CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 814
DA
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Disposições Comuns – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO III –
DA
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA -
Seção
I – Disposições Comuns - vargasdigitador.blogspot.com
Art 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer
fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa
por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual
será devida.
Parágrafo
único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz
poderá reduzi-lo.
Correspondência
no CPC/1973, art 645 caput e parágrafo único, nos mesmos moldes.
1.
NATUREZA JURÍDICA DA MULTA
A
multa prevista no art 814, caput, do
CPC tem natureza de medida executiva indireta, por meio da qual, exerce-se uma
pressão psicológica no devedor por meio de piora em sua situação em caso de não
cumprimento da obrigação. Referida forma executiva é tradicionalmente chamada
de astreintes e não se confunde com
multas de natureza sancionatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. FACULTATIVIDADE
Apesar de o art 814, caput, do CPC prever
que o juiz fixará multa por período de atraso ao despachar a petição inicial d
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, que tenha como
objeto obrigação de fazer, não parece tratar-se de um deve do juiz. São
variadas as formas de execução por sub-rogação e indireta passíveis de adoção
no caso concreto, cabendo ao juiz a apreciação de quais delas são mais adequadas
à satisfação do direito.
Registre-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça no qual foi expressamente reconhecido que nem sempre a fixação de multa
é a forma executiva mais adequada para a satisfação da obrigação de fazer (STJ,
1ª Turma, REsp 1.069.441/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 14/12/2010, DJe
17/12/2010). Trata-se, portanto, de uma faculdade do juiz e só será fixada a
multa quando essa forma executiva se mostrar a mais eficaz para os objetivos
executivos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.284. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. FIXAÇÃO DE OFÍCIO
A utilização do termo “fixará”, se qualquer
condicionante, para descrever a conduta do juiz quanto à imposição da multa ao
despachar a petição inicial é o suficiente para se concluir pela possibilidade
de atuação de ofício do juiz, de forma que poderá fixar a multa mesmo que não
haja pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Dessa forma, o
dispositivo se mostra consentâneo com a regra consagrada no art 536, caput,
do CPC que expressamente prevê que a multa independe de requerimento da parte,
já sendo essa a realidade do CPC/1973 (art 461, § 5º). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.284. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. MULTA POR PERÍODO DE ATRASO
O art 814, caput, do CPC é praticamente a
repetição do art 645 do CPC/1973, mas com uma diferença digna de nota: a
indicação expressa de que o juiz, ao despachar a petição inicial e fixar a
multa, tomará como critério de aplicação o “período de atraso” da obrigação,
revogando-se dessa maneira a redação anterior que previa “por dia de atraso”.
A alteração deve ser saudada porque as astreintes
nem sempre serão fixadas por dia de atraso no cumprimento da obrigação, não
sendo nem mesmo a periodicidade requisito dessa forma de execução indireta. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.284/1.285. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA
Além de fixar a multa, cabe ao juiz, no despacho da
petição inicial ora analisado, indicar a partir de qual momento ela passa a
incidir. A redação do dispositivo não é a mais feliz porque indica o momento a
partir do qual a multa será devida, e esse momento é sempre o mesmo: quando
houver o descumprimento da decisão judicial que determina a satisfação da
obrigação.
É óbvio que desde antes da propositura do processo
judicial, o executado já será inadimplente, até porque o inadimplemento é
condição de admissibilidade da execução. Tal situação pode ser descrita como
inadimplemento material, derivado do descumprimento da obrigação. O executado,
entretanto, terá um prazo para cumprir voluntariamente a obrigação no processo
de execução, nos termos do art 815 do CPC. Vencido esse prazo, sem o
cumprimento pode se descrever a situação como sendo um inadimplemento
processual.
Como a multa serve para pressionar psicologicamente
o executado a cumprir a obrigação de fazer e não fazer, não tem qualquer
sentido lógico ou jurídico que ela incida antes do vencimento do prazo
concedido a ele pelo juiz para cumprir a obrigação voluntariamente. Até porque,
sob a ótica processual, enquanto não vencido o prazo concedido pelo juiz (ainda
que decorrente do próprio título executivo) não há o necessário descumprimento
para a aplicação da multa.
Na realidade, a multa passa a incidir desde o
momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a
citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica.
Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer” (Súmula 410/STJ). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.285. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
6. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
Apesar de o dispositivo ora comentado prever
somente o momento de despacho da petição inicial como apto à fixação de multa, não
há preclusão temporal quanto à matéria. Significa dizer que a omissão do juiz
no momento de despacho da petição inicial não impede que mais tarde no
procedimento a multa seja fixada, a requerimento do exequente ou de ofício. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.285. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
VALOR DA MULTA
Tratando-se de uma medida de execução
indireta, com o objetivo de pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação
de forma voluntária, caberá ao juiz a função do valor da multa que mais se
adequar ao caso concreto. Nem muito baixo porque nesse caso a função persuasiva
será ineficaz, nem muito alto porque nesse caso a pressão exagerada pode
desestimular o executado a cumprir a obrigação.
O parágrafo único do art 814 do
CPC de 2015, que repete os termos do parágrafo único do art 645 do CPC/1973,
cria uma divergência doutrinária a respeito da liberdade do juiz na determinação
do valor da multa.
Sendo o dispositivo, se o valor
da multa, previsto no título executivo se mostrar excessivo, o juiz poderá
diminuí-lo. Para parcela da doutrina, a interpretação a contrario sensu desse dispositivo é que o juiz não poderá aumentar
o valor da multa fixada no título executivo, ainda que a considere insuficiente.
Para outra corrente doutrinária, a função da multa permite conclusão diversa,
cabendo a juiz adequar o valor da multa, mesmo aumentando-a, ainda que
devidamente fixada no título executivo.
Apesar de haver precedente do
Superior Tribunal de Justiça entendo ser vedado ao juiz aumentar o valor da
multa nas circunstâncias ora analisadas (STJ, 2ª Turma, REsp 859.857/PR, rel.
Eliana Calmon, j. 10.06.2008, DJe 19/05/2010), entendo preferível o
entendimento em sentido contrário. A natureza processual da multa aliada à sua
própria razão de ser autorizam o juiz a aumentar o valor da multa, ainda que
com esse ato esteja substituindo a vontade das partes. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.285/1.286. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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