CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE- VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art.
948, 949, 950 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 948. Arguida, em controle difuso, a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator,
após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à
Câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Correspondência no CP/1973, art 480, com a seguinte redação:
Art 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à
turma ou câmara a que tocar o conhecimento do processo.
1.
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
No direito brasileiro, há duas formas
de controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público:
(a) controle concentrado, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal
(art 102, I, “a”, CF), realizado por meio do processo objetivo (ação direta de
inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de
descumprimento de preceito fundamental); (b) controle difuso de competência de
qualquer juízo e realizado de forma incidental em qualquer processo, onde a inconstitucionalidade
se mostre como prejudicial ao julgamento do mérito.
Em processo de competência do juízo
de primeiro grau, não há qualquer especialidade procedimental para a declaração
incidental de inconstitucionalidade, resolvendo-se em sentença como questão
prejudicial. Essa decisão tem efeito apenas endoprocessual, e mesmo sendo
solução de questão prejudicial não produz coisa julgada material, em razão do
previsto no art 503, § 1º, III, do CPC.
O reconhecimento incidental de
inconstitucionalidade nos tribunais – grau recursal ou ações de competência
originária – além de respeitar a reserva de plenário (art 97 da CF), deve
seguir um incidente processual, cujo procedimento está previsto nos arts 948 a
950 do CPC). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.542. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
LEGITIMIDADE ATIVA
E MOMENTO DE SUSCITAÇÃO
Como não existe previsão a respeito
da legitimidade ativa para a suscitação do incidente de arguição de inconstitucionalidade,
entende-se pela legitimidade ampla. Não poderia ser de outra forma, já que o
incidente pode ser instaurado de ofício, e se pode ser instaurado de ofício,
pode a instauração decorrer de provocação de qualquer sujeito processual. São, portanto,
legitimadas as partes e terceiros intervenientes do processo, o Ministério
Público nos processos em que participa como fiscal da ordem jurídica, a
Defensoria Pública, nos processos dos quais participe e os juízes que integram
o colegiado.
Costuma-se afirmar que não existe
preclusão temporal para a suscitação do incidente de inconstitucionalidade,
podendo as partes até mesmo em sustentação oral antes do julgamento, suscitarem
o incidente, bem como os juízes integrantes do órgão colegiado, na própria
sessão de julgamento. A única exigência é que o incidente seja suscitado antes
do julgamento do recurso, reexame necessário ou do processo de competência
originária. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.542. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE
Segundo o art 948 do CPC, suscitado o
incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, caberá ao
relator, após a oitiva do Ministério Público, submeter a questão à turma ou câmara
competente para o julgamento do processo. Naturalmente que, sendo o próprio
Ministério Público, o suscitante, não haverá sua oitiva. Em respeito ao
princípio do contraditório, também as partes que não tiverem suscitado o
conflito devem ser ouvidas antes da decisão do relator.
Não existe previsão de prazo para a
manifestação do Ministério Público e das partes que não suscitaram o incidente
de inconstitucionalidade, cabendo ao relator fixa-los no caso concreto, sendo
que diante de sua omissão, aplica-se o prazo geral de 5 dias, previsto pelo art
218, § 3º, deste CPC.
A regra, entretanto, tem
temperamentos porque, ainda que excepcionalmente, entendo que o relator pode
monocraticamente rejeitar a instauração do incidente, ainda mais quando o
próprio art 949, parágrafo único, deste CPC prevê hipóteses de não cabimento no
incidente ora analisado. Pergunto: teria sentido encaminhar par o órgão
colegiado suscitação do incidente de inconstitucionalidade quando a matéria já
tivesse sido objeto de decisão em controle concentrado pelo Supremo Tribunal
Federal? entendo que, nesse caso, conspira contra o princípio da economia
processual e da duração razoável do processo, a inadmissão do julgamento
monocrático.
Ressalvo apenas que o poder de o
relator decidir monocraticamente não é tão largo como aquele previsto para o
julgamento de recursos (art 932, III a V, do CPC), só podendo assim decidir
quando manifestamente incabível o incidente, nos termos do parágrafo único do
art 949 do CPC. De qualquer forma, proferida a decisão unipessoal pelo relator,
será cabível o recurso de agravo interno para o órgão colegiado (art 1.021
deste Livro do CPC).
Não sendo hipótese de julgamento
monocrático pelo relator, o que é a regra, o Ministério Público será ouvido,
nos termos do art 948 do CPC. O dispositivo legal não prevê um prazo para tal
manifestação, devendo-se aplicar o prazo geral de 5 dias (art 218, § 3º deste
CPC).
Após as devidas intimações previstas
pelo art 948 do CPC, o órgão fracionário colegiado deverá se manifestar a respeito
da admissibilidade do incidente processual criado. Na análise do incidente pelo
órgão fracionário, tem-se exclusivamente uma análise a respeito da
admissibilidade do incidente, cabendo ao órgão analisar temas que digam
respeito essencialmente ao seu cabimento, tal como a impugnação de ato que não
provém do Poder Público e do qual não seja dependente a decisão do recurso, do
processo de competência originária ou do reexame necessário.
O órgão fracionário não pode decidir
o mérito do incidente porque assim o fazendo estará violando o art 97 da CF
(reserva de plenário), nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante nº 10/STF:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.542/1.543. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
LIVRO III –TITULO I – DA
ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS
DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS –
CAPÍTULO IV –
DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 949. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao
seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
Correspondência no CPC/1973, art. 481, caput e parágrafo único, na
seguinte ordem e redação:
Art 481. [Este referente ao caput e incisos I e II do art 949, do
CPC/2015, ora analisado], se a alegação for rejeitada, prosseguirá o
julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a
questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
1.
REJEIÇÃO DO
INCIDENTE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
A previsão de rejeição do incidente
contida no art 949 do CPC diz respeito exclusivamente à decisão pela
inadmissibilidade (não cabimento) quanto à decisão de improcedência (declaração
de constitucionalidade). Não se estranhe a afirmação de que o órgão colegiado
pode julgar o mérito do incidente, desde que declare a constitucionalidade da
norma, já que para tal decisão há competência do órgão fracionário. O que não
se admite, nos termos do art 97 da CG, é a declaração de inconstitucionalidade
por tal órgão judiciário.
Nessas duas situações, dá-se
prosseguimento ao julgamento do recurso, do processo de competência originária
do tribunal e do reexame necessário.
Entendo que essa decisão colegiada do
órgão fracionário não é recorrível por recurso especial ou extraordinário
porque nesse caso não há julgamento de qualquer causa, condição para o
cabimento dos recursos excepcionais. Para não dizer que a decisão é irrecorrível,
é cabível o recurso de embargos de declaração. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.544. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ACOLHIMENTO DO
INCIDENTE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO
Sendo acolhida a arguição, a questão
será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Diferente do que previa o art 481, caput,
do CPC/1973 o art 949, II, do CPC não exige a lavratura de um acórdão, mas tal
supressão se justifica apenas pela inutilidade da previsão legal. Afinal,
havendo uma decisão colegiada do órgão fracionário, será imprescindível que se
elabore um acórdão, cujo único recurso cabível é os embargos de declaração.
Registre-se que essa decisão é
somente do incidente processual de arguição de inconstitucionalidade, restando
o recurso, processo ou reexame necessário sobrestado até seu julgamento
definitivo. O sobrestamento natural em razão da natureza prejudicial da questão
da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo do poder público.
Registre-se que a decisão do órgão
fracionário – basta maioria simples – que julga procedente a arguição, declara
a norma inconstitucional, mas não decide essa questão dada sua notória
incompetência absoluta para tanto. Os juízes que participam do julgamento do
incidente no órgão fracionário não estão vinculados à suas decisões no momento
de julgarem o incidente no tribunal pelo ou órgão especial, não havendo, nesse
caso, preclusão a atingir o entendimento desses magistrados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
NÃO CABIMENTO DO
INCIDENTE
Nos termos do art 949, parágrafo
único, do CPC, não será cabível o incidente de arguição de inconstitucionalidade
quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do próprio
tribunal ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
A regra do art 949, parágrafo único,
do CPC (que repete o art 481, parágrafo único, do CPC/1973), na vigência do
diploma processual revogado, não agrada plenamente parcela doutrinária que a
entendia correta somente quando a dispensa dia respeita à decisão anterior do
próprio tribunal ou em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal (nesse
caso, entendo que a eficácia positiva da coisa julgada explica a dispensa da
instauração do incidente processual ora analisado).
Para essa parcela doutrinária, tendo
sido a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal
realizada de forma incidental, a eficácia dessa declaração é inter partes, de forma que ninguém
estará vinculado a essa decisão, nem mesmo o tribunal de segundo grau ou o
Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, aplica a
regra em sua literalidade, admitindo a dispensa do incidente processual quando
por meio de seu plenário já tenha declarado, mesmo incidentalmente, a
inconstitucionalidade da norma (STF, 1ª Turma, RE 370.765 AgR/RS, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 08/12/2/2011, DJe 11/03/2011).
Correto entendimento doutrinário
aponta para a inaplicabilidade do art 97 da CF e por consequência, do
procedimento ora analisado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considera-se que o órgão fracionário responsável pelo julgamento do recurso
inominado não pertence a qualquer tribunal, mas sim ao Colégio Recursa, órgão
de revisão das decisões criado pela Lei 9.099/95 que é composto por juízes de
primeiro grau de jurisdição. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.545. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Art. 948, 949, 950
LIVRO III –TITULO I – DA
ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS
DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS –
CAPÍTULO IV –
DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente
do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição
do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade
se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no
regimento interno do tribunal.
§ 2º. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art 103 da
Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno,
sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada
de documentos.
§ 3º. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação
de outros órgãos ou entidades.
Correspondência no CPC/1973, art 482, com a seguinte redação:
Art 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do
tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1º. O Ministério Público e as pessoas jurídica de direito público
responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão
manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e
condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º. Os titulares do direito de propositura referidos no art 103 da
Constituição poderão manifestar-se por escrito, sobre a questão constitucional
objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo
fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou
de pedir a juntada de documentos.
§ 3º. O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível,
a manifestação de outros órgãos ou entidades.
1.
PROCEDIMENTO
PERANTE O PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL
Sendo admitido o incidente pelo órgão
fracionário e remetido ao plenário ou órgão especial, o art 950, caput, do CPC, prevê que todos os juízes
receberão cópia do acórdão, cabendo ao presidente do tribunal designar a sessão
de julgamento. As comissões legais devem ser suprimidas pela aplicação por
analogia do procedimento de uniformização de jurisprudência e pelo Regimento
Interno do Tribunal.
Segundo o art 950, § 1º, do CPC, o
Ministério Público poderá se manifestar no incidente, desde que respeitados os
prazos e condições fixados pelo regimento interno do Tribunal. É uma previsão
curiosa, porque o Ministério público obrigatoriamente já terá se manifestado no
incidente, ainda que perante o órgão fracionário: ou porque suscitou o
incidente ou porque se cumpriu o art 948, do CPC. Por essa razão, parece
desnecessária a previsão legal, e o Ministério Público só se manifestará caso
pretenda complementar alegação anterior. O mesmo dispositivo legal franqueia às
pessoas jurídicas de direito público, responsáveis pela edição do ato
questionado, o direito de se manifestarem no incidente, o que apesar de não ser
obrigatório, exigem uma intimação dessa pessoa jurídica para dar-lhe ciência da
existência do incidente (princípio do contraditório).
Todos os legitimados ativos à
propositura das ações de controle de concentrado de constitucionalidade (art
103 da CF) poderão manifestar-se por escrito, apresentado memoriais e juntando
documentos (art 950, § 2º, do CPC). Apesar da expressa previsão legal, no
tocante à forma escrita da manifestação, entendo também ser admissível a
sustentação oral na sessão de julgamento, não havendo qualquer sentido lógico
e/ou jurídico que afaste esse direito. Nesse caso, parece ser dispensável a intimação
dos legitimados, até pela sua impossibilidade material.
No art 950, § 3º, do CPC, há previsão
que permite o ingresso do amicus curiae
no incidente processual. O dispositivo ora analisado incorre no equívoco de
qualificar o pronunciamento do relator que tem como objeto a admissibilidade do
amicus curiae como despacho, quando
evidentemente se trata de uma decisão interlocutória, ainda que por opção
legislativa, irrecorrível. Diferente dos sujeitos previstos nos dois incisos
anteriores, que têm a faculdade de participar do processo (‘querendo’) ao amicus curiae não basta querer, cabendo,
ao relator, a análise da adequação de sua intervenção.
2.
JULGAMENTO
A declaração de inconstitucionalidade
depende da manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos juízes que
compõem o tribunal pleno ou o órgão especial, e tendo o incidente, natureza
dúplice, o julgamento do mérito do incidente, declarará ser a norma
inconstitucional (procedência) ou inconstitucional (improcedência). Qualquer
que seja o resultado de mérito do incidente, o órgão fracionário estará
vinculado a ele, considerando-se que o julgamento que declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade passa a fazer parte do julgamento
do recurso, causa ou reexame necessário. Por essa razão, o acórdão que julga o
incidente, salvo na hipótese de embargos à execução, é irrecorrível: o
julgamento só se completará com a decisão do recurso, causa ou reexame
necessário pelo órgão fracionário que retomará seu regular prosseguimento
imediatamente após o julgamento do incidente processual. Observe-se a Súmula
513 do STF: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou
extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de
inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa
o julgamento do feito”.
O julgamento do recurso, ação ou
reexame necessário, no qual a questão da inconstitucionalidade foi submetida ao
tribunal pleno ou órgão especial, é objetivamente complexo, sendo composto por
duas decisões: (a) a decisão da questão prejudicial) julgamento do incidente de
inconstitucionalidade) e (b) a decisão do pedido do autor ou recorrente
(julgamento do recurso, ação ou reexame necessário). Por essa razão, é
pacificado o entendimento nos tribunais superiores de que sendo interposto
recurso especial e/ou extraordinário nessa situação, exige-se, do recorrente, a
instrução do recurso com cópia de ambas as decisões mencionadas, única forma de
instruir o recurso com a íntegra do julgamento.
Justamente por se tratar de julgamento
objetivamente complexo, afirma-se, com acerto na melhor doutrina, a natureza de
competência absoluta do órgão plenário para a declaração incidental de
incompetência, de forma que o órgão fracionário, salvo as exceções legais já
analisadas, e absolutamente incompetente para tal declaração. Trata-se de
competência funcional do órgão pleno do tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.547. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário