DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 215, 216, 217
– Da Prova - Documento
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos
Título V – Da Prova
(art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com
Art 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena. 1
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento de identidade e capacidade das partes e de quantos
ajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou
testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando
necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes
à legitimidade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra
pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o
tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de interprete, ou, não o havendo na localidade, outra
pessoa capaz, que a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder
identificar-se por documento, deverão participar pelo menos duas testemunhas
que o conheçam e atestem sua identidade.
1.
Elementos e força probatória da
escritura pública
A escritura pública, lavrada em notas
de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Para que a
escritura possa ser dotada de fé pública, contudo, é necessário que concorram
todos os requisitos elencados no § 1º do art 215, ou seja, deve a escritura
pública conter: data e local de sua realização (inciso I); reconhecimento da
identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por
si, como representantes, intervenientes ou testemunhas (inciso II); nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do cônjuge e filiação (inciso III); manifestação clara da
vontade das partes e dos intervenientes (inciso IV); referência ao cumprimento
das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato (inciso V);
declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a leram (inciso VI); assinatura das partes e dos demais
comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato
(inciso VII). Preenchidos todos esses requisitos, a escritura pública será
dotada de fé pública, gozando de presunção de legalidade e de veracidade de seu
conteúdo. Apesar da expressão “prova plena” a que faz menção o art 215, ora
analisado, essa presunção de que goza a escritura púbica e meramente relativa,
admitindo prova em contrário. Nesse sentido é o enunciado n. 158 da III Jornada
de Direito Civil: “a amplitude da noção
de “prova plena” (i.é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos
elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto
no parágrafo único do art 219”. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo
na esteira de Paulo Byron Oliveira
Soares Neto,
a escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por
tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos requisitos
subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja a qualificação das partes
contratantes, a manifestação volitiva, data e local da efetivação, assinatura
dos contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência do
cumprimento das exigências legais, fiscais inerentes à legitimidade do ato. Se
algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá comparecer um
tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa capaz e idônea
para servir de interprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar
um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhecê-lo e atestar sua
identidade. (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado
da prova
- art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em
01/10/2017 Direito Civil, acessado em
11/02/2019 – VD).
Art
216. Farão
a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial,
do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim
como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados. 1
1.
Força
probatória das certidões e traslados de autos
Entende-se por certidões textuais
todas as cópias ou reproduções do que constar do livro ou documento original.
Tais certidões de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências ou de
outro qualquer livro terão a mesma forma probatória que seu original quanto
tiverem sido extraídas pelo próprio escrivão ou sob sua vigilância. Os
traslados, por sua vez, apenas terão a mesma força probatória que o original
caso sua identidade em relação ao original seja conferida por outro escrivão.
Atendidos tais requisitos, os traslados e as certidões terão a mesma forma
probatória que o original, gozando, inclusive da mesma fé-pública. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acompanhando o artigo de Paulo Byron Oliveira Soares Neto, temos que as
certidões de peças processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de
qualquer outro livro, feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas
dele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que os traslados
de autos será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão.
A certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve relatório, é a
reprodução do conteúdo do ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita
por pessoa investida de fé pública. (www adlogados.com da prova - art. 212 a 232 código
civil – comentado - Paulo
Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).
Art 217. Terão a mesma força probante os
traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas. 1
1.
Força probatória das certidões e
traslados de documentos notariais
Da mesma forma como ocorre com as
certidões e os traslados tirados de autos judiciais, quando extraídos de
instrumentos ou documentos notariais terão eles a mesma forma probatória que as
escrituras, desde que extraídos pelo tabelião ou oficial de registro
competente. Os traslados e as certidões, quando feitas por oficiais
incompetentes, desde que subscritas pelas partes terão a mesma força probatória
que os documentos particulares (CPC/2015, art nº 407). (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Paulo Byron Oliveira Soares Neto segundo a Doutrina,
fé pública de documentos públicos originais, constituem documentos públicos
originais, os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força probatória,
enquanto força probatória de traslados e certidões ou de documentos notariais, terão
a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o oficial
público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas,. Traslado
de instrumento é cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos
documentos constantes nos arquivos dos cartórios. (www.adlogados.com da prova art 212 a 232 código civil comentado da prova - art. 212 a 232 código
civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).
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