DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 110, 111,
112
Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo I – Disposições Gerais
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 110. A
manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento. 1, 2
1.
A vontade e sua manifestação
Não é a vontade do agente que determina o conteúdo do negócio jurídico e
sim a forma como essa vontade é externada socialmente. O ordinário é que a
vontade real do sujeito coincida com a vontade que foi publicamente
manifestada. Pode ocorrer, entretanto, um descompasso entre a vontade real e a
vontade manifestada. Enfrentando essas situações de descompasso duas teorias
extremas surgiram. A teoria subjetiva, que funda toda a essência do negócio
jurídico na vontade real do sujeito, protegendo-a ante sua exteriorização
errônea e a teoria objetiva, mais moderna, a qual reconhece como elemento
essencial do negócio jurídico, e não a vontade íntima do sujeito, que não vindo
a ser exteriorizada, não adquire relevância jurídica. Eduardo Ribeiro bem
observou que o legislador do Código Civil buscou amenizar os extremos dessas
duas teorias ora privilegiando a vontade real (CC, art 167), ora protegendo a
vontade declarada (CC, art 154). Observa-se de todo modo, que prepondera no
Código Civil a chamada teoria da confiança, segundo a qual deve-se preservar a
confiança legitimamente criada no destinatário da declaração de vontade de que
a vontade declarada corresponde à vontade real do agente. (1)
2.
Reserva mental
A reserva mental ocorre
quando o agente voluntariamente declara sua vontade em descompasso com sua
vontade real. É a divergência propositalmente causada entre o animus e a declaração. Em tal caso, como
regra geral, prevalece o conteúdo da vontade que foi exteriorizada pelo agente.
É ela que irá produzir efeitos jurídicos. A vontade real, que o agente
voluntariamente guardou para si, será irrelevante para o direito. a situação
será diferente, entretanto, se o destinatário dessa declaração tiver
conhecimento de que ela não corresponde a real intenção de quem a declarou.
Isso porque, neste caso, entende a doutrina que sequer há declaração de
vontade, caracterizando verdadeira hipótese de inexistência de negócio
jurídico. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 03.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Eduardo Ribeiro de
Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentário ao Código Civil: das pessoas, (art 79ª a 137), Vol. II,
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 229-230.
Art. 111. O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa. 1
1.
O silêncio como manifestação de vontade
Expressão
máxima do princípio da liberdade das formas é que até mesmo o silêncio pode ser
reconhecido como forma de exteriorização da vontade. Usualmente, entretanto, o
silêncio corresponde à mais absoluta ausência de declaração de vontade. Em
situações excepcionais, entretanto, se as circunstancias negociais assim
permitirem, ou mediante previsão expressa da lei, o silêncio pode ser visto
como uma forma de anuência e, portanto, de manifestação de vontade. É o que
ocorre, por exemplo, com a assunção de dívida. Diz o parágrafo único do art 299
que: “qualquer das partes pode assinar
prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa” (CC, art 299, parágrafo único). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 03.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 112. Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem. 1
1.
Interpretação da declaração de vontade
Diferentemente
do que uma leitura apressada desse dispositivo poderia transmitir, ao dizer que
“nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”,
o legislador acabou mais uma vez prestigiando a vontade declarada em detrimento
da vontade real do agente. O conteúdo do negócio jurídico é determinado pela
declaração de vontade e pelas circunstâncias com que ela foi declarada, não
pelo animus subjetivo e íntimo do
agente que a declarou. Basta ver que o legislador expressamente conferiu
importância interpretativa à intenção do agente que foi de algum modo
consubstanciada na declaração de vontade. A vontade íntima do agente que de
forma alguma chegou a ser exteriorizada, que não foi consubstanciada na
declaração permanece irrelevante para o direito. O parâmetro interpretativo
consagrado pelo artigo 112 é o de evitar-se o apego literal ao sentido da
linguagem, insensível às circunstâncias que lhe dão significado. De maneira
bastante didática, as regras de interpretação dos contratos foram
sistematizadas pela doutrina em três diferentes planos, dos quais o intérprete
pode valer-se (i) do sentido literal da linguagem (ponto de partida necessário,
porém insuficiente); (ii) da contextualização verbal do contrato (interpretação
de determinado comando em consonância com a inteireza da avença), e (iii) de
sua contextualização situacional. (1) (Direito Civil Comentado apud
Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 03.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Francisco
Paulo de Crescenzo Marino. Contratos coligados no direito brasileiro, São Paulo, Saraiva,
2009, p. 146.
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