DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197
Do Relativamente Incapaz – Das Causas
Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da
Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da
Prescrição – Seção I e II – Das Causas que
Impedem ou suspendem
a prescrição -
vargasdigitador.blogspot.com
Art.195. Os
relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente. 1
1.
Direito de regresso contra o
assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição
Caso quedem-se inertes, dando causa à
prescrição em desfavor do assistido ou do presentado legal, ou alegar a
ocorrência da prescrição que os favorecia, os assistentes dos relativamente
incapazes e os representantes legais das pessoas jurídicas ficam sujeitos a
reparar eventuais prejuízos que essa sua desídia possa ter causado. Não existe
responsabilidade sem prejuízos. Por essa razão, não basta que essas pessoas
tenham dado causa à prescrição, ou não a tenham alegado oportunamente para que
possam ser acionados. É necessário que dessa sua desídia tenha ocorrido um
prejuízo concreto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Se
o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do
tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado. Trata-se de
uma regra da proteção dos incapazes, e das pessoas jurídicas em geral, que
reafirma a do art 186. Entretanto, não abrange os absolutamente incapazes,
mencionados no art 3º, porque contra estes não corre a prescrição (art 198, I).
(Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 520-521 –
Saraiva, 2010 – São Paulo).
Art.196. A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 1
1.
Regra da continuidade da prescrição
A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu sucessor, seja ele universal ou singular.
O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu herdeiro,
o que impropriamente transmitia a ideia de que a regra da continuidade da
prescrição se restringia a essa hipótese. O legislador do Código Civil de 2002
corrigiu esse equívoco dizendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor,
deixando explícita a larga abrangência dessa regra. Não só o herdeiro, mas
também o cessionário, o legatário, o adquirente e todo tipo de sucessor fica
atingido pela regra da continuidade da prescrição. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
“A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr” (accessio
praescriptionis) “contra o seu sucessor” (art 196), como ilustrada por Roberto Gonçalves.
Assim, o herdeiro do de cujus disporá
apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se
com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente, com a
morte deste. Não só o prazo contra
mas também o prazo a favor do
sucessor, que tanto pode ser inter vivos
ou causa mortis, a título universal (herdeiro) como a título singular (legatário), continua a correr. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral,
2010, v. 1, p. 521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
Art.197. Não corre a prescrição: 1, 2
I
– entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 3
II
– entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III
– entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.
1.
Impedimento, suspensão e interrupção
da prescrição
Não
se pode confundir os conceitos de impedimento, suspensão e interrupção da
prescrição. O impedimento e a suspensão da prescrição obstam temporariamente a
fluência do prazo prescricional, apenas enquanto subsistir esse óbice.
Desaparecendo a causa de impedimento, o prazo prescricional começa a fluir normalmente.
Do mesmo modo, desaparecendo a causa que havia suspendido sua fluência, a
contagem do prazo não recomeça, continuando de onde parou. Por outro lado, uma
vez interrompida a prescrição pela ocorrência de alguma das hipóteses previstas
no artigo 202, todo o prazo já transcorrido se perde, devendo ser reiniciado.
2.
As causas de impedimento e suspensão
da prescrição do art 197
Como é evidente, a propositura de
ações entre pessoas que mantêm entre si uma relação afetiva ou de confiança tem
a inegável e perniciosa consequência de abalar ou mesmo destruir essa relação.
Para não colocar essas pessoas na ingrata situação de ter que escolher entre
arriscar a manutenção dessa relação ou ver desaparecer sua pretensão por força
da prescrição, o legislador acertadamente afirmou que não corre a prescrição
entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (inciso I); entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (inciso II); entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela (inciso III). Desaparecendo essas condições, o prazo prescricional
começa ou voltas a fluir normalmente. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
3.
Suspensão da prescrição na união
estável
“Não corre a prescrição entre os companheiros,
na constância da união estável” (III Jornada de Direito Civil, enunciado n.
296).
Na visão de Roberto
Gonçalves, “Assim dispõe o art 197 que não corre prescrição “entre os cônjuges na constância da sociedade
conjugal (inciso I). Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou
obstáculo (no caso, a constância da sociedade conjugal) impede que comece. Se,
entretanto, o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a
suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos,
isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a
fluir somente pelo tempo restante. Diferentemente da interrupção, que será estudada adiante, em que o período já
decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.
A justificativa
para a suspensão da prescrição está na consideração legal de que certas
pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas
de agir. Assim, o art 197 declara:
“Não
corre a prescrição:
I
– entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II
– entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III
– entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela
ou curatela.”
O motivo, nos três
casos, é a confiança, a amizade, os laços de afeição que existem entre as
partes.
O rol do
dispositivo retrotranscrito é taxativo, não admitindo interpretação extensiva.
Tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem pública, a benesse é
restrita às hipóteses legais.
Observa-se, no
tocante ao inciso I, ter havido substituição do vocábulo “matrimônio”, que
constava do Código de 1916, pela expressão “sociedade conjugal”, mais adequada
à legislação posterior ao aludido diploma, bem como às normas do próprio Código
de 2002, cf. arts 1.571 e s.). Se o casamento estabelece “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges”, como proclama o art 1.511, não se pode permitir que a
necessidade de evitar a prescrição obrigue um cônjuge a mover ação contra o
outro, em caso de lesão de direitos patrimoniais, perturbando, com isso, a
proclamada harmonia que deve existir durante a sociedade conjugal. Essa
necessidade fica afastada com a suspensão do prazo prescricional.
Tendo em vista o que preceitua a
Constituição de 1988 e o art 1.723 do atual Código Civil, que reconhece como
entidade familiar a união estável, parece razoável entender-se que a ela também
se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no inciso I do art 197,
malgrado a omissão constatada. Se um dos conviventes tiver de mover ação contra
o outro, para evitar a prescrição, tal fato poderá acarretar indesejável
desarmonia entre o casal e a própria desagregação da sociedade de fato de base
afetiva. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521-522
– Saraiva, 2010 – São Paulo).
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