DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 58, 59, 60 –
Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo II – Das Associações
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Art. 58. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto. 1
1.
Intangibilidade dos
direitos e funções conferidas ao associado
Por força do artigo 58, nem o estatuto, nem a
assembleia ou qualquer outro órgão da associação podem criar exceções ofensivas
ao direito de igualdade entre os associados, o que pressupõe o igual direito de
exercer as funções que lhe tenham sido designadas. Maria Helena Diniz
exemplifica alguns desses direitos intangíveis enumerando “o direito à presidência, ao voto reforçado, às atribuições especificas
etc.” (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, p.137
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: (Redação dada pela
Lei n. 11.127, de 2005).1
I – destituir os
administradores; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).
II – alterar o
estatuto; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).
Parágrafo único. Para
as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação
da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o
estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).
1.
Competências de
assembleia geral
Em sua redação original, o art 59 estipulava
que competia privativamente à assembleia geral: eleger os administradores
(inciso I), destituir os administradores (inciso II), aprovar as contas (inciso
III) e alterar o estatuto (inciso IV). Além disso, em seu parágrafo único, o
art 59 dizia que “para as deliberações a
que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes”. Contudo, o extenso rol
dos assuntos privativos da assembleia geral e o elevado quórum que se exigia
para suas deliberações por vezes acabavam emperrando o bom funcionamento das
associações. Em função disso, a lei n. 11.127/05 reduziu as competências
privativas da assembleia e permitiu que o próprio estatuto passasse a
estabelecer o quórum necessário para que a assembleia delibere
sobre esses assuntos. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 60. A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a
1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la. (Redação dada pela Lei
n. 11.127, de 2005).1
1.
Competências da
assembleia geral
A redação original do artigo 60 referia-se
apenas à convocação da assembleia geral. Com a alteração trazida pela lei n.
11.127/05, que esvaziou as competências privativas da assembleia geral,
transferindo-as para outros órgãos deliberativos, mostrou-se necessário também
explicitar que não só a assembleia geral, mas todo e qualquer órgão
deliberativo pode ser convocado por ao menos um quinto dos associados,
respeitadas as formalidades do estatuto. (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 18.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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