DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 12, 13, 14
Dos
Direitos da Personalidade – Vargas, Paulo
S. R.
TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo
II - Dos Direitos da Personalidade
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 12. Pode-se
exigir que cesse a ameaça, ou ao lesão, a direito da personalidade¹, e reclamar
perdas e danos², sem prejuízo de outras sanções previstas em lei³.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau 4.
¹
Tutela dos direitos da personalidade. Sem prejuízo de obter a respectiva
reparação, pecuniária ou específica, advinda de uma violação a um direito da
personalidade, o legislador assegura ao ofendido a possibilidade de requerer
toda e qualquer medida necessária a fazer cessar a ameaça ou a lesão a direito
da personalidade. Elucidando a forma com que tal possibilidade deve ser
exercida, o Enunciado 140 da III Jornada de Direito Civil afirma que “a primeira parte do art 12 do Código Civil
refere-se às técnicas de tutela especifica, aplicáveis de ofício, enunciadas no
art 497, do CPC/2015, que substitui o art 461 do CPC/1973, devendo ser
interpretada com resultado extensivo”. Na justificativa apresentada para a
redação do enunciado, o autor Erick Frederico Gramstrup afirma que “para que seu devido alcance seja
estabelecido, a leitura deve ir além da mera literalidade e, onde se fala em
ordem de cessação, deve-se compreender a possibilidade de o juiz ordenar todas
as medidas exemplificadas no art 461, do CPC/1973, e seus parágrafos, isto é,
obrigações de fazer e não fazer, com ameaça de sanção pecuniária, bem como
providencias de alteração material das circunstâncias que envolvem as partes,
replicadas condensadamente, no art 497, parágrafo único, do atual CPC/2015.
Essa hermenêutica ampliativa tem apoio na releitura constitucional do Direito
Privado, que deve servir de amparo à proteção da dignidade da pessoa humana.
Assim, lesado ou ameaçado o direito da personalidade, pode o juiz não apenas
ordenar ao agente que deixe de agir (ou que aja), sob pena de multa, como
também determinar, diretamente, a modificação do estado de coisas exterior ao
processo, para que a lesão não venha a se exaurir, e, tanto quanto possível,
seja revertida in natura”. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
²
Reparação pecuniária e específica por violação aos direitos da personalidade.
Além do natural e intuitivo direito que a
vítima tem de pedir que o agressor cesse a ameaça ou a lesão a um direito da
personalidade, caso o dano não tenha sido evitado, vindo a efetivamente
ocorrer, terá o lesado direito à sua reparação. Essa reparação poderá ser
pecuniária, traduzindo-se numa soma em dinheiro, cujo escopo é compensar a
vítima pelo dano sofrido e, sempre que possível, especifica, visando a
reconduzir a vítima à condição em que se encontrava antes do dano. Um bom
exemplo dessa reparação específica de um dano a direito da personalidade é o
direito de resposta, entendido como o direito que uma pessoa tem de se defender
de críticas e ofensas públicas no mesmo veículo de mídia em que elas foram
publicadas (CF, art 5, V). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
³
Sanção por violação aos direitos da personalidade.
Da mesma forma como ocorre com praticamente
todos os direitos, a violação aos direitos da personalidade pode trazer
consequências de âmbito civil, penal e administrativo, cuja incidência são
relativamente independentes e autônomas. Por essa razão, a tutela dos direitos
da personalidade não fica restrita à reparação de âmbito civil, podendo gerar
consequências penais e administrativas. (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
4 Legitimados
Tendo em vista que diversos direitos da
personalidade não se extinguem com a morte da pessoa, é natural que se confira
legitimação para que outras pessoas possam proteger tais direitos após o
falecimento de seu titular. É exatamente isso o que fez o parágrafo único do
art 12 do Código Civil, conferindo ao cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente
em linha reta, ou colateral até o quarto grau a legitimação para tutelar os
direitos da personalidade da pessoa falecida. Apesar da omissão desse
parágrafo, se aceita ainda que o companheiro também tenha essa legitimação. É
isso o que diz o Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: “o rol dos legitimados de que tratam os arts
12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o
companheiro”. Nestas situações mesmo que tenha o dano recaído sobre o
falecido, a legitimidade será ordinária, posto que o cônjuge, companheiro ou
parente próximo defende direito próprio. Nesse sentido dispõe o Enunciado 400
da V Jornada de Direito Civil que “os
parágrafos únicos dos arts 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio,
aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post
mortem”. Há pois, um dano próprio do marido que vê a honra da esposa
violada, sendo ele o titular da respectiva indenização pecuniária por dano
moral. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art.
13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes ¹.
Parágrafo único. O
ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma
estabelecida em lei especial ².
¹ Disposição do corpo
por exigência médica
Toda
pessoa tem direito a dispor do próprio corpo, desde que essa disposição não
resulte em diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons
costumes. Amputações e extrações de órgãos ou tecidos, bem como qualquer
deformação permanente do próprio corpo ficam vedadas por este dispositivo,
sujeitando médicos ou terceiros que auxiliem a pessoa em tais atos à
responsabilidade civil ou mesmo penal. Exceção a essa vedação reside na
diminuição permanente da integridade física feita por exigência médica como
ocorrem em casos de amputações por gangrena de extremidades, ou para retirada
de órgãos e tecidos cancerígenos. Por exigência médica, entende-se não só a
busca do bem estar físico, mas também a busca do bem-estar psicológico. Tal
ideia foi consolidada pelo Enunciado 6 da I Jornada de Direito Civil: “exigência médica” contida no art 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao
bem-estar psíquico do disponente”. Amparado em tal conceito, o Enunciado
276 da IV Jornada de Direito Civil explicitou que “o art 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por
exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a
consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”. Atualmente,
a questão não suscita mais controvérsia como ocorria no passado, sendo possível
a realização do Processo Transexualizador pelo próprio Sistema único de Saúde –
SUS (Portaria 457, de 19 de agosto de 2008). Ressalta-se, todavia, que as
cirurgias de transgenitalização apenas serão permitidas com amparo nessa
exceção quando haja comprovada existência de transtorno psicológico que
recomente a cirurgia. Fora dessa hipótese, a mudança imotivada de sexo tem sido
entendida como alteração permanente da integridade física que ofende os bons
costumes (TJ-MG, proc. nº 1.0672.150614/001, rel. Des. Almeida Melo, j.
15.05.05). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
² Transplante de
órgãos e tecidos.
Atualmente, o transplante de órgãos e tecidos
é regulamentado pela lei n. 9.434/97.
Art. 14. É
válida, como objetivo, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo,
no todo ou em parte, para depois da morte ¹ ²
Parágrafo único. O
ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo³.
¹ Disposição do corpo
para fins científicos ou altruísticos
Naturalmente a disposição total do corpo
apenas pode se dar para depois da morte. Por outro lado, admite-se a disposição
gratuita de parte do próprio corpo para fins altruísticos (transplantes) ou científicos.
A disposição de parte do corpo em vida para fins científicos ou de transplante
é um negócio jurídico necessariamente gratuito que depende de uma manifestação
de vontade livre e esclarecida do doador. Ou seja, é necessário que ao doador
seja explicitada em linguagem simples, leiga e compreensível a natureza, o
procedimento, bem como todas as consequências e riscos da intervenção a ser
realizada. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
² Pesquisa científica
envolvendo seres humanos
O primeiro e talvez historicamente mais
importante documento que tratou da pesquisa em seres humanos foi o Código de Nuremberg, composto por dez
enunciados que traçavam diretrizes gerais para a realização de pesquisas em
seres humanos e que, ainda que não o fizesse expressamente, consagrou os atuais
princípios básicos da bioética. Posteriormente, o Código de Nuremberg foi substituído pela Declaração de Helsinque, promulgada em 1962 e foi redigida pela Associação Médica
Mundial em 1964.
Posteriormente, foi revisada 7 vezes, sendo sua última revisão em outubro de
2013. No Brasil, dois são os artigos da Constituição Federal que tratam das
pesquisas biomédicas. O primeiro deles é o artigo 199, § 4º da CF, ao dizer
que: “a lei disporá sobre as condições e
os requisitos que facilitem a remoção de órgãos tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo
de comercialização”. O segundo é o artigo 225, § 1º, II, o qual afirma que:
“[incumbe ao Poder Público] preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Tais
artigos, como se vê partem do fundamental direito de liberdade da expressão
científica, consagrado pela Constituição Federal (art 5º, IX). No Brasil, a resolução 196/96 (CNS, 1996)
configurou-se como o primeiro marco nacional para a regulamentação de pesquisas
envolvendo seres humanos, sendo seguida pelo Resolução 466/2012 (CNS, 2012).
Nessas resoluções, no entanto, foi possível identificar nitidamente a prioridade
atribuída à biossegurança dos participantes, em uma configuração sanitária e
positivista que nem sempre se mostrava adequada às especificidades das
pesquisas em CHS. Amaral Filho (2017) relacionou a influência biomédica nas
resoluções a uma questão de poder e critica a área biomédica por querer regular
as CHS, uma vez que desconhece suas especificidades. À época, a resolução nº
196/96 do Conselho Nacional de Saúde, definia pesquisa em seres humanos como “todo procedimento de qualquer natureza envolvendo
o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura
científica (...) os procedimentos referidos incluíam outros, os de natureza
instrumental, ambiental, nutricional, educacional, sociológica, econômica,
física, psíquica ou biológica, fossem eles farmacológicos, clínicos ou
cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica ou terapêutica”. (Res.
CNS nº 196/96, Aspectos Éticos da Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, III, n.
2). Como se vê, ao afirmar que todo procedimento de qualquer natureza
caracteriza pesquisa em seres humanos, o Conselho Nacional de Saúde
propositalmente atribuiu um conceito extremamente amplo para a expressão pesquisa em seres humanos. Fica
albergada no conceito de pesquisa científica em seres humanos, não só a
experimentação científica em seu sentido clássico, mas também a intervenção
médica curativa que emprega técnica, medicamente ou qualquer outro procedimento
cuja eficácia ainda não tenha sido consagrada na literatura científica.
Naturalmente, ao lado do respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, os
quatro grandes princípios da bioética (autonomia,
beneficência, não-maleficência e justiça), formam as linhas mestras que
devem nortear todo procedimento biomédico, em especial a potencialmente lesiva
pesquisa em seres humanos. Tais princípios, além de autoaplicáveis, servem
ainda de suporte para diversas outras regras mais específicas no campo da
pesquisa médica em seres humanos. Assim, por exemplo, ocorre com a regra que
explicita a necessidade de obter o consentimento esclarecido do paciente que se
sujeita a uma pesquisa médica (Código de Ética Médica, art 123 e Res. CNS n.
196/96 (III, 3, letra g), (1)(2) a qual tem apoio no princípio da autonomia. Ainda apoiada no
princípio da autonomia, a Res. nº 196/96 dispõe ainda que a pesquisa em ser
humano deve “ser desenvolvida preferencialmente
em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem
ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através
de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer
benefícios direitos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou
grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja
garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida”
(Res. CNS n. 196/96, III, 3, letra j), devendo, “assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento,
tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento;
demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos” (Res. CNS
n. 196/96, III, 3, letra q). Além disso, a pesquisa médica deve previamente
estar apoiada num juízo de ponderação
entre os riscos e os benefícios (ou seja, em atenção aos princípios da
beneficência e da não-maledicência) para o participante, a comunidade e o
avanço técnico científico. Exceção à regra de ponderação, é a da pesquisa
médica inserida numa atividade curativa, a qual exige que a pesquisa seja
dirigida exclusivamente ao bem do paciente (CEM, art 129 e 130). Por fim,
destrinchando e efetivando o princípio da justiça, toda pesquisa biomédica em
ser humano deve proporcionar aos sujeitos que dela participem os proveitos que
dela resultem, indenização por eventuais danos e garantia de máximo esforço e
diligência para evitar que tais danos ocorram. Todas essas preocupações
mostram-se evidentes nas demais normas dispostas na Res. CNS 196/96. Além de
tais regras abstratas e aplicáveis a toda pesquisa realizada em ser humano,
diversos outros limites podem ser encontrados em áreas específicas da pesquisa
biomédica, como a pesquisa que envolva engenharia genética (lei n. 11.105/05) e
transplante de órgãos (lei n. 9.434/97, regulamentada pelo decreto n.
2.268/97), e disciplinam a utilização de medicamentos experimentais (lei n.
6.360/76). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
³ Possibilidade de
revogação do ato de disposição
A perfeita compreensão da possibilidade de
revogação do ato de disposição do próprio corpo naturalmente significa que tal
revogação não poderá trazer qualquer responsabilização para o doador por
eventuais custos já incorridos em função da expectativa desse ato de
disposição. Entender o contrário, responsabilizando o doador arrependido
caracterizaria uma indevida limitação a esse direito de arrependimento.
Todavia, não podem os familiares revogar o ato de disposição feito em vida pelo
próprio doador. Havendo divergência entre a vontade de doador e de sua família
para os fins desse artigo, deve prevalecer a vontade do doador. Neste sentido é
o Enunciado 277 da IV Jornada de direito Civil “o art 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita
do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte,
determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece
sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art 4º da lei 9.434/97
ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
– “É
vedado ao médico realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado
consentimento por escrito, após devidamente esclarecido, sobre a natureza e
consequências da pesquisa” (CEM, art 123”).
(2)
– “A pesquisa
em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as
seguintes exigências: Contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito
da pesquisa e/ou seu representante legal” (Res. CNS n. 196/96, III, 3, letra
g).
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