CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 815 a 821
-
DA
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Seção
II – Da Obrigação de Fazer – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO III –
DA
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA -
Seção
II – Da Obrigação de Fazer - vargasdigitador.blogspot.com
Art 815. Quando
o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para
satisfazê-lo no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado
no título executivo.
Correspondência no CPC/1973, art 632,
nos mesmos moldes, somente modificando a palavra “designar” por “assinar”.
1. MODOS DE FIXAÇÃO DO PRAZO
Dos diferentes
modos de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, o art 815 do CPC,
mantem a tradição do art 632 do CPC/1973 ao prever, de forma subsidiária, a
determinação do título executivo e a fixação pelo juiz.
Dessa
forma, estando expressamente previsto o prazo no título executivo, o juiz
estará vinculado ao acordo de vontade das partes, ainda que entenda o prazo
indevidamente curto ou longo. Trata-se, afinal, de prazo de direito material,
sob o qual os poderes de ofício do juízo não incidem.
Não havendo
tal previsão no título executivo, caberá ao juiz fixar prazo razoável ao
cumprimento da obrigação, cabendo ao magistrado levar em conta as
particularidades do caso concreto, em especial a complexidade da obrigação e as
condições do executado para seu cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.286. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
REQUISITO FORMAL DO MANDADO EXECUTIVO
A indicação do prazo para
cumprimento da obrigação é requisito formal indispensável do mandado executivo,
de forma que sua ausência gera nulidade. Aplica-se, entretanto, o princípio da
instrumentalidade das formas, de forma que não havendo prejuízo comprovado ao
executado, não haverá decretação de nulidade. É o caso, por exemplo, de o
executado, mesmo sem prazo para tanto, cumprir voluntariamente a obrigação.
A principal consequência da
ausência do prazo de cumprimento da obrigação no mandado executivo é a
ineficácia da multa fixada pelo juiz para pressionar psicologicamente o devedor
a cumprir a obrigação. Afinal, o termo inicial de incidência das astreintes é justamente o momento de
descumprimento processual da obrigação, e sem fixação de prazo não será
materialmente possível ocorrer tal descumprimento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.286/1.287. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO
O caráter decisório do
pronunciamento judicial, que fixa o prazo de cumprimento da obrigação, é
indiscutível. O problema é que o pronunciamento que fixa tal prazo é o mesmo
que determina a citação do réu. Trata-se de pronunciamento objetivamente
complexo, porque mesmo que se entenda como despacho o capítulo que determina a
citação, o capítulo que fixa o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza
interlocutória.
Tendo natureza interlocutória,
ao menos esse capítulo que fixa o prazo para o cumprimento da obrigação será
recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, parágrafo único
do CPC. Registre-se antigo precedente do Superior Tribunal de Justiça que,
desconsiderando essa complexidade objetiva do pronunciamento judicial, decidiu
que o provimento judicial que determina a citação do executado em execução de
obrigação de fazer e não fazer não tem carga decisória e por isso é
irrecorrível (STJ, 4ª Turma, REsp 141.592/GO, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.
04/01/2001, DJ 04/02/2002, p. 366). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.285/1.286. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
O prazo para apresentação de
embargos à execução é de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação do
executado, devidamente cumprido aos autos, nos termos do art 915, caput, do CPC. Como os embargos à
execução não têm mais efeito suspensivo próprio, dependendo sua concessão de
pedido expresso do embargante e do preenchimento de requisitos legais, o prazo
a ser fixado pelo juiz para o cumprimento da obrigação pode ser inferior a 15
dias.
Dessa forma, mesmo antes de
vencer seu prazo de defesa, já poderá ser cabível a adoção de medidas
executivas de sub-rogação e o início de incidência das astreintes. Caso o executado pretenda evita-las, deverá adiantar a
apresentação de seus embargos à execução e fazer o pedido de concessão de
efeito suspensivo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.287. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
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Art 816. Se o
executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente,
nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do
executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e
danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de
quantia certa.
Correspondência no CPC/1973, no art
633, somente em relação ao parágrafo único, com a mesma redação.
1. ESPÉCIES DE TUTELA
Tomando-se
por base o critério da coincidência de resultados gerados pela prestação da
tutela jurisdicional com os resultados que seriam gerados pela satisfação
voluntária da obrigação, a tutela jurisdicional pode ser classificada em tutela
específica e tutela pelo equivalente em dinheiro. Na primeira, a satisfação
gerada pela prestação jurisdicional é exatamente a mesma que seria gerada com o
cumprimento voluntário da obrigação, enquanto, na segunda, a tutela
jurisdicional prestada é diferente da natureza da obrigação e, por
consequência, cria um resultado distinto daquele que seria criado com a sua
satisfação voluntária. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.288. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. TUTELA ESPECÍFICA
Não sendo
cumprida a obrigação de fazer e não fazer no prazo estipulado pelo juiz,
passará a incidir a multa fixada no momento do despacho da petição inicial. Não
obstante a pressão psicológica gerada por essa multa, pode o exequente buscar
outra forma executiva para obter a tutela jurisdicional executiva.
Nesse
sentido, o art 816, caput, do CPC repete a regra prevista no art 633 do
CPC/1973 ao prever que não sendo satisfeita a obrigação no prazo fixado pelo
juiz, o exequente pode requerer que ela seja satisfeita à custa do executado,
ou seja, que a prestação seja realizada por terceiro, pelo próprio exequente ou
sob sua supervisão, arcando o executado com os custos.
O objetivo
do dispositivo legal é permitir que, mesmo contra a vontade do executado, a
obrigação seja cumprida e o resultado prático seja o mesmo, ou o mais próximo
possível, ao que seria gerado se a obrigação tivesse sido cumprida
voluntariamente. Como a prestação da obrigação gerará custos, e a
responsabilidade pelo ocorrido é do executado, nada mais normal que atribuir a
eles os encargos financeiros da empreitada.
Para
parcela da doutrina, ainda que possível, a tutela específica pode ser excluída
quando não for justificável ou racional em razão de sua excessiva onerosidade.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que se o
cumprimento específico da obrigação demandar uma onerosidade excessiva e desproporcional,
é justificável a conversão em perdas e danos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.822/RJ,
rel. Min. Massami Uyeda, j. 24/05/2011, DJe 26/10/2011). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.288. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA
Nas
obrigações de fazer e de não fazer, duas circunstâncias devem ser analisadas
para que seja materialmente possível a obtenção de tutela específica diante da
resistência do executado em cumprir a obrigação.
Em primeiro
lugar, deve ser analisada a fungibilidade da obrigação, porque sendo a
obrigação de fazer infungível não haverá como conseguir o seu cumprimento sem a
colaboração do executado. Justamente pelo seu caráter personalíssimo, a
obrigação não pode ser satisfeita pelo exequente ou por terceiro, de forma que
nesse tipo de obrigação, a única medida executiva aplicável são as astreintes,
que, se não funcionarem, obrigarão o exequente à conversão em perdas e danos.
Em segundo
lugar, é essencial verificar a natureza do inadimplemento. Sendo o
inadimplemento definitivo, o que significa dizer que não existe mais a
possibilidade de cumprimento da obrigação, a única tutela jurisdicional
possível será a tutela pelo equivalente um retardamento no cumprimento da
prestação, a tutela poderá ser prestada de forma específica, desde que esse
ainda seja o interesse do credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.288/1.289. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. TUTELA PELO EQUIVALENTE EM DINHEIRO
Abstratamente
a tutela inibitória é de qualidade superior à tutela pelo equivalente pelo
dinheiro, e por isso prestigiada pelo legislador. O direito material,
entretanto, continua a ser do exequente, de forma que sendo sua vontade a
renúncia à obtenção da tutela específica, ela é vinculante ao juiz, que não
poderá ignorar essa vontade e continuar a perseguir a obtenção de tutela
específica.
Nesse
sentido o art 816, caput, do CPC ao prever como alternativa ao exequente,
diante do descumprimento da obrigação, no prazo fixado pelo juiz, a conversão
da obrigação de fazer e não fazer em obrigação de pagar, ou seja, a tradicional
conversão em perdas e danos. Como se pode notar da leitura do dispositivo
legal, não há ordem de preferência entre as formas de satisfação ali previstas,
deixando claro ver livre ao exequente a escolha entre a tutela específica e a
tutela pelo equivalente em dinheiro.
A conversão
em perdas e danos reconhecerá uma obrigação ilíquida de o executado pagar,
sendo, portanto, indispensável se realizar incidentalmente na própria execução
uma liquidação para se aferir o valor do quantum debeatur. É nesse
sentido, o parágrafo único do art 816 do CPC, que deixando corretamente de
indicar a espécie de liquidação faz com que sejam cabíveis tanto a liquidação
por arbitramento como a por artigos, a depender das exigências do caso
concreto. Será dispensada havendo no título executivo cláusula penal, quando o
valor já estará pré-determinado. O mesmo dispositivo prevê que após a
liquidação de sentença seguir-se-á a execução para cobrança de quantia certa,
sem dizer, entretanto, se essa execução seguirá como processo autônomo de
execução ou como cumprimento de sentença.
A situação
é sui generis, porque apesar de a execução estar fundada em um título
executivo extrajudicial, haverá uma decisão judicial fixando seu valor. Na
realidade, a obrigação de pagar quantia é resultante de conversão de obrigação
de fazer e não fazer, mas ainda assim deriva de um título executivo
extrajudicial. Tem-se, então, uma origem remota do an debeatur em título
executivo extrajudicial e o quantum debeatur fixado em decisão judicial.
A
existência de tal decisão leva parcela da doutrina a concluir pela existência
de um novo título executivo, agora de natureza judicial. Não parece,
entretanto, o entendimento mais correto, porque a decisão judicial de conversão
em nenhum momento aprecia ou decide a existência de direito material em favor
do exequente, não devendo ser considerado um título executivo. Por essa razão,
parece mais adequado entender-se que a execução segue como processo autônomo e
não como cumprimento de sentença.
A conclusão
será outra se antes da conversão em perdas e danos já houver decisão de mérito
em embargos à execução reconhecendo o direito material do exequente. Nesse
caso, entendo que haverá um título executivo judicial e a execução deve seguir
pelo cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.289. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO DE CONVERSÃO EM PERDAS E
DANOS
A doutrina
e pacífica no sentido de entender que o pronunciamento que determina a
conversão da obrigação de fazer e não fazer em obrigação de pagar quantia
(conversão em perdas e danos) tem natureza de decisão interlocutória. Ainda que
não exista interesse recursal do executado diante de sua inércia no cumprimento
da obrigação e na vontade do exequente em convertê-la em perdas e danos, sob a
égide do CPC/1973 o cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão era
entendimento consolidado, devendo ser mantido no CPC atual, em razão do
parágrafo único do art 1.015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.289. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
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– CAPÍTULO III –
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Art 817. Se a
obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a
requerimento do exequente, que aquele a satisfação à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará
as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver
aprovado.
Correspondência no CPC/1973, art 634,
com a seguinte redação:
Art 634. Se o fato puder ser prestado
por terceiro, é licito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele
o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará
as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver
aprovado.
1.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO
Na hipótese de obrigação
fungível e que ainda seja material e juridicamente possível cumprir, o
exequente poderá requerer ao juízo que a prestação da obrigação seja realizada
por terceiro à custa do executado.
Como se ode notar do
dispositivo legal, a participação de terceiro em substituição ao executado para
o cumprimento da obrigação depende de requerimento expresso do exequente nesse
sentido, não sendo admitida a atuação oficiosa do juiz nesse sentido. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.290. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROPOSTAS
A Lei 11.382/2006 revogou os
sete parágrafos do art 634 do CPC/1973, que previam um procedimento licitatório
simplificado para a escolha do terceiro. O art 817 do CPC ora analisado, seguiu
a redação reformada do art 634 do CPC/1973, de forma a não prever qualquer
procedimento para a escolha do terceiro que irá cumprir a obrigação.
O maior interessado no
cumprimento da obrigação é o exequente, sendo mais frequente que ele mesmo
indique ao juiz propostas de terceiros para o cumprimento da obrigação. Também não
deve ser descartada a participação do executado, embora esse não tenha
rotineiramente interesse no destino da execução quando se mantém inerte diante
de sua citação. Por fim, o juiz pode de ofício levar, ao processo, proposta de
terceiro de sua confiança.
O importante é em qualquer
dessas hipóteses preservar o princípio do contraditório e da menor onerosidade.
A oitiva de todas as partes antes de o juiz admitir qualquer proposta, prevista
expressamente no parágrafo único do art 817 do CPC, preserva o primeiro
princípio, enquanto a escolha da proposta, séria e confiável que apresente o
menor valor, perante o respeito ao segundo. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.290/1.291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
ADIANTAMENTO
O terceiro que cumprirá a obrigação
em substituição ao executado deve receber pelo seu trabalho. O responsável pelo
pagamento é o executado, nos termos do art 816, caput e 817, caput, do
CPC. Mas o terceiro não pode trabalhar e ficar na dependência de receber do
executado, de forma que o exequente assume o adiantamento dos valores para o
terceiro, ficando ele encarregado de posteriormente cobrar o executado.
Significa dizer que, ainda que
obtida a satisfação do direito por meio de tutela específica, o exequente
passará a ser credor do executado, e para não ficar no prejuízo terá que contra
ele mover execução de pagar quantia certa, que deve, inclusive, tramitar no
mesmo processo em que a obrigação foi cumprida. Resolve um problema criando um novo,
razão pela qual é de rara ocorrência, na praxe forense, a aplicação do artigo
ora comentado. Diante da inércia do executado, é muito mais comum o exequente
aguardar que a multa o convença a cumprir a obrigação e quando percebe que isso
não vai ocorrer, a converta em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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Art 818. Realizada
a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação,
considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação,
o juiz a decidirá.
Correspondência no CPC /1973, art 635, com a seguinte redação:
Art 635. Prestado o fato, o juiz
ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias, não havendo impugnação, dará por
cumprida a obrigação em caso contrário, decidirá a impugnação.
1.
CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELO TERCEIRO
Sendo “contratado” o terceiro e
comunicado ao juízo a realização da prestação, haverá um parcelamento em
cumprimento do princípio do contraditório. Nos termos do art 818 do CPC, que
substancialmente mantém a regra do art 635 do CPC/1973, as partes serão intimadas
e terão o prazo de 10 dias para se manifestarem.
Não havendo impugnação, o juiz
dará por cumprida a obrigação, o que também ocorrerá se a manifestação da parte
for no sentido de satisfação com a prestação realizada pelo terceiro. Havendo impugnação,
que pode ser oferecida por qualquer ou ambas as partes, o parágrafo único do
art 818 do CPC, prevê seu imediato julgamento.
O julgamento, entretanto, pode não
ser imediato. Apesar da omissão legal, o terceiro também deverá ser ouvido
quando houver alegação ela(s) parte(s) de incompletude ou defeito na prestação.
E sendo necessária a produção de prova para a formação de convencimento do
juiz, todos os meios serão admitidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.291. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO QUE DECIDE A IMPUGNAÇÃO
A doutrina ao comentar a
decisão que julgava a impugnação ora analisada à luz do art 635 do CPC/1973 era
uníssona em concluir pela sua natureza interlocutória. E tal conclusão continua
a ser correta à luz do art 818 do CPC, bem como a recorribilidade por meio do
agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.292. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
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Art 819. Se o
terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo
incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15
(quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do
contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante
no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas
necessárias e o condenará a pagá-lo.
Correspondência no CPC/1973, art 636,
com a seguinte redação:
Art 636. Se o contratante não prestar
o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o
credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a
concluí-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante
no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas
necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
1.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO FATO POR TERCEIRO
É possível que o terceiro simplesmente
deixe de cumprir a prestação para a qual foi contratado dentro do prazo fixado
pelo juiz ou que seu trabalho seja incompleto ou defeituoso. Ter-se-á nesses
casos, o inadimplemento total ou parcial do contratado. Nesse sentido, o art
819, caput, do CPC prevê que
exequente poderá requerer ao juiz que o autorize a realizar, concluir ou
reparar a prestação inadimplida.
Trata-se de uma faculdade do
exequente, que pode preferir deixar a prestação inacabada ou defeituosa e
cobrar executivamente os prejuízos suportados do terceiro inadimplente. Caso o
juiz determine que o valor fique depositado até a conclusão dos trabalhos, o
exequente poderá pedir seu levantamento, total ou parcial, conforme o caso
concreto. Caso o valor já tenha sido liberado, cabe ao exequente cobrar pela
via executiva o ressarcimento nos limites de seu prejuízo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.292. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Uma vez que o exequente tenha ciência
do término do trabalho do terceiro, o que deve, ao menos em regra, ocorrer por
meio de intimação, terá um prazo de 15 dias, cinco dias a mais do prazo
previsto no art 636, caput, do CPC/1973,
para exercer a opção de assumir o cumprimento total da obrigação.
Caso o exequente requeira ao
juiz a autorização descrita no art 819, caput,
do CPC, o terceiro contratado será ouvido no prazo de 15 dias, dez dias a mais
do que tinha o CPC/1973 (art 636, parágrafo único). Caso concorde com a
alegação do exequente de que o trabalho foi realizado de forma incompleta ou
defeituosa, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias (todos os
meios de prova são admitidos, sendo mais comum a vistoria) e condenará o
terceiro ao pagamento. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.293. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
DECISÃO
A alegação do exequente de que
o terceiro contratado prestou um trabalho incompleto ou defeituoso cria um
incidente processual que deverá ser decidido pelo juiz. A decisão pode entender
que o trabalho foi realizado a contento e indeferir o pedido do exequente, como
pode acolher sua pretensão, autorizando-o a concluir ou reparar a prestação e condenando
o terceiro ao pagamento nos custos de tal tarefa. Apesar da omissão legal, o
juiz poderá condenar o próprio terceiro a complementar ou reparar seu trabalho,
quando deverá arcar com eventuais custos adicionais.
Essa decisão, independentemente
do conteúdo, tem natureza interlocutória e é impugnável pelo recurso de agravo
de instrumento com amparo no art 1.015, parágrafo único do CPC, sendo
legitimadas as partes e o terceiro contratado. O interesse recursal,
naturalmente, dependerá no caso concreto do conteúdo da decisão. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.293. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 820. Se o
exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as
obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência,
em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no
prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Correspondência no CPC/1973, art 637, com a seguinte redação:
Art 637. Se o credor quiser executar ou mandar executar, sob direção
e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá
preferência em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art 634,
parágrafo único).
1.
PREFÊNCIA DO EXEQUENTE
Havendo propostas em igualdade
de condições apresentada por terceiros e pelo exequente esse terá preferência
sobre aqueles, o que se justifica pelo seu maior interesse no cumprimento e seu
maior conhecimento da obrigação que se pretende satisfazer na execução. O exequente
tem preferência para cumprir, ele mesmo, a obrigação ou para mandar outrem
cumprir sob sua direção e vigilância.
Cumprida a obrigação pelo
exequente ou por terceiro, sob sua direção e vigilância, os valores despendidos
serão cobrados executivamente do executado, de forma que o custo dessa forma de
satisfação da obrigação deverá ser controlado pelo juiz, sob pena de o
exequente, até mesmo de má-fé, superfaturar o valor do trabalho necessário ao
cumprimento da obrigação.
Esse controle só estará
dispensado na hipótese prevista no art 249, parágrafo único, do CC, que permite
ao credor, em caso de urgência, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar a obrigação para depois ser ressarcido. Mas nessa
situação excepcional, nem processo judicial existirá. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.294. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Apesar de o parágrafo único do
art 820 do CPC prever que o direito de preferência deverá ser exercido no prazo
de 5 dias após a aprovação da proposta do terceiro, é natural que o início
desse prazo dependa de uma intimação da decisão do juiz que aprova tal
proposta. É logicamente exercível, nesse momento, o direito de preferência
porque somente em igualdade de condições ele existe, sendo necessário que haja
uma proposta de terceiro aprovado para que o exequente possa igualá-la. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.294. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
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Art 821. Na obrigação
de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o
exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou
mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos,
caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Correspondência no CPC/1973, art 638,
com a seguinte redação:
Art 638. Nas obrigações de fazer,
quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá
requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou
mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e
danos, aplicando-se outrossim, o disposto no artigo 633.
1.
OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL
O art 821 do CPC, assim como
fazia o art 638 do CPC/1973, prevê hipótese de execução de obrigação de fazer
infungível, ou seja, obrigação que só pode ser cumprida pelo executado. O novo
dispositivo, entretanto, manteve um vício do antigo porque continua a prever a
infungibilidade convencional, derivada de acordo de vontade entre as partes
quando a norma também é aplicável à infungibilidade natural.
A origem da infungibilidade,
portanto, é irrelevante para fins de aplicação do dispositivo ora analisado. Seja
ela resultado de convenção das partes ou da própria natureza da obrigação, o único
sujeito que poderá cumpri-la é o executado, e nesses termos, será aplicável à execução,
o art 821 do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.294. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Sendo a obrigação de fazer
infungível, o exequente poderá requerer ao juiz que fixe prazo para o executado
cumpri-la. Apesar da omissão no art 821, caput,
do CPC, aplica-se a essa espécie de execução o previsto no art 815 do mesmo
diploma legal, de forma que havendo prazo para o cumprimento da obrigação no
título executivo extrajudicial, não poderá o juiz fixar outro.
Como na execução de obrigação de
fazer infungível não pode a obrigação ser cumprida pelo exequente ou por
terceiro, resta, tão somente, a aplicação das astreintes para pressionar psicologicamente o executado a cumprir
sua obrigação.
Caso a execução indireta se
mostre ineficaz, segue-se o previsto no parágrafo único do art 821 do CPC, não havendo
alternativa ao exequente que não a conversão em perdas e danos, que será seguida
de liquidação incidental e execução de pagar quantia certa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.293. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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