quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 58, 59, 60 – Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 58, 59, 60 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das associações Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IIDas Associações
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. 1

1.        Intangibilidade dos direitos e funções conferidas ao associado

Por força do artigo 58, nem o estatuto, nem a assembleia ou qualquer outro órgão da associação podem criar exceções ofensivas ao direito de igualdade entre os associados, o que pressupõe o igual direito de exercer as funções que lhe tenham sido designadas. Maria Helena Diniz exemplifica alguns desses direitos intangíveis enumerando “o direito à presidência, ao voto reforçado, às atribuições especificas etc.” (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, p.137

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).1

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

II – alterar o estatuto; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

1.        Competências de assembleia geral

Em sua redação original, o art 59 estipulava que competia privativamente à assembleia geral: eleger os administradores (inciso I), destituir os administradores (inciso II), aprovar as contas (inciso III) e alterar o estatuto (inciso IV). Além disso, em seu parágrafo único, o art 59 dizia que “para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes”. Contudo, o extenso rol dos assuntos privativos da assembleia geral e o elevado quórum que se exigia para suas deliberações por vezes acabavam emperrando o bom funcionamento das associações. Em função disso, a lei n. 11.127/05 reduziu as competências privativas da assembleia e permitiu que o próprio estatuto passasse a estabelecer o quórum necessário para que a assembleia   delibere sobre esses assuntos. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).1

1.        Competências da assembleia geral

A redação original do artigo 60 referia-se apenas à convocação da assembleia geral. Com a alteração trazida pela lei n. 11.127/05, que esvaziou as competências privativas da assembleia geral, transferindo-as para outros órgãos deliberativos, mostrou-se necessário também explicitar que não só a assembleia geral, mas todo e qualquer órgão deliberativo pode ser convocado por ao menos um quinto dos associados, respeitadas as formalidades do estatuto. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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