DIREITO
CIVIL COMENTADO. Arts. 9º, 10, 11 –
Das
Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I - Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 9º.
Serão registrados em registro público
¹:
I – os nascimentos²,
casamentos³ e óbitos 4;
II – a emancipação
por outorga dos pais ou por sentença do juiz 5;
III – a interdição
por incapacidade absoluta ou relativa 6;
IV – a sentença
declaratória de ausência e de morte presumida.
¹
Utilidade e finalidade do registro
público
O
art 1º da Lei de Registros Públicos diz que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”, explicitando que o
registro público tem como escopo primordial conferir autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos. A utilidade do registro público, entretanto, vai
muito além. Renan Lotufo lembra que muitas situações ocorrem baseadas nos
registros, tais como o chamamento de recrutas para o serviço militar, o
cadastro dos eleitores, a incidência fiscal etc. (1) Com isso, é
possível afirmar que o registro de determinados atos atende não só a interesses
particulares como também interesses de ordem pública. Além disso, o registro
cria a presunção relativa de veracidade dos atos ali constantes e, em alguns
casos, é formalidade necessária à constituição do próprio direito. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
²
Nascimentos
Todo
nascimento deve ser registrado no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no
lugar da residência dos pais, devendo ser feito preferencialmente pelos pais da
criança e conter todas as informações pertinentes para a precisa indicação da
pessoa, tais como nome, prenome, filiação, nacionalidade etc. (Lei 6.015/73,
arts 50 a 66). Uma vez efetuado o registro, eventual erro a ser corrigido nas
informações ali mencionadas apenas poderão ser corrigidas mediante autorização
judicial (Lei 6.015/73, arts 109 a 112). (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
³
Casamentos
O
registro do casamento é a última das formalidades necessárias para que os
nubentes adquiram o estado civil de casados. Por essa razão, dispõe o art 70 da
Lei de Registros Públicos que logo depois de celebrado, o casamento deverá ter
lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e
o oficial (Lei 6.015/73, art 70). Além do casamento perante a autoridade
judicial, admite o art 71 da mesma Lei, que os nubentes se casem perante uma
autoridade religiosa, posteriormente requerendo seu registo no respectivo
cartório. Com isso, adquire o casamento religioso os efeitos do casamento civil
(Lei 6.015/73, arts 71 a 75). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
4 Óbitos
É
pela certidão de óbito expedida pelo cartório de registro que se prova a morte
de uma pessoa. Por essa razão, é imprescindível a pronta comunicação do óbito
ao cartório de registro, a qual deve ser feita antes mesmo do sepultamento.
Apenas em situações excepcionais permite a lei o sepultamento de pessoa cujo
óbito ainda não tenha sido registrado (Lei 6.015/73, arts 77 a 88). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
5
Emancipação
Visando
explicitamente à proteção de terceiros que venham a contratar com menores de
idade, além de exigir que a emancipação seja devidamente registrada no cartório
de registros públicos, a lei é expressa ao afirmar que apenas após o registro a
emancipação passará a produzir efeitos (Lei 6.015/73, art 91, parágrafo único).
Trata-se de exemplo em que o registo é verdadeira condição para o nascimento do
direito. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
6
Interdição,
ausência e morte presumida.
Também as sentenças de interdição, ausência e
morte presumida deverão ser registradas no Cartório de Registro Público das
Pessoas Naturais como forma de conferir a necessária publicidade e eficácia erga omnes acerca do conteúdo. DIREITO
CIVIL COMENTADO
(Apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 02.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1) Renan
Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I,
2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 43.
Art.
10. Far-se-á averbação em
registro público¹:
I – das sentenças que
decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal ²;
II – dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação ³;
III – (Revogado pela
Lei n° 12.010, de 2009) 4.
¹
Averbação
A
averbação é ato acessório que visa a modificar um fato já registrado. “A averbação será feita pelo oficial do
cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou
de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com
audiência do Ministério Público” (Lei 6.015/73, art 97). Sendo acessório, “A averbação será feita à margem do assento
e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões
recíprocas, que facilitem a busca” (Lei 6.015/73, art 98). Além da
averbação e do próprio registro, compete ainda ao Oficial de Registro Civil
proceder às anotações, que nada mais são do que remissões recíprocas entre
informações relevantes entre si, visando a facilitar e organizar as informações
registradas e averbadas. É o que ocorre, por exemplo, com a necessidade de
anotar o casamento no registro de nascimento tais como o casamento no registro
(Lei 6.015/73, arts 106 a 108). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
²
Sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal
Todas
as hipóteses de averbação previstas neste inciso já constavam na própria Lei de
Registros Públicos (arts 100 e 101), com exceção do divórcio, permitido apenas
a partir de 1977. Com as alterações trazidas pela lei 11.441/07, que incluiu o
art 1.124-A no CPC/1973 e, atualmente, correspondendo ao art 733 no CPC/2015, “a separação consensual e o divórcio
consensual, e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou
filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art 731 do
atual CPC”, independentemente de homologação judicial. Com isso, além das
sentenças judiciais, a escritura pública, atendidos os requisitos do atual CPC,
art. 733, passaram a ser igualmente título hábil para a averbação da alteração
do estado civil da pessoa. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
³
Atos judiciais ou extrajudiciais que declararem
ou reconhecerem a filiação
O
art 1.609 do Código Civil disciplina a forma com que se pode haver o
reconhecimento dos filhos. Por sua vez, o art 102 da lei de Registros Públicos
diz expressamente que deverá ser averbada tanto a sentença de reconhecimento de
filiação, quanto o reconhecimento voluntário. (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
4 Adoção
O inciso III, do art 1609 do CC, que cuidava
da averbação da adoção, foi expressamente revogado pela lei nº 12.010/09. Diz o
Enunciado 272 da IV Jornada de Direito Civil que “não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato
extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a
adoção de maiores de dezoito anos”. Não resta dúvida, portanto, de que para
a regularidade da ação é indispensável o procedimento jurisdicional. Por sua
vez, o Enunciado 273 da IV Jornada de Direito Civil dispõe no seguinte sentido:
“Tanto na adoção bilateral quanto na
unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores
originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de
nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e
sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser
averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe
adotivos”. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art.
11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade¹ são intransmissíveis e
irrenunciáveis², não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária 3,
4, 5.
¹
Direitos da personalidade
São
os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe confere a natureza
humana, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a
privacidade. Há que se entender ainda que os direitos da personalidade não são
passíveis de uma descrição exauriente, perfeita e acabada. Como bem pontua
Venosa “não há que se entender que nossa
lei, ou qualquer outra lei comparada, apresente um número fechado para
descrever todos os direitos da personalidade. Terá essa natureza todo o direito
subjetivo pessoal que apresentar as características semelhantes, ainda que não
descritos perfeitamente na lei”. (1) É isso também o que diz o Enunciado 274 da IV Jornada de Direito
Civil: “os direitos da personalidade, regulados
de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral da
tutela da pessoa humana, contida no art 1º, III, da Constituição (princípio da
dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode
sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”. Inspirada
nas lições de Goffredo Telles Júnior, Maria Helena Diniz diz que “o direito da personalidade é o direito da
pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade,
a imagem, a privacidade, a honra etc. é o direito subjetivo, convém repetir, de
exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio,
valendo-se de uma ação judicial (2). É conhecida ainda a
classificação dos direitos da personalidade atribuída à Limongi França. O autor
classificou os direitos da personalidade em direitos à (a) integridade física, dentre os quais se situam o direito à vida, aos
alimentos, ao próprio corpo, vivo ou morto, e às suas partes separadas, (b) integridade intelectual, aí estando
compreendidos os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, e os
direitos morais do autor e do inventor e à (c) integridade moral, entre eles, à liberdade civil, política e
religiosa, à imagem, honra, privacidade, sigilo, identidade. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
²
Atributos dos direitos da personalidade
Apesar
de a lei referir-se apenas aos atributos da intransmissibilidade e da
irrenunciabilidade, doutrina e jurisprudência têm reconhecido de modo quase
unânime que os direitos da personalidade reúnem ainda outros atributos. Além de
intransmissíveis e irrenunciáveis, os direitos da personalidade são ainda
absolutos, indisponíveis, imprescritíveis, inatos, ilimitados, impenhoráveis,
inalienáveis e inexpropriáveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
³
Limitações legais ao direito da
personalidade.
Diante da garantia constitucional da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º), não é toda e qualquer previsão legal
que pode limitar os direitos da personalidade. É necessário que essa limitação
encontre amparo em algum princípio e interesse igualmente preservado sob pena
de flagrante inconstitucionalidade. Atendendo a tais premissas pode a lei
trazer alguma limitação ou mesmo relativizar alguns direitos da personalidade.
É o que ocorre com a lei 9.434/97 que, igualmente amparada no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, autoriza a pessoa a dispor
gratuitamente de órgãos e tecidos para fins de transplante e tratamento. O
mesmo ocorre com a liberdade de expressão e de opinião, constantemente
contrastada com outros direitos da personalidade de terceiros. Nesse sentido: “a liberdade de expressão, compreendendo a
informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra
algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático,
quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a
preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se
os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação
de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou
caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (STJ, REsp n.
801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 12.06.12). (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
4 Limitações
voluntárias ao direito da personalidade.
Em alguns casos, apesar da literalidade do
dispositivo em comento, mesmo a limitação voluntária dos direitos da
personalidade tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência. Diz o
Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação
voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Por sua vez, o
Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil diz que: “os direitos da personalidade podem sofrer limitação, ainda que não
especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de
direito de seu titular, contrariamente à boa–fé objetiva e aos bons costumes”.
(DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
5 Desdobramentos
patrimoniais dos direitos da personalidade
Não se pode confundir limitação, renúncia ou
mesmo transmissão dos direitos da personalidade com a fruição econômica
perfeitamente compatível com alguns desses direitos. Apesar dos atributos dos
direitos da personalidade negar-lhes qualquer natureza disponível e econômica,
em momento algum o legislador proibiu a fruição econômica dos desdobramentos
desses direitos. É o que ocorre, por exemplo, com o uso comercial da imagem de
pessoas famosas, com a exploração artística e comercial do corpo de da
intimidade das pessoas, dos direitos autorais e tantos outros. Em tais casos,
ainda que tangenciando ou mesmo impactando os direitos da personalidade a
situação é meramente econômica e patrimonial e assim deve ser encarada pelo
direito. Seria inadmissível, por exemplo, que o respectivo pagamento pelo uso
da imagem de uma pessoa famosa da propaganda de um produto pudesse ser cobrado
indefinidamente, ficando imune aos efeitos da prescrição sob a justificativa de
que a imagem da pessoa é um direito da personalidade. Além dessas situações
contratuais, pode ocorrer ainda que a violação a um direito da personalidade
tenha desdobramentos patrimoniais. Basta pensar no dano moral decorrente da
violação à imagem, à boa fama ou à honra de uma pessoa. Em tais casos, a
indenização pecuniária a que fará jus a vítima tem natureza patrimonial ficando
igualmente sujeita à prescrição, pode ser objeto de transação, compensação,
cessão, renúncia etc. o mesmo ocorre com o não pagamento tempestivo da verba
alimentícia. A verba alimentícia apenas conserva essa natureza enquanto
indispensável à satisfação das necessidades básicas da pessoa, circunstância
que a torna irrenunciável e indisponível sob todos os aspectos. Todavia,
entende-se majoritariamente que a verba alimentar acumulada por período
superior a três meses, perde essa natureza alimentar, passando a ter natureza
puramente creditícia (STJ, súmula 309). (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
6 Direitos da personalidade da pessoa jurídica
Apesar de a noção dos direitos da
personalidade estar ligada à condição da natureza humana, não se discute que as
pessoas jurídicas e as pessoas civis possam gozar de alguns desses direitos
(STJ, súmula 227). Explicando essa apenas aparente incoerência, Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “evidentemente, os objetos mais importantes do direito de personalidade
são a vida e a liberdade (essências da natureza humana) estas, evidentemente,
peculiares á natureza do Homem e não encontradas na natureza formal dos entes
personalizados por ficção (pessoas jurídicas). Mas nada impede, até mesmo como
reflexo da proteção que se deve à potência intelectiva do Homem, criador da
ficção, que seja protegida a existência do ente imaginado para autuar a serviço
da inteligência humana e, com isso, protegendo-se o ser de ficção, proteger-se
a natureza de quem o criou. Isso acaba por revelar numerosos aspectos que
ensejam a proteção jurídica dos objetos de direito da personalidade que, por
suas características podem se esconder na natureza formal da pessoa jurídica.
Nesse rol, podem ser encontrados, principalmente, o direito à exclusividade do
nome, à fama, aspectos da potência intelectiva (inteligência, vontade,
liberdade, dignidade também detectáveis na natureza formal da pessoa) e às
potências realizadas da pessoa (atos)”. (3) DIREITO
CIVIL COMENTADO
(Apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 02.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
– Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo,
Atlas, 2010, p. 21.
(2)
– Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I,
24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 120.
(3)
– Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª
ed., São Paulo, RT 2006, p. 180.
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