DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 166, 167, 168 -
Da invalidade do Negócio Jurídico
VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio
Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do
Negócio Jurídico
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 166. É nulo o negócio jurídico quando: 1
I – celebrado por pessoa absolutamente
incapaz; 2
II – for ilícito, impossível o
indeterminável o seu objeto; 3
III – o motivo determinante, comum e ambas
as partes, for ilícito; 4
IV – não revestir a forma prescrita em lei; 5
V – for preterida alguma solenidade que a
lei considere essencial para a sua validade: 6
VI – tiver por objetivo fraudar lei
imperativa;
7
VII – a lei taxativamente o declarar nulo,
ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.8
1.
Invalidade
do negócio jurídico
Genericamente, os
defeitos do negócio jurídico acarretam sua invalidade. A invalidade do negócio
jurídico é um gênero que compreende tanto a anulabilidade (CC, art 171), quanto
a nulidade (CC, art 166) do negócio jurídico. Conforme bem sintetizado por
Humberto Theodoro Júnior, “a diferença
entre elas não é de substância, mas apenas de intensidade ou grau”. (1)
Sendo considerado grave o defeito do negócio jurídico, maior será a intensidade
de sua invalidade, o que significa dizer que o negócio jurídico será nulo e não
produzirá efeitos. Inversamente, sendo de menor gravidade o defeito que macula
o negócio jurídico, será ele considerado anulável, o que corresponde a uma
intensidade menor de invalidade, hipóteses que se admite que o negócio jurídico
será nulo produza efeitos até que seja anulável. Não existe regra dogmática ou
conceitual que fixe uma rígida distinção entre os casos de nulidade e de
anulabilidade. É o legislador, inspirado pelos valores da sociedade que irá
determinar a intensidade da gravidade do defeito do negócio jurídico e se o
negócio jurídico será nulo ou anulável. Basta ver que na vigência do Código
Civil de 1916 a simulação era considerada como caso de mera anulabilidade do
negócio jurídico e, no Código atual leva à nulidade do negócio jurídico (CC,
art 167). Inversamente, a venda feita de ascendente a descendente sem a
anuência dos demais descendentes, ou a venda sem outorga uxória, que antes eram
consideradas nulas, atualmente, são meramente anuláveis (CC, arts 496 e 1.649).
2.
Negócio
jurídico celebrado por absolutamente incapaz
Diante da ausência
de discernimento e de capacidade cognitiva necessária à plena compreensão das
consequências e implicações dos atos civis, os absolutamente incapazes não
podem, por si sós, externar validamente sua vontade. Se a vontade negocial é
necessariamente dirigida à realização dos efeitos jurídicos pretendidos, é até
mesmo intuitiva a necessária compreensão desses efeitos jurídicos. Não se pode
admitir que alguém possa querer realizar um negócio jurídico se sequer
compreende o que é esse negócio jurídico. Como consequência, os atos praticados
por um absolutamente incapaz serão nulos.
3.
Objeto
ilícito, impossível ou indeterminável
Diz o artigo 104 do
Código Civil que a validade do negócio jurídico requer “objeto lícito, possível, determinado ou determinável”. Contudo,
referido dispositivo é omisso quanto às consequências da desatenção a esse
requisito. Coube ao artigo 166, II dizer que o negócio jurídico com objeto
ilícito, impossível ou indeterminável será nulo.
4.
Motivo
determinante, comum a ambas as partes.
Conceitualmente, o motivo deve ser entendido como os efeitos
particulares subjetivamente almejados por cada um dos contratantes. (2)
Quem celebra um contrato de compra e venda de uma determinada área, por
exemplo, pode vir a celebrá-lo pra futuramente nela construir uma casa. A causa
(função concreta) desse contrato de compra e venda é, sempre e
independentemente da vontade das partes, a troca da coisa pelo preço; o motivo
desse contrato de compra e venda, por sua vez, é subjetivo, podendo variar de
pessoa para pessoa, e pode sequer ser conhecido daquele que vendeu a área
(construção de uma casa, posterior arrendamento, revenda etc.). Diferentemente
do que ocorre com a causa, o motivo, como regra, não tem relevância jurídica.
Trata-se, como é até mesmo intuitivo, de uma exigência de segurança jurídica
nas relações interpessoais, as quais ficariam seriamente comprometidas caso se
permitisse que os aspectos puramente subjetivos e individuais (variáveis e na
maioria das vezes sequer conhecidos pelo outro contratante) pudessem
comprometer a eficácia e validade dos negócios jurídicos. Todavia, esses
motivos subjetivos podem tornar-se juridicamente relevantes quando forem comum
a ambas as partes e forem determinantes pra a celebração do negócio. Francisco
Paulo de Crescenzo Marino ilustra o conceito de motivo juridicamente relevante
com um interessantes exemplo. Imagine-se um indivíduo que, movido pela
intenção de presentear um amigo, dirige-se a uma loja e adquire um utensílio
doméstico, informando ao vendedor a intenção com que efetuara tal compra. Em
tal hipótese, mesmo havendo conhecimento por parte da loja vendedora do motivo
que levou o indivíduo a adquirir tal utensílio o motivo permanece sem
relevância jurídica alguma. Mesmo que o conhecimento da loja vendedora acerca
da intenção do comprador de presentear o amigo tivesse determinado alguns
aspectos da contratação como, por exemplo, a inclusão de um cupom de troca, uma
embalagem para presente ou ainda o compromisso de entregar no domicílio do
amigo presenteado, ainda assim não se poderia caracterizar o motivo como
juridicamente relevante. Esse motivo de presentear o amigo, entretanto, poderia
tornar-se juridicamente relevante caso tivesse sido adquirido como presente de
casamento em uma loja incumbida de elaborar uma lista de presentes para os
noivos. Neste caso, tendo em vista que os vendedores incrementam suas vendas
com esse tipo de serviço, a intenção de presentear acaba por influenciar o
próprio vínculo sinalagmático, adquirindo, com isso, relevância jurídica. (3) Nos casos em que os
motivos adquirirem relevância jurídica, sua licitude torna-se um requisito
essencial de validade dos negócios e sua eventual ilicitude levará à nulidade
do negócio jurídico.
5.
Inobservância
de forma prevista em lei
Como regra geral,
vige no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, a qual reputa
válida todos os meios de exteriorização da vontade. Em alguns casos, porém, a
lei exige determinada forma específica para a validade do ato. Em tais
hipóteses, a inobservância dessa forma levará a nulidade do negócio (CC, art
166, IV).
6.
Preterição
de solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
Nem toda solenidade
se refere à forma do negócio jurídico. No caso do casamento, por exemplo, exige
o legislador que a cerimonia se realize em local que fique de portas abertas
durante todo o ato (CC, art 1.534). Outros negócios jurídicos cuja validade
dependem de solenidades específicas são os testamentos (CC, arts 1.862 e ss).
Em tais casos, a inobservância de tais solenidades expressamente previstas em
lei acarreta a nulidade do negócio jurídico.
7.
Negócio
jurídico com objetivo de fraudar lei imperativa
Deve-se entender a
expressão lei imperativa, como todo preceito legal que não possa ser afastado
pela vontade das partes. Deparando-se contra uma vedação legal presente em lei
imperativa, frequentemente tentam as partes desviar-se de tais vedações por
meio de vias transversas. Evidentemente, entretanto, não se pode permitir que
as partes firmem negócios jurídicos com esse escopo desvirtuado de fraudar lei
imperativa, hipótese que naturalmente leva à nulidade dos negócios jurídicos.
Tome-se, por exemplo, uma recente tentativa que algumas concessionárias de
energia elétrica de doação fizeram de condicionar a prestação dos serviços de
distribuição de energia elétrica para alguns proprietários de redes
particulares de doação dessas redes. Diante da liberalidade que deve marcar
toda doação, os tribunais passaram a entender que a imposição desse tipo de
condição caracterizaria uma tentativa de fraudar essa disposição imperativa que
deve qualificar as doações (TJ-SP, Apel. n. 0035586-73.2010.8.26.0576, rel.
Des. Maury Bottesini, j. 3.10.12).
8.
Nulidade
do negócio jurídico expressa na lei
Por fim, outros casos bastante
evidentes de nulidade são as que se referem a disposições específicas em que o
próprio legislador expressamente assim estabelece. É o que ocorre, por exemplo,
no contrato de compra e venda em que o arbítrio do preço cabe a apenas uma das
partes (CC, art 489), ou no contrato para garantia de risco proveniente de ato
doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro (CC,
art 762). Nem sempre, contudo, o legislador expressamente mencionará a nulidade
do negócio jurídico como consequência. E isso não é necessário. Basta que o
legislador tenha proibido sua prática para que a nulidade seja a consequência a
ser imposta. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 24.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1) Humberto Theodoro
Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 138 a 184) Vol.
III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 422.
(2)
Enzo Roppo, O contrato, p. 199.
(3) Francisco Paulo De
Crescenzo Marino, Contratos coligados no
direito brasileiro, p. 161.
Na balada de
Roberto Gonçalves, a expressão “Da inviabilidade do negócio jurídico”, abrange
a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É emprega para designar o
negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será
classificado pela forma supramencionada de acordo com o grau de imperfeição
verificado.
O Código Civil de
2002 deixou de lado, assim, a denominação utilizada pelo diploma de 1916, que
era “Das nulidades”.
O Citado Código não
acolheu a distinção entre anulabilidade e rescindibilidade, sugerida pelo
Professor Couto e Silva (que pretendia, nos artigos relativos ao estado de
perito e lesão, a mudança da expressão anulável
por rescindível), por entender o
legislador que não há razão de fundo para sua adoção. Justificou Moreira Alves:
“Estabelecendo o Código Civil brasileiro atual (de 1916) – princípio que foi
mantido no Anteprojeto – que a fraude contra credores é vício que acarreta a
anulabilidade, seria incoerente considerar a lesão e o estado de perigo –
vícios da manifestação de vontade que se aproximam do dolo e da coação – causas
de rescindibilidade. Preferi, portanto, não introduzir no nosso direito essa
distinção, que surgiu na França por motivos históricos e em termos diversos dos
atuais. (A
Parte Geral do Projeto de Código Civil brasileiro, p. 118,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 470 - pdf – parte geral).
Também não seguiu o
novo Código Civil a tricotomia existência-validade-eficácia
do negócio jurídico, destacada particularmente por Pontes de Miranda. O ato
válido, mas sujeito a termo ou condição suspensiva, não se reveste de eficácia
imediata, visto que somente após o implemento do termo ou da condição terá
possibilidade de produzir o efeito desejado pelas partes.
Não foram aceitas,
porém as sugestões para que, após o capítulo referente aos defeitos do negócio
jurídico, se abrisse um específico para a condição, termo e encargo, com a
denominação “Da eficácia dos negócios jurídicos”. Optou-se por considerar tais
institutos como auto limitações da vontade, disciplinando-os depois de se
estabelecerem os requisitos de validade do negócio jurídico e de se tratar de
dois aspectos ligados à manifestação de vontade: a interpretação do negócio
jurídico e a representação. (José Carlos Moreira Alves, A Parte Geral, cit., p. 101,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 470 - pdf – parte geral).
Art 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 1, 2
§ 1º. Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando: 3
I – aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
transmitem;
II – contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
§ 2º. Ressalvam-se os direitos de terceiros
de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
1.
Negócio
jurídico simulado
No negócio jurídico
simulado, as partes fingem, encenam, aparentam realizar um negócio jurídico
que, em verdade, não existe. Nele, as partes propositadamente e conscientemente
manifestam a vontade de realizar um negócio jurídico cujos efeitos não são verdadeiramente
queridos, mas que são manifestados apenas e tão somente para encobrir sua
verdadeira intenção. São elementos essenciais da simulação (a) uma divergência
intencional entre a vontade declarada e a vontade real de ambas as partes; (b)
um acordo simulatório (ou contradeclaração),
conhecido apenas pelas partes, por meio da qual se convenciona que o negócio
jurídico simulado não as vinculará verdadeiramente, mas que servirá apenas para
assim aparentar aos olhos de terceiros; (c) o escopo de enganar esses terceiros
que não conheceram o verdadeiro conteúdo do negócio. É grande a inovação
prática e conceitual do instituto da simulação trazida pelo Código Civil de
2002. Considerava o Código Civil de 1916 que apenas a simulação fraudulenta era
causa de anulabilidade do negócio jurídico. A simulação inocente, feita sem o
objetivo de fraudar a lei ou terceiros não tinha consequência alguma. A má-fé,
essa intencional vontade de prejudicar terceiros ou de violar disposição de lei
era requisito essencial à caracterização da simulação, não mais presente na
sistemática do atual Código Civil nesse sentido é o enunciado n. 152 da III
Jornada de Direito Civil: “toda
simulação, inclusive a inocente, é invalidante”.
2.
Simulação
absoluta e relativa
Na simulação
absoluta as partes enganosamente manifestam sua vontade de realizar um negócio
jurídico tão somente para enganar terceiros, não havendo intenção real de
manifestar nenhum negócio jurídico válido. Costuma-se afirmar que na simulação
absoluta dois são os negócios jurídicos existente. O negócio jurídico aparente,
desprovido de qualquer conteúdo real e o acordo simulatório, por meio do qual
as partes convencionam que esse negócio aparente verdadeiramente não produzirá
efeito algum. Ao contrário, na simulação relativa, as partes fingem realizar um
negócio jurídico que não querem que serve de fachada para encobrir o verdadeiro
negócio jurídico desejado. Na simulação relativa, existem, portanto, três
negócios jurídicos. O negócio jurídico aparente (ou simulado), desprovido de
qualquer conteúdo real, o negócio jurídico real (ou dissimulado), cujo conteúdo
é o verdadeiramente querido pelas partes e o acordo simulatório, por meio do
qual as partes convencionam que o negócio jurídico aparente não terá eficácia
verdadeira alguma e que o negócio real é que verdadeiramente obrigará as
partes. A distinção mostra-se importante diante das consequências expressamente
atribuídas à simulação pelo legislador. Diz o caput do artigo 167 que “é
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma”. Por essa razão, na simulação relativa,
apenas o negócio simulado será nulo, o negócio jurídico dissimulado, sendo
válido em sua forma e substância será válido e vinculará normalmente as partes.
Por sua vez, na simulação absoluta, negócio jurídico real algum haverá para que
se reconheça a validade.
3.
Hipóteses
de simulação
As hipóteses de simulação mencionadas
pelo § 1º do artigo 167 são meramente exemplificativas, tendo sido positivadas
pelo legislador apenas e tão somente por serem hipóteses bastante corriqueiras
em que as partes recorrem ao artifício da simulação. É o que ocorre quando os
negócios jurídicos ‘aparentarem conferir
ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem” (inciso I). É o que a doutrina costuma chamar de
simulação subjetiva, em que a pessoa verdadeiramente beneficiada ou obrigada
pelo negócio jurídico não corresponde a real pessoa do negócio. Humberto
Theodoro Júnior exemplifica com o pai que quer vender um imóvel ao filho sem o
consentimento dos demais. Em razão disso, simula vender o imóvel a um terceiro
que posteriormente irá vende-lo ao filho. (1) Substancialmente (simulação objetiva), é
corrente que as pessoas firmem negócios jurídicos que contêm “declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira” (Inciso II). O exemplo mais corriqueiro desse tipo de
simulação ocorre em compra e venda de imóveis, em que as partes avençam um
preço muito inferior, visando, com isso, lesar o fisco recolhendo impostos
substancialmente inferiores. Além disso, ocorre ainda simulação objetiva quando
os “instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados” (inciso III). Isso ocorre frequentemente para
fraudar credores, cônjuges, ou sócios etc. Por meio de tal expediente, as
partes simulam ter o negócio jurídico sido realizado fora do período em que
seria devida alguma prestação de contas, meação ou haveres evitando, com isso,
que esses terceiros prejudicados aufiram parte dos benefícios desse negócio
jurídico. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 25.01.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Pegando carona com
Roberto Gonçalves, vê-se que Simulação
é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso
do efetivamente desejado. Ou, na definição de Clóvis, “é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso
do ostensivamente indicado.” (Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
comentado, 6. ed., 1940, art 102, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 481 - pdf
– parte geral).
Simular
significa fingir, enganar. Negócio simulado, assim, é o que tem aparência
contrária à realidade. A simulação é produto de um conluio entre os
contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta
conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua
formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum
acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de engar terceiros ou
fraudar a lei. (Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 494-495, apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 481 - pdf – parte geral).
Trata-se, em
realidade, de vício social. A causa
simulandi tem as mais diversas procedências e finalidades. Ora visa a
burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora a fraudar o Fisco, ora a
prejudicar a credores, ora até a guardar em reserva determinado negócio. A
multifária gama de situações que pode abranger e os seus nefastos efeitos
levaram o legislador a deslocar a simulação do capítulo concernente aos
defeitos do negócio jurídico para o da invalidade, como causa de nulidade.
Como ilustra Washington
de Barros Monteiro, urde-se a simulação com mais frequência do que se pensa;
com ela tropeçamos a todo instante, sob as roupagens mais diferentes. Não só na
vida social, como também na judicial e na extrajudicial ela é comum. Nos
repertórios de jurisprudência numerosas as alusões a dívidas forjadas e a atos
simulados, sobre os quais juízes e tribunais são chamados a se pronunciar.
Extrajudicialmente,
aduz o mestre, testemunham-se atos como ocultação do verdadeiro preço da coisa
no contrato de compra e venda, antedata de documento, realização de negócio
jurídico mediante interposição de pessoa, sonegação. Como bem diz Cunha
Gonçalves, “encontra-se na simulação toda
a gama de motivos, desde o extremo do escrúpulo de consciência até o da
absoluta falta de escrúpulos”. (Tratado
de direito civil, v. 1, p. 217-218,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 482 - pdf – parte geral).
Art 168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir. 1
Parágrafo
único. As nulidades
devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos
seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda
que a requerimento das partes.
1.
Nulidade
absoluta é questão de ordem pública
Os negócios jurídicos absolutamente
nulos não afrontam apenas os interesses das partes contratantes. Toda a ordem
jurídica e social seria atingida se houvesse qualquer tipo de conivência ou
cumplicidade do Poder Judiciário com sua realização. Por essa razão, as
nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo próprio
Ministério Público quando lhe couber intervir. Podem ainda as nulidades
absolutas serem declaras pelo juiz independentemente de qualquer provocação (ex officio) das partes, interessados do
Ministério Público, desde que, contudo, seja provocado a conhecer do negócio
jurídico ou de seus efeitos e a nulidade se encontrar provada. Além disso, não
sendo apenas os interesses das partes contratantes que se busca preservar com a
declaração de nulidade dos negócios jurídicos nulos, pouco importa a vontade
das partes de eventualmente preservar sua validade, sendo vedado ao juiz suprir
a nulidade mesmo que a requerimento das partes. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
25.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Simulação
e institutos afins
A simulação distingue-se dos
demais defeitos do negócio jurídico.
No erro, o agente tem uma falsa
noção do objeto da relação e se engana sozinho. Diz-se que a divergência entre
a vontade declarada e o íntimo querer do agente é espontânea.
No dolo, o prejudicado é maliciosamente
induzido em erro. Não bastasse, participa diretamente das negociações, enquanto
na simulação participam somente os simuladores. A vítima é lesada, sem integrar
a relação jurídica simulada.
Na
coação, o coacto é forçado, mediante
grave ameaça, a praticar o ato ou celebrar o negócio. Na simulação, todavia, há
um acordo de vontades, com o escopo de enganar terceiros.
Difere ainda a simulação da reserva mental, pela fato de nesta não
existir um acordo entre as partes para enganar terceiros, apenas uma declaração
não conforme à sua vontade para o fim de enganar o declaratário. (Francisco
Amaral, Direito civil, cit. p. 496,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 487 - pdf – parte geral).
Ressalte-se
que o Código Civil português manda aplicar, quando o declaratário conhece a
reserva, o regime da simulação, considerando nula a declaração. No sistema do
atual Código Civil brasileiro, porém, configura-se a hipótese de ausência de
vontade, considerando-se inexistente o negócio jurídico (art 110).
A
simulação distingue-se também do estado
de perigo, que decorre da necessidade do agente de salvar-se, ou a pessoa
de sua família, de grave dano, levando-o a assumir obrigação excessivamente onerosa.
Não se confunde,
igualmente, com a lesão, que se configura quando alguém obtém um lucro
exagerado, aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade do
outro contratante. Nos dois últimos vícios do consentimento, a vítima participa
diretamente do negócio, o que não sucede na simulação. (Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 488 - pdf – parte geral).
Nenhum comentário:
Postar um comentário