DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 221, 222, 223
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III
– Dos Fatos Jurídicos
Título V
– Da Prova (art. 212 a 232)
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Art
221. O
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja
na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão,
não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público
1, 2
Parágrafo
único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter
legal. ³
1.
Força
probatória dos instrumentos particulares
Instrumento
particular é todo documento feito sem a presença, participação ou intervenção
de qualquer oficial público. Uma vez feito e assinado por quem esteja na livre
disposição e administração de seus bens, esse documento faz prova da existência
das obrigações nele formalizadas, pouco importando o valor dessa obrigação. O
legislador de 1916 exigia que ainda que o instrumento particular tivesse a
assinatura de duas testemunhas para que tivesse esse valor probatório (art.
135). O atual Código civil suprimiu tal exigência. Porém, a legislação
processual ainda exige a presença de duas testemunhas para que esse instrumento
possa ser considerado um título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784,
II).
2.
Eficácia
dos contratos perante terceiros
Antonio
Junqueira de Azevedo ensina que a doutrina francesa se esmerou em diferenciar o
conceito de relatividade dos efeitos (relativitè)
e o conceito de oponibilidade dos efeitos (opposabilitè),
dizendo que a relatividade dos efeitos refere-se propriamente aos efeitos
principais do contrato (em especial a exigibilidade das prestações)
restringindo-se, pois, aos contratantes, enquanto que a oponibilidade do
contrato dirige-se contra todos, decorrendo da simples existência do contrato,
pois, a regra geral. [1] Diferentemente do que ocorre com os direitos
absolutos, os quais são erga omnes, uma
vez que naturalmente incidem sobre coisas, podendo ser mais facilmente
perceptíveis aos olhos de terceiros, sendo ainda dotados de publicidade
registral, os direitos relativos não são naturalmente perceptíveis a todos e,
em regra, não se beneficiam de qualquer publicidade, não sendo possível
reputar-lhes um conhecimento presumido. Daí o porquê de a oponibilidade de um
contrato ter como pressuposto sua publicidade perante terceiros, o que
usualmente é feito por meio de seu registro público, como diz a parte final
desse artigo 221. Contudo, doutrina e jurisprudência têm reconhecido a oponibilidade
dos atos inter partes perante
terceiros que deles tenham conhecimento, pouco importando se esse conhecimento
se deu por força de registro ou por outra forma.
3.
Outros
meios de prova do instrumento particular
Não se pode confundir os requisitos de
validade dos atos jurídicos com os meios admitidos em direito para a prova de
sua existência. Sempre que a lei afastar a regra geral da liberdade das formas,
exigindo forma especial para a prática de um ato, a observância dessa forma
será um requisito de sua validade. Os meios de prova admitidos em direito para
a comprovação da existência desse ato em nada interferem em sua validade. Além
disso, não há hierarquia entre os meios de prova, cabendo ao juiz atribuir-lhes
a respectiva força de convencimento observadas as particularidades presentes em
cada situação. Por essa razão, à falta do instrumento particular, a existência
das obrigações nele formalizadas pode suprir-se por qualquer outro meio de
prova admitido. (juridicocerto.com/ paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado-4037, acesso em 24.02.2019, VD)
Na
visão de Nestor Duarte, instrumento particular é aquele elaborado e assinado ou
somente assinado pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário
público. O instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor,
ficando, porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art.
108), bem como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica,
especialmente os concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais
exige a presença de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o
Código de Processo Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém
a exigência (art. 2.043 do CC; art. 585, II do CPC/1973) mas, segundo Lucas
Agnelli F. Tomei – Artigos. 18.11.2014, acessado
em 24/02/2019 – VD, nos casos dos incisos II, IV e VI, o
mandado inicial (art. 475-J)
incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou
execução, conforme o caso. O legislador manteve o mesmo teor que continha no
revogado art. 584, inciso II do CPC.
Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução
civil da sentença penal, quais sejam... O art. 2.043, CC/2002 e o artigo 585, II do CPC/1973 definem os títulos extrajudiciais. Vale
à pena frisar: (O art. 2.043, CC/2002 e o art. 585, II, CPC/1973, juntos, mostram o caminho das
pedras. São o “mapa da mina”, VD).
(Nestor Duarte, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Quanto à eficácia resultante do
instrumento particular se dá entre as partes, mas, para operar em relação a
terceiros, precisa ser registrado no registro público (art. 127, I, da Lei n.
6.015/73).
Cessa a fé do documento particular se
declarada sua falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for
provada sua veracidade, ou, então, quanto tiver sido abusivamente preenchido
(arts. 427 e 428 do CPC/2015).
Dizendo o parágrafo único que a prova do
instrumento particular pode suprir-se por outras de caráter legal,
entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento particular seja de
substância, todavia, existem alguns que, embora não reclamando o documento
público, não dispensam a prova escrita, como o depósito voluntário (Art. 646). (Nestor Duarte, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
[1]
Princípios do Novo Direito Contratual e
Desregulamentação do Mercado – Direito de Exclusividade nas Relações
Contratuais de Fornecimento – Função social do Contrato e Responsabilidade
Aquiliana do Terceiro que contribui para Inadimplemento contratual, in Revista dos Tribunais, n. 750, abril de
1998, pp. 113-120.
Seguindo
no diapasão de Paulo Byron, diz a doutrina que instrumento particular: realizado somente com a assinatura dos
próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de
seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional,
de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no
Registro Público.
Quanto
à função probatória: o instrumento
particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova.
Possuindo força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer
contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de
Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado-4037,
acesso em 24.02.2019, VD)
Art. 222. O
telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante
conferência com o original assinado. 1
1.
Força probatória do telegrama
O telegrama, assim como o e-mail e o
fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original.
Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados,
basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória
dependa de sua conferência com o original. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No
diapasão de Nestor Duarte, o telegrama faz prova, e sua autenticidade, se
contestada, deverá ser conferida pelo original assinado. Caso a haja
assinatura, o que se dá, por exemplo, quando solicitado aos correios por
telefone, outros meios de prova poderão ser utilizados para a comprovação da
autenticidade. Presume-se o telegrama conforme o original, provando-se a data
da expedição e do recebimento (art. 414, do CPC/2015). O telegrama tem força
probante de documento particular (art. 413 do CPC!2015). (Nestor Duarte, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406,
de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Art.
223. A
cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como
prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido
o original. 1
Parágrafo
único. A
prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em
que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
2
1.
Força
probatória das cópias fotográficas de documentos
A cópia fotográfica de documento faz
prova do conteúdo presente no documento original. Apesar de o presente artigo
conferir tal força probatória apenas às cópias conferidas ou autenticadas pelo
tabelião, é comum na prática forense que a toda cópia seja atribuída essa força
probatória, nos termos do que dispõe o art. 425 do CPC/2015, correspondendo ao
art. 365 do CPC/1973: “Fazem a mesma
prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da
justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela
Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração.”. Note-se, inclusive, que nos termos da
legislação processual, não basta a simples e genérica impugnação de sua
autenticidade para retirar da cópia a mesma força probatória que tem o original.
É necessário que essa alegação seja motivada e fundamentada. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
2.
Títulos
de legitimação. Necessidade de apresentação do original
A apresentação de documentos não se
presta única e exclusivamente para provar algo. Em diversas hipóteses a posse e
exibição de determinado documento é indispensável ao exercício do direito nele
mencionado. É o que ocorre com os chamados títulos de legitimação, como os
títulos de crédito ao portador, os bilhetes de loteria, os ingressos de shows,
cinema e teatro, os títulos executivos judiciais (segundo alguns entendem) etc.
em tais casos, ressalvadas algumas situações excepcionalíssimas, a exibição de
simples cópia desse documento não será suficiente para que o interessado
exercite o direito mencionado em tal documento, sendo indispensável a
apresentação do original. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
02.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Paulo Byron,
a doutrina aponta que, a cópia fotográfica de documento, autenticada por
tabelião de notas, vale como prova de declaração de vontade e, sendo impugnada
sua autenticidade, o original deverá ser apresentado. Bem como, referente à
ausência de título de crédito ou do original se a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou
original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (juridicocerto.com/ p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e atualizado em 02/03/2019 por VD).
Sob o enfoque de Nestor Duarte, temos
que, as cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova. Refere-se o
dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto a ausência dessa
formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o interessado impugnar-lhe a
autenticidade para desmerecê-la. E afirma que a cópia fotográfica não substitui
o título de crédito para uso cambial. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02.03.2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
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