CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 811 a 813
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TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Da entrega de Coisa Incerta – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
II – Da entrega de Coisa Incerta
vargasdigitador.blogspot.com
Art 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada
pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado pra entrega-la
individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo
único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indica-la na petição
inicial.
Correspondência
no CPC/1973, art 629, com a seguinte redação:
Art
629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e
quantidade, o devedor será citado para entrega-la individualizadas, se lhe
couber a escolha, mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição
inicial.
1.
COISA INCERTA
Segundo
o art 811 do CPC, a execução de entregar coisa incerta tomará lugar sempre que
recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade.
Coisa
incerta não se confunde com coisa fungível (coisa móvel que pode ser
substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade – art 85 do CC),
devendo a execução seguir o rito anteriormente analisado da execução para a
entrega de coisa certa. Sendo a qualidade a mesma para todas as coisas, a
individualização é irrelevante, já que a satisfação se dará da mesma forma,
qualquer que seja o bem entregue. A condenação consistente em entregar dez
bolas de futebol de determinada marca e modelo não exige o procedimento
estabelecido pelos arts 811 e 812 do CPC, e quaisquer dez bolas destacadas de
um lote acarretarão a satisfação plena do credor.
Coisa
incerta, assim, deve ser considerada coisa indeterminada – mas determinável -,
em que a escolha tem a sua importância em razão da diferente qualidade entre os
bens que poderão ser escolhidos. Exemplificativamente é possível lembrar de uma
obrigação de entregar um filhote de cachorro proveniente de cria de uma cadela
específica, quando jamais todos os filhotes serão iguais. Certamente haverá o mais
dinâmico, o mais magro, o mais belo, o mais alegre, o mais bravo, o mais
dengoso, e assim por diante. Aqui, certamente, a escolha é fundamental, e aí
sem estaremos diante de execução de coisa incerta. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.282. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ESCOLHA DA COISA
Em
princípio, o direito de escolha deve estar previsto no próprio título
executivo, e, sendo omisso, a escolha caberá ao devedor. Quando a escolha
couber ao exequente, este deverá indicar o bem já na petição inicial, tornando
certa a coisa desde o início da demanda, sob “pena” de preclusão. Sendo omissa
a petição inicial, a escolha automaticamente é repassada ao executado,
presumindo-se que o exequente renunciou ao seu direito de escolha. Esse direito
de escolha, entretanto, retornará ao exequente se o executado, instado a se
manifestar sobre a escolha da coisa, deixar de fazê-lo.
Caso seja
o direito de escolha do executado, este será citado para entregar ou depositar
o bem incerto em 10 dias. É claro que, se entregar ou depositar o bem, estará
individualizando a coisa, mas também é possível imaginar a simples indicação do
executado a respeito do bem, sem entregá-lo ou depositá-lo. Nesse caso, a execução
seguirá o rito da execução para a entrega de coisa certa, em razão da opção feita
pelo executado. No silêncio do executado, o direito de escolha passará a ser do
exequente.
A escolha
da coisa incerta segue norma de direito material, mais precisamente o art 244
do CC, que determina que, nas coisas determinadas pelo gênero e pela
quantidade, o devedor não pode dar a pior nem está obrigado a dar a melhor
coisa. Tratando-se de bens de diferente qualidade, poderão surgir conflitos
quanto à escolha feita pela parte contrária, situação resolvida pelo art 812 do
CPC, que determina que qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias,
impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.282/1.283. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
II – Da entrega de Coisa Incerta
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Art 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Correspondência
no CPC/1973, art 630, com a seguinte redação:
Art 630.
Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita
pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de
sua nomeação.
1.
IMPUGNAÇÃO À ESCOLHA
Tendo
sido feita a escolha pelo exequente em sua petição inicial, o executado terá 15
dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos,
suspendendo-se o prazo de dez dias para entregar ou depositar o bem até a
solução do incidente. Se a escolha couber ao executado, assim que indicado o
bem, entregue ou depositado em juízo, o exequente terá 15 dias para impugnar a
escolha. Impugnada tempestivamente a escolha, o juiz deverá decidir de plano,
podendo em casos mais complexos valer-se do auxílio de perito de sua nomeação
(art 812 do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.282/1.283. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO II –
DA
EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA - Seção
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Art 813. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa
incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.
Correspondência
no CPC/1973, art 631, com a seguinte redação:
Art 631.
Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção
anterior.
1.
APLICAÇÃO SUBISIDIÁRIA
As
regras do processo de execução de entregar coisa certa são aplicáveis, no que
couber, na execução para a entrega da coisa incerta. Na realidade, após a individualização
da coisa sob a qual irá recair a atividade executiva, o procedimento é o mesmo.
(Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.283. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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