CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 806 a 810
-
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Da Entrega de Coisa Certa – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
I – Da entrega de Coisa Certa
vargasdigitador.blogspot.coM
Art 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze)
dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º.
Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso
se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º.
Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e
apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará
de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi
designado.
Correspondência
no CPC/1973, art 621, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art
621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título
executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer
a obrigação ou, seguro o juízo (art 737, II), apresentar os embargos.
Parágrafo
único. (Este, referente ao § 1º do art 806, do CPC/2015, ora analisado). O juiz
ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento de
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo.
§ 2º.
Sem correspondente no CPOC/1973.
1. PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial deverá preencher os requisitos do
art 319 do CPC, naquilo que for aplicável ao processo de execução (não teria
sentido exigir do exequente a especificação de provas em um processo que não possui
fase probatória), devendo sempre estar acompanhada do título executivo, no caso
sempre extrajudicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.278. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO
Segundo
a previsão do art 806 do CPC, o executado será citado para dentro do prazo de
15 dias satisfazer a obrigação. Terá o mesmo prazo para o oferecimento dos
embargos à execução, nos termos do art 915 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.278. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
MEDIDAS EXECUTIVAS
Apesar
de o art 806, § 1º, do CPC prever que o juiz poderá, ao despachar a petição inicial,
fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (astreintes), essa multa – que na realidade não precisa ser diária –
só passará a ser exigida após o vencimento do prazo legal concedido pela lei
para que o executado cumpra a sua obrigação. Ainda que não tenha fixado a multa
no despacho da petição inicial, diante da inércia do executado, poderá determina-la
a qualquer momento do processo. Além da fixação da multa, caberá ao juiz a expedição
demandado de busca e apreensão – bens móveis – ou de imissão de posse – bens imóveis.
Essas
medidas serão adotadas tanto na hipótese de o executado não ingressar com
embargos à execução no prazo de 15 dias como também diante da ausência de
efeito suspensivo dos embargos. Registre-se que os atos materiais de execução serão
praticados para gerar a imediata satisfação do direito do exequente, com a
entrega da coisa, o que, entretanto, não extinguirá o processo na hipótese de
existirem embargos à execução ainda pendentes de julgamento. Havendo concessão de
efeito suspensivo nos embargos, o que pelas exigências legais só será
admissível com o depósito da coisa, entendendo que a coisa não pode ser
entregue ao exequente, devendo-se aguardar o julgamento dos embargos. Sendo julgados
improcedentes, a coisa será entregue ao exequente; julgados procedentes, a
coisa será devolvida ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.278/1.279. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
I – Da entrega de Coisa Certa
vargasdigitador.blogspot.coM
Art 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o
termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução
para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.
Correspondência
no CPC/1973, art 624, com a seguinte redação:
Art 624.
Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por
finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos
ou ressarcimento de prejuízos.
1.
SATISFAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO
Sendo a opção do executado a
entrega da coisa no prazo de 15 dias, o direito do exequente estará satisfeito,
o que poderia levar à equivocada conclusão da extinção normal do processo de execução,
por meio da sentença prevista no art 924, II, do CPC, visto que, segundo o art
807 do CPC, após a entrega do bem “será lavrado o termo respectivo e
considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução, para pagamento
de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver”.
Entendo ser necessária a intimação
do exequente para que se manifeste a respeito do bem oferecido em depósito,
porque não há obrigatoriedade de aceitar bem diverso daquele que consta do
objeto da obrigação, ainda que de maior valor. Sendo aceito o bem oferecido em
depósito, e, havendo frutos ou ressarcimento de danos, a execução não será
extinta, mas a sua natureza será convertida, dado que a execução seguirá para o
pagamento em dinheiro dos frutos ou prejuízos (execução por quantia certa). Na realidade,
ainda que não existam frutos e/ou ressarcimentos, a execução prosseguirá para a
cobrança das custas e despesas processuais, somente havendo a extinção quando,
além da entrega da coisa, o executado também realizar imediatamente o pagamento
dessas verbas de sucumbência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.279. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
I – Da entrega de Coisa Certa
vargasdigitador.blogspot.coM
Art 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Correspondência
no CPC/1973 art 626, com a seguinte redação:
Art 626.
Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro
adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
1.
ALIENAÇÃO
DA COISA LITIGIOSA
Na hipótese de a coisa devida
estar no patrimônio de terceiro e de ter sido desviada de forma fraudulenta,
será ali buscada, sendo que o terceiro que a adquiriu somente será ouvido pelo
juízo depois de depositá-la em juízo, ou seja, após a garantia do juízo.
Há entendimento doutrinário que
limita essa exigência ao processo de execução, de forma a ser admissível a apresentação
de defesa por meio de outra ação sem a necessidade de garantia do juízo. Existe
dissenso doutrinário a respeito da forma processual adequada para o terceiro se
defender por meio de uma ação incidental ao processo de execução. Parcela da
doutrina entende que essa defesa seja realizada por meio de embargos de
terceiro, enquanto outra parcela minoritária entende que a defesa será
apresentada por meio de embargos à execução por considerar o terceiro
adquirente como sucessor do executado. Nesse caso, é acertado o entendi mento
de que os embargos à execução não dependem de garantia do juízo,
compatibilizando-se o art 808 com o art 914, caput, ambos do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.280. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
I – Da entrega de Coisa Certa
vargasdigitador.blogspot.coM
Art 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e
danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for
encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º.
Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o
exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º.
Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Correspondência
no CPC/1973, art 627, com a mesma redação.
1.
CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS
É possível que o bem não seja
localizado, tendo-se deteriorado ou desaparecido, além de não ser reclamado do
poder de terceiro adquirente, situações que ensejarão a conversão da execução para
a entrega de coisa em execução por quantia certa para cobrança do valor da
coisa, além do montante devido como reparação de perdas e danos e eventualmente
o valor da multa aplicada (astreintes).
A definição de tal valor dar-se-á por meio de uma liquidação incidente,
dispensada quando o exequente pretender obter somente o valor da coisa e tal
valor já estiver indicado no título executivo.
Por outro lado, caso o
exequente entenda que a execução para a entrega de coisa deixou de ser
interessante em razão de a coisa estar no patrimônio de terceiro, poderá
converter a execução de entrega em execução de pagar quantia certa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.281. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
I – Da entrega de Coisa Certa
vargasdigitador.blogspot.coM
Art 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa
pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória.
Parágrafo
único. Havendo saldo:
I –
em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a
entrega da coisa;
II –
em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Correspondência
no CPC/1973, art 628 caput, referendando todos os itens, com a seguinte
redação:
Art 628.
Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por
terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é
obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao
requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá
cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
1.
BENFEITORIAS
Havendo
benfeitorias na coisa, deve ser instaurado um processo de liquidação de
sentença antes do processo de execução. O art 810 do CPC dispõe que, no caso de
benfeitorias indenizáveis feitas pelo executado ou terceiros, sua liquidação prévia
é obrigatória. Existindo saldo em favor do executado, o exequente depositará o
valor ao requerer a entrega da coisa; havendo saldo em favor do exequente, este
poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Não havendo tal liquidação prévia,
é possível ao executado suspender a execução por meio da interposição de
embargos à execução (art 917, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.281. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário