sábado, 22 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 64, 65, 66 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 64, 65, 66 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações Vargas, Paulo S. R.

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. 1
1.        Irrevogabilidade da declaração de vontade de constituir a fundação
Uma vez que o instituidor tenha validamente constituído uma fundação, não poderá mais se eximir de transferir seus bens à fundação. Caso se recuse a transferir a propriedade ou outros direitos reais à fundação, caberá aos seus administradores ou ao próprio Ministério Público requerer ao Poder Judiciário que realize a transferência por mandado judicial. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. 1

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

1.        Elaboração do estatuto

Ao invés de elaborar o estatuto da fundação, pode seu instituidor incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Neste caso caberá a essa pessoa elaborar o estatuto da fundação de acordo com as bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público nos termos do que dispõe o artigo 1.200 do código de Processo Civil. Caso essa pessoa não tenha elaborado o estatuto da fundação no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta desse prazo, em cento e oitenta dias (CC, art 65, parágrafo único), caberá ao Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do estatuto da fundação. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1).    Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentário ao Código Civil: das pessoas, (arts 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 1.045.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 1, 2, 3
§ 1º. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015)

§ 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
1.        A inconstitucionalidade do § 1º, do art 66 do Código Civil/2002
O artigo 66, do Código Civil de 2002 estabelece que o dever de velar pelas fundações constituídas nos Estados, é do Ministério Público de cada Estado, respectivamente.

Entretanto, ao se fazer uma análise do § 1º do referido artigo, se as mesmas fundações funcionarem no distrito Federal, esse encargo caberia ao Ministério Público federal.

Ora, não há dúvidas de que esse parágrafo merecia ter sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, pois invade seara legislativa reservada à lei complementar. De fato, não pode a lei ordinária, ainda que se trate de codificação, tratar das atribuições do Ministério Público, quando o artigo 128, § 5º da constituição Federal determina que tais matérias devem ser tratadas por meio de Lei Complementar.

2.        Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8

Sobre o tema, escreveu o eminente Promotor de Justiça, hoje Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo Paes, quando ainda na fase de discussão do projeto no congresso Nacional: “Conferir ao referido Ministério Público federal o encargo e velar pelas fundações que estendam suas atividades a mais de um estado seria inconstitucional, vez que o Ministério Público Federal somente funciona perante juízes e tribunais federais (art 94 da Constituição Federal) e a fundação de direito privado fiscalizada pelos Estados onde têm sede respondem judicialmente perante a justiça comum estadual, não sendo possível que ela também responda perante a Justiça Federal, em face do órgão que a fiscaliza, caso estendam suas atividades a outro Estado da Federação”. Ou seja, não caberia por evidente inconstitucionalidade, conferir ao Ministério Público Federal atribuições reservadas ao Ministério Público do Distrito Federal, com competência, órgãos e carreiras distintas daquele. Porém, logo após aprovação pelo Senado Federal, o respectivo projeto foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8, sendo julgado procedente por unanimidade perante o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual compete agora velar pela fundação do Distrito Federal o seu respectivo Ministério Público. (José Wamberto Zanquim Júnior é docente do curso de Direito da Unicastelo campus Descalvado. Participou do texto, a aluna Priscila Daiana Tonet. Postado em 03/08/2016. Consultado no site da UNIBRASIL em 21/12/2018.)

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