segunda-feira, 1 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 947 – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 947 –
 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 947 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO III – DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
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Art 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Correspondência no CPC/1973, somente no art. 555 (...) 1º, correspondendo ao caput, § 1º e º 2º do art. 947, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:
Art 555 (...) 1º. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre Câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.    CABIMENTO
O art 947 do CPC cria mais um incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de significativo aprimoramento da regra consagrada no art 555, § 1º, do CPC/1973, em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de competência, o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art 947 do atual Livro do CPC, resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no revogado art 555 do CPC/1973.
Segundo o caput do dispositivo, é admissível o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão em múltiplos processos.
Sendo necessário o trâmite de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária para que o incidente seja instaurado, parece não haver dúvida de que somente os tribunais terão competência para decidi-lo. Quanto ao incidente instaurado no reexame necessário, tal instauração se dará sempre num tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso – ainda que com dificuldade prática considerável – e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau (o que deverá ser o mais comum), também é possível a instauração do Superior Tribunal de Justiça para o Supremo Tribunal Federal.
Como se pode notar do dispositivo legal, há um requisito positivo e um negativo para o cabimento do incidente ora analisado. Para que seja cabível, é imprescindível que exista uma relevante questão de direito com grande repercussão social, mas essa questão não pode estar replicada em diversos processos. Há vários conceitos indeterminados para serem preenchidos no caso concreto, como oque e relevante, quais questões têm grande repercussão social e quantos são os processos para serem considerados diversos.
De qualquer forma, parece acertada a conclusão do Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.
E o § 4º do artigo ora comentado especifica mais uma hipótese de cabimento do incidente ao prever a assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
A par disso, o objetivo do legislador parece claro: criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social, até porque, se houver a multiplicidade de processos com a mesma matéria jurídica, existirão outros instrumentos processuais para se atingir o objetivo do incidente de assunção de competência.
E o objetivo é deixado claro no § 3º do dispositivo ora comentado ao prever que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, reforçando a eficácia vinculante do julgamento já consagrada no inciso III, do art 927, deste CPC. A revisão da tese por meio da técnica conhecida por overruling (superação) só poderá ser realizada pelo próprio órgão que a fixou, sob pena de esvaziamento da eficácia vinculante.
2.    PROCEDIMENTO
Nos termos do art 947, § 1º, deste CPC, ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimento interno do tribunal.
Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art 978 do atual CPC, previsão destinada ao julgamento do incidente de resolução de demanda repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência do tribunal.
Antes do órgão colegiado decidir o mérito do incidente, caberá uma análise a respeito de seu cabimento, nos termos do art 947, § 2º, do CPC. Segundo o dispositivo legal, o órgão colegiado só julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, se reconhecer interesse público na assunção de competência.
O dispositivo não deixa de ser peculiar porque nos termos do caput do artigo ora analisado, o requisito positivo para o julgamento do incidente ora analisado é a repercussão geral, enquanto pelo § 2º do mesmo dispositivo, o incidente só será admitido, e assim julgado em seu mérito, se houver interesse público. Afinal, é preciso ter repercussão social ou interesse público para ser cabível o incidente de assunção de competência? O mais provável é que as expressões sejam consideradas como sinônimas – ainda que não o sejam – sendo admissível o incidente sempre que interessar a quantidade razoável de sujeitos.
Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente.
O entendimento é corroborado com o duplo julgamento que o incidente ora analisado proporcionará, já que, no momento de seu julgamento, com a fixação da tese jurídica, caberá ao órgão colegiado também decidir o recurso, o reexame necessário ou o processo de competência originária, a depender do caso concreto.
Em razão da eficácia vinculante do julgamento do incidente ora analisado, deve seguir as regras consagradas no artigo 983, caput e § 1º do atual CPC, abrindo-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae e da realização de audiência pública.
Sendo suscitado o incidente ora analisado, é possível que o recorrente – e até mesmo o autor da ação de competência originária, desde que com isso concorde o réu – desista de seu recurso. Essa desistência, que terá efeito imediato, nos termos do art 200, caput deste mesmo CPC, tornará prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que, mesmo diante da desistência do recurso, seja dado andamento ao incidente, porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art 998, parágrafo único, neste atual CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.538.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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