terça-feira, 5 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 227, 228, 229 – Da Prova – Do Instrumento Particular - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 227, 228, 229
– Da Prova – Do Instrumento Particular
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 227.  Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. 1

Parágrafo único. Qualquer eu seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

1.        Limites à prova testemunhal

Trazendo uma exceção à regra de que todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis a provar a existência de fatos ou coisas (CC, art. 212), o presente artigo limita o uso da prova testemunhal aos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente. Isso não significa que a prova testemunhal seja completamente desprovida de eficácia probatória em negócios cujo valor supere esse limite. O parágrafo único do art. 227 expressamente admite que a prova testemunhal seja valorada em cotejo com outros meios de prova. A experiencia forense mostra que a prova testemunhal é o meio de prova mais suscetível às subjetividades da percepção humana e, portanto, a que menos contribui para trazer essa baliza ao julgador que se veja diante da necessidade de valorar uma prova testemunhal, lembrando-o dessas suas deficiências. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Citando a doutrina, Paulo Byron, a respeito da testemunha instrumentária, discorre sobre pessoas que se pronuncia em relação do teor de instrumento público ou particular que subscreve. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja o valor será permitida prova testemunhal. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na visão de Nestor Duarte, a prova exclusivamente testemunhal terá cabimento quando o negócio, na data da celebração, não ultrapassar o décuplo do maior salário-mínimo (art. 4o1 do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015).

Complementar ou subsidiariamente, em negócios de qualquer valor a prova testemunhal será aceita, quando houver começo de prova escrita. Excepcionalmente, ela é permitida, também, qualquer quer seja o valor do negócio, quando “o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel” (art. 402, II do CPC/1973, com correspondência nos arts. 444 e 445, do atual CPC/2015, redação no mesmo sentido.) (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas 1:

I – os menores de dezesseis anos;

II – (Revogado); (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

§ 1º. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2º. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo 2.

1.        Condições de admissibilidade de prova testemunhal

Paulo Byron cita a doutrina a respeito das Condições de admissibilidade de prova testemunhal, que, condições precípuas são: a capacidade de testemunhar, a compatibilidade de certas pessoas com a referida função e a idoneidade da testemunha. Todavia, para provar fatos que só elas tenham conhecimento, o órgão judicante pode admitir o depoimento de pessoas que não poderiam testemunhar.

2.        Da incapacidade para testemunhar

Não podem ser admitidos como testemunhas, os doentes ou deficientes mentais; os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos que lhes faltam; os menores de dezesseis anos. O interessado no litígio (fiador de um dos  litigantes, ex advogado da parte, sublocatário na ação de despejo movida contra inquilino); o ascendente e o descendente sem limitação de grau; o colateral até o terceiro grau e por consanguinidade ou afinidade (irmãos, tios, sobrinhos e cunhados); os cônjuges; o condenado por crime de falso testemunho; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo da parte ou seu amigo íntimo. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Em relação ao artigo em comento, Nestor Duarte cita vários nomes conhecidos, junto com seus comentários, apontando que a necessidade de a testemunha ter de estar em condições de depor, o que se verifica em relação à sua capacidade, idoneidade e compatibilidade com a situação (Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 237).

O Código de Processo Civil divide em três classes as vedações ou restrições a testemunhas: a) incapazes; b) impedidas; c) suspeitas. Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art. 405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art. 447 do atual livro do CPC/2015).

Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 286) esclarece que a capacidade de testemunhar consiste “na aptidão, reconhecida pela lei, de a pessoa ser ouvida como testemunha”. São as inaptidões por idade ou por doença que determinam a incapacidade. Impedida é a testemunha que, embora capaz, “pode ser, em razão de sua posição jurídica relativamente às partes na demanda, incompatível com a função de testemunhar”. Nesse rol estão a própria parte, cônjuges e alguns parentes próximos ou afins e aqueles que intervêm como representante ou assistente da parte. A suspeição decorre das razões mais variadas, como “condições especiais da testemunha, natureza do fato probando, forças psíquicas como receio, afeição, interesse, vingança, irreflexão, paixão, vaidade”.

O Código Civil, consoante o parágrafo único, admite o depoimento de todas as pessoas mencionadas no dispositivo, em que se incluem incapazes, impedidos e suspeitos, “para a prova de fatos que só elas conheçam, o que está a reclamar harmonização com a lei processual (art. 2.043). (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 179 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em relação a esse último parágrafo, vale lembrar ter sido mencionado acima que (Sendo, porém, “estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer” (art. 405, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no art. 447 do atual livro do CPC/2015). Nota VD.

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: 1

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

1.        Dispensa da obrigação de prestar depoimento

Como regra geral, uma vez arrolada como testemunha a pessoa não pode se eximir do dever de comparecer perante o juiz e prestar seu depoimento, sob pena, inclusive de ser forçadamente conduzida para depor (CPC/1973, art. 412, correspondente ao art. 455 no CPC/2015). Contudo, em algumas situações excepcionais, o legislador reconheceu a impossibilidade de obrigar as pessoas a depor nas situações descritas nos artigos 229 do Código Civil e 347 do CPC/1973 com correspondência no art. 388 do CPC/2015. Ficam dispensados de prestar depoimento sobre fatos protegidos por sigilo profissional ou sobre fatos que, quando relevados, possam expor a própria testemunha ou pessoas próximas a risco de dano ou ofensa à sua dignidade. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Paulo Byron, a doutrina fala em dispensar do dever de prestar depoimento. “Ninguém pode ser obrigado a depor por estado ou profissão que tiver de guardar segredos sobre fatos que lhe foram confiados, porque a não-revelação de segredo profissional é dever imposto legal e constitucional”. (juridicocerto.com/p/paulobyron/artigos/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil comentado-4037 Acessado e feitas as devidas atualizações em 05/03/2019 por VD).

Na visão de Nestor Duarte, o presente dispositivo traz fundamento ético de alta relevância, uma vez ser o sigilo profissional muitas vezes uma imposição legal (arts. 7º, XIX, e 34, VII, da Lei 8.906/94). Também os vínculos familiares e de afeição justificam a dispensa e, igualmente, os direitos da personalidade referentes á intimidade, à honra e à integridade física (arts. 11 e 21).

Deve-se atentar, porém, que se trata de faculdade que a testemunha tem de não depor nessas situações, mas não está desobrigada de comparecer à audiência para a qual foi convocada. A isenção é, apenas, de não revelar os fatos. (Nestor Duarte apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 181 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

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