DIREITO
CIVIL COMENTADO. Art. 3º, 4º, 5º –
Das
Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I - Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 3º.
São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos, (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência).
Art. 4º.
São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (1)
I
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (2)
II
– os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº
13.146/20150 (Vigência).
III
– aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Vigência)
IV
– os pródigos. (5)
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº. 13.146/2015) (Vigência).
Art.
5º. A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil. ¹ (1).
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
– pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; ²
II
– pelo casamento; ³
III
– pelo exercício de emprego público efetivo 4
IV
– pela colação de grau em curso de ensino superior; 5
V
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria. 7 e 8
¹
Maioridade e capacidade civil.
Cessando a menoridade civil e não sobrevindo nenhuma das causas de incapacidade
relativa ou absoluta (CC, arts 3 e 4), a pessoa adquire plena capacidade de
fato. Em consequência, extingue-se o poder familiar (CC, art. 1.735, III) ou a
tutela (CC, art 1.763, I) que eventualmente exista sobre o menor.
² Alimentos.
No caso dos pais, mesmo cessando o poder de família sobre o filho que
atingiu a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos, que subsiste
diante do dever recíproco de prestar alimentos entre pais e filhos que deles
necessitem (CC, art 1.696). Por não cessar o dever de alimento, alterando-se
apenas seu fundamento, o STJ editou a súmula 358, que condiciona o cancelamento
da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade à decisão judicial
sujeita a contraditório: “O cancelamento
de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (STJ,
súmula 358). No mesmo sentido o enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: “A obrigação alimentar originada do poder
familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não
cessar com a maioridade”. Por essa razão, deve o juiz manter a pensão
alimentícia caso entenda que o filho, mesmo tendo atingido a maioridade, ainda
não tem condições de prover o próprio sustento.
³ Emancipação
voluntária ou judicial.
Antes de atingir a maioridade civil, poderá o maior
de dezesseis anos tornar-se plenamente capaz por concessão dos pais (CC, art
1.631 e 1.690) ou por decisão judicial (CPC, art 725, I). Em ambos os casos,
sendo a concessão da maioridade um ato judicial, estará ele sujeito à anulação
por vício de vontade. É exatamente isso o que diz o enunciado 397 da V Jornada
de Direito Civil: “A emancipação por
concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por
vício de vontade”. No caso da emancipação por vontade dos pais, não é
necessária homologação judicial, devendo apenas constar no registro civil das
pessoas naturais (Lei nº 6.015/1973, arts 29, IV, 89, 90), como condição
necessária para que possa produzir seus regulares efeitos (Lei º 6.015/73, art
91, parágrafo único). Os demais casos de emancipação, por não dependerem de
nenhum ato judicial ou voluntário dos pais, decorrendo de meras situações
objetivas previstas em lei são chamadas de emancipação
tácita ou legal, sendo elas o casamento, o exercício de emprego público
efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento civil ou
comercial que garanta ao menor economia própria.
4 Casamento
(e união estável?).
Ao constituir uma família, tornando-se responsável pela
administração familiar, não se mostra razoável que o menor não possa
administrar sua própria vida. Por essa imposição de coerência, o legislador
reconhece que o menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos que tenha se
casado adquire plena capacidade de fato. Para tanto, o que exige a lei é apenas
que o menor tenha se casado, não tendo condicionado a emancipação à condição de
casado. Por essa razão, mesmo que haja dissolução do vínculo matrimonial por
anulação, separação, divórcio ou morte do cônjuge, o emancipado não retorna à
condição de relativamente incapaz. Questão interessante é a do menor que vive
em união estável. Diante das semelhanças e da tendência de aproximação dos
institutos do casamento e da união estável, é possível encontrar na jurisprudência
decisões reconhecendo a plena capacidade de fato do menor que vive em união
estável. Nesse sentido: correto o
entendimento do Juízo “a quo” ao equipará-la à situação da menor
antecipada pelo casamento, tendo em vista que sua participação no feito decorreu
exclusivamente da existência da união estável”. (TJ-SP, Apel.
170916-70.2007.8.26.0000, j. 6.11.12, rel. Des. Coelho Mendes). Todavia, a
questão não é pacífica havendo também diversas decisões em sentido contrário: “Conforme prevê o artigo 5º, parágrafo
único, inciso II do CC/02, o casamento induz à emancipação de quem se tenha
casado antes de completar dezoito anos. O pressuposto básico é o de que quem
afinal se vê jungido a todos os efeitos jurídicos pelo regime das
incapacidades, cuja finalidade, a rigor ele se volta. Mas, do mesmo modo,
pode-se considerar emancipado quem viva em união estável, nos mesmos moldes do
casamento? Entende-se que a resposta só possa ser negativa. Trata-se de efeito
extrínseco do casamento, fundamentalmente ligado à formalidade e publicidade
inerente ao matrimônio. Tem-se como aprioristicamente saber se alguém é casado
e, assim, que é emancipado, portanto maior. Bem diferente do que ocorre com a
união estável” (TJ-SP, Apel nº 9215459-95.2006.8.26.0000, j.20.09.11, rel.
Des. Claudio Godoy).
5 Exercício
de emprego público efetivo.
Da mesma forma que ocorre com o casamento, o
exercício de um emprego público efetivo pressupõe um grau de amadurecimento
logicamente incompatível com a condição de relativamente incapaz. Todavia, esse
art 5, III, é literal ao tratar apenas do funcionário público efetivo. Por essa
razão, não se poderá considerar emancipado o menor de idade que exerça função
pública interina, extranumerária, em comissão, temporária e em cargo de
confiança.
Entretanto, no diapasão de Maria Helena
Diniz, há certa divergência no que se refere ao menor que exerce função efetiva
em autarquia ou entidade paraestatal, sendo possível encontrar quem defensa sua
condição de emancipado. (1)
6 Colação
de grau em curso superior.
Atualmente, diante da maior extensão do ensino
fundamental e médio, a situação de um menor de dezoito anos obter um diploma de
nível superior é bastante improvável. De todo modo, verificando-se tal
situação, o menor graduado em curso superior adquirirá plena capacidade civil.
7 Estabelecimento
civil ou comercial que garanta ao menor economia própria.
Seria absolutamente
inimaginável que o menor de idade que tenha constituído um estabelecimento
civil ou comercial, ou ainda que tenha se lançado numa relação de emprego, que
naturalmente lhe exigem a prática cotidiana de atos da vida civil dependessem
de constante assistência para tanto. Sensível a essa realidade, o legislador
ponderadamente houve por bem considerar plenamente capaz o menor de idade que
tenha constituído um estabelecimento civil ou comercial, ou ainda que tenha se
lançado numa relação de emprego. Em tais casos, exige o art 976 do Código
Civil, que a condição de empresário emancipado seja averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis. DIREITO
CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material
coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018, feitas as devidas atualizações).
(1)
Maria Helena Diniz, Código
Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012
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