segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 210, 211 – Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 210, 211
– Da Decadência
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo II – Da Decadência –
vargasdigitador.blogspot.com

Art 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 1

1.        Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei

Além de sua intangibilidade pela simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda a decadência estabelecida em lei ser alegada em qualquer fase processual. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo aponta Roberto Gonçalves: o artigo 210 diz, imperativamente, que o juiz “deve” (é dever e não faculdade), “de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Ainda que se trate de direitos patrimoniais, a decadência pode ser decretada de ofício, quando estabelecida por lei. (RTJ, 130/1001; RT, 652/128 e 656/220, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 533 - pdf – parte geral).

Art 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 1

1.        Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei

Inversamente do que ocorre a decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, não pode o juiz pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso pode a decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de apresentação da defesa, não estando sujeito, pois, à preclusão. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Em relação ao artigo 211, temos como único comentário de Roberto Gonçalves que, o Código Civil trata apenas de suas regras gerais. Distingue a decadência legal da convencional, para estabelecer que, quanto a esta, “a parte a quem aproveita pode alega-la e qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação” (art 211). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, v. 1, p. 533 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

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