quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 37, 38, 39 – Da Sucessão Definitiva – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 37, 38, 39 –
 Da Sucessão Definitiva Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção I - Da Curadoria dos Bens do ausente
Seção III – Da Sucessão Definitiva
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 1, 2

1.        Sucessão definitiva

A abertura da sucessão definitiva não ocorre automaticamente após o decurso do prazo de dez anos contados do trânsito em julgado da cessão que determinou a abertura da sucessão provisória. A abertura da sucessão definitiva depende de requerimento dos interessados. Diferentemente do que ocorre na sucessão provisória, apesar de ainda existir uma chance abstrata de retorno do ausente, a sucessão definitiva trata o ausente como se morte estivesse (CC, art 6º). Por essa razão, os sucessores (a) podem requerer o levantamento das cauções prestadas, (b) adquirem a propriedade resolúvel dos bens recebidos do ausente, (c) percebem a integralidade dos frutos e rendimentos desses bens recebidos do ausente, (d) podem dispor dos bens recebidos da forma como quiserem, (e) deixam de ser representantes do ausente, passando a responder em nome próprio, como sucessores do ausente.

2.        Seguro de vida e benefícios previdenciários

Uma vez que é apenas a partir da abertura da sucessão definitiva que o ausente passa a ser tratado como se morto estivesse, é apenas a partir desse momento que seus sucessores ou beneficiários passam a ter direito ao recebido de eventual seguro de vida e demais direitos condicionados à morte do ausente. Nesse sentido: “Para que a beneficiária faça jus ao recebimento da indenização decorrente de seguro de vida do companheiro, é necessária a demonstração da morte presumida e consequente abertura da sucessão definitiva do ausente, não elidindo tal prova a mera declaração de ausência e sucessão provisória do segurado” (TJ-SP, Apel. n. 992.06.061095-5, rel. Des. Gomes Varjão, j. 6.12.2010). A questão relativa ao recebimento da pensão por morte, todavia, observa regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, especificamente pelos artigos 74 e 78, que estabelecem uma presunção de morte para os fins do recebimento de pensão por morte decorrido o prazo de seis meses da declaração de ausência: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida” (Lei 8.213/91, art 74, III). “Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção” (Lei n. 8.213/91, art 78). Nesse sentido: “No mérito, pensão provisória por morte presumida será devida ao conjunto de seus dependentes, estivesse ele aposentado ou não, desde que a presunção de sua morte tenha sido declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, independentemente de período de carência, tendo a data da decisão judicial como início. Assim, a declaração de morte presumida por ausência, prevista no art 78, da Lei n. 8.213/91, obedece a rito processual próprio, simplificado, pois visa ao deferimento do benefício previdenciário da pensão provisória por morte de segurado cujos dependentes não pode mais contar com a subsistência que ele dispensava, restando inaplicável o rito estabelecido nos arts 1.159 e 1.169, do CPC/1973, sem correspondência direta no CPC/2015, que cuida do assunto na seção VII – Dos Bens dos Ausentes arts 744 e 745” (TRF5, Apelação 466812-PE 2008.83.00.006604-6, rel. Des. Lázaro Guimarães, j. 15.09.09).  (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 1

1.        Sucessão definitiva do ausente com mais de oitenta anos

O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se autoriza presumir a morte da pessoa independentemente de sua prévia declaração de ausência (CC, arts 6 e 7). Isso porque, considerando a média da expectativa de vida da pessoa natural, mesmo que não tenha havido a prévia declaração de ausência e abertura da sucessão provisória, é lícito presumir a morte da pessoa ausente que tenha mais de oitenta anos de idade, diante das naturais dificuldades que a pessoa de idade avançada tem de sobreviver sem o auxílio da família. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 10.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 1

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em Território Federal. 2

1.        Retorno do ausente ou aparecimento de herdeiro necessário

Se o ausente retornar, ou algum de seus herdeiros necessários aparecer no prazo de dez anos contados da abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Regressando o ausente, ou aparecendo algum de seus herdeiros necessários após esse período não terão eles direito ao recebimento de bem algum.

2         Vacância dos bens do ausente

Caso esse prazo de dez anos contados da data da abertura da sucessão definitiva decorra sem que o ausente retorne e não havendo nenhum interessado que promova a sucessão definitiva, declarar-se-á a vacância da herança do ausente e os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 10.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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