DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 127, 128,
129
Do Negócio Jurídico - Da Condição,
do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R.
Livro
III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 127. Se
for resolutiva a condição, enquanto essa se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido. 1
1.
Negócio subordinado à condição
resolutiva
Diferentemente
do que ocorre com a condição suspensiva, o sujeito adquire integralmente o
direito desde a celebração do negócio, podendo fruir e, inclusive dispor desse
direito como se condição alguma pendesse. Contudo, verificada a condição
extingue-se para todos os fins o direito adquirido. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 10.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 128. Sobrevindo
a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela
se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua
realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já
praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme
aos ditames de boa-fé.1, 2
1.
Implemento da condição resolutiva
Se
pactuada num negócio jurídico de execução imediata, o implemento dessa condição
extinguirá o direito para todos os seus efeitos, impondo, inclusive e se o
caso, a restituição do status quo ante.
É o que ocorre, por exemplo, com a compra e venda subordinada à condição
resolutiva, cujo implemento exige a restituição da coisa. Por outro lado, se
avençada em negócio jurídico de execução continuada ou periódica, o implemento
dessa condição não afetará a eficácia dos atos já praticados, desde eu
compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames da
boa-fé. Se alguém, por exemplo, se obriga a mensalmente custear as despesas de
alguém enquanto essa pessoa estiver empenhada no auxílio aos pobres. Deixando
essa pessoa de se dedicar a tal atividade, o implemento dessa condição não
implicará na devolução dos valores até então recebidos. Nada impede,
entretanto, que as partes pactuem de modo diverso, hipótese em que o implemento
da condição resolutiva, mesmo que aposta em negócio jurídico de execução
periódica ou continuada levará à restituição do status quo ante. (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Significa dizer que nos demais
contratos, que não sejam de execução continuada ou periódica, de certo modo o
CC firma como regra a retroatividade, extinguindo-se para todos os efeitos o direito
a que a condição se opõe, desde a conclusão do negócio. (Rose Melo Venceslau,
O negócio, cit. p. 212, apud Direito
Civil Comentado – Parte Geral,
Roberto Gonçalves, V. I, p. 388, 2010, Saraiva – São Paulo).
A exceção mencionada permite dizer que, no caso de uma relação locatícia,
por exemplo, ocorrendo o implemento de condição resolutiva estipulada, não
perdem efeito os atos já praticados, como o pagamento de aluguéis e demais
encargos. Não tendo havido estipulação contrária, o locatário não reaverá os
aluguéis pagos, pois os pagamentos foram efetuados em cumprimento de obrigações
contratuais válidas.
2.
Pendência, implemento e frustração da condição
As condições podem ser consideradas
sob três estados. Enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e
incerto, a condição encontra-se pendente.
A verificação da condição denomina-se implemento.
Não realizada, ocorre a frustração da
condição.
Pendente a condição suspensiva, não se
terá adquirido o direito a que visa o negócio jurídico (CC, art 125). Na condição resolutiva,
o direito é adquirido desde logo, mas pode extinguir-se, para todos os efeitos,
se ocorrer o seu implemento. Mas, como visto, “se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, não tem
eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da
condição pendente e conforme os ditames da boa-fé” (CC, art 128). (Direito Civil Comentado – A Parte Geral,
Roberto Gonçalves, v. I, p. 388, 2010 Saraiva – São Paulo).
Art 129. Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela
parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento.1,
2
1.
Condição
maliciosamente obstada
O espírito do presente
artigo é preservar o elemento da incerteza quanto à ocorrência do evento que
subordina a eficácia do negócio jurídico. Se uma das partes maliciosamente
influenciar a ocorrência ou a não ocorrência de determinada condição a seu
favor, o artigo 129 impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa
maliciosamente exercida. Assim, se a condição for maliciosamente obstada pela
parte a quem desfavorecer reputar-se-á verificada a condição. Por outro lado, a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita
reputar-se-á não verificada.
2.
Comprovada
má-fé
O artigo 129 é explícito
ao afirmar que ficção da ocorrência ou da inocorrência de uma condição depende
da comprovação de que a pessoa que a influenciou agiu com má-fé. Ausente esse
requisito, o artigo 129 não terá aplicação. Tal requisito assume especial importância
para as condições simplesmente potestativas, cuja verificação necessariamente
depende da vontade direta de uma das partes. Em tais situações, seria um
contrassenso admitir a validade de tais condições e, ao mesmo tempo, reputar
como ineficaz o ato de vontade do sujeito que decide implementar ou não
implementar essa condição. Por essa razão, a melhor doutrina tem afastado a
aplicação desse dispositivo pra as hipóteses de condição simplesmente
potestativa. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 10.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
A lei estabelece, assim,
a ficção do implemento da condição para o caso de o devedor do direito
condicional descumprir o dever de agir com boa-fé, frustrando o implemento da
condição ou provocando-o maliciosamente. Como exemplo pode ser mencionada a
condição de pagar somente se as ações de determinada empresa alcançarem certo
valor, e houver, maliciosamente, manipulação na Bolsa de Valores, pelo
interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral,
Roberto Gonçalves, v. I, p. 390, 2010 Saraiva – São Paulo).
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