CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Art. 947 –
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art.
947 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 947. É admissível a assunção de competência quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência
originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão
social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator
proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de
competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o
processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção
de competência.
§ 3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os
juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão
de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, somente no art. 555 (...) 1º, correspondendo
ao caput, § 1º e º 2º do art. 947, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte
redação:
Art 555 (...) 1º. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça
conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras ou turmas do tribunal,
poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o
regimento indicar, reconhecendo o interesse público na assunção de competência,
esse órgão colegiado julgará o recurso.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.
CABIMENTO
O art 947 do CPC cria mais um
incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de
significativo aprimoramento da regra consagrada no art 555, § 1º, do CPC/1973,
em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos
diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão
pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou
processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de
competência, o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência
originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e
fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art 947 do atual
Livro do CPC, resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do
incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do
incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no revogado art 555 do
CPC/1973.
Segundo o caput do dispositivo, é admissível o incidente de assunção de
competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão em múltiplos processos.
Sendo necessário o trâmite de um
recurso, remessa necessária ou processo de competência originária para que o
incidente seja instaurado, parece não haver dúvida de que somente os tribunais
terão competência para decidi-lo. Quanto ao incidente instaurado no reexame
necessário, tal instauração se dará sempre num tribunal de segundo grau,
enquanto que no julgamento de recurso – ainda que com dificuldade prática
considerável – e nas ações de competência originária, além de instauração em
segundo grau (o que deverá ser o mais comum), também é possível a instauração
do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.
Como se pode notar do dispositivo
legal, há um requisito positivo e um negativo para o cabimento do incidente ora
analisado. Para que seja cabível, é imprescindível que exista uma relevante
questão de direito com grande repercussão social, mas essa questão não pode
estar replicada em diversos processos. Há vários conceitos indeterminados para
serem preenchidos no caso concreto, como oque e relevante, quais questões têm
grande repercussão social e quantos são os processos para serem considerados
diversos.
De qualquer forma, parece acertada a
conclusão do Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
“Por força da expressão ‘sem repetição em
diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando
couber julgamento de casos repetitivos”.
E o § 4º do artigo ora comentado
especifica mais uma hipótese de cabimento do incidente ao prever a assunção de
competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas
do tribunal.
A par disso, o objetivo do legislador
parece claro: criar um incidente em processos únicos ou raros de alta
relevância social, até porque, se houver a multiplicidade de processos com a
mesma matéria jurídica, existirão outros instrumentos processuais para se
atingir o objetivo do incidente de assunção de competência.
E o objetivo é deixado claro no § 3º
do dispositivo ora comentado ao prever que o acórdão proferido em assunção de
competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver
revisão de tese, reforçando a eficácia vinculante do julgamento já consagrada
no inciso III, do art 927, deste CPC. A revisão da tese por meio da técnica
conhecida por overruling (superação)
só poderá ser realizada pelo próprio órgão que a fixou, sob pena de
esvaziamento da eficácia vinculante.
2.
PROCEDIMENTO
Nos termos do art 947, § 1º, deste
CPC, ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de
ofício a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública,
que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária
seja julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno do tribunal.
Tratando-se de incidente que visa à
consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art 978 do
atual CPC, previsão destinada ao julgamento do incidente de resolução de
demanda repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de
competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento
interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência do
tribunal.
Antes do órgão colegiado decidir o
mérito do incidente, caberá uma análise a respeito de seu cabimento, nos termos
do art 947, § 2º, do CPC. Segundo o dispositivo legal, o órgão colegiado só
julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária, se reconhecer interesse público na assunção de competência.
O dispositivo não deixa de ser
peculiar porque nos termos do caput
do artigo ora analisado, o requisito positivo para o julgamento do incidente
ora analisado é a repercussão geral, enquanto pelo § 2º do mesmo dispositivo, o
incidente só será admitido, e assim julgado em seu mérito, se houver interesse
público. Afinal, é preciso ter repercussão social ou interesse público para ser
cabível o incidente de assunção de competência? O mais provável é que as
expressões sejam consideradas como sinônimas – ainda que não o sejam – sendo
admissível o incidente sempre que interessar a quantidade razoável de sujeitos.
Ainda que não seja expresso nesse
sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com
outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de
jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de
competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame
necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente
competente.
O entendimento é corroborado com o
duplo julgamento que o incidente ora analisado proporcionará, já que, no
momento de seu julgamento, com a fixação da tese jurídica, caberá ao órgão
colegiado também decidir o recurso, o reexame necessário ou o processo de
competência originária, a depender do caso concreto.
Em razão da eficácia vinculante do
julgamento do incidente ora analisado, deve seguir as regras consagradas no
artigo 983, caput e § 1º do atual CPC,
abrindo-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae e da realização
de audiência pública.
Sendo suscitado o incidente ora
analisado, é possível que o recorrente – e até mesmo o autor da ação de
competência originária, desde que com isso concorde o réu – desista de seu
recurso. Essa desistência, que terá efeito imediato, nos termos do art 200, caput deste mesmo CPC, tornará
prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que, mesmo diante
da desistência do recurso, seja dado andamento ao incidente, porque essa forma
de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art 998, parágrafo
único, neste atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.538. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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