DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 64, 65, 66 –
Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo III – Das Fundações
vargasdigitador.blogspot.com
Art.
64. Constituída a fundação por negócio
jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade,
ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial. 1
1.
Irrevogabilidade da declaração
de vontade de constituir a fundação
Uma vez que o instituidor tenha validamente constituído uma
fundação, não poderá mais se eximir de transferir seus bens à fundação. Caso se
recuse a transferir a propriedade ou outros direitos reais à fundação, caberá
aos seus administradores ou ao próprio Ministério Público requerer ao Poder
Judiciário que realize a transferência por mandado judicial. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 20.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz. 1
Parágrafo único. Se
o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não
havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
1.
Elaboração do
estatuto
Ao invés de elaborar o estatuto da fundação,
pode seu instituidor incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Neste
caso caberá a essa pessoa elaborar o estatuto da fundação de acordo com as
bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação
atenderá à finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto,
deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público nos termos do que
dispõe o artigo 1.200 do código de Processo Civil. Caso essa pessoa não tenha elaborado
o estatuto da fundação no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta
desse prazo, em cento e oitenta dias (CC, art 65, parágrafo único), caberá ao
Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do
estatuto da fundação. (1) (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 20.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1).
Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Comentário ao Código Civil: das
pessoas, (arts 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 1.045.
Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas. 1, 2, 3
§
1º. Se funcionarem no Distrito Federal ou
em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015)
§ 2º. Se estenderem a
atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao
respectivo Ministério Público.
1.
A inconstitucionalidade
do § 1º, do art 66 do Código Civil/2002
O artigo 66, do Código Civil de 2002 estabelece que
o dever de velar pelas fundações constituídas nos Estados, é do Ministério Público
de cada Estado, respectivamente.
Entretanto, ao se fazer uma análise do § 1º do
referido artigo, se as mesmas fundações funcionarem no distrito Federal, esse
encargo caberia ao Ministério Público federal.
Ora, não há dúvidas de que esse parágrafo merecia
ter sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal,
pois invade seara legislativa reservada à lei complementar. De fato, não pode a
lei ordinária, ainda que se trate de codificação, tratar das atribuições do
Ministério Público, quando o artigo 128, § 5º da constituição Federal determina
que tais matérias devem ser tratadas por meio de Lei Complementar.
2.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.794-8
Sobre o tema, escreveu o eminente Promotor de
Justiça, hoje Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo
Paes, quando ainda na fase de discussão do projeto no congresso Nacional:
“Conferir ao referido Ministério Público federal o encargo e velar pelas
fundações que estendam suas atividades a mais de um estado seria
inconstitucional, vez que o Ministério Público Federal somente funciona perante
juízes e tribunais federais (art 94 da Constituição Federal) e a fundação de
direito privado fiscalizada pelos Estados onde têm sede respondem judicialmente
perante a justiça comum estadual, não sendo possível que ela também responda
perante a Justiça Federal, em face do órgão que a fiscaliza, caso estendam suas
atividades a outro Estado da Federação”. Ou seja, não caberia por evidente
inconstitucionalidade, conferir ao Ministério Público Federal atribuições
reservadas ao Ministério Público do Distrito Federal, com competência, órgãos e
carreiras distintas daquele. Porém, logo após aprovação pelo Senado Federal, o
respectivo projeto foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8,
sendo julgado procedente por unanimidade perante o Supremo Tribunal Federal,
razão pela qual compete agora velar pela fundação do Distrito Federal o seu
respectivo Ministério Público. (José Wamberto Zanquim Júnior é
docente do curso de Direito da Unicastelo campus Descalvado. Participou do
texto, a aluna Priscila Daiana Tonet. Postado em 03/08/2016. Consultado no site
da UNIBRASIL em 21/12/2018.)
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