DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 37, 38, 39 –
Da Sucessão Definitiva – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo III – DA AUSÊNCIA
Seção I - Da
Curadoria dos Bens do ausente
Seção III – Da
Sucessão Definitiva
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 37. Dez
anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas. 1,
2
1.
Sucessão definitiva
A abertura da sucessão definitiva não ocorre automaticamente
após o decurso do prazo de dez anos contados do trânsito em julgado da cessão
que determinou a abertura da sucessão provisória. A abertura da sucessão
definitiva depende de requerimento dos interessados. Diferentemente do que
ocorre na sucessão provisória, apesar de ainda existir uma chance abstrata de
retorno do ausente, a sucessão definitiva trata o ausente como se morte
estivesse (CC, art 6º). Por essa razão, os sucessores (a) podem requerer o
levantamento das cauções prestadas, (b) adquirem a propriedade resolúvel dos
bens recebidos do ausente, (c) percebem a integralidade dos frutos e
rendimentos desses bens recebidos do ausente, (d) podem dispor dos bens
recebidos da forma como quiserem, (e) deixam de ser representantes do ausente,
passando a responder em nome próprio, como sucessores do ausente.
2.
Seguro de vida e benefícios previdenciários
Uma vez que é apenas a partir da abertura da sucessão
definitiva que o ausente passa a ser tratado como se morto estivesse, é apenas
a partir desse momento que seus sucessores ou beneficiários passam a ter
direito ao recebido de eventual seguro de vida e demais direitos condicionados
à morte do ausente. Nesse sentido: “Para
que a beneficiária faça jus ao recebimento da indenização decorrente de seguro
de vida do companheiro, é necessária a demonstração da morte presumida e
consequente abertura da sucessão definitiva do ausente, não elidindo tal prova
a mera declaração de ausência e sucessão provisória do segurado” (TJ-SP,
Apel. n. 992.06.061095-5, rel. Des. Gomes Varjão, j. 6.12.2010). A questão
relativa ao recebimento da pensão por morte, todavia, observa regime jurídico
próprio, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, especificamente pelos artigos 74 e
78, que estabelecem uma presunção de morte para os fins do recebimento de
pensão por morte decorrido o prazo de seis meses da declaração de ausência: “A pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data
(...) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida” (Lei 8.213/91,
art 74, III). “Por morte presumida do
segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis)
meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção”
(Lei n. 8.213/91, art 78). Nesse sentido: “No
mérito, pensão provisória por morte presumida será devida ao conjunto de seus
dependentes, estivesse ele aposentado ou não, desde que a presunção de sua
morte tenha sido declarada pela autoridade judicial competente depois de seis
meses de ausência, independentemente de período de carência, tendo a data da
decisão judicial como início. Assim, a declaração de morte presumida por
ausência, prevista no art 78, da Lei n. 8.213/91, obedece a rito processual
próprio, simplificado, pois visa ao deferimento do benefício previdenciário da
pensão provisória por morte de segurado cujos dependentes não pode mais contar
com a subsistência que ele dispensava, restando inaplicável o rito estabelecido
nos arts 1.159 e 1.169, do CPC/1973, sem correspondência direta no CPC/2015,
que cuida do assunto na seção VII – Dos Bens dos Ausentes arts 744 e 745” (TRF5,
Apelação 466812-PE 2008.83.00.006604-6, rel. Des. Lázaro Guimarães, j.
15.09.09). (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 09.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 1
1.
Sucessão
definitiva do ausente com mais de oitenta anos
O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se
autoriza presumir a morte da pessoa independentemente de sua prévia declaração
de ausência (CC, arts 6 e 7). Isso porque, considerando a média da expectativa
de vida da pessoa natural, mesmo que não tenha havido a prévia declaração de
ausência e abertura da sucessão provisória, é lícito presumir a morte da pessoa
ausente que tenha mais de oitenta anos de idade, diante das naturais
dificuldades que a pessoa de idade avançada tem de sobreviver sem o auxílio da
família. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 10.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 39. Regressando
o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de
seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes
no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo. 1
Parágrafo único. Se, nos
dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
Território Federal. 2
1.
Retorno do ausente ou
aparecimento de herdeiro necessário
Se o ausente retornar, ou algum de seus
herdeiros necessários aparecer no prazo de dez anos contados da abertura da
sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado
em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e
demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele
tempo. Regressando o ausente, ou aparecendo algum de seus herdeiros necessários
após esse período não terão eles direito ao recebimento de bem algum.
2
Vacância dos bens do
ausente
Caso esse prazo de dez anos contados da data
da abertura da sucessão definitiva decorra sem que o ausente retorne e não
havendo nenhum interessado que promova a sucessão definitiva, declarar-se-á a
vacância da herança do ausente e os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 10.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
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