A
sentença de procedência do pedido interdição será inscrita no registro de
pessoas naturais, com o que passa a ter uma publicidade erga omnes, já que qualquer pessoa terá acesso a tal informação.
Visando uma maior ampliação da publicidade dessa sentença art 755, § 3º, do CPC
prevê que ela deve ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores,
no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local,
uma vez, e no órgão oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do
edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da
curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá
praticar autonomamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.186. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. NATUREZA DA SENTENÇA E SUA EFICÁCIA
Como
já mencionado anteriormente, a sentença da interdição é constitutiva (STJ, 3ª Turma,
REsp 1.251.728/PE, j. 14/05/2013, ainda que o Superior Tribunal de Justiça já
tendo entendido, equivocadamente, por sua natureza declaratória, afirmando que
a sentença não cria a doença, apenas declara uma situação já pré-existente
(STJ, 4ª Turma, REsp 1.206.805/PR, j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014). Na
realidade, o reconhecimento da incapacidade é apenas o fundamento da sentença
de interdição, que em seu dispositivo cria uma nova situação jurídica, qual
seja, a sujeição do indivíduo interditado à curatela.
A sentença produz efeitos desde o
momento de sua prolação, já que o art 1.012, § 1º, VI, do CPC retira da
apelação contra essa sentença o efeito suspensivo. Há, entretanto, uma exceção
a essa eficácia imediata da sentença de interdição. Segundo o art 682, II, do
CC, é causa de extinção do mandato a interdição do mandante, mas essa regra não
se aplica ao mandato judicial outorgado pelo interditado para o advogadona
defesa de seus interesses no processo de interdição. Entendimento em sentido
contrário impediria o advogado de apelar da sentença, em nítido prejuízo ao
interditado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.251.728/PB, j. 14/05/2013, DJe 23/05/2013).
Tratando-se de sentença
constitutiva, seus efeitos são gerados ex
nunc, tornando os negócios jurídicos praticados pelo incapaz após sua
interdição dependentes da presença da devida representação ou assistência. O
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de referendar esse
entendimento, decidindo que em regra o efeito é ex nunc, salvo quando houver na sentença pronunciamento expresso em
sentido contrário (STJ, 5ª Turma, REsp 550.615/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p; 357). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.186/1.187. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. ATOS PRATICADOS PELO INTERDITADO
Nos
atos praticados pelo interditado anteriormente à sua interdição são anuláveis, dependendo
de ação própria na qual se prove o estado de incapacidade do interditado à
época da celebração do negócio jurídico. Há decisões do Superior Tribunal de
Justiça entendendo anuláveis os atos anteriores à decretação de interdição,
desde que fundado em robusta prova do estado de incapacidade à época da
celebração do negócio jurídico (STJ, 4ª Turma, REsp 255.271/GO, rel. Min. César
Asfor Rocha, j. 28/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 171).
No
caso de atos praticados depois da sentença de interdição, o ato é nulo, gerando
a sentença uma presunção absoluta de incapacidade, de forma a ser dispensada a
prova a esse respeito. Pode ser afirmado nesse caso que a sentença de
interdição tem uma eficácia erga omnes,
porque mesmo quem não participou do processo de interdição estará a ela
sujeito, não podendo em ação autônoma em que discute negócio jurídico celebrado
com interditado questionar sua capacidade para a pratica do ato. O juiz desse
processo também está vinculado à sentença de interdição, de forma que qualquer
decisão que a contrarie, contraria o efeito positivo da coisa julgada da
sentença de interdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.187. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –CAPÍTULO XV
– DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX –
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Art 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a
determinou.
§ 1º. O pedido de levantamento da
curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério
Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º. O juiz nomeará perito ou equipe
multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de
instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º. Acolhido o pedido, o juiz
decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença,
após o trânsito em julgado, na forma do art 755, § 3º, ou, não sendo possível,
na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º. A interdição poderá ser
levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para
praticar alguns atos da vida civil.
Correspondência no CPC/1973, art 1.186,
§§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art 1.186. Levantar-se á a interdição,
cessando a causa que a determinou.
§ 1º. O pedido de
levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da
interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no
interditado e após, a apresentação do laudo designará audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º (Este referente
ao § 3º do art 756, do CPC/2015, ora analisado). Acolhido o pedido, o juiz
decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o
trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas
Naturais.
§§ 2º e 4º, do art
756, do CPC/2015, ora analisado, sem correspondente no CPC/1973.
1. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA
O
art 756 do CPC prevê a hipótese de levantamento da interdição, ou seja, de sua
interrupção, que deverá ocorrer quando não mais presente a causa que a
determinou. Nos termos do art 756, § 1º, do CPC, o pedido de levantamento deve
ser feito pelo interdito, pelo curador e pelo Ministério Público, sendo o
pedido apensado aos autos da interdição. O pedido deve ser instrumentalizado
por meio de processo de jurisdição voluntária, que mesmo diante da omissão
legal pode conter tutela provisória de urgência e será de competência do juiz
da interdição (competência funcional, de natureza absoluta).
Apesar de certa divergência
doutrinária, não parece correto admitir-se a ação de levantamento da curatela
fundada na inexistência de motivo para a interdição, porque nesse caso a ação
teria nítida natureza rescisória, considerando-se que a sentença de interdição
produz coisa julgada material. A causa de pedir, portanto, deve ser um fato
superveniente à interdição, que demonstre o desaparecimento ou arrefecimento da
causa da incapacidade reconhecida pela sentença. Com uma nova causa de pedir, a
decisão a ser proferida nesse processo jamais violará a coisa julgada formada
na sentença de interdição.
Diante do pedido o juiz designará
perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interditado e,
sendo necessária, a audiência de instrução e julgamento após a apresentação do
laudo. Apesar da omissão legal, caso o interditado não seja o autor da ação ele
deverá ser citado para que possa, querendo, apresentar defesa.
A sentença da ação de levantamento é
constitutiva, com eficácia ex nunc,
não tendo a apelação interposta contra ela efeito suspensivo, em aplicação por
analogia do art 1.012, § 1º, VI, do CPC. Assim como a sentença de interdição
deverá ser averbada no registro de pessoal natural do interditado.
Segundo o art 756, § 3º, do CPC,
sendo acolhido o pedido o juiz decretará o levantamento da interdição e
determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do
art 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial,
por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, seguindo-se a averbação no registro de
pessoas naturais.
Nos
termos do § 4º do art 756 do CPC, a depender da prova produzida, essencialmente
a pericial, o levantamento da curatela poderá ser parcial, quando ficar
demonstrada que a incapacidade do interdito diz respeito a apenas alguns atos
da vida civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.188/1.189. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –CAPÍTULO XV
– DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX –
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Art 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos
bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do
curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução
como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
EXTENSÃO
DA CURATELA AO INCAPAZ QUE ESTAVA SOB A GUARDA E A RESPONSABILIDADE DO
CURATELADO
O art 755, § 2º, do CPC, prevê que,
havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a
responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder
atender aos interesses do interdito e do incapaz. A norma se justifica
justamente em razão do contido no art 757 do CPC, que ao reproduzir o art 1,778
do CC, prevê que a autoridade do curador estende-se á pessoa e aos bens do
incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao
tempo da interdição. Nos termos do art 1.779, parágrafo único, do CC, a regra
também se aplica à interdição de grávida. Essa extensão, entretanto, pode ser
excepcionada pelo juiz, desde que assim entenda mais conveniente aos interesses
do incapaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.189. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –CAPÍTULO XV
– DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção IX –
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Art 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio
apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Sem correspondência no CPC/1973
1. CONQUISTA DA AUTONOMIA PELO INTERDITADO
Dentre os poderes-deveres do curador,
o art 758 do CPC destaca a busca de tratamento e apoio ao interditado visando
sua autonomia. O tema já era tratado pelo art 1.776 do CC, mas esse dispositivo
associava a recuperação do interditado à promoção de tratamento adequado pelo
curador em estabelecimento apropriado. Como bem notado pela melhor doutrina, o
dispositivo fazia indevida associação entre recuperação e tratamento
manicomial, sendo claro que a internação do interdito não é a única forma de
recuperá-lo, sendo, inclusive, em alguns casos contra produtiva. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.189. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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