DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 227, 228, 229
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III
– Dos Fatos Jurídicos
Título V
– Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com
Parágrafo único. Qualquer eu seja o valor do negócio jurídico, a
prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por
escrito.
1.
Limites à prova
testemunhal
Trazendo uma exceção à regra de que
todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis a provar a existência
de fatos ou coisas (CC, art. 212), o presente artigo limita o uso da prova
testemunhal aos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior
salário mínimo vigente. Isso não significa que a prova testemunhal seja
completamente desprovida de eficácia probatória em negócios cujo valor supere
esse limite. O parágrafo único do art. 227 expressamente admite que a prova
testemunhal seja valorada em cotejo com outros meios de prova. A experiencia
forense mostra que a prova testemunhal é o meio de prova mais suscetível às
subjetividades da percepção humana e, portanto, a que menos contribui para
trazer essa baliza ao julgador que se veja diante da necessidade de valorar uma
prova testemunhal, lembrando-o dessas suas deficiências. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Citando
a doutrina, Paulo Byron, a respeito da testemunha instrumentária, discorre
sobre pessoas que se pronuncia em relação do teor de instrumento público ou
particular que subscreve. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer
que seja o valor será permitida prova testemunhal. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).
Na visão de Nestor
Duarte, a prova exclusivamente testemunhal terá cabimento quando o negócio, na
data da celebração, não ultrapassar o décuplo do maior salário-mínimo (art. 4o1
do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015).
Complementar ou subsidiariamente, em negócios
de qualquer valor a prova testemunhal será aceita, quando houver começo de
prova escrita. Excepcionalmente, ela é permitida, também, qualquer quer seja o
valor do negócio, quando “o credor não
pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação,
em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel”
(art. 402, II do CPC/1973, com correspondência nos arts. 444 e 445, do atual
CPC/2015, redação no mesmo sentido.) (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 228. Não
podem ser admitidos como testemunhas 1:
I
– os menores de dezesseis anos;
II
– (Revogado); (Redação
dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)
III
- (Revogado); (Redação
dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
– o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V
– os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
§
1º. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o
depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§
2º. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com
as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Para
a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das
pessoas a que se refere este artigo 2.
1.
Condições de admissibilidade de prova
testemunhal
Paulo Byron cita a doutrina
a respeito das Condições de admissibilidade de prova testemunhal, que,
condições precípuas são: a capacidade de testemunhar, a compatibilidade de
certas pessoas com a referida função e a idoneidade da testemunha. Todavia,
para provar fatos que só elas tenham conhecimento, o órgão judicante pode
admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.
2.
Da incapacidade para testemunhar
Não podem ser admitidos
como testemunhas, os doentes ou deficientes mentais; os cegos e surdos, quando
a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam; os
menores de dezesseis anos. O interessado no litígio (fiador de um dos litigantes, ex advogado da parte,
sublocatário na ação de despejo movida contra inquilino); o ascendente e o
descendente sem limitação de grau; o colateral até o terceiro grau e por
consanguinidade ou afinidade (irmãos, tios, sobrinhos e cunhados); os cônjuges;
o condenado por crime de falso testemunho; o que, por seus costumes, não for
digno de fé; o inimigo da parte ou seu amigo íntimo. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).
Em relação ao artigo em
comento, Nestor Duarte cita vários nomes conhecidos, junto com seus
comentários, apontando que a necessidade de a testemunha ter de estar em
condições de depor, o que se verifica em relação à sua capacidade, idoneidade e
compatibilidade com a situação (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 237).
O Código de Processo
Civil divide em três classes as vedações ou restrições a testemunhas: a)
incapazes; b) impedidas; c) suspeitas. Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art.
405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art. 447 do atual livro do
CPC/2015).
Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª
ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 286) esclarece que a capacidade de
testemunhar consiste “na aptidão, reconhecida pela lei, de a pessoa ser ouvida
como testemunha”. São as inaptidões por idade ou por doença que determinam a
incapacidade. Impedida é a testemunha que, embora capaz, “pode ser, em razão de
sua posição jurídica relativamente às partes na demanda, incompatível com a função de testemunhar”. Nesse rol estão a
própria parte, cônjuges e alguns parentes próximos ou afins e aqueles que
intervêm como representante ou assistente da parte. A suspeição decorre das
razões mais variadas, como “condições especiais da testemunha, natureza do fato
probando, forças psíquicas como receio, afeição, interesse, vingança, irreflexão,
paixão, vaidade”.
O Código Civil, consoante o parágrafo
único, admite o depoimento de todas as pessoas mencionadas no dispositivo, em
que se incluem incapazes, impedidos e suspeitos, “para a prova de fatos que só
elas conheçam, o que está a reclamar harmonização com a lei processual (art.
2.043). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Em relação a esse último
parágrafo, vale lembrar ter sido mencionado acima que (Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que
possam merecer” (art. 405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art.
447 do atual livro do CPC/2015). Nota VD.
1.
Dispensa da obrigação de prestar
depoimento
Como regra geral, uma vez arrolada como
testemunha a pessoa não pode se eximir do dever de comparecer perante o juiz e
prestar seu depoimento, sob pena, inclusive de ser forçadamente conduzida para
depor (CPC/1973, art. 412, correspondente ao art. 455 no CPC/2015). Contudo, em
algumas situações excepcionais, o legislador reconheceu a impossibilidade de
obrigar as pessoas a depor nas situações descritas nos artigos 229 do Código
Civil e 347 do CPC/1973 com correspondência no art. 388 do CPC/2015. Ficam dispensados
de prestar depoimento sobre fatos protegidos por sigilo profissional ou sobre fatos
que, quando relevados, possam expor a própria testemunha ou pessoas próximas a
risco de dano ou ofensa à sua dignidade. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na visão de Paulo Byron,
a doutrina fala em dispensar do dever de prestar depoimento. “Ninguém pode ser obrigado a depor por estado
ou profissão que tiver de guardar segredos sobre fatos que lhe foram confiados,
porque a não-revelação de segredo profissional é dever imposto legal e constitucional”.
(juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil
comentado-4037
Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).
Na visão de Nestor
Duarte, o presente dispositivo traz fundamento ético de alta relevância, uma
vez ser o sigilo profissional muitas vezes uma imposição legal (arts. 7º, XIX,
e 34, VII, da Lei 8.906/94). Também os vínculos familiares e de afeição justificam
a dispensa e, igualmente, os direitos da personalidade referentes á intimidade,
à honra e à integridade física (arts. 11 e 21).
Deve-se atentar, porém, que se trata de
faculdade que a testemunha tem de não depor nessas situações, mas não está
desobrigada de comparecer à audiência para a qual foi convocada. A isenção é,
apenas, de não revelar os fatos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
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