sexta-feira, 17 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 815 a 821 - Da Obrigação de Fazer – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 815 a 821 -
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER -
Seção II – Da Obrigação de Fazer VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
Seção II – Da Obrigação de Fazer - vargasdigitador.blogspot.com

Art 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-lo no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Correspondência no CPC/1973, art 632, nos mesmos moldes, somente modificando a palavra “designar” por “assinar”.

1.    MODOS DE FIXAÇÃO DO PRAZO

Dos diferentes modos de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, o art 815 do CPC, mantem a tradição do art 632 do CPC/1973 ao prever, de forma subsidiária, a determinação do título executivo e a fixação pelo juiz.

Dessa forma, estando expressamente previsto o prazo no título executivo, o juiz estará vinculado ao acordo de vontade das partes, ainda que entenda o prazo indevidamente curto ou longo. Trata-se, afinal, de prazo de direito material, sob o qual os poderes de ofício do juízo não incidem.

Não havendo tal previsão no título executivo, caberá ao juiz fixar prazo razoável ao cumprimento da obrigação, cabendo ao magistrado levar em conta as particularidades do caso concreto, em especial a complexidade da obrigação e as condições do executado para seu cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.286.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITO FORMAL DO MANDADO EXECUTIVO

A indicação do prazo para cumprimento da obrigação é requisito formal indispensável do mandado executivo, de forma que sua ausência gera nulidade. Aplica-se, entretanto, o princípio da instrumentalidade das formas, de forma que não havendo prejuízo comprovado ao executado, não haverá decretação de nulidade. É o caso, por exemplo, de o executado, mesmo sem prazo para tanto, cumprir voluntariamente a obrigação.

A principal consequência da ausência do prazo de cumprimento da obrigação no mandado executivo é a ineficácia da multa fixada pelo juiz para pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a obrigação. Afinal, o termo inicial de incidência das astreintes é justamente o momento de descumprimento processual da obrigação, e sem fixação de prazo não será materialmente possível ocorrer tal descumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.286/1.287.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO

O caráter decisório do pronunciamento judicial, que fixa o prazo de cumprimento da obrigação, é indiscutível. O problema é que o pronunciamento que fixa tal prazo é o mesmo que determina a citação do réu. Trata-se de pronunciamento objetivamente complexo, porque mesmo que se entenda como despacho o capítulo que determina a citação, o capítulo que fixa o prazo para cumprimento da obrigação tem natureza interlocutória.

Tendo natureza interlocutória, ao menos esse capítulo que fixa o prazo para o cumprimento da obrigação será recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, parágrafo único do CPC. Registre-se antigo precedente do Superior Tribunal de Justiça que, desconsiderando essa complexidade objetiva do pronunciamento judicial, decidiu que o provimento judicial que determina a citação do executado em execução de obrigação de fazer e não fazer não tem carga decisória e por isso é irrecorrível (STJ, 4ª Turma, REsp 141.592/GO, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 04/01/2001, DJ 04/02/2002, p. 366). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.285/1.286.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

O prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação do executado, devidamente cumprido aos autos, nos termos do art 915, caput, do CPC. Como os embargos à execução não têm mais efeito suspensivo próprio, dependendo sua concessão de pedido expresso do embargante e do preenchimento de requisitos legais, o prazo a ser fixado pelo juiz para o cumprimento da obrigação pode ser inferior a 15 dias.

Dessa forma, mesmo antes de vencer seu prazo de defesa, já poderá ser cabível a adoção de medidas executivas de sub-rogação e o início de incidência das astreintes. Caso o executado pretenda evita-las, deverá adiantar a apresentação de seus embargos à execução e fazer o pedido de concessão de efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.287.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
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Art 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Correspondência no CPC/1973, no art 633, somente em relação ao parágrafo único, com a mesma redação.

1.    ESPÉCIES DE TUTELA

Tomando-se por base o critério da coincidência de resultados gerados pela prestação da tutela jurisdicional com os resultados que seriam gerados pela satisfação voluntária da obrigação, a tutela jurisdicional pode ser classificada em tutela específica e tutela pelo equivalente em dinheiro. Na primeira, a satisfação gerada pela prestação jurisdicional é exatamente a mesma que seria gerada com o cumprimento voluntário da obrigação, enquanto, na segunda, a tutela jurisdicional prestada é diferente da natureza da obrigação e, por consequência, cria um resultado distinto daquele que seria criado com a sua satisfação voluntária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.288.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA ESPECÍFICA

Não sendo cumprida a obrigação de fazer e não fazer no prazo estipulado pelo juiz, passará a incidir a multa fixada no momento do despacho da petição inicial. Não obstante a pressão psicológica gerada por essa multa, pode o exequente buscar outra forma executiva para obter a tutela jurisdicional executiva.

Nesse sentido, o art 816, caput, do CPC repete a regra prevista no art 633 do CPC/1973 ao prever que não sendo satisfeita a obrigação no prazo fixado pelo juiz, o exequente pode requerer que ela seja satisfeita à custa do executado, ou seja, que a prestação seja realizada por terceiro, pelo próprio exequente ou sob sua supervisão, arcando o executado com os custos.

O objetivo do dispositivo legal é permitir que, mesmo contra a vontade do executado, a obrigação seja cumprida e o resultado prático seja o mesmo, ou o mais próximo possível, ao que seria gerado se a obrigação tivesse sido cumprida voluntariamente. Como a prestação da obrigação gerará custos, e a responsabilidade pelo ocorrido é do executado, nada mais normal que atribuir a eles os encargos financeiros da empreitada.

Para parcela da doutrina, ainda que possível, a tutela específica pode ser excluída quando não for justificável ou racional em razão de sua excessiva onerosidade. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que se o cumprimento específico da obrigação demandar uma onerosidade excessiva e desproporcional, é justificável a conversão em perdas e danos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.822/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 24/05/2011, DJe 26/10/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.288.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA

Nas obrigações de fazer e de não fazer, duas circunstâncias devem ser analisadas para que seja materialmente possível a obtenção de tutela específica diante da resistência do executado em cumprir a obrigação.

Em primeiro lugar, deve ser analisada a fungibilidade da obrigação, porque sendo a obrigação de fazer infungível não haverá como conseguir o seu cumprimento sem a colaboração do executado. Justamente pelo seu caráter personalíssimo, a obrigação não pode ser satisfeita pelo exequente ou por terceiro, de forma que nesse tipo de obrigação, a única medida executiva aplicável são as astreintes, que, se não funcionarem, obrigarão o exequente à conversão em perdas e danos.

Em segundo lugar, é essencial verificar a natureza do inadimplemento. Sendo o inadimplemento definitivo, o que significa dizer que não existe mais a possibilidade de cumprimento da obrigação, a única tutela jurisdicional possível será a tutela pelo equivalente um retardamento no cumprimento da prestação, a tutela poderá ser prestada de forma específica, desde que esse ainda seja o interesse do credor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.288/1.289.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    TUTELA PELO EQUIVALENTE EM DINHEIRO

Abstratamente a tutela inibitória é de qualidade superior à tutela pelo equivalente pelo dinheiro, e por isso prestigiada pelo legislador. O direito material, entretanto, continua a ser do exequente, de forma que sendo sua vontade a renúncia à obtenção da tutela específica, ela é vinculante ao juiz, que não poderá ignorar essa vontade e continuar a perseguir a obtenção de tutela específica.

Nesse sentido o art 816, caput, do CPC ao prever como alternativa ao exequente, diante do descumprimento da obrigação, no prazo fixado pelo juiz, a conversão da obrigação de fazer e não fazer em obrigação de pagar, ou seja, a tradicional conversão em perdas e danos. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, não há ordem de preferência entre as formas de satisfação ali previstas, deixando claro ver livre ao exequente a escolha entre a tutela específica e a tutela pelo equivalente em dinheiro.

A conversão em perdas e danos reconhecerá uma obrigação ilíquida de o executado pagar, sendo, portanto, indispensável se realizar incidentalmente na própria execução uma liquidação para se aferir o valor do quantum debeatur. É nesse sentido, o parágrafo único do art 816 do CPC, que deixando corretamente de indicar a espécie de liquidação faz com que sejam cabíveis tanto a liquidação por arbitramento como a por artigos, a depender das exigências do caso concreto. Será dispensada havendo no título executivo cláusula penal, quando o valor já estará pré-determinado. O mesmo dispositivo prevê que após a liquidação de sentença seguir-se-á a execução para cobrança de quantia certa, sem dizer, entretanto, se essa execução seguirá como processo autônomo de execução ou como cumprimento de sentença.

A situação é sui generis, porque apesar de a execução estar fundada em um título executivo extrajudicial, haverá uma decisão judicial fixando seu valor. Na realidade, a obrigação de pagar quantia é resultante de conversão de obrigação de fazer e não fazer, mas ainda assim deriva de um título executivo extrajudicial. Tem-se, então, uma origem remota do an debeatur em título executivo extrajudicial e o quantum debeatur fixado em decisão judicial.

A existência de tal decisão leva parcela da doutrina a concluir pela existência de um novo título executivo, agora de natureza judicial. Não parece, entretanto, o entendimento mais correto, porque a decisão judicial de conversão em nenhum momento aprecia ou decide a existência de direito material em favor do exequente, não devendo ser considerado um título executivo. Por essa razão, parece mais adequado entender-se que a execução segue como processo autônomo e não como cumprimento de sentença.

A conclusão será outra se antes da conversão em perdas e danos já houver decisão de mérito em embargos à execução reconhecendo o direito material do exequente. Nesse caso, entendo que haverá um título executivo judicial e a execução deve seguir pelo cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.289.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

A doutrina e pacífica no sentido de entender que o pronunciamento que determina a conversão da obrigação de fazer e não fazer em obrigação de pagar quantia (conversão em perdas e danos) tem natureza de decisão interlocutória. Ainda que não exista interesse recursal do executado diante de sua inércia no cumprimento da obrigação e na vontade do exequente em convertê-la em perdas e danos, sob a égide do CPC/1973 o cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão era entendimento consolidado, devendo ser mantido no CPC atual, em razão do parágrafo único do art 1.015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.289.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
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Art 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfação à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Correspondência no CPC/1973, art 634, com a seguinte redação:

Art 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é licito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

1.    CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR TERCEIRO

Na hipótese de obrigação fungível e que ainda seja material e juridicamente possível cumprir, o exequente poderá requerer ao juízo que a prestação da obrigação seja realizada por terceiro à custa do executado.

Como se ode notar do dispositivo legal, a participação de terceiro em substituição ao executado para o cumprimento da obrigação depende de requerimento expresso do exequente nesse sentido, não sendo admitida a atuação oficiosa do juiz nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.290.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROPOSTAS

A Lei 11.382/2006 revogou os sete parágrafos do art 634 do CPC/1973, que previam um procedimento licitatório simplificado para a escolha do terceiro. O art 817 do CPC ora analisado, seguiu a redação reformada do art 634 do CPC/1973, de forma a não prever qualquer procedimento para a escolha do terceiro que irá cumprir a obrigação.

O maior interessado no cumprimento da obrigação é o exequente, sendo mais frequente que ele mesmo indique ao juiz propostas de terceiros para o cumprimento da obrigação. Também não deve ser descartada a participação do executado, embora esse não tenha rotineiramente interesse no destino da execução quando se mantém inerte diante de sua citação. Por fim, o juiz pode de ofício levar, ao processo, proposta de terceiro de sua confiança.

O importante é em qualquer dessas hipóteses preservar o princípio do contraditório e da menor onerosidade. A oitiva de todas as partes antes de o juiz admitir qualquer proposta, prevista expressamente no parágrafo único do art 817 do CPC, preserva o primeiro princípio, enquanto a escolha da proposta, séria e confiável que apresente o menor valor, perante o respeito ao segundo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.290/1.291.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ADIANTAMENTO

O terceiro que cumprirá a obrigação em substituição ao executado deve receber pelo seu trabalho. O responsável pelo pagamento é o executado, nos termos do art 816, caput e 817, caput, do CPC. Mas o terceiro não pode trabalhar e ficar na dependência de receber do executado, de forma que o exequente assume o adiantamento dos valores para o terceiro, ficando ele encarregado de posteriormente cobrar o executado.

Significa dizer que, ainda que obtida a satisfação do direito por meio de tutela específica, o exequente passará a ser credor do executado, e para não ficar no prejuízo terá que contra ele mover execução de pagar quantia certa, que deve, inclusive, tramitar no mesmo processo em que a obrigação foi cumprida. Resolve um problema criando um novo, razão pela qual é de rara ocorrência, na praxe forense, a aplicação do artigo ora comentado. Diante da inércia do executado, é muito mais comum o exequente aguardar que a multa o convença a cumprir a obrigação e quando percebe que isso não vai ocorrer, a converta em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.291.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER COISA - 
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Art 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Correspondência no CPC /1973, art 635, com a seguinte redação:

Art 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias, não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação em caso contrário, decidirá a impugnação.

1.    CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELO TERCEIRO

Sendo “contratado” o terceiro e comunicado ao juízo a realização da prestação, haverá um parcelamento em cumprimento do princípio do contraditório. Nos termos do art 818 do CPC, que substancialmente mantém a regra do art 635 do CPC/1973, as partes serão intimadas e terão o prazo de 10 dias para se manifestarem.

Não havendo impugnação, o juiz dará por cumprida a obrigação, o que também ocorrerá se a manifestação da parte for no sentido de satisfação com a prestação realizada pelo terceiro. Havendo impugnação, que pode ser oferecida por qualquer ou ambas as partes, o parágrafo único do art 818 do CPC, prevê seu imediato julgamento.

O julgamento, entretanto, pode não ser imediato. Apesar da omissão legal, o terceiro também deverá ser ouvido quando houver alegação ela(s) parte(s) de incompletude ou defeito na prestação. E sendo necessária a produção de prova para a formação de convencimento do juiz, todos os meios serão admitidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.291.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO QUE DECIDE A IMPUGNAÇÃO

A doutrina ao comentar a decisão que julgava a impugnação ora analisada à luz do art 635 do CPC/1973 era uníssona em concluir pela sua natureza interlocutória. E tal conclusão continua a ser correta à luz do art 818 do CPC, bem como a recorribilidade por meio do agravo de instrumento (art 1.015, parágrafo único). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.292.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

Correspondência no CPC/1973, art 636, com a seguinte redação:

Art 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

1.    VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO FATO POR TERCEIRO

É possível que o terceiro simplesmente deixe de cumprir a prestação para a qual foi contratado dentro do prazo fixado pelo juiz ou que seu trabalho seja incompleto ou defeituoso. Ter-se-á nesses casos, o inadimplemento total ou parcial do contratado. Nesse sentido, o art 819, caput, do CPC prevê que exequente poderá requerer ao juiz que o autorize a realizar, concluir ou reparar a prestação inadimplida.

Trata-se de uma faculdade do exequente, que pode preferir deixar a prestação inacabada ou defeituosa e cobrar executivamente os prejuízos suportados do terceiro inadimplente. Caso o juiz determine que o valor fique depositado até a conclusão dos trabalhos, o exequente poderá pedir seu levantamento, total ou parcial, conforme o caso concreto. Caso o valor já tenha sido liberado, cabe ao exequente cobrar pela via executiva o ressarcimento nos limites de seu prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.292.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Uma vez que o exequente tenha ciência do término do trabalho do terceiro, o que deve, ao menos em regra, ocorrer por meio de intimação, terá um prazo de 15 dias, cinco dias a mais do prazo previsto no art 636, caput, do CPC/1973, para exercer a opção de assumir o cumprimento total da obrigação.

Caso o exequente requeira ao juiz a autorização descrita no art 819, caput, do CPC, o terceiro contratado será ouvido no prazo de 15 dias, dez dias a mais do que tinha o CPC/1973 (art 636, parágrafo único). Caso concorde com a alegação do exequente de que o trabalho foi realizado de forma incompleta ou defeituosa, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias (todos os meios de prova são admitidos, sendo mais comum a vistoria) e condenará o terceiro ao pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.293.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO

A alegação do exequente de que o terceiro contratado prestou um trabalho incompleto ou defeituoso cria um incidente processual que deverá ser decidido pelo juiz. A decisão pode entender que o trabalho foi realizado a contento e indeferir o pedido do exequente, como pode acolher sua pretensão, autorizando-o a concluir ou reparar a prestação e condenando o terceiro ao pagamento nos custos de tal tarefa. Apesar da omissão legal, o juiz poderá condenar o próprio terceiro a complementar ou reparar seu trabalho, quando deverá arcar com eventuais custos adicionais.

Essa decisão, independentemente do conteúdo, tem natureza interlocutória e é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento com amparo no art 1.015, parágrafo único do CPC, sendo legitimadas as partes e o terceiro contratado. O interesse recursal, naturalmente, dependerá no caso concreto do conteúdo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.293.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO III –
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Art 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Correspondência no CPC/1973, art 637, com a seguinte redação:

Art 637. Se o credor quiser executar ou mandar executar, sob direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art 634, parágrafo único).

1.    PREFÊNCIA DO EXEQUENTE

Havendo propostas em igualdade de condições apresentada por terceiros e pelo exequente esse terá preferência sobre aqueles, o que se justifica pelo seu maior interesse no cumprimento e seu maior conhecimento da obrigação que se pretende satisfazer na execução. O exequente tem preferência para cumprir, ele mesmo, a obrigação ou para mandar outrem cumprir sob sua direção e vigilância.

Cumprida a obrigação pelo exequente ou por terceiro, sob sua direção e vigilância, os valores despendidos serão cobrados executivamente do executado, de forma que o custo dessa forma de satisfação da obrigação deverá ser controlado pelo juiz, sob pena de o exequente, até mesmo de má-fé, superfaturar o valor do trabalho necessário ao cumprimento da obrigação.

Esse controle só estará dispensado na hipótese prevista no art 249, parágrafo único, do CC, que permite ao credor, em caso de urgência, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar a obrigação para depois ser ressarcido. Mas nessa situação excepcional, nem processo judicial existirá. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.294.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Apesar de o parágrafo único do art 820 do CPC prever que o direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 dias após a aprovação da proposta do terceiro, é natural que o início desse prazo dependa de uma intimação da decisão do juiz que aprova tal proposta. É logicamente exercível, nesse momento, o direito de preferência porque somente em igualdade de condições ele existe, sendo necessário que haja uma proposta de terceiro aprovado para que o exequente possa igualá-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.294.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Correspondência no CPC/1973, art 638, com a seguinte redação:

Art 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim, o disposto no artigo 633.

1.    OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL

O art 821 do CPC, assim como fazia o art 638 do CPC/1973, prevê hipótese de execução de obrigação de fazer infungível, ou seja, obrigação que só pode ser cumprida pelo executado. O novo dispositivo, entretanto, manteve um vício do antigo porque continua a prever a infungibilidade convencional, derivada de acordo de vontade entre as partes quando a norma também é aplicável à infungibilidade natural.

A origem da infungibilidade, portanto, é irrelevante para fins de aplicação do dispositivo ora analisado. Seja ela resultado de convenção das partes ou da própria natureza da obrigação, o único sujeito que poderá cumpri-la é o executado, e nesses termos, será aplicável à execução, o art 821 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.294.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Sendo a obrigação de fazer infungível, o exequente poderá requerer ao juiz que fixe prazo para o executado cumpri-la. Apesar da omissão no art 821, caput, do CPC, aplica-se a essa espécie de execução o previsto no art 815 do mesmo diploma legal, de forma que havendo prazo para o cumprimento da obrigação no título executivo extrajudicial, não poderá o juiz fixar outro.

Como na execução de obrigação de fazer infungível não pode a obrigação ser cumprida pelo exequente ou por terceiro, resta, tão somente, a aplicação das astreintes para pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação.

Caso a execução indireta se mostre ineficaz, segue-se o previsto no parágrafo único do art 821 do CPC, não havendo alternativa ao exequente que não a conversão em perdas e danos, que será seguida de liquidação incidental e execução de pagar quantia certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.293.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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