DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 130, 131, 132
Do termo Certo ou incerto – Dos prazos e
sua contagem - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 130. Ao
titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é
permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. 1
1.
Tutela
da relação jurídica condicional
Apesar de ser-lhe vedado
influenciar a ocorrência ou inocorrência da condição para maliciosamente
adquirir desde logo o direito eventual, admite o legislador que o sujeito
titular dessa expectativa de direito pratique atos voltados à sua conservação.
Alguém que tenha a expectativa de adquirir a propriedade de um imóvel poderá,
por exemplo, defender sua posse contra a turbação ou o esbulho de terceiros. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 10.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
O art 130 permite
ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva,
o exercício de atos destinados a conservá-lo, como, por exemplo, a interrupção da
prescrição, a exigência de caução ao fiduciário (art 1.953, parágrafo único)
etc. Embora ainda não seja pleno direito subjetivo, é um direito condicional ou
expectativo, também denominado expectativa de direito.
Verificada a
condição suspensiva, o direito é adquirido. Embora a incorporação ao patrimônio
do titular ocorra somente por ocasião do implemento da condição, o direito
condicional constituir-se-á na data da celebração do negócio, como se desde o
início não fosse condicional, mas puro. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 389, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Art 131. O termo
inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 1, 2
1.
Termo
Termo é o evento futuro e
certo que subordina a eficácia do negócio jurídico. Da mesma forma que a condição,
portanto, o termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O elemento essencial que
diferencia o termo da condição é a certeza quanto à ocorrência do termo.
Enquanto que a condição é um evento futuro e incerto. O termo é um evento
futuro e certo. O termo inicial quando subordinar o início da eficácia do
negócio jurídico à sua ocorrência. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de
aluguel com prazo determinado. Sobrevindo o término desse prazo, o contrato
perderá sua eficácia. Diferentemente do que ocorre com o negócio subordinado a
condição suspensiva, onde o sujeito adquire desde logo o direito sujeito a ocorrência
do termo. Apenas o exercício do direito é que fica suspenso, não sua aquisição.
(Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 10.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Clóvis Beviláqua,
nos dá o seguinte conceito de termo: “Termo
é dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico,
podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.” E
completa: “Termo convencional é a
cláusula contratual que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e
certo”. (Clóvis Beviláqua,
Código Civil, cit. obs. 1 ao art. 123, apud Direito
Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V.
I, p. 390, 2010, Saraiva – São Paulo).
2.
Termo certo e incerto
O que determina o termo é
a certeza quanto à sua ocorrência. A incerteza quanto ao momento em que esse
evento ocorrerá não descaracteriza o termo. Diante dessa circunstância
tornou-se usual classificar o termo quando à certeza quanto ao momento em que
ele ocorrerá. O termo será certo se desde logo souberem as partes exatamente
quando ele ocorrerá. E, será incerto, quando as partes tiverem certeza apenas
de sua ocorrência, não sendo possível determinar desde logo quando ele
ocorrerá. Exemplo mais comum de termo incerto é a morte. É o que ocorre, por
exemplo, com o usufruto vitalício, que terá sua eficácia subordinada a um
evento certo quanto à sua ocorrência, mas incerto quanto ao momento em que ele
ocorrerá. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 10.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
A bem da verdade, o termo
não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de
certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento
futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de
pendencia, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio
condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre
ele atos conservatórios.
Pode ocorrer, em certos
casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por
exemplo: “dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.
Determinados negócios não
admitem termo, como a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art 1.808), a
adoção (art. 1.626), a emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art
1.613) e outros. Também é inoponível o termo sempre que seja incompatível com a
natureza do direito a que visa, coo os de personalidade, os de família e os
que, de modo geral, reclamam execução imediata. (Francisco Amaral, Direito Civil,
cit., p. 473, apud
Direito Civil Comentado –
Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 391, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Art 132. Salvo
disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído
o dia do começo, e incluído o do vencimento.1,
2
§ 1º. Se o dia do
vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte
dia útil.
§ 2º. Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º. Os prazos de
meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência.
§ 4º. Os prazos
fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
1.
Prazo
e termo
Não se pode
confundir os conceitos de prazo e termo. Termo é o dia em que terá início ou
fim a eficácia de um negócio jurídico. Prazo é o lapso de tempo que irá transcorrer
até a ocorrência do termo. (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 10.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Nas palavras de Roberto
Gonçalves, Termo não se confunde com prazo, também regulamentado pelo Código
Civil. Prazo é o intervalo entre termo a
quo e o termo ad quem, ou entre a
manifestação de vontade e o advento do termo, estando regulamentado nos arts
132 a 134 do Código Civil o prazo e certo ou incerto, conforme também o seja o
termo. Os dias, como unidade de tempo, contam-se por inteiro, da meia-noite à
meia-noite do dia seguinte. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e
inclui-se do vencimento (art 132). Se este cair em feriado, “considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil” (§ 1º). (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 392/393, 2010 Saraiva – São
Paulo).
2.
Contagem
dos prazos
Todo prazo é expresso em
unidades de tempo, usualmente minuto,
hora, dia mês e ano. Para a contagem dos prazos, o Código Civil estabelece
algumas regras. A primeira é a de que se deve excluir o dia do começo e incluir
o dia de seu vencimento (CC, art 132, caput).
Além disso, se o dia do vencimento cair em feriado ou domingo, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. O § 1º estabelece a regra geral
para a contagem dos prazos que vencerem em feriado, contudo, quando o pagamento
deva ser feito em banco, que não tem expediente aos sábados, o adimplemento
fica prorrogado para o primeiro dia de expediente bancário. Por força da
prática do comércio, costuma-se especificar o vencimento de determinados prazos
em meados de determinado mês. Utilizada essa expressão, dispõe o § 2º que “meado considera-se, em qualquer mês, o seu
décimo quinto dia”. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§ 3º). E,
por fim, os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§ 4º). A lei
n. 810/49 define o ano civil: “Art 1º.
Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte. Art 2º. Considera-se mês o período de tempo
contado do dia do início ao dia
correspondente do mês seguinte. Art 3º. Quando no ano ou mês do vencimento não
houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia
subsequente”. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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em 11.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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