terça-feira, 27 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.068, 1.069, 1.070, 1.071, 1.072 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO COMPLEMENTAR – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.068, 1.069, 1.070, 
1.071, 1.072 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.068. O art 274 e o caput do art 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)

Art 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

(...)” (NR)

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS IN UTILIBUS NO CRÉDITO SOLIDÁRIO

O art 1.068 do atual CPC altera a redação do art 274 do CC, melhorando sua compreensão, mas mantendo o essencial do dispositivo legal. Segundo o art 274 do CC, em sua redação originária e na redação a ele atribuída pelo art 1.068 do atual CPC, sendo interposta demanda por um ou alguns dos credores solidários em litisconsórcios, sendo julgado procedente o pedido e condenado o réu ao pagamento, o julgamento aproveita a todos os demais credores solidários, mesmo que não tenham participado do processo. Significa dizer que todos estão legitimados a executar a sentença condenatória e que poderão alegar a exceção de coisa julgada material como matéria de defesa em ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida pelo devedor. No caso de julgamento de improcedência, a coisa julgada material só vincula o credor ou credores que tenham ingressado com a demanda, ou seja, os credores solidários que foram parte. Conforme reconhecido pela melhor doutrina, trata-se da técnica da coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a vinculação à coisa julgada material dos credores solidários que não propuseram a demanda judicial dependerá de seu resultado.

Na realidade o dispositivo, que poderia ser considerado uma exceção à coisa julgada pro et contra e inter partes consagrada no art 472 do CPC/1973, tendo, portanto, previsão excepcional no âmbito da tutela individual. Ocorre, entretanto, que com a previsão do art 506 do atual CPC essa passou a regra do sistema, passando a prever o art 274 do CC apenas uma especificação quanto aos credores solidários que não participam do processo da regra geral consagrada no art 506 do atual CPC.

De qualquer forma, naquilo que o art 1.068 do atual CPC se dispôs a modificar a redação do art 274 do CC, a mudança é positiva e deve ser elogiada. Em sua redação original o dispositivo previa que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atingia os demais, mas o julgamento favorável aproveitava-lhes, a menos que se fundasse em exceção pessoal ao credor que o obteve.

A parte final do dispositivo era claramente contraditória, porque se o julgamento se fundasse e exceção pessoal ao credor ele jamais seria favorável ao devedor, já que o acolhimento de tal defesa levaria à improcedência de seu pedido. Na nova redação a possibilidade de alegação de exceção pessoal não se refere mais ao processo em que se deu a procedência, de forma que o que se garante pelo dispositivo é o direito do devedor ingressar com ação contra credor solidário que não tenha participado do processo alegando em seu favor defesa pessoal, que obviamente não utilizou no processo que resultou em sua condenação porque aquele credor não era o autor do processo. Nesse caso não incidirá a força da coisa julgada material prevista pelo art 274 do CC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.802/1.803.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ANULAÇÃO DA PARTILHA

O art 1.068 do atual CPC dá nova redação ao art 2.027 do CC. Numa comparação entre a nova redação e aquela revogada nota-se que foram suprimidas as remissões à partilha, para ser anulada, ter sido “uma vez feita e julgada”. A nova redação se limita a prever que a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

A modificação parece contribuir com a definição de qual o meio processual pra se buscar a anulação/desconstituição da partilha. Sem a expressa menção à partilha feita e julgada, a nova redação do art 2.027 do CC permite a conclusão de que a anulação, naturalmente alcançável por meio de ação anulatória, será cabível apenas no caso de partilha amigável disposta no art 657 do atual CPC. Após o trânsito em julgado será cabível a ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.802/1.803.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.069, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.069
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PESQUISAS ESTATÍSTICAS PERIÓDICAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Segundo o art 1.069 do atual CPC, o Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas nesse Código. A norma é interessante porque a ausência de estatísticas é um grande mal que sempre acompanhou a ciência jurídica. No entanto, naturalmente dependerá de vontade política do Conselho Nacional de Justiça para virar realidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.070, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.070
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZO DE QUALQUER ESPÉCIE DE AGRAVO

Acredito ser inútil a previsão consagrada no art 1.070 deste CPC. Segundo o dispositivo, é de quinze dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Para se chegar a tal conclusão, bastaria a conjugação dos arts 1.003, § 5º, e 1.021, caput do atual CPC. O primeiro dispositivo prevê o prazo de quinze dias para todos os recursos, salvo os embargos de declaração; enquanto o segundo prevê que toda decisão monocrática proferida no tribunal é recorrível por agravo interno. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.804.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.071, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.071
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.071. O Capítulo III do Título v da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art 216-A:

Art 216-A. sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respetivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoal ente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3º. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5º. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendencia de diligencias na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com a inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7º. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Seguindo a tendência do direito nacional de desjudicialização do direito, atribuindo-se as serventias notariais e registrais tarefas que antes dependiam obrigatoriamente da intervenção jurisdicional, o art 1.071 do CPC, ao criar o art 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), passa a admitir a realização de usucapião extrajudicial.

Não se trata propriamente de uma novidade do sistema, já que o art 60 da Lei 11.977/2009 (Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida), já prevê tal possibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais. O art 216-A da Lei 6.015/1973, entretanto, é mais amplo, porque sua única exigência é a concordância das partes.

Registre-se que a novidade não cria um dever à parte que pretenda adquirir um bem por usucapião, que mesmo preenchidos os requisitos para o procedimento extrajudicial pode livremente optar pela propositura de ação judicial. Sendo a via extrajudicial a opção da parte, que deverá estar assistida de advogado, o procedimento tramitar obrigatoriamente perante a serventia imobiliária da situação do imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

A instrução do pedido administrativo de usucapião vem previsto nos quatro incisos do art 216-A, da Lei 6.015/1973.

O primeiro documento indispensável é a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. Trata-se de interessante hipótese na qual a ata notarial, prevista o art 384 do CPC atual, será documento indispensável, o que deve torna-la ainda mais frequente.

O segundo documento é a planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes. A planta é essencial porque é nela que os confinantes e os titulares de direitos reais sobre os bens confinantes expressam sua anuência com a usucapião.

Caso a planta não contenha a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silencia como discordância.

Também deve acompanhar o requerimento as certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO

O procedimento será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. O prazo de prenotação é importante em razão do princípio da prioridade, segundo o qual os direitos reais sobre imóveis são constituídos por ordem de apresentação, controlada pelo ato da prenotação do título no protocolo.

Cabe ao oficial de registro de imóveis dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Exatamente como ocorre no processo judicial, a Fazenda Pública deve ser ouvida a respeito da possibilidade de o imóvel ser público e, por consequência, insuscetível de ser adquirido por um usucapião. Caso não haja manifestação no prazo legal o procedimento deve seguir normalmente.

Também é incumbência do oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias, como ocorre com a citação por edital no processo judicial de usucapião.

O oficial poderá realizar diligencia in loco para elucidar dúvidas, a requerimento ou de ofício, o que deve ser realizada com extrema cautela por eventualmente não ter o oficial o conhecimento técnico específico para uma análise adequada.

Transcorrido os prazos para manifestação, sem pendencia de diligencias e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.806/1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Nos termos do § 7º do art 216-A da Lei 6.015/1973, em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. Segundo a melhor doutrina, há dois momentos principais para a suscitação de dúvida: (a) na apresentação de nota devolutiva elo registrador, com exigência que o requerente não possa suprir ou com da qual discorde; (b) após eventual negativa do pedido.

Trata-se de procedimento administrativo, previsto no art 198 da Lei 6.015/1973 por meio do qual o oficial submete ao juiz a análise e decisão sobre alguma exigência formulada por decisão sua, a requerimento de parte interessada. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    REJEIÇÃO DO PEDIDO

Caso ao final das diligencias, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento da ação de usucapião.

Também será rejeitado o pedido em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado. Nesse caso, não havendo anuência de todos os interessados se inviabiliza a usucapião extrajudicial, cabendo ao oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.807.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.072, a seguir.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.072
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
 vargasdigitador.blogspot.com

LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 1.072. Revogam-se:

I – o art 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

II – os arts 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III – os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950;

IV – os arts 13 a 18, 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de maio de 1.990;

V – os arts 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968; e

VI – o art 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

1.    REVOGAÇÕES

Como rotineiramente ocorre com a criação de um novo diploma legal da extensão e relevância do Atual Código de Processo Civil, diversas regras previstas em outras codificações devem ser revogadas para a preservação da compatibilidade do sistema. Em seus seis incisos o art 1.072 do atual CPC cumpre esse papel. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.808.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário