sábado, 12 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 127, 128, 129 Do Negócio Jurídico - Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 127, 128, 129
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo - vargasdigitador.blogspot.com

Art 127. Se for resolutiva a condição, enquanto essa se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. 1

1.        Negócio subordinado à condição resolutiva
Diferentemente do que ocorre com a condição suspensiva, o sujeito adquire integralmente o direito desde a celebração do negócio, podendo fruir e, inclusive dispor desse direito como se condição alguma pendesse. Contudo, verificada a condição extingue-se para todos os fins o direito adquirido. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.1, 2

1.        Implemento da condição resolutiva

Se pactuada num negócio jurídico de execução imediata, o implemento dessa condição extinguirá o direito para todos os seus efeitos, impondo, inclusive e se o caso, a restituição do status quo ante. É o que ocorre, por exemplo, com a compra e venda subordinada à condição resolutiva, cujo implemento exige a restituição da coisa. Por outro lado, se avençada em negócio jurídico de execução continuada ou periódica, o implemento dessa condição não afetará a eficácia dos atos já praticados, desde eu compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames da boa-fé. Se alguém, por exemplo, se obriga a mensalmente custear as despesas de alguém enquanto essa pessoa estiver empenhada no auxílio aos pobres. Deixando essa pessoa de se dedicar a tal atividade, o implemento dessa condição não implicará na devolução dos valores até então recebidos. Nada impede, entretanto, que as partes pactuem de modo diverso, hipótese em que o implemento da condição resolutiva, mesmo que aposta em negócio jurídico de execução periódica ou continuada levará à restituição do status quo ante. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Significa dizer que nos demais contratos, que não sejam de execução continuada ou periódica, de certo modo o CC firma como regra a retroatividade, extinguindo-se para todos os efeitos o direito a que a condição se opõe, desde a conclusão do negócio. (Rose Melo Venceslau, O negócio, cit. p. 212, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 388, 2010, Saraiva – São Paulo).

A exceção mencionada permite dizer que, no caso de uma relação locatícia, por exemplo, ocorrendo o implemento de condição resolutiva estipulada, não perdem efeito os atos já praticados, como o pagamento de aluguéis e demais encargos. Não tendo havido estipulação contrária, o locatário não reaverá os aluguéis pagos, pois os pagamentos foram efetuados em cumprimento de obrigações contratuais válidas.

2.        Pendência, implemento e frustração da condição

As condições podem ser consideradas sob três estados. Enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e incerto, a condição encontra-se pendente. A verificação da condição denomina-se implemento. Não realizada, ocorre a frustração da condição.

Pendente a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito a que visa o negócio jurídico (CC, art 125). Na condição resolutiva, o direito é adquirido desde logo, mas pode extinguir-se, para todos os efeitos, se ocorrer o seu implemento. Mas, como visto, “se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa-fé” (CC, art 128). (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 388, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.1, 2

1.        Condição maliciosamente obstada

O espírito do presente artigo é preservar o elemento da incerteza quanto à ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico. Se uma das partes maliciosamente influenciar a ocorrência ou a não ocorrência de determinada condição a seu favor, o artigo 129 impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida. Assim, se a condição for maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorecer reputar-se-á verificada a condição. Por outro lado, a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita reputar-se-á não verificada.

2.        Comprovada má-fé

O artigo 129 é explícito ao afirmar que ficção da ocorrência ou da inocorrência de uma condição depende da comprovação de que a pessoa que a influenciou agiu com má-fé. Ausente esse requisito, o artigo 129 não terá aplicação. Tal requisito assume especial importância para as condições simplesmente potestativas, cuja verificação necessariamente depende da vontade direta de uma das partes. Em tais situações, seria um contrassenso admitir a validade de tais condições e, ao mesmo tempo, reputar como ineficaz o ato de vontade do sujeito que decide implementar ou não implementar essa condição. Por essa razão, a melhor doutrina tem afastado a aplicação desse dispositivo pra as hipóteses de condição simplesmente potestativa. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A lei estabelece, assim, a ficção do implemento da condição para o caso de o devedor do direito condicional descumprir o dever de agir com boa-fé, frustrando o implemento da condição ou provocando-o maliciosamente. Como exemplo pode ser mencionada a condição de pagar somente se as ações de determinada empresa alcançarem certo valor, e houver, maliciosamente, manipulação na Bolsa de Valores, pelo interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 390, 2010 Saraiva – São Paulo).

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