terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197 Do Relativamente Incapaz – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 195, 196, 197
Do Relativamente Incapaz – Das Causas
Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção I e II – Das Causas que
Impedem ou suspendem a prescrição -
 vargasdigitador.blogspot.com

Art.195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 1

1.        Direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição

Caso quedem-se inertes, dando causa à prescrição em desfavor do assistido ou do presentado legal, ou alegar a ocorrência da prescrição que os favorecia, os assistentes dos relativamente incapazes e os representantes legais das pessoas jurídicas ficam sujeitos a reparar eventuais prejuízos que essa sua desídia possa ter causado. Não existe responsabilidade sem prejuízos. Por essa razão, não basta que essas pessoas tenham dado causa à prescrição, ou não a tenham alegado oportunamente para que possam ser acionados. É necessário que dessa sua desídia tenha ocorrido um prejuízo concreto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado. Trata-se de uma regra da proteção dos incapazes, e das pessoas jurídicas em geral, que reafirma a do art 186. Entretanto, não abrange os absolutamente incapazes, mencionados no art 3º, porque contra estes não corre a prescrição (art 198, I). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 520-521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 1

1.        Regra da continuidade da prescrição

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, seja ele universal ou singular. O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que impropriamente transmitia a ideia de que a regra da continuidade da prescrição se restringia a essa hipótese. O legislador do Código Civil de 2002 corrigiu esse equívoco dizendo que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, deixando explícita a larga abrangência dessa regra. Não só o herdeiro, mas também o cessionário, o legatário, o adquirente e todo tipo de sucessor fica atingido pela regra da continuidade da prescrição. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

“A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr” (accessio praescriptionis) “contra o seu sucessor” (art 196), como ilustrada por Roberto Gonçalves. Assim, o herdeiro do de cujus disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente, com a morte deste. Não só o prazo contra mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a título universal (herdeiro) como a título singular (legatário), continua a correr. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art.197. Não corre a prescrição: 1, 2

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 3

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

1.        Impedimento, suspensão e interrupção da prescrição

Não se pode confundir os conceitos de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição. O impedimento e a suspensão da prescrição obstam temporariamente a fluência do prazo prescricional, apenas enquanto subsistir esse óbice. Desaparecendo a causa de impedimento, o prazo prescricional começa a fluir normalmente. Do mesmo modo, desaparecendo a causa que havia suspendido sua fluência, a contagem do prazo não recomeça, continuando de onde parou. Por outro lado, uma vez interrompida a prescrição pela ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 202, todo o prazo já transcorrido se perde, devendo ser reiniciado.

2.        As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 197

Como é evidente, a propositura de ações entre pessoas que mantêm entre si uma relação afetiva ou de confiança tem a inegável e perniciosa consequência de abalar ou mesmo destruir essa relação. Para não colocar essas pessoas na ingrata situação de ter que escolher entre arriscar a manutenção dessa relação ou ver desaparecer sua pretensão por força da prescrição, o legislador acertadamente afirmou que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (inciso I); entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (inciso II); entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (inciso III). Desaparecendo essas condições, o prazo prescricional começa ou voltas a fluir normalmente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 03.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

3.        Suspensão da prescrição na união estável

“Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável” (III Jornada de Direito Civil, enunciado n. 296).

Na visão de Roberto Gonçalves, “Assim dispõe o art 197 que não corre prescrição “entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal (inciso I). Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo (no caso, a constância da sociedade conjugal) impede que comece. Se, entretanto, o obstáculo (casamento) surge após o prazo ter se iniciado, dá-se a suspensão. Nesse caso, somam-se os períodos, isto é, cessada a causa de suspensão temporária, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Diferentemente da interrupção, que será estudada adiante, em que o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.

A justificativa para a suspensão da prescrição está na consideração legal de que certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir. Assim, o art 197 declara:

 Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.”

O motivo, nos três casos, é a confiança, a amizade, os laços de afeição que existem entre as partes.

O rol do dispositivo retrotranscrito é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Tendo em vista que a prescrição é instituto de ordem pública, a benesse é restrita às hipóteses legais.

Observa-se, no tocante ao inciso I, ter havido substituição do vocábulo “matrimônio”, que constava do Código de 1916, pela expressão “sociedade conjugal”, mais adequada à legislação posterior ao aludido diploma, bem como às normas do próprio Código de 2002, cf. arts 1.571 e s.). Se o casamento estabelece “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, como proclama o art 1.511, não se pode permitir que a necessidade de evitar a prescrição obrigue um cônjuge a mover ação contra o outro, em caso de lesão de direitos patrimoniais, perturbando, com isso, a proclamada harmonia que deve existir durante a sociedade conjugal. Essa necessidade fica afastada com a suspensão do prazo prescricional.

Tendo em vista o que preceitua a Constituição de 1988 e o art 1.723 do atual Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união estável, parece razoável entender-se que a ela também se aplica a causa de suspensão da prescrição prevista no inciso I do art 197, malgrado a omissão constatada. Se um dos conviventes tiver de mover ação contra o outro, para evitar a prescrição, tal fato poderá acarretar indesejável desarmonia entre o casal e a própria desagregação da sociedade de fato de base afetiva. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 521-522 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

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