DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 218, 219, 220
– Da Prova - Documento
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos
Título V – Da Prova
(art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com
Art
218. Os
traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os
originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. 1
1.
Natureza das certidões e
traslados de documentos produzidos em juízo
Mesmo quando não concertados por outro
escrivão, os traslados e as certidões de documentos e atos produzidos em juízo
têm a natureza de instrumentos públicos. Todos os atos processuais são atos
públicos, não privados. Por meio do presente artigo 218, o legislador estendeu
aos traslados e às certidões a mesma presunção de veracidade de que gozam os
atos praticados em juízo, atribuindo-lhes a natureza de instrumento público. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Diz a doutrina, sob o olhar de Paulo Byron
Oliveira Soares Neto, referente à força probante de
traslado não conferido por outro escrivão: “o
traslado de auto depende de conserto para fazer a mesma prova que o original,
mas será tido como instrumento público, mesmo sem conferencia, se extraído de
original oferecido em juízo como prova de algum ato”, e em relação à
certidão de peça de autos como instrumento público: “a certidão de peça de autos será considerada documento público se
extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou
ato.” (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art.
212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron
Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).
Art
219. As
declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários. 1
Parágrafo único. Não tendo relação
direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes,
as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do
ônus de prová-las.2
Segundo
Paulo Byron Oliveira Soares Neto,
a doutrina se refere às declarações dispositivas: “também denominadas disposições principais, aludem aos elementos essenciais
do ato negocial”, e sobre as declarações enunciativas diz “as declarações relativas a enunciações
poderão ter relação direta com a disposição ou ser-lhe alheias. Apenas as que
não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os
interessados em sua veracidade do dever de prova-las. Sendo assim, há presunção
de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as
disposições principais e das declarações enunciativas constate de documento
assinado, relativamente aos signatários. (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron
Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 –
VD).
1.
Presunção de veracidade das
declarações diretas
As declarações feitas em
documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a seus signatários.
Diante da ausência de fé pública dos documentos particulares, sua força
probatória foi corretamente restringida aos signatário desse documento, contra
o qual haverá presunção relativa de veracidade. Diz-se que tal presunção
relativa de veracidade opera apenas contra o signatário do documento particular
pois, como é até mesmo intuitivo, não faria o menor sentido permitir que um
particular produzisse em seu favor um documento assinado e procurasse extrair
qualquer força probante contra um terceiro.
O parágrafo único desse artigo 219
retira toda e qualquer força probatória das declarações indiretas constantes
nos documentos particulares, que não guardam relação com as disposições principais
ou com a legitimidade das partes. Assim, por exemplo, se num dado documento
particular as partes apõem considerações que não guardam relação direta com o
objeto principal desse documento, não haverá qualquer presunção de veracidade
contra seus signatários sobre elas. Note-se, contudo, que tal restrição existe
apenas em relação aos documentos particulares. No que se refere aos documentos
públicos tal presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas
quanto sobre as declarações indiretas. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nestor Duarte, às pp. 174/175, sobre o art. 219 do CC/02, aponta como
referência ao CC/1916, art. 131, que as declarações referidas são dispositivas
ou enunciativas. Somente aquelas (caput)
necessariamente gozam de presunção de veracidade por dizerem respeito aos
elementos principais do negócio. Na observação de Clóvis Bevilaqua (Código
Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 314), “sem essa presunção, os negócios jurídicos,
feitos em boa-fé, não teriam firmeza, e a vida social se não poderia
desenvolver”. (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp.
174/175 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada
nesta data por VD).
1.
Prova da anuência ou autorização
para a prática de um ato
Casos há em que, para a validade de um
ato jurídico, a lei exige a anuência ou autorização de um terceiro. É o que
acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus
real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge
(CC, art 1.647, I). Em tais casos, exige o legislador que a prova da anuência
ou autorização seja feita da mesma forma como se faz a prova do própria ato.
Além disso, há uma ‘preferência’ legal pra que a anuência ou a autorização seja
aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado. Nada impede,
entretanto, que a anuência ou autorização seja aposta em instrumento separado. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A doutrina, segundo Paulo Byron, fala da prova da anuência ou autorização para
a prática de um negócio: “existem casos
em que a lei requer para a efetivação de um ato negocial válido a anuência ou a
autorização de outrem, como ocorre com a venda de imóvel por pessoa casada, não
sendo o regime matrimonial de separação de bens, em que há a necessidade de
outorga. A prova dessa anuência ou autorização indispensável à validade do
negócio jurídico far-se-á do mesmo modo que este, devendo sempre que possível
constar no próprio instrumento”. (adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado - Paulo Byron
Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 –
VD).
Ao art. 220 do Código
Civil em análise, Nestor Duarte, faz referência ao artigo 132, do CC/1916, elucidativamente
comenta: “Há negócios jurídicos que a
pessoa não pode realizar sem a anuência de outrem. Nesse rol encontram-se:
alienar ou gravar com ônus real um imóvel, para quem seja casado, salvo no
regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, I); a realização de
negócio jurídico por relativamente incapaz (arts. 1.634, V, 1.747, I, e 1.774);
e a venda de ascendente para descendente (art. 496). A forma exigível do
negócio tem de ser observada na anuência e, sempre que possível, constará do
mesmo instrumento, mas existindo, por outro lado, a possibilidade de validação
posterior (art. 176). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp.
176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada
nesta data por VD).
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