DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 189, 190, 191
Da Prescrição e da Decadência – Disposições Gerais
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da
Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da
Prescrição – Seção I - Disposições gerais
- vargasdigitador.blogspot.com
Art.189. Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a quem
aludem os arts 205 e 206 1,
2, 3, 4, 5
Conforme preleciona
Roberto Gonçalves, o Código Civil trata das disposições gerais sobre a
prescrição extintiva nos arts 189 a 196; e dos prazos prescricionais nos arts
205 (geral) e 206 (prazos especiais). (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 510, 2010 Saraiva – São
Paulo).
Seguindo com
Roberto Gonçalves, desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações
jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do
instituto da prescrição. Nesse campo, a interferência desse elemento é
substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade
àquelas situações que se prolongaram no tempo. (Francisco
Amaral, Direito civil, p. 555; Silvio
Rodrigues, Direito civil, v. 1, p. 323,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 510 - pdf – parte geral).
O decurso do tempo
tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se,
pois, duas espécies de prescrição: a extintiva
e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam
conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil
brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, ênfase à força extintora do
direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do
domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora.
Em um e outro caso,
no entanto, ocorrem os dois fenômenos: alguém ganha e, em consequência, alguém
perde. Como o elemento “tempo” é comum às duas espécies de prescrição, dispõe o
art 1.244 do Código Civil que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição também se aplicam à usucapião.
O instituto da
prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela
consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os
recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os
seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrição da dívida, basta
conservar os recibos até a data em que esta se consuma, ou examinar o título do
alienante e os de seus predecessores imediatos, em um período de dez anos
apenas.
Segundo Cunha
Gonçalves, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos
os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria
seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida. (Tratado de direito civil, t. 3, p. 633,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– p. 511 - pdf – parte geral).
Câmara Leal vai
buscar na doutrina romana, na pureza cristalina de sua profunda filosofia
jurídica, os fundamentos da prescrição: “o interesse público, a estabilização
do direito e o castigo à negligência; representado o primeiro motivo inspirador
da prescrição; o segundo, a sua finalidade objetiva; o terceiro, o meio
repressivo de sua realização. Causa, fim e meio, trilogia fundamental de toda
instituição, devem constituir o fundamento jurídico da prescrição” (Da prescrição e da decadência, p. 16,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 511 - pdf – parte geral).
Para distinguir
prescrição de decadência, o atual Código Civil optou por uma fórmula que
espanca qualquer dúvida. Prazos de
prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na
Parte Geral, nos arts 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais,
estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na
Parte Geral como na Especial. Para evitar a discussão sobre se ação prescreve,
ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão,
por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual
contemporâneo. (Direito Civil Comentado – A Parte
Geral, Roberto Gonçalves, v. I, pp. 510-511, 2010 Saraiva – São
Paulo).
1.
Conceito
legal de prescrição
É a extinção da
pretensão do titular de um direito violado que se opera pela desídia de seu
titular que foi inerte durante o lapso de tempo estipulado pela lei. Acolhendo
o critério proposto por Agnelo Amorim, o legislador explicitamente afirmou que
o objeto da prescrição é a pretensão.
A questão, entretanto, é complexa e ainda hoje gera grande divergência. O
Código Civil de 2002, a exemplo do BGB alemão (§§ 194 e 198), por exemplo,
afirma que o objeto da prescrição é a pretensão do titular do direito. O Código
Civil italiano (art 2.934), no que é acompanhado pelo Código Civil português
(art 298), por sua vez, afirma que o objeto da prescrição é o próprio direito.
Por fim, o Código Civil de 1916, dizia ser a ação o objeto da prescrição (art
177). Da mesma forma a doutrina diverge quanto ao objeto da prescrição. Havendo
quem siga a tradição romana, afirmando que o objeto da prescrição é a ação
(Pontes de Miranda, Câmara Leal, Washington de Barros Monteiro), e quem entenda
que o objeto da prescrição é o direito (Orlando Gomes, Caio Mário da Silva
Pereira e Carvalho Santos).
2.
O
critério científico de distinção da prescrição e da decadência de Agnelo Amorim
Filho (RT 300/7 e RT 744/723)
Tal critério tem
como ponto de partida a classificação dos direitos e a classificação das ações
desenvolvida por Chiovenda. Segundo essa classificação, os direitos dividem-se
em direitos a uma prestação, cujo
elemento essencial é a obtenção de um bem da vida mediante uma ação de outrem
(prestação), seja ela de dar, fazer ou não fazer, e direitos potestativos os quais conferem a seu titular o poder de
influir na esfera jurídica alheia sem que seja necessária qualquer vontade ou
ação do sujeito passivo. Uma vez que os direitos a uma prestação dependem
necessariamente da vontade do sujeito passivo, que pode negar-se a realizar a
prestação a qual está obrigado, tais direitos soa passiveis de serem lesados. Nas
palavras de Chiovenda: “quando o direito
a uma prestação deixar de corresponder o estado de fato, por não se haver
satisfeito a prestação, diz-se lesado o direito. (...) Ao aludirmos à lesão dos
direitos, tivemos presentes exclusivamente os direitos a uma prestação; e isso
porque só estes podem ser lesados”. (1) Por outro lado, nos
direitos potestativos não existe a obrigação a um determinado comportamento por
parte do sujeito passivo. Nessa categoria dos direitos potestativos, o sujeito
passivo encontra-se num estado de sujeição em relação ao titular do direito,
entendendo-se esse estado de sujeição como sendo a impossibilidade de opor-se à
vontade de seu titular ou aos efeitos jurídicos decorrentes dessa vontade. Por
sua vez, com o desenvolvimento da ciência processual, as ações passaram a ser
classificadas de acordo com a natureza do provimento judicial pleiteado, e não
mais de acordo com a natureza do direito nela discutido. De acordo com essa
classificação, a doutrina passou a identificar a existência de ações
condenatórias, constitutivas e declaratórias. São ações condenatórias aquelas
ações cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de uma determinada prestação,
uma vez que correlativo ao conceito de condenação é o conceito de prestação. As
ações constitutivas, por sua vez, são aquelas em que se busca a criação,
extinção ou a modificação de um estado jurídico. Tais ações, por consequência,
jamais tem o condão de, por si só, impor, coercitivamente, uma obrigação ao
réu. Por fim, as ações meramente declaratórias têm por objeto sanar uma crise
de certeza. Ou seja, por fim a uma dúvida sobre a existência ou inexistência de
um direito. A partir de tais modernas classificações das ações e dos direitos é
que Agnelo Amorim construiu seu critério de distinção da prescrição e da
decadência, presente no Código Civil de 2002, relacionando os direitos de
prestação com as ações condenatórias e os direitos potestativos com as ações
constitutivas. Descumprida a obrigação a uma prestação, poderá o titular do
direito lesado pedir o adimplemento forçado dessa prestação mediante uma ação
condenatória, a qual fica sujeita à prescrição, por sua vez, para a alteração
de uma situação jurídico-material que alguém não deseja e pretende eliminar, é
necessária a via da ação constitutiva. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco
“é a ordem jurídica substancial que lhe
confere o direito subjetivo a modificações dessa ordem, não a lei do processo.
Ter direito à dissolução da sociedade conjugal, ou do vínculo material, tê-lo à
aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel que lhe foi prometido à
venda, ou à anulação do contrato por vício do consentimento, ou do ato
administrativo por ilegalidade ou incompetência, são puros temas de direito
material. A técnica processual representada pelas sentenças constitutivas é
somente um instrumental de apoio a esse direitos. (2) Tais ações, por sua vez, ficam todas
sujeitas à decadência, e não à prescrição. Por fim, as ações declaratórias nada
alteram e nada impõem, voltando-se apenas a sanar uma crise de certeza, não
estando sujeito à prescrição, tampouco à decadência. A questão, em tais casos,
deverá ser resolvida com base na verificação da existência do interesse de
agir. Nesse sentido: “a ação
declaratória de nulidade é imprescritível quando seu objeto se limita ao
reconhecimento de determinada relação jurídica. Contudo, quando já transcorrido
o prazo prescricional, carece de interesse jurídico a obtenção de declaração de
nulidade, porque prescrita está a tutela condenatória decorrente da relação
jurídica objeto da referida ação. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag n.
1064.164-SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.03.09). No mesmo sentido é a
doutrina: “é preciso distinguir entre o
contrato nulo executado e o contrato nulo nunca executado. Se houver a execução,
as pretensões dela derivadas prescrevem no prazo que lhes é próprio e, por
conseguinte, não é de se admitir a tardia ação declaratória de nulidade, não
porque nesta tenha incorrido em prescrição, mas porque faltará interesse á
parte, e sem interesse ninguém é admitido a litigar em juízo (CPC/1973 art 3º,
com correspondência no CPC/2015, art 17).” (3)
3.
Princípio
da actio nata
Segundo o princípio
da actio nata, começa a correr o
prazo prescricional no momento em que todos os requisitos indispensáveis à
propositura da ação estão reunidos. É apenas com a violação do direito que seu
titular passa a ter interesse em buscar o Poder Judiciário para obter seu
adimplemento forçado. Antes disso, não sendo sequer possível a propositura da
ação, desídia ou inércia alguma existem que possibilitem o início do prazo
prescricional. Além disso, para que se possa falar em inércia, é necessário
ainda que o titular do direito tenha ciência de sua violação, sem a qual “1) O início do prazo prescricional ocorre com o
surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2)
o art 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a
violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer” (I Jornada de
Direito Civil, enunciado 14).
4.
Demora
do judiciário
É a citação válida que interrompe a
prescrição, não a simples propositura da ação, a qual, entretanto, retroagirá à
data da propositura da ação (CPC/1973, art 219, § 1º, com correspondência no
CPC/2015, art 240, § 1º). Para que a interrupção da prescrição possa retroagir
à data da propositura da ação, é necessário que o autor a promova no prazo de
dez dias, não podendo, entretanto, ser prejudicado pela demora imputável
exclusivamente ao judiciário (CPC/1973, art 219, §, com correspondência no
CPC/2015, art 240, § 2º e STJ, súmula 106).
Todavia, concorrendo o autor para essa demora (indicando endereço errado
para citação, deixando de recolher as custas etc.), a interrupção da prescrição
ocorrerá apenas na data em que efetivamente ocorrer a citação, não retroagindo
à data da propositura da ação. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 31.01.2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
5.
Prescrição
da execução
“Prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, súmula 150).
(1)
Instituições de Direito Processual
Civil, I,
São Paulo, Saraiva, 1.965, pp. 17-20.
(2)
______________________________, 2ª ed.,
São Paulo, Malheiros, 2002, p. 249.
(3)
Humberto
Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 138 a 184), Vol.
III, Rio de Janeiro, forense, 2010, p. 528.
Art.190. A
exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. 1
“Prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, súmula 150).
1.
Prescrição
da exceção
Exceção
é sinônimo de defesa. A doutrina costuma classificar em exceções materiais e
processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza
processual invocadas pelo réu para opor-se à pretensão do autor. Inversamente,
são exceções materiais as matérias de natureza substancial que o réu pode
deduzir para opor-se à pretensão do autor. Em muitos casos, a matéria de
direito alegada como exceção substancial também poderia ser veiculada por meio
de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no direito de credito que alguém
possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse crédito por ser objeto de uma
ação condenatória (pretensão), como pode também ser invocado como compensação
em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a que alude o presente artigo.
Nesse exemplo, já prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente
prescrita estará a possibilidade de alegar tal crédito como exceção. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 01.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
A justificativa apresentada pela
Comissão Revisora para a manutenção da norma, que constitui inovação, segundo
José Carlos Moreira Alves, é que se está suprindo uma lacuna do Código Civil,
que tem dado problema na prática: “saber
se a exceção prescreve (havendo quem sustente que qualquer exceção é
imprescritível, já que o Código é omisso), e, em caso afirmativo, dentro de que prazo. Ambas as questões são
solucionadas pelo artigo 190. O que se quer evitar é que, prescrita a
pretensão, o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente
a título de exceção, como defesa. A referida Comissão Revisora menciona, a
propósito, a seguinte observação de Hélio Tomaghi: “Quando a exceção se funda
em um direito do réu (p. ex.: a compensação se baseia no crédito do réu contra
o autor), prescrito este, não há mais como excepcioná-lo. Se a exceção não
prescrevesse, perduraria ad
infinitum..." (José Carlos Moreira Alves, A
Parte Geral, cit., p. 152-153, apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 517 - pdf – parte geral).
Art.191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita,
sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.1
O art 191 não admite a renúncia prévia da prescrição, antes que
se tenha consumado. Não se admite a renúncia prévia, nem de prescrição em
curso, mas só da consumada, porque o referido instituto é de ordem pública e a
renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.
Dois são os requisitos para a validade
da renúncia: a) que a prescrição já esteja consumada; b) que não prejudique
terceiro. Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia
à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio
do devedor. Em se tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente, como
nos orienta Roberto Gonçalves.
Observados esses requisitos, a
renúncia, i.é, a desistência do direito de arguir a prescrição, pode ser
expressa ou tácita. A renúncia expressa
decorre de manifestação taxativa, inequívoca, escrita ou verbal, do devedor de
que dela não pretende utilizar-se. Tácita,
segundo dispõe o art 191, “é a renúncia
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Consumada a prescrição, qualquer ato de reconhecimento da dívida por parte do
devedor, como o pagamento parcial ou a composição visando à solução futura do
débito, será interpretado como renúncia.
Na IV Jornada de Direito Civil
realizada em Brasília, em outubro de 2006, foi aprovado o Enunciado 295, com o
seguinte teor: “A revogação do art 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006,
que determinou ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do
devedor a possibilidade de renúncia admitida no art 191 do texto codificado”.
O
referido enunciado tem como objetivo exatamente evitar que os juízes deixem de
reconhecer a prescrição de ofício ao examinarem a inicial, postergando tal
pronunciamento para fase posterior, após o decurso do prazo para a defesa, sob
o argumento de que devem esperar a manifestação do réu sobre o exercício do
direito de renunciá-la. (Prescrição: Arguição em razões finais. Admissibilidade. Conceito de instância
tomado como grau de hierarquia judiciária que possibilita a arguição do lapso
prescricional em qualquer tempo e juízo” RT, 766/236,
apud, Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, 2010
– pp. 518-519 - pdf – parte geral).
1.
Renúncia
da prescrição
Renúncia é um ato unilateral de
abandono de disposição de um direito subjetivo, do qual a parte seja titular,
no caso, o direito de alegar a ocorrência da prescrição em juízo e, com isso,
opor-se à pretensão do autor. Diz o artigo 191 que a renúncia da prescrição
apenas poderá ser feita depois que a prescrição se consumar. É nula, portanto,
a renúncia feita antes de consumada a prescrição. Além disso, a renúncia pode
ser expressa ou tácita. Será expressa quando o prescribente explicitamente
abrir mão da possibilidade de invocar a prescrição. Será tácita, por sua vez,
quando essa sua intenção de não exercer o direito de invocar a prescrição puder
ser inferida por meio de outros atos praticados pelo interessado, como, por
exemplo, o ato de pagar, transacionar, ou negociar uma dívida. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 01.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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