DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 133, 134, 135
Do termo Certo ou Incerto – Dos prazos e
sua contagem - VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo III – Da Condição,
do Termo e do Encargo
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 133. Nos
testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em
proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos
os contratantes. 1, 2
1.
Presunção
dos prazos a favor do herdeiro
Diz referido dispositivo
que presumem-se os prazos estabelecidos a favor do herdeiro. Suas as hipóteses
mais comum em que essa presunção deve ser aplicada. A primeira delas diz
respeito ao herdeiro que deve cumprir o legado em favor do legatário. Assim por
exemplo, havendo dúvida quanto à exigibilidade do prazo de pagamento do legado,
deve este ser interpretado a favor do herdeiro. A segunda hipótese é a do
herdeiro que deve cumprir determinado encargo estipulado em testamento.
Normalmente se estabelece um prazo para que o encargo possa ser cumprido pelo
herdeiro, cuja contagem deve ser presumidamente feita a favor do herdeiro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 12.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Seguindo o diapasão de
roberto Gonçalves, nos testamentos, “presume-se
o prazo em favor do herdeiro” (art 133, primeira parte). Assim, se o
testador fixar prazo para a entrega do legado, entender-se-á que foi
estabelecido em favor do herdeiro, obrigado ao pagamento, e não do legatário.
Nos contratos, presume-se “em proveito do devedor” (art 133, segunda
parte). Pode assim, o devedor, renunciar ao prazo e antecipar o pagamento da
dívida, para livrar-se, por exemplo, de um índice de atualização monetária que
estaria vigorando na data do seu vencimento, sem que o credor possa impedi-lo.
No entanto, “se do teor do instrumento,
ou das circunstâncias, resultar que o prazo se estabeleceu a benefício do
credor ou de ambos os contratantes” (art 133, segunda parte), tal renúncia
não poderá ocorrer sem a anuência do credor, salvo se a avença for regida pelo
Código de Defesa do Consumidor. Permite esse Código, sem distinção, a
liquidação antecipada do débito, com redução proporcional dos juros (art 52, §
2º). (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 393, 2010 Saraiva – São
Paulo).
2.
Presunção
dos prazos a favor do devedor
Nos contratos,
presumem-se os prazos a favor do devedor. Segundo a doutrina, essa presunção
feita em favor do devedor pode ser por ele renunciada, sendo-lhe permitido
adimplir a obrigação antes do prazo. Tal possibilidade, entretanto, não é
absoluta, especialmente nos casos em que a antecipação do pagamento tiver por
objeto fraudar terceiro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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Art 134. Os
negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se
a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. 1
1.
Eficácia
imediata dos negócios jurídicos
Não tendo as partes
estipulado nenhum prazo, o cumprimento da obrigação pode ser exigível desde
logo, salvo se a natureza do negócio assim não permitir. É o que ocorre, por
exemplo, se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo
para ser realizada. É o que a doutrina costuma denominar de prazos implícitos,
pois, apesar de não terem sido expressamente estipulados pelas partes, tendo
consciência da impossibilidade de execução imediata, as partes implicitamente
quiserem sua execução se desse em momento futuro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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Os negócios jurídicos
entre vivos, para os quais não se estabelece prazo, “são exequíveis desde logo”. A regra, entretanto, não é absoluta,
como ressalva o art 134, pois alguns atos dependem de certo tempo, seja porque
terão de ser praticados em lugar diverso, seja pela sua própria natureza.
Em contrato de empreitada
para a construção de uma casa, por exemplo, sem fixação de prazo, não se pode
exigir a imediata execução e conclusão da obra, que depende, naturalmente, de
certo tempo. Na compra de uma safra, o prazo necessário será a época da colheita.
A obrigação de entregar os bens, como animais, por exemplo, que deverá ser
transportados para localidade distante, não pode ser cumprida imediatamente,
como nos aponta Roberto Gonçalves (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 393, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Art 135. Ao
termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva e resolutiva. 1
1.
Termo e condição
Apesar
de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a
eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum o fato
de que esse evento se projeta para o futuro. Tal inegável ponto de contato é
que justifica a aplicação ao termo de regras expressamente estipuladas para a
condição. Quem estipule um termo inicial para a eficácia do determinado negócio
jurídico a favor de alguém, antes de sua ocorrência não poderá fazer disposição
semelhante ou com ela incompatível a terceiro (CC, art 126). Já tendo adquirido
o direito cuja eficácia está sujeita a termo, seu titular evidentemente poderá
tomar todas as providências necessárias à sua conservação (CC, art 130).
Enquanto não implementada a condição resolutiva ou o termo final, em ambas as
hipóteses poderá o titular do direito exercê-lo em sua plenitude (CC, art 128).
Além disso, nas hipóteses em que seja possível maliciosamente retardar ou
antecipar a ocorrência do termo, impõe que se afastem os efeitos dessa
influência externa maliciosamente exercida (CC, art 129). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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O
Conceito de condição já tivemos em outro momento, no art 121, mas vale aqui
repetir, pegando um gancho com Francisco Amaral e outros “Condição é o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia
do negócio jurídico. Da sua ocorrência depende o nascimento ou a extinção de um
direito. Sob o aspecto formal, apresenta-se inserida nas disposições escritas
do negócio jurídico, razão por que muitas vezes se define como a cláusula que
subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (CC, art 121).
(Francisco Amaral, Direito
Civil, cit., p.448/449; Eduardo Espínola, Dos fatos jurídicos, in Manual do Código Civil brasileiro, dirigido
por Paulo de Lacerda, v. 3, Parte 2, p. 48, apud
Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 375, 2010
Saraiva – São Paulo).
Termo, também já
comentado an passant no art 131 e
132, é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio
jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano,
comentário feito por Clóvis Beviláqua. Termo convencional é a cláusula contratual que subordina a eficácia do
negócio a evento futuro e certo.
Dispõe o art 131 do
Código Civil: “Art 131. O termo inicial
suspende o exercício, mas não a aquisição do direito”.
O termo não suspende a
aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da
condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento
certo, inexiste estado de pendencia, não se cogitando de retroatividade,
existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com
maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios. Pode ocorrer em certos
casos, a conjugação de uma condição e um termo no mesmo negócio jurídico. Por
exemplo: dou-te um consultório se te formares em medicina até os 25 anos”.
Determinados negócios não
admitem termo, como a aceitação ou a renúncia da herança (CC, art 1.626), a
emancipação, o casamento, o reconhecimento de filho (art 1.613) e outros.
Também é inoponível o termo sempre que seja incompatível com a natureza do
direito a que visa, como os de personalidade, os de família e os que, de modo
geral, reclamam execução imediata. (Francisco
Amaral, Direito Civil, cit. p. 473, apud Direito Civil
Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V.
I, p. 391, 2010, Saraiva – São Paulo).
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