sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 61, 62, 63 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 61, 62, 63 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou   federal, de fins idênticos ou semelhantes. 1

§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União 2

1.        Dissolução e liquidação da associação

Conforme aponta Nestor Duarte, a destinação de eventual patrimônio remanescente de uma associação dissolvida é o último passo de seu processo de liquidação. Sendo a associação uma pessoa jurídica, a liquidação de seu patrimônio necessariamente deve principiar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51), para só então deduzir, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio da associação que eventuais associados tenham direito (CC, art 56, parágrafo único). Além disso, se houver disposição estatutária ou se permitido por deliberação, poderão os associados receber a restituição, devidamente atualizada, das contribuições que tiverem dado à formação do patrimônio social (CC, art 61, § 1º).

2.        Destinação do patrimônio remanescente

Liquidada a associação, o patrimônio remanescente deverá ser destinado à instituição com finalidade idêntica ou assemelhada, localizada no âmbito do Município, Estado, distrito Federal ou Território. Contudo, pode o estatuto da associação dispor livremente a qual entidade deverão ser revertidos os bens remanescentes em caso de liquidação, até mesmo contemplando entidade com finalidade distinta da associação, desde que essa finalidade não seja econômica. Nesse sentido: “A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos” (Enunciado 407 da V Jornada de Direito Civil). Se não houver no território do Município, Estado, distrito Federal ou Território entidade não econômica com finalidade idêntica ou, ao menos semelhante, da associação dissolvida, o patrimônio remanescente deverá ser revertido em favor da fazenda do Estado, do distrito Federal ou da União. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 1, 2

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

1.        Não é taxativo o rol de finalidades elencado pelo Código Civil para as fundações. Só se veda o lucro como objetivo

Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado (art 44, III, do Código Civil) ou de direito público (art 41, V, do Código Civil), caracterizada por ser uma universalidade de bens para a realização de determinado fim social o de interesse público e coletivo.

Os elementos que definem as fundações são o patrimônio e o fim a que se destina, que não pode ser de lucro, estabelecidos pelo seu instituidor mediante escritura pública ou testamento (art 62 do Código Civil).

Adquire personalidade jurídica no momento em que ocorrer o registro do estatuto aprovado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Neste momento os bens a ela destinados passam a constituir a fundação se desvinculando do seu instituidor, surgindo uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações.

A fundação deve ter finalidade lícita, sob pena de não ser aprovado o seu estatuto (CC, art 65), nem poder ser registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (art 115 da Lei n. 6.015/73). Do mesmo modo, tornando=-se ilícitos os seus fins deve ser extinta (CC, art 69).

Compreende-se que as fundações, do mesmo modo que as associações, caracterizam-se como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, tendo nítido cunho social.

O parágrafo único do artigo 62 do Código Civil foi alterado pela Lei n. 13.151, de 28 de julho de 2015, decorrente da aprovação do projeto de lei n. 1336/11, com o objetivo de ampliar o rol de finalidades para as quais fundações podem ser constituídas.

O referido parágrafo 62 do CC, na sua redação original, dispunha sobre os fins específicos da fundação de direito privado, que eram os religiosos, morais, culturais ou de assistência. Com a nova redação dada pela Lei 13.151/2015, passa a dispor o parágrafo único do art 62 do CC que “a fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – Educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa cientifica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.”

Conforme o disposto no parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a redação anterior do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil limitava indevidamente a constituição das fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, o que não ocorria no Código civil de 1916 (art 24). Desse modo, seria correta “a ampliação do escopo das fundações, previsto no parágrafo único do art 62, CC, nos moldes do que já prevê a Lei 9.790/99 (que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências), com pequenas alterações no que diz respeito à gratuidade dos serviços de promoção da saúde e da educação, haja vista a grande quantidade de fundações voltadas para estes setores, que não prestam, necessariamente, tais serviços gratuitamente”.

De fato, alguns incisos acrescentados ao parágrafo único do art 62 do CC, encontram correspondência nos incisos do artigo 3º da Lei 9.790/99, que dispõe que “a qualificação instituída por esta Lei, observado, em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidade: I – promoção de assistência social; II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V – promoção da segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.”

2.        Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

O Código Civil de 1916 (art 24) dispunha apenas que “para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

O Código Civil de 2002, diferentemente do Código anterior, na sua redação original, dispunha no caput do artigo 62 que “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la”, e no seu parágrafo único que “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

Quanto em vigor, após o período de vacatio legis de um ano, discussões foram travadas sobre a referida limitação dos fins que as fundações deveriam ter. A justificativa para a limitação contida no parágrafo único do artigo 62 do Código Civil/2002 seria o de evitar o desvirtuamento das finalidades sociais e coletivas para as quais foram previstas as fundações, vedando-se a sua utilização quando o fim fosse o de obter vantagens tributárias (art 150, VI, c, § 4º da CF, art 14 do CTN) trabalhistas, administrativas, previdenciárias e outras que não atendiam ao interesse público.

A interpretação que se deu ao dispositivo limitativo dos fins das fundações privadas foi o de que o rol dos fins arrolados no parágrafo único do art 62, na sua redação original, era exemplificativo, impedindo apenas a constituição de fundações com fins lucrativos. Esse entendimento foi adotado nos Enunciados nº 8 e 9 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça federal.

“Enunciado 8 – Art 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art 62, parágrafo único e Enunciado 9 – Art 62, parágrafo único: “o art 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”.

Os quatro fins elencados no parágrafo único do art 62 do Código Civil na sua redação original, representavam conceitos abertos que demandavam uma interpretação valorativa pelo julgador dentro de um determinado contexto, abrangendo praticamente todas as atividades que não tivesses fins lucrativos.

Dessa forma, a assistência (auxílio, cooperação, ajuda etc.) poderia ser prestada pelas fundações em qualquer das áreas de interesse coletivo e social, como o meio ambiente, a pesquisa, os esportes, a saúde, a educação, a moradia e outros. Seus fins não poderiam ser imorais ou ilícitos. Fim religioso abrange todas as crenças, visões de mundo que se relacionam com a humanidade, com a espiritualidade e com os valores morais e éticos de um povo, de uma cultura ou de determinado grupo. A cultura representa todo complexo de conhecimento, crenças, artes, valores, costumes e outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro da sociedade. Os conceitos de cultura, moral e religião se relacionam.

Em razão da abertura dos conceitos de moral, cultura, religião e assistência foi que a doutrina e a jurisprudência adotaram o entendimento de que o parágrafo único do artigo 62 do CC apenas vedava a fundação com fins lucrativos.

Já em 2002 se discutia a inconveniência da limitação contida no Código Civil, o que motivou a apresentação do projeto de lei n. 7.160/02, que tem como objeto a revogação do parágrafo único do artigo 62, mantendo-se a mesma sistemática do Código Civil de 1916.

Com a Lei n. 13.151/2015, e a consequente alteração da redação do parágrafo único do art 62/CC para ampliar e especificar os fins que as fundações de direito privado devem buscar, a interpretação contida no enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que o art 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos, permanece válida. Isto porque os conceitos utilizados para arrolar os fins a que as fundações se destinam continuam sendo abrangentes. (Raphael Funchal Carneiro Publicado em 08/2015. Elaborado em 08/2015. Site jus.com em 19/12/2018).

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 1
1.        Insuficiência de bens
Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo instituidor da fundação não se mostre suficiente para realizar a finalidade para a qual ela se destina. Neste caso, estipula o artigo 63 que, se de outro modo não tenha disposto o instituidor, os bens devem ser incorporados à outra fundação que se proponha a um fim igual ou semelhante. De acordo com o art 1.201 do CC/02, cabe ao Ministério Público analisar a adequação dos bens reunidos à finalidade da fundação e aprovar ou não a constituição da fundação de acordo com os bens reunidos pelo seu instituidor. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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