quarta-feira, 15 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 811 a 813 - Da entrega de Coisa Incerta – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 811 a 813 -
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Da entrega de Coisa Incerta VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção II – Da entrega de Coisa Incerta
vargasdigitador.blogspot.com

Art 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado pra entrega-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indica-la na petição inicial.

Correspondência no CPC/1973, art 629, com a seguinte redação:

Art 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entrega-la individualizadas, se lhe couber a escolha, mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

1.    COISA INCERTA

Segundo o art 811 do CPC, a execução de entregar coisa incerta tomará lugar sempre que recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade.

Coisa incerta não se confunde com coisa fungível (coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade – art 85 do CC), devendo a execução seguir o rito anteriormente analisado da execução para a entrega de coisa certa. Sendo a qualidade a mesma para todas as coisas, a individualização é irrelevante, já que a satisfação se dará da mesma forma, qualquer que seja o bem entregue. A condenação consistente em entregar dez bolas de futebol de determinada marca e modelo não exige o procedimento estabelecido pelos arts 811 e 812 do CPC, e quaisquer dez bolas destacadas de um lote acarretarão a satisfação plena do credor.

Coisa incerta, assim, deve ser considerada coisa indeterminada – mas determinável -, em que a escolha tem a sua importância em razão da diferente qualidade entre os bens que poderão ser escolhidos. Exemplificativamente é possível lembrar de uma obrigação de entregar um filhote de cachorro proveniente de cria de uma cadela específica, quando jamais todos os filhotes serão iguais. Certamente haverá o mais dinâmico, o mais magro, o mais belo, o mais alegre, o mais bravo, o mais dengoso, e assim por diante. Aqui, certamente, a escolha é fundamental, e aí sem estaremos diante de execução de coisa incerta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.282.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ESCOLHA DA COISA

Em princípio, o direito de escolha deve estar previsto no próprio título executivo, e, sendo omisso, a escolha caberá ao devedor. Quando a escolha couber ao exequente, este deverá indicar o bem já na petição inicial, tornando certa a coisa desde o início da demanda, sob “pena” de preclusão. Sendo omissa a petição inicial, a escolha automaticamente é repassada ao executado, presumindo-se que o exequente renunciou ao seu direito de escolha. Esse direito de escolha, entretanto, retornará ao exequente se o executado, instado a se manifestar sobre a escolha da coisa, deixar de fazê-lo.

Caso seja o direito de escolha do executado, este será citado para entregar ou depositar o bem incerto em 10 dias. É claro que, se entregar ou depositar o bem, estará individualizando a coisa, mas também é possível imaginar a simples indicação do executado a respeito do bem, sem entregá-lo ou depositá-lo. Nesse caso, a execução seguirá o rito da execução para a entrega de coisa certa, em razão da opção feita pelo executado. No silêncio do executado, o direito de escolha passará a ser do exequente.

A escolha da coisa incerta segue norma de direito material, mais precisamente o art 244 do CC, que determina que, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor não pode dar a pior nem está obrigado a dar a melhor coisa. Tratando-se de bens de diferente qualidade, poderão surgir conflitos quanto à escolha feita pela parte contrária, situação resolvida pelo art 812 do CPC, que determina que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.282/1.283.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção II – Da entrega de Coisa Incerta
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Art 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Correspondência no CPC/1973, art 630, com a seguinte redação:

Art 630. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

1.    IMPUGNAÇÃO À ESCOLHA

Tendo sido feita a escolha pelo exequente em sua petição inicial, o executado terá 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, suspendendo-se o prazo de dez dias para entregar ou depositar o bem até a solução do incidente. Se a escolha couber ao executado, assim que indicado o bem, entregue ou depositado em juízo, o exequente terá 15 dias para impugnar a escolha. Impugnada tempestivamente a escolha, o juiz deverá decidir de plano, podendo em casos mais complexos valer-se do auxílio de perito de sua nomeação (art 812 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.282/1.283.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO II –
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA -  Seção II – Da entrega de Coisa Incerta
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Art 813. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, art 631, com a seguinte redação:

Art 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

1.    APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIA

As regras do processo de execução de entregar coisa certa são aplicáveis, no que couber, na execução para a entrega da coisa incerta. Na realidade, após a individualização da coisa sob a qual irá recair a atividade executiva, o procedimento é o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.283.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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