quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 218, 219, 220
– Da Prova - Documento
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. 1
1.        Natureza das certidões e traslados de documentos produzidos em juízo
Mesmo quando não concertados por outro escrivão, os traslados e as certidões de documentos e atos produzidos em juízo têm a natureza de instrumentos públicos. Todos os atos processuais são atos públicos, não privados. Por meio do presente artigo 218, o legislador estendeu aos traslados e às certidões a mesma presunção de veracidade de que gozam os atos praticados em juízo, atribuindo-lhes a natureza de instrumento público. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Diz a doutrina, sob o olhar de Paulo Byron Oliveira Soares Neto, referente à força probante de traslado não conferido por outro escrivão: “o traslado de auto depende de conserto para fazer a mesma prova que o original, mas será tido como instrumento público, mesmo sem conferencia, se extraído de original oferecido em juízo como prova de algum ato”, e em relação à certidão de peça de autos como instrumento público: “a certidão de peça de autos será considerada documento público se extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou ato.” (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

Art 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 1
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.2
Segundo Paulo Byron Oliveira Soares Neto, a doutrina se refere às declarações dispositivas: “também denominadas disposições principais, aludem aos elementos essenciais do ato negocial”, e sobre as declarações enunciativas diz “as declarações relativas a enunciações poderão ter relação direta com a disposição ou ser-lhe alheias. Apenas as que não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os interessados em sua veracidade do dever de prova-las. Sendo assim, há presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constate de documento assinado, relativamente aos signatários. (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

1.        Presunção de veracidade das declarações diretas
As declarações feitas em documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a seus signatários. Diante da ausência de fé pública dos documentos particulares, sua força probatória foi corretamente restringida aos signatário desse documento, contra o qual haverá presunção relativa de veracidade. Diz-se que tal presunção relativa de veracidade opera apenas contra o signatário do documento particular pois, como é até mesmo intuitivo, não faria o menor sentido permitir que um particular produzisse em seu favor um documento assinado e procurasse extrair qualquer força probante contra um terceiro.
 2.        Ausência de força probatória das declarações indiretas
O parágrafo único desse artigo 219 retira toda e qualquer força probatória das declarações indiretas constantes nos documentos particulares, que não guardam relação com as disposições principais ou com a legitimidade das partes. Assim, por exemplo, se num dado documento particular as partes apõem considerações que não guardam relação direta com o objeto principal desse documento, não haverá qualquer presunção de veracidade contra seus signatários sobre elas. Note-se, contudo, que tal restrição existe apenas em relação aos documentos particulares. No que se refere aos documentos públicos tal presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas quanto sobre as declarações indiretas. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nestor Duarte, às pp. 174/175, sobre o art. 219 do CC/02, aponta como referência ao CC/1916, art. 131, que as declarações referidas são dispositivas ou enunciativas. Somente aquelas (caput) necessariamente gozam de presunção de veracidade por dizerem respeito aos elementos principais do negócio. Na observação de Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 314), “sem essa presunção, os negócios jurídicos, feitos em boa-fé, não teriam firmeza, e a vida social se não poderia desenvolver”. (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 174/175 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 As declarações enunciativas (parágrafo único) podem ou não ter relação direta com as principais. Se não tiverem essa relação, não eximem os interessados de provar sua veracidade, já que não estão atreladas à parte essencial do negócio. Essa regra sobre as declarações meramente enunciativas, que também constava do Código anterior, não é muito clara, como apontava R. Limongi França (Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, saraiva, 1991, p. 159), sendo mais elucidativo o texto do Código de Processo Civil: “Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” (CPC/2015, art. 408, parágrafo único). (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24.02.2019. Revista e atual nesta data por VD).


 Art 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 1
1.        Prova da anuência ou autorização para a prática de um ato
Casos há em que, para a validade de um ato jurídico, a lei exige a anuência ou autorização de um terceiro. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art 1.647, I). Em tais casos, exige o legislador que a prova da anuência ou autorização seja feita da mesma forma como se faz a prova do própria ato. Além disso, há uma ‘preferência’ legal pra que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado. Nada impede, entretanto, que a anuência ou autorização seja aposta em instrumento separado. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina, segundo Paulo Byron, fala da prova da anuência ou autorização para a prática de um negócio: “existem casos em que a lei requer para a efetivação de um ato negocial válido a anuência ou a autorização de outrem, como ocorre com a venda de imóvel por pessoa casada, não sendo o regime matrimonial de separação de bens, em que há a necessidade de outorga. A prova dessa anuência ou autorização indispensável à validade do negócio jurídico far-se-á do mesmo modo que este, devendo sempre que possível constar no próprio instrumento”. (adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

Ao art. 220 do Código Civil em análise, Nestor Duarte, faz referência ao artigo 132, do CC/1916, elucidativamente comenta: “Há negócios jurídicos que a pessoa não pode realizar sem a anuência de outrem. Nesse rol encontram-se: alienar ou gravar com ônus real um imóvel, para quem seja casado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, I); a realização de negócio jurídico por relativamente incapaz (arts. 1.634, V, 1.747, I, e 1.774); e a venda de ascendente para descendente (art. 496). A forma exigível do negócio tem de ser observada na anuência e, sempre que possível, constará do mesmo instrumento, mas existindo, por outro lado, a possibilidade de validação posterior (art. 176). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário