quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 118, 119, 120 - Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 118, 119, 120
Da Representação - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo II – Da Representação
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob penas de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. 1.

1.        Prova dos poderes de representação

Nem sempre será de fácil verificação a existência e a extensão dos poderes de representação que o representante afirma ter. É de todo natural, por essa razão, que antes de contratar com alguém que se apresenta como tendo poderes para representar alguém, a contraparte queira se certificar da existência e da extensão desses poderes. Seria extremamente difícil, por outro lado, que esse interessado em contratar alguém por meio de seu representante, conseguisse, por si só, perquirir a existência desses necessários poderes de representação para a realização do negócio jurídico. É justamente por força dessa imposição de garantir a segurança das relações jurídicas que o legislador impôs ao representante a obrigação de provar às pessoas com quem contratar em nome do representado a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 119. É anulável negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 1

1.        Representação contrária aos interesses do representado

Inversamente do que ocorre na hipótese prevista no art 117, em que o legislador presume a existência de conflito de interesse entre o representante e o representado que contrata consigo mesmo, a regra geral é a que se deve presumir que ao contatar, o representante está agindo na defesa dos interesses do representado. Por essa razão, não se exige do interessado qualquer certificação de que o negócio que está celebrando com o representante atende aos interesses do representado. Todavia, se de algum modo esse interessado veio a ter ciência, ou deveria ter, de que o negócio que pretende realizar afronta os interesses do representado, esse negócio será anulável. Note-0se que para se amoldar à hipótese do presente artigo é necessário que o representante celebre os negócios no exercício dos poderes de representação que recebeu. Se assim não for, será o caso de ineficácia em relação ao representado (CC, art 118), e não de anulabilidade. Por outro lado, é pressuposto inafastável para a anulação do negócio que o interessado tenha ciência ou devesse ter ciência da existência desse conflito. Mesmo existindo o conflito, se dele o interessado não tinha ou não deveria ter ciência, o negócio não poderá ser anulado.

2.        Prazo decadencial de anulação

Sendo a anulação uma forma de desconstituição de uma relação jurídica, o prazo para que o representante exerça esse seu direito potestativo é decadencial. Nesta hipótese, fixou o legislador o prazo de cento e oitenta dias a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 06.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

É de se destacar o art 119 do CC, que prescreve: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou”. O parágrafo único estabelece o prazo decadencial de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, para pleitear-se a anulação prevista no caput do artigo.

Observa-se que a condição estabelecida na lei para que o negócio se considere anulável é o conhecimento, pelo terceiro beneficiado, do conflito de interesses entre representado e representante. Não se admite que, estando de boa-fé, seja ele prejudicado por ato danoso deste último. Resta ao representado, neste caso, valer-se do disposto no art 118, para se ressarcir dos danos eventualmente sofridos.

O conflito de interesses entre representante e representado decorre, em geral de abuso de direito e excesso de poder. O primeiro pode ocorrer em várias situações, inclusive pela atuação do representante com falta de poderes, que caracteriza o falso procurador. Configura-se também quando a representação é exercida segundo os limites dos poderes mas de forma contrária à sua destinação, que é a defesa dos interesses do representado. O excesso de poder se configura quando o representante ultrapassa os limites da atividade representativa.

Em ambos os casos, o negócio é celebrado sem poder de representação, podendo ser anulado pelo representado, se o conflito de interesses era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou. (Mairan Gonçalves Maia Júnior. A representação, cit., p. 140-141: Renan Lotufo, Código Civil, cit., p. 337, Apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 367, 2010, Saraiva – São Paulo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. 1

1.        Normas específicas da representação

Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação presentes neste capítulo do Código Civil, reportando o intérprete à observância das demais normas específicas existentes. No que se refere à representação legal, tais normas estarão dispersas na legislação (CC, arts 1.634, V, 1.690, 1.747, I e 1.774). Por outro lado, quanto à representação voluntária, o legislador expressamente remeteu o intérprete para a Parte Especial deste Código, mais especificamente ao contrato de mandato e demais tipos contratuais que tenham em si uma forma de representação indireta (agência e comissão, por exemplo). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 07.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Nenhum comentário:

Postar um comentário