quinta-feira, 16 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 814 DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER - Disposições Comuns – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 814
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Disposições Comuns VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção I – Disposições Comuns - vargasdigitador.blogspot.com

Art 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 645 caput e parágrafo único, nos mesmos moldes.

1.    NATUREZA JURÍDICA DA MULTA

A multa prevista no art 814, caput, do CPC tem natureza de medida executiva indireta, por meio da qual, exerce-se uma pressão psicológica no devedor por meio de piora em sua situação em caso de não cumprimento da obrigação. Referida forma executiva é tradicionalmente chamada de astreintes e não se confunde com multas de natureza sancionatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FACULTATIVIDADE

Apesar de o art 814, caput, do CPC prever que o juiz fixará multa por período de atraso ao despachar a petição inicial d processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação de fazer, não parece tratar-se de um deve do juiz. São variadas as formas de execução por sub-rogação e indireta passíveis de adoção no caso concreto, cabendo ao juiz a apreciação de quais delas são mais adequadas à satisfação do direito.

Registre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual foi expressamente reconhecido que nem sempre a fixação de multa é a forma executiva mais adequada para a satisfação da obrigação de fazer (STJ, 1ª Turma, REsp 1.069.441/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Trata-se, portanto, de uma faculdade do juiz e só será fixada a multa quando essa forma executiva se mostrar a mais eficaz para os objetivos executivos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FIXAÇÃO DE OFÍCIO

A utilização do termo “fixará”, se qualquer condicionante, para descrever a conduta do juiz quanto à imposição da multa ao despachar a petição inicial é o suficiente para se concluir pela possibilidade de atuação de ofício do juiz, de forma que poderá fixar a multa mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Dessa forma, o dispositivo se mostra consentâneo com a regra consagrada no art 536, caput, do CPC que expressamente prevê que a multa independe de requerimento da parte, já sendo essa a realidade do CPC/1973 (art 461, § 5º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MULTA POR PERÍODO DE ATRASO

O art 814, caput, do CPC é praticamente a repetição do art 645 do CPC/1973, mas com uma diferença digna de nota: a indicação expressa de que o juiz, ao despachar a petição inicial e fixar a multa, tomará como critério de aplicação o “período de atraso” da obrigação, revogando-se dessa maneira a redação anterior que previa “por dia de atraso”.

A alteração deve ser saudada porque as astreintes nem sempre serão fixadas por dia de atraso no cumprimento da obrigação, não sendo nem mesmo a periodicidade requisito dessa forma de execução indireta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.284/1.285.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA

Além de fixar a multa, cabe ao juiz, no despacho da petição inicial ora analisado, indicar a partir de qual momento ela passa a incidir. A redação do dispositivo não é a mais feliz porque indica o momento a partir do qual a multa será devida, e esse momento é sempre o mesmo: quando houver o descumprimento da decisão judicial que determina a satisfação da obrigação.

É óbvio que desde antes da propositura do processo judicial, o executado já será inadimplente, até porque o inadimplemento é condição de admissibilidade da execução. Tal situação pode ser descrita como inadimplemento material, derivado do descumprimento da obrigação. O executado, entretanto, terá um prazo para cumprir voluntariamente a obrigação no processo de execução, nos termos do art 815 do CPC. Vencido esse prazo, sem o cumprimento pode se descrever a situação como sendo um inadimplemento processual.

Como a multa serve para pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação de fazer e não fazer, não tem qualquer sentido lógico ou jurídico que ela incida antes do vencimento do prazo concedido a ele pelo juiz para cumprir a obrigação voluntariamente. Até porque, sob a ótica processual, enquanto não vencido o prazo concedido pelo juiz (ainda que decorrente do próprio título executivo) não há o necessário descumprimento para a aplicação da multa.

Na realidade, a multa passa a incidir desde o momento que vencer o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, mas desde a citação do executado já funcionará como forma de pressão psicológica.

Nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410/STJ). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO

Apesar de o dispositivo ora comentado prever somente o momento de despacho da petição inicial como apto à fixação de multa, não há preclusão temporal quanto à matéria. Significa dizer que a omissão do juiz no momento de despacho da petição inicial não impede que mais tarde no procedimento a multa seja fixada, a requerimento do exequente ou de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    VALOR DA MULTA

Tratando-se de uma medida de execução indireta, com o objetivo de pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação de forma voluntária, caberá ao juiz a função do valor da multa que mais se adequar ao caso concreto. Nem muito baixo porque nesse caso a função persuasiva será ineficaz, nem muito alto porque nesse caso a pressão exagerada pode desestimular o executado a cumprir a obrigação.

O parágrafo único do art 814 do CPC de 2015, que repete os termos do parágrafo único do art 645 do CPC/1973, cria uma divergência doutrinária a respeito da liberdade do juiz na determinação do valor da multa.

Sendo o dispositivo, se o valor da multa, previsto no título executivo se mostrar excessivo, o juiz poderá diminuí-lo. Para parcela da doutrina, a interpretação a contrario sensu desse dispositivo é que o juiz não poderá aumentar o valor da multa fixada no título executivo, ainda que a considere insuficiente. Para outra corrente doutrinária, a função da multa permite conclusão diversa, cabendo a juiz adequar o valor da multa, mesmo aumentando-a, ainda que devidamente fixada no título executivo.

Apesar de haver precedente do Superior Tribunal de Justiça entendo ser vedado ao juiz aumentar o valor da multa nas circunstâncias ora analisadas (STJ, 2ª Turma, REsp 859.857/PR, rel. Eliana Calmon, j. 10.06.2008, DJe 19/05/2010), entendo preferível o entendimento em sentido contrário. A natureza processual da multa aliada à sua própria razão de ser autorizam o juiz a aumentar o valor da multa, ainda que com esse ato esteja substituindo a vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285/1.286.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário