DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 61, 62, 63 –
Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo III – Das Fundações
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 61. Dissolvida
a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. 1
§ 1º. Por cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes,
antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º. Não existindo
no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a
associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União 2
1.
Dissolução e
liquidação da associação
Conforme aponta Nestor Duarte, a destinação
de eventual patrimônio remanescente de uma associação dissolvida é o último
passo de seu processo de liquidação. Sendo a associação uma pessoa jurídica, a
liquidação de seu patrimônio necessariamente deve principiar pelo recebimento
de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51), para só então deduzir, se
for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio da associação que
eventuais associados tenham direito (CC, art 56, parágrafo único). Além disso,
se houver disposição estatutária ou se permitido por deliberação, poderão os
associados receber a restituição, devidamente atualizada, das contribuições que
tiverem dado à formação do patrimônio social (CC, art 61, § 1º).
2.
Destinação do
patrimônio remanescente
Liquidada a associação, o patrimônio
remanescente deverá ser destinado à instituição com finalidade idêntica ou
assemelhada, localizada no âmbito do Município, Estado, distrito Federal ou
Território. Contudo, pode o estatuto da associação dispor livremente a qual
entidade deverão ser revertidos os bens remanescentes em caso de liquidação,
até mesmo contemplando entidade com finalidade distinta da associação, desde
que essa finalidade não seja econômica. Nesse sentido: “A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da
associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou
semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário,
devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada
entidade que persiga fins não econômicos” (Enunciado 407 da V Jornada de
Direito Civil). Se não houver no território do Município, Estado, distrito
Federal ou Território entidade não econômica com finalidade idêntica ou, ao
menos semelhante, da associação dissolvida, o patrimônio remanescente deverá
ser revertido em favor da fazenda do Estado, do distrito Federal ou da União. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 18.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 62. Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 1, 2
Parágrafo único. A
fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei n.
13.151, de 2015)
I – assistência
social; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa
e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei n.
13.151, de 2015)
III – educação;
(Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído
pela Lei n. 13.151, de 2015)
V – segurança
alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)
VI – defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)
VII – pesquisa
científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)
VIII – promoção da
ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei
n. 13.151, de 2015)
IX – atividades
religiosas; e (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)
X – (VETADO).
(Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)
1.
Não é taxativo o rol
de finalidades elencado pelo Código Civil para as fundações. Só se veda o lucro
como objetivo
Fundação é uma pessoa jurídica de direito
privado (art 44, III, do Código Civil) ou de direito público (art 41, V, do
Código Civil), caracterizada por ser uma universalidade de bens para a
realização de determinado fim social o de interesse público e coletivo.
Os elementos que definem as fundações são o
patrimônio e o fim a que se destina, que não pode ser de lucro, estabelecidos
pelo seu instituidor mediante escritura pública ou testamento (art 62 do Código
Civil).
Adquire personalidade jurídica no momento em
que ocorrer o registro do estatuto aprovado no cartório de registro civil das
pessoas jurídicas. Neste momento os bens a ela destinados passam a constituir a
fundação se desvinculando do seu instituidor, surgindo uma pessoa nova, um novo
sujeito de direitos e obrigações.
A fundação deve ter finalidade lícita, sob
pena de não ser aprovado o seu estatuto (CC, art 65), nem poder ser registrada
no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (art 115 da Lei n.
6.015/73). Do mesmo modo, tornando=-se ilícitos os seus fins deve ser extinta
(CC, art 69).
Compreende-se que as fundações, do mesmo modo
que as associações, caracterizam-se como pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos, tendo nítido cunho social.
O parágrafo único do artigo 62 do Código
Civil foi alterado pela Lei n. 13.151, de 28 de julho de 2015, decorrente da
aprovação do projeto de lei n. 1336/11, com o objetivo de ampliar o rol de
finalidades para as quais fundações podem ser constituídas.
O referido parágrafo 62 do CC, na sua redação
original, dispunha sobre os fins específicos da fundação de direito privado,
que eram os religiosos, morais, culturais ou de assistência. Com a nova redação
dada pela Lei 13.151/2015, passa a dispor o parágrafo único do art 62 do CC que
“a fundação somente poderá constituir-se
para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico; III – Educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e
nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa cientifica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII –
promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX –
atividades religiosas.”
Conforme o disposto no parecer aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a redação anterior
do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil limitava indevidamente a
constituição das fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência,
o que não ocorria no Código civil de 1916 (art 24). Desse modo, seria correta “a ampliação do escopo das fundações,
previsto no parágrafo único do art 62, CC, nos moldes do que já prevê a Lei
9.790/99 (que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências),
com pequenas alterações no que diz respeito à gratuidade dos serviços de
promoção da saúde e da educação, haja vista a grande quantidade de fundações
voltadas para estes setores, que não prestam, necessariamente, tais serviços
gratuitamente”.
De fato, alguns incisos acrescentados ao
parágrafo único do art 62 do CC, encontram correspondência nos incisos do
artigo 3º da Lei 9.790/99, que dispõe que “a
qualificação instituída por esta Lei, observado, em qualquer caso, o princípio
da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das
seguintes finalidade: I – promoção de assistência social; II – promoção da
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – promoção
gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei; V – promoção da segurança alimentar e
nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção
do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX – experimentação,
não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito; X – promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.”
2.
Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la
O Código Civil de 1916 (art 24) dispunha
apenas que “para criar uma fundação,
far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la”
O Código Civil de 2002, diferentemente do
Código anterior, na sua redação original, dispunha no caput do artigo 62 que “Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser a maneira de administrá-la”, e no seu parágrafo único
que “a fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.
Quanto em vigor, após o período de vacatio legis de um ano, discussões
foram travadas sobre a referida limitação dos fins que as fundações deveriam
ter. A justificativa para a limitação contida no parágrafo único do artigo 62
do Código Civil/2002 seria o de evitar o desvirtuamento das finalidades sociais
e coletivas para as quais foram previstas as fundações, vedando-se a sua
utilização quando o fim fosse o de obter vantagens tributárias (art 150, VI, c,
§ 4º da CF, art 14 do CTN) trabalhistas, administrativas, previdenciárias e
outras que não atendiam ao interesse público.
A interpretação que se deu ao dispositivo
limitativo dos fins das fundações privadas foi o de que o rol dos fins
arrolados no parágrafo único do art 62, na sua redação original, era
exemplificativo, impedindo apenas a constituição de fundações com fins
lucrativos. Esse entendimento foi adotado nos Enunciados nº 8 e 9 da I Jornada
de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça federal.
“Enunciado 8 – Art 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins
científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no
CC, art 62, parágrafo único” e Enunciado
9 – Art 62, parágrafo único: “o art 62,
parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações
com fins lucrativos”.
Os quatro fins elencados no parágrafo único
do art 62 do Código Civil na sua redação original, representavam conceitos
abertos que demandavam uma interpretação valorativa pelo julgador dentro de um
determinado contexto, abrangendo praticamente todas as atividades que não
tivesses fins lucrativos.
Dessa forma, a assistência (auxílio,
cooperação, ajuda etc.) poderia ser prestada pelas fundações em qualquer das
áreas de interesse coletivo e social, como o meio ambiente, a pesquisa, os
esportes, a saúde, a educação, a moradia e outros. Seus fins não poderiam ser
imorais ou ilícitos. Fim religioso abrange todas as crenças, visões de mundo
que se relacionam com a humanidade, com a espiritualidade e com os valores
morais e éticos de um povo, de uma cultura ou de determinado grupo. A cultura
representa todo complexo de conhecimento, crenças, artes, valores, costumes e
outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro da sociedade. Os
conceitos de cultura, moral e religião se relacionam.
Em razão da abertura dos conceitos de moral,
cultura, religião e assistência foi que a doutrina e a jurisprudência adotaram
o entendimento de que o parágrafo único do artigo 62 do CC apenas vedava a
fundação com fins lucrativos.
Já em 2002 se discutia a inconveniência da
limitação contida no Código Civil, o que motivou a apresentação do projeto de
lei n. 7.160/02, que tem como objeto a revogação do parágrafo único do artigo
62, mantendo-se a mesma sistemática do Código Civil de 1916.
Com a Lei n. 13.151/2015, e a consequente
alteração da redação do parágrafo único do art 62/CC para ampliar e especificar
os fins que as fundações de direito privado devem buscar, a interpretação
contida no enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que o art 62,
parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações
com fins lucrativos, permanece válida. Isto porque os conceitos utilizados para arrolar os fins
a que as fundações se destinam continuam sendo abrangentes. (Raphael
Funchal Carneiro
Publicado em 08/2015. Elaborado
em 08/2015. Site jus.com em
19/12/2018).
Art.
63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante. 1
1.
Insuficiência de bens
Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo
instituidor da fundação não se mostre suficiente para realizar a finalidade
para a qual ela se destina. Neste caso, estipula o artigo 63 que, se de outro
modo não tenha disposto o instituidor, os bens devem ser incorporados à outra
fundação que se proponha a um fim igual ou semelhante. De acordo com o art
1.201 do CC/02, cabe ao Ministério Público analisar a adequação dos bens
reunidos à finalidade da fundação e aprovar ou não a constituição da fundação
de acordo com os bens reunidos pelo seu instituidor. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 18.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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