DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 210, 211
– Da Decadência
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição
e da Decadência –
Capítulo II – Da
Decadência –
vargasdigitador.blogspot.com
Art 210. Deve
o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 1
1.
Conhecimento de ofício da decadência
fixada em lei
Além de sua intangibilidade pela
simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da
decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda a decadência
estabelecida em lei ser alegada em qualquer fase processual. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Segundo aponta Roberto Gonçalves: o artigo
210 diz, imperativamente, que o juiz “deve”
(é dever e não faculdade), “de ofício,
conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Ainda que se trate de
direitos patrimoniais, a decadência pode ser decretada de ofício, quando
estabelecida por lei. (RTJ,
130/1001; RT, 652/128 e 656/220, apud Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, 2010 – pp. 533
- pdf – parte geral).
Art 211. Se
a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 1
1.
Conhecimento de ofício da decadência
fixada em lei
Inversamente do que ocorre a
decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, não pode o
juiz pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso pode a
decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de
apresentação da defesa, não estando sujeito, pois, à preclusão. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Em relação ao
artigo 211, temos como único comentário de Roberto Gonçalves que, o Código
Civil trata apenas de suas regras gerais. Distingue a decadência legal da
convencional, para estabelecer que, quanto a esta, “a parte a quem aproveita pode alega-la e qualquer grau de jurisdição,
mas o juiz não pode suprir a alegação” (art 211). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte
geral, v. 1, p. 533 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
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