terça-feira, 14 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 806 a 810 - TÍTULO II – Da Entrega de Coisa Certa – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 806 a 810 -
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
 Da Entrega de Coisa Certa – VARGAS, Paulo. S. R.





LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção I – Da entrega de Coisa Certa
vargasdigitador.blogspot.coM

Art 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Correspondência no CPC/1973, art 621, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art 737, II), apresentar os embargos.

Parágrafo único. (Este, referente ao § 1º do art 806, do CPC/2015, ora analisado). O juiz ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º. Sem correspondente no CPOC/1973.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial deverá preencher os requisitos do art 319 do CPC, naquilo que for aplicável ao processo de execução (não teria sentido exigir do exequente a especificação de provas em um processo que não possui fase probatória), devendo sempre estar acompanhada do título executivo, no caso sempre extrajudicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.278.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO

Segundo a previsão do art 806 do CPC, o executado será citado para dentro do prazo de 15 dias satisfazer a obrigação. Terá o mesmo prazo para o oferecimento dos embargos à execução, nos termos do art 915 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.278.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MEDIDAS EXECUTIVAS

Apesar de o art 806, § 1º, do CPC prever que o juiz poderá, ao despachar a petição inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (astreintes), essa multa – que na realidade não precisa ser diária – só passará a ser exigida após o vencimento do prazo legal concedido pela lei para que o executado cumpra a sua obrigação. Ainda que não tenha fixado a multa no despacho da petição inicial, diante da inércia do executado, poderá determina-la a qualquer momento do processo. Além da fixação da multa, caberá ao juiz a expedição demandado de busca e apreensão – bens móveis – ou de imissão de posse – bens imóveis.

Essas medidas serão adotadas tanto na hipótese de o executado não ingressar com embargos à execução no prazo de 15 dias como também diante da ausência de efeito suspensivo dos embargos. Registre-se que os atos materiais de execução serão praticados para gerar a imediata satisfação do direito do exequente, com a entrega da coisa, o que, entretanto, não extinguirá o processo na hipótese de existirem embargos à execução ainda pendentes de julgamento. Havendo concessão de efeito suspensivo nos embargos, o que pelas exigências legais só será admissível com o depósito da coisa, entendendo que a coisa não pode ser entregue ao exequente, devendo-se aguardar o julgamento dos embargos. Sendo julgados improcedentes, a coisa será entregue ao exequente; julgados procedentes, a coisa será devolvida ao executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.278/1.279.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção I – Da entrega de Coisa Certa
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Art 807. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Correspondência no CPC/1973, art 624, com a seguinte redação:

Art 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

1.    SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Sendo a opção do executado a entrega da coisa no prazo de 15 dias, o direito do exequente estará satisfeito, o que poderia levar à equivocada conclusão da extinção normal do processo de execução, por meio da sentença prevista no art 924, II, do CPC, visto que, segundo o art 807 do CPC, após a entrega do bem “será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução, para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver”.

Entendo ser necessária a intimação do exequente para que se manifeste a respeito do bem oferecido em depósito, porque não há obrigatoriedade de aceitar bem diverso daquele que consta do objeto da obrigação, ainda que de maior valor. Sendo aceito o bem oferecido em depósito, e, havendo frutos ou ressarcimento de danos, a execução não será extinta, mas a sua natureza será convertida, dado que a execução seguirá para o pagamento em dinheiro dos frutos ou prejuízos (execução por quantia certa). Na realidade, ainda que não existam frutos e/ou ressarcimentos, a execução prosseguirá para a cobrança das custas e despesas processuais, somente havendo a extinção quando, além da entrega da coisa, o executado também realizar imediatamente o pagamento dessas verbas de sucumbência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.279.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 808. Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Correspondência no CPC/1973 art 626, com a seguinte redação:

Art 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

1.    ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA

Na hipótese de a coisa devida estar no patrimônio de terceiro e de ter sido desviada de forma fraudulenta, será ali buscada, sendo que o terceiro que a adquiriu somente será ouvido pelo juízo depois de depositá-la em juízo, ou seja, após a garantia do juízo.

Há entendimento doutrinário que limita essa exigência ao processo de execução, de forma a ser admissível a apresentação de defesa por meio de outra ação sem a necessidade de garantia do juízo. Existe dissenso doutrinário a respeito da forma processual adequada para o terceiro se defender por meio de uma ação incidental ao processo de execução. Parcela da doutrina entende que essa defesa seja realizada por meio de embargos de terceiro, enquanto outra parcela minoritária entende que a defesa será apresentada por meio de embargos à execução por considerar o terceiro adquirente como sucessor do executado. Nesse caso, é acertado o entendi mento de que os embargos à execução não dependem de garantia do juízo, compatibilizando-se o art 808 com o art 914, caput, ambos do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.280.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º. Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Correspondência no CPC/1973, art 627, com a mesma redação.

1.    CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

É possível que o bem não seja localizado, tendo-se deteriorado ou desaparecido, além de não ser reclamado do poder de terceiro adquirente, situações que ensejarão a conversão da execução para a entrega de coisa em execução por quantia certa para cobrança do valor da coisa, além do montante devido como reparação de perdas e danos e eventualmente o valor da multa aplicada (astreintes). A definição de tal valor dar-se-á por meio de uma liquidação incidente, dispensada quando o exequente pretender obter somente o valor da coisa e tal valor já estiver indicado no título executivo.

Por outro lado, caso o exequente entenda que a execução para a entrega de coisa deixou de ser interessante em razão de a coisa estar no patrimônio de terceiro, poderá converter a execução de entrega em execução de pagar quantia certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.281.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção I – Da entrega de Coisa Certa
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Art 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:

I – em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II – em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Correspondência no CPC/1973, art 628 caput, referendando todos os itens, com a seguinte redação:

Art 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

1.    BENFEITORIAS

Havendo benfeitorias na coisa, deve ser instaurado um processo de liquidação de sentença antes do processo de execução. O art 810 do CPC dispõe que, no caso de benfeitorias indenizáveis feitas pelo executado ou terceiros, sua liquidação prévia é obrigatória. Existindo saldo em favor do executado, o exequente depositará o valor ao requerer a entrega da coisa; havendo saldo em favor do exequente, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo. Não havendo tal liquidação prévia, é possível ao executado suspender a execução por meio da interposição de embargos à execução (art 917, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.281.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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