DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 198, 199
– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da
Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da
Prescrição – Seção II – Das Causas que
Impedem ou suspendem
a prescrição -
vargasdigitador.blogspot.com
Art 198. Também não corre a prescrição: 1
I – contra os incapazes de que trata o art
3º;
II – contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo
nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
1.
As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art
198
A inspiração das causas de suspensão
do artigo 198 não e de ordem moral ou afetiva e sim preservar a pretensão
daqueles que se encontram fisicamente impedidos de exercê-la. Quem se encontra
fora do país em serviço público da administração direta (inciso II) ou a
serviço das forças armadas em tempo de guerra (inciso III), mesmo que quisesse,
dificilmente teria condições de exercer sua pretensão contra alguém. O mesmo
ocorre com os absolutamente incapazes, mencionados no artigo 3º do Código
Civil, cuja condição específica os impede de exercer eventuais pretensões
contra terceiros. A doutrina diverge, entretanto, sobre aqueles cuja
incapacidade absoluta decorra de enfermidade ou deficiência mental que lhe
retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil. Isso ocorre
porque, as causas de incapacidade mencionadas pelos incisos I e II desse artigo
são passageiras. Cessando esse estado de incapacidade a prescrição correrá
normalmente contra essas pessoas. Isso não ocorre, entretanto, com os incapazes
por enfermidade ou deficiência mental, cuja condição presume-se permanente,
fazendo com que a prescrição jamais corresse para essas pessoas. Para evitar
essa situação flagrantemente contrária à própria essência do instituto da
prescrição, a parte da doutrina passou a defender que, uma vez constituído um
curador para essa pessoa, o prazo de prescrição começa a correr. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Seguindo a
caminhada com Roberto Gonçalves, no artigo 198 denota-se a preocupação de
proteger pessoas que se encontram em situações especiais que as impede de serem
diligentes na defesa de seus interesses.
Não corre
prescrição, diz o inciso I, contra os
absolutamente incapazes, ou seja, quando teriam direito de propor a ação.
Não serão prejudicados por não tê-lo feito. A prescrição contra o menor só se
inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre
a favor dos absolutamente incapazes, i.é, quando poderiam ser acionados.
Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifestada
pela outra parte, ou seja, pelo credor. (“Prescrição. Ação
indenizatória. Morte do pai do autor da pretensão em acidente de trânsito,
quando este era absolutamente incapaz, como previsto no art. 5º do Código Civil
(de 1916). Lapso prescricional que somente começa a correr a partir do dia
seguinte em que completar dezesseis anos de idade” RT, 769/406).
Também
não corre a prescrição, dispõe o inciso II, contra os ausentes do País, em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios. O Código “não faz qualquer menção ao tipo de serviço público,
mas podem apontar como abrangidos pela norma em tela: i) os representantes
diplomáticos do Brasil junto aos países estrangeiros; ii) os agentes consulares
brasileiros no estrangeiro; iii) os adidos militares brasileiros, junto a
unidades militares estrangeiras; iv) os delegados brasileiros em missão oficial
ou municipal, para estudos técnicos em países estrangeiros; vi) e qualquer
pessoa encarregada de um serviço de utilidade para a União, para os Estados ou
para os Municípios, em país estrangeiro
(Câmara Leal, Da Prescrição, p.174). Nesse sentido, a decisão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, suspendendo a prescrição contra policial militar
que se encontrava fora do País em missão de paz das Nações Unidas (TJDF, 3ª
T. Cível, Apelação 1999.011.038.550-3, Rel. Des. George Lopes Leite, julgado
14.05.2001. pub. DJ, 13.06.2001) (Gustavo Tepedino,
Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, v. I,
p. 375, apud,
Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, 2010 – pp. 523
- pdf – parte geral).
Art 199. Não corre igualmente a prescrição: 1
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
1.
As
causas de impedimento e suspensão da prescrição do art 199
As causas de impedimento da prescrição
mencionadas pelo artigo 199 são puramente objetivas, decorrendo de situações
que a própria lei impede a propositura da ação. Não sendo admissível ainda a
propositura da ação, evidentemente que não se poderia cogitar da fluência de
nenhum prazo de prescrição. Antes de implementada a condição suspensiva (inciso
I), o direito ainda não foi adquirido, não havendo ação alguma a ser proposta.
Do mesmo modo, antes de vencido o prazo (inciso II), não poderia o titular do
direito exigir judicialmente seu cumprimento forçado. Por fim, pendendo ação de
evicção, o destino da coisa ainda não terá sido definido, não surgindo ainda
para a pessoa que a perdeu a possibilidade de exigir o pagamento da garantia da
evicção. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
No
mesmo diapasão Roberto Gonçalves: Outros casos de suspensão foram criados por
leis especiais (cf. art 440 da CLT; art. 6º da Lei de Falências etc.). A
jurisprudência admite a suspensão da prescrição em caso de obstáculo judicial,
como greve dos servidores etc.
Estatui,
por sua vez, o art 199: “Não corre
igualmente a prescrição: I –
pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.”
Nas duas primeiras hipóteses o direito
ainda não se tornou exigível, não sendo possível, pois, falar em prescrição. Se
terceiro propõe a ação de evicção, fica suspensa a prescrição até o seu
desfecho final. Nesse dispositivo observa-se a aplicação do princípio da actio nata dos romanos, segundo o qual
somente se pode falar em fluência de prazo prescricional desde que haja uma
ação a ser exercitada, me virtude da violação do direito. Enquanto não nasce a
pretensão, não começa a fluir o prazo prescricional. É da violação do direito
que nasce a pretensão, que por sua vez dá origem à ação. E a prescrição começa
a correr desde que a pretensão teve origem, i.é, desde a data em que a violação
do direito se verificou. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 523-524
– Saraiva, 2010 – São Paulo).
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