DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 233
– Das Obrigações de Dar Coisa Certa – VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I
– Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
I – Das Obrigações de Dar – Seção I – Das Obrigações
De Dar
Coisa Certa - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 233. A
obrigação de dar coisa certa 1, 2, 3, 4 abrange os acessórios dela
embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das
circunstâncias do caso.
Seguindo nessa Seção da
Parte Especial, com a introdução e conceito de Hamid Charaf Bdine Jr,
entende-se ser a obrigação, a relação jurídica por intermédio da qual o sujeito
passivo (devedor) se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa (prestação)
em benefício do sujeito ativo (credor). Seus elementos são as partes, a
prestação e o vínculo jurídico. A prestação é sempre uma conduta do devedor.
Terá natureza patrimonial e consistirá em um dar, fazer ou não fazer. Renan
Lotufo, invocando lição de Clóvis Beviláqua, afirma que o “fundamento das
obrigações é a boa-fé”, sob pena de “funestas consequências pela falta de
confiança mútua entre as pessoas” (Código
Civil comentado. São Paulo, saraiva, 2003, v. II, p. 1). Em razão desse
fundamento é que as obrigações não podem ser vistas apenas sob o aspecto do
interesse do credor à satisfação de seu crédito, nem como um vínculo que leva à
submissão absoluta do devedor. Sua concepção contemporânea leva em consideração
os interesses do devedor na satisfação de sua dívida, conduzindo a uma visão
dinâmica, e não estática, da relação jurídica. A obrigação deve ser vista como
uma relação complexa, que compreende interesses recíprocos em evolução, de modo
que se desenvolvam na direção da satisfação da prestação (cf. a obra de Clóvis
do Couto e Silva. A obrigação como
processo. São Paulo, José Bushatsky Editor, 1976). Ainda segundo Renan
Lotufo, “o contrato, tal qual a obrigação, relação jurídica complexa, é um
processo que, como ensina o eminente professor Clóvis do couto e silva, tem
dinamismo e somente chegará ao seu bom êxito se contar com a colaboração leal
dos dois participantes. Não há mais, segundo o CC/2002, o velho protagonista
‘contratante’, mas os contratantes,
em constante interação, com respeito à posição e aos interesses de cada um”
(op. cit., p. 10). No campo das obrigações, o credor poderá exigir a prestação
do devedor e, se este último não adimpli-la espontaneamente, poderá também
exigir judicialmente seu efetivo cumprimento ou indenização por perdas e danos
que será suportada por seu patrimônio (arts. 389 e 391 do CC). Essa distinção
entre a conduta devida e a responsabilidade oriunda do inadimplemento é
consagrada pela teoria dualista, que se contrapõe à unitária e pode ser
identificada nos casos de obrigações com garantia fidejussória prestada por
terceiro – em que se pode verificar que o patrimônio do devedor da obrigação (o
locatário, por exemplo) não é o único sobre o qual podem recair as
consequências do inadimplemento (pois também poderá ser alcançado o patrimônio
do fiador) (cf. a proposito das mencionadas teorias VARELA,
João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Coimbra, Almedina,
2000, v. I, p. 143-57). No direito das obrigações, o vínculo se estabelece
entre as pessoas, embora seu conteúdo seja patrimonial, diversamente do que
ocorre com os direitos reais, em que a relação jurídica se estabelece, em primeiro
lugar, entre o titular do direito e o bem e, posteriormente, atinge as pessoas
obrigadas a respeitá-la. Fontes das obrigações são os atos ou fatos de onde
elas se originam, ou, na lição de Orlando Gomes, “o fato jurídico ao qual a
lei atribui o efeito de suscitá-la”, pois, prossegue, “entre a lei, esquema geral e abstrato, e a obrigação, relação jurídica singular
entre pessoas, medeia sempre um fato, ou se configura uma situação,
considerando idôneo pelo ordenamento jurídico para determinar o dever de
prestar” (Obrigações, Rio de Janeiro,
forense, 1986, p. 31). As leis são sempre a fonte imediata das obrigações,
enquanto fontes mediatas são fatos ou situações capazes de produzi-las. O
Código Civil em vigor não disciplinou as fontes das obrigações. Contudo, a
partir da definição adotada, podemos identificar os contratos, os atos
unilaterais e os atos ilícitos entre as fontes disciplinadas por ele, sem
prejuízo, porém, da existência de outras que possam subsumir no conceito
estabelecido (MONTEIRO, Washington
de Barros. Curso de direito civil, 1ª
parte, 32. ed., atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo, Saraiva,
2003, v. IV, p. 42-4). Após a disciplina das modalidades, o Livro “Do Direito
das Obrigações” disciplinou a transmissão, o adimplemento e o inadimplemento
das obrigações e suas consequências. No Título I, do Livro I, estão disciplinadas
as modalidades das obrigações, que correspondem a um critério de classificação,
e verificam-se as consequências estabelecidas a partir dessa classificação.
Classificação. Importa registrar, de início, que o interesse da classificação
das obrigações resulta da possibilidade de, a partir dela, reduzi-las a alguns
poucos grupos com características semelhantes, de modo a tornar possível
invocar os princípios aplicáveis a cada um deles e simplificar as soluções para
as questões que suscitam (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições
de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio
de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 45). Adotando-se o critério utilizado por
Maria Helena Diniz (Curso de direito
civil, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 49), as obrigações podem
ser classificadas segundo os critérios seguintes:
Consideradas em si
mesmas: a) quanto ao vínculo: civil, moral ou natural; b) quanto à execução:
simples, cumulativa, alternativa ou facultativa; c) quanto ao tempo do
adimplemento: instantânea, continuada ou diferida; d) quanto ao fim: de meio,
de resultado ou de garantia; e) quanto aos elementos acidentais: condicional,
modal ou a termo; f) quanto à pluralidade de sujeitos: divisível, indivisível
ou solidária; e g) quanto à liquidez do objeto: líquida e ilíquida.
Consideradas umas em
relação às outras, i.é, de modo recíproco, as obrigações serão acessórias ou
principais.
A obrigação de dar, objeto do artigo em
exame, tem natureza positiva, exigindo que o devedor pratique uma conduta, e
não que se omita. Quando seu objeto for coisa certa (móvel ou imóvel), como é o
caso deste dispositivo, o devedor só satisfaz a prestação se entrega ao credor
o bem especificamente individuado pelas partes. Como ensina Renan Lotufo, a
coisa é certa quando em sua identificação houver indicação da quantidade, do
gênero e de sua individuação, que a torne única (op. cit., p. 17). Desse modo,
não há possibilidade de a escolha do bem se verificar em momento posterior ao
surgimento da obrigação. A entrega do bem pode se destinar a transferir o
domínio, assegurar o uso (entregar) ou restituir ao proprietário (GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo,
Saraiva, 2004, v. II, p. 53). No nosso sistema, a transmissão do domínio não se
aperfeiçoa com a criação da obrigação, sendo indispensável que se verifique o
registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245), e a tradição, para os móveis
(arts. 1.226 e 1.267), o que revela a importância do dispositivo em exame. Na
lição de Carlos Roberto Gonçalves, “a obrigação de dar coisa certa confere ao
credor simples direito pessoal (jus ad
rem) e não real (jus in re). O
contrato de compra e venda, por e venda, por exemplo, tem natureza
obrigacional” (op. cit., p. 43). Do mesmo teor: BIERAMBAUM Gustavo. “Classificação: obrigações de
dar, fazer e não fazer”, Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio
de Janeiro. Renovar, 2005, p. 123, que acrescenta que a obrigação, por si só,
não cria direito erga omnes. Assim, o
credor da obrigação de dar coisa certa que não tenha tido anterior posse do bem
ou que não for seu proprietário não se pode valer de demandas possessórias ou
dominiais para recuperá-lo. No entanto, poderá se valer de ação destinada a
obrigar o devedor a entregar-lhe o bem (arts. 461-A e 621 a 628 do CPC/1973, correspondendo-se
respectivamente aos arts. 538, caput
e 806 a 810 do CPC/2015 – VD), como decorrência da obrigação
assumida. No caso do art. 461-A, CPC/1973 (CPC/2015, art. 538, caput), o pedido é de condenação na
entrega de coisa certa formulado por quem não dispõe de título executivo. Na
hipótese do art. 621, CPC/1973, (art. 806, CPC/2015), o credor dispõe do título
extrajudicial. Tais dispositivos viabilizaram ao credor de obrigação de dar
coisa certa a possibilidade de obtê-la diretamente, fazendo valer a força
obrigatória que do contrato resulta. A obrigação só se converterá em perdas e
danos se o credor a requerer ou se a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente for impossível (arts. 461, § 1º do CPC/1973,
correspondência no art. 499 do CPC/2015, e 461-A, § 3º, do CPC/1973, com
correspondência no art. 538, § 3º, do CPC/2015). Neste sentido lecionam Carlos
Roberto Gonçalves (op. cit., p. 43-5) e Everaldo Augusto Cambler
(Comentários ao Código Civil brasileiro.
Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 60-4). Acrescente-se que tal espécie
de providência já havia sido prevista no art. 83 do Código de Defesa do
Consumidor. Se o bem cuja entrega foi prometida ao credor vier a ser novamente
alienado a terceiro, que efetivamente adquire o domínio pela tradição ou pelo
registro, o primeiro adquirente não poderá exigi-lo, porque seu direito pessoal
não poderá se opor ao direito real do segundo adquirente (GONÇALVES, Carlos Roberto, op.
cit., p. 45). No entanto, caso haja má-fé do terceiro, poder-se-á sustentar a
proteção do direito do primeiro, levando-se em conta a função social dos
contratos e a boa-fé objetiva, consagradas nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
É o que se pode extrair da lição de Antonio Junqueira de Azevedo em parecer
publicado na Revista dos Tribunais, n.
750, p. 113: “A responsabilidade do terceiro é, pois, aquiliana. ‘Efetivamente,
se um contrato deve ser considerado como fato social, como temos insistido,
então a sua real existência há de impor-se por si mesma, para poder ser
invocada contra terceiros, e, às vezes, até para ser oposta por terceiros às
próprias partes. Assim é que não só a violação de contrato por terceiro pode
gerar responsabilidade civil deste (como quando terceiro destrói a coisa que
devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento do negócio
jurídico alheio), como também terceiros podem opor-se ao contrato, quando sejam
por ele prejudicados (o instituto da fraude contras terceiros é exemplo típico
disso)’ (Fernando Noronha. O direito dos
contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Saraiva, 1994, p.
119)”. E ainda: “Não é possível que, ao final do século XX, os princípios de
direito contratual se limitem àqueles da survival
of the fittest, (sobrevivência do mais apto ou do mais forte - VD) ao gosto de Spencer, no ápice do liberalismo
sem peias; seria fazer tabula rasa de
tudo que ocorreu nos últimos cem anos. A atual diminuição do
Estado não pode significar a perda da noção, conquistada com tanto sofrimento,
de tantos povos e de tantas revoluções de harmonia
social. O alvo, hoje, é o equilíbrio entre sociedade, Estado e indivíduo. O
contrato não pode ser considerado como um ato que somente diz respeito às
partes; do contrário voltaríamos a um capitalismo selvagem, em que a vitória é
dada justamente ao menos escrupuloso” (trecho extraído da p. 119). Nas
hipóteses em que o credor faz jus à entrega para poder usar o bem de propriedade
do devedor (locação) ou para recuperá-lo em razão de sua condição de
proprietário ou de qualquer direito de que sobre a coisa disponha (depositário)
– e não para adquirir a propriedade -, será possível que ele se valha da mesma
espécie de proteção processual conferida ao adquirente (arts. 461-A e 621 a 628 do CPC/1973,
correspondendo-se respectivamente aos arts. 538, caput e 806 a 810 do CPC/2015 – VD),
embora, em alguns desses casos, seja possível admitir a
adequação de demandas de natureza possessória ou petitória. Se a hipótese é de
credor proprietário ou possuidor, serão adequadas as ações petitórias ou
possessórias. Se o credor não é proprietário nem possuidor, utiliza-se do
procedimento previsto nos artigos mencionados – será o caso do locatário, a
quem o locador não entrega o imóvel locado. O art. 233 assegura que os
acessórios do bem objeto da prestação estarão abrangidos pela obrigação assumida.
Assim, ao devedor cumprirá entregar ao credor os acessórios do bem que é objeto
da obrigação. Imagine-se que alguém aliena ao comprador um terreno sobre o qual
há uma edificação, sem que da matrícula ou da escritura conste a construção.
Admitindo-se que a acessão seja acessório do solo (arts. 79 e 92 do CC), ela
deverá seguir o destino deste, transferindo-se ao adquirente, que se tornará
proprietário do todo (solo e construção). A regra resulta do princípio de que o
acessório segue o principal – não repetido no CC/2002, diversamente do que
ocorria com o art. 59 do CC/1916, mas consagrado pela doutrina como princípio e
extraído do disposto no art. 92 do Código Civil. O dispositivo de que ora se
trata ressalva, porém, a possibilidade de o acessório não seguir o principal:
a) em razão de as partes assim haverem convencionado – o que se insere nos
limites de sua autonomia privada; e b) em virtude das circunstâncias do caso.
Nesta última situação estaria incluída a hipótese em que os acessórios tivessem
sido, temporariamente, separados do bem principal. Caso isso se tenha
verificado, as circunstâncias deverão ser examinadas para que seja possível
concluir se os acessórios devem, ou não seguir o principal. O art. 575 do
Código Civil argentino expressamente inclui os acessórios temporariamente
afastados do bem principal entre os que acompanham o principal (CAMBLER, Everaldo Augusto. Op.
cit., p. 61). O Código Civil brasileiro, porém, no art. 233, permite que as
circunstâncias de cada caso sejam avaliadas para que se conclua se o acessório
destacado segue ou não o bem principal a ser entregue. O tema em exame remete
ao tratamento dado às pertenças pelo art. 94 do Código Civil – pertenças são
bens que não constituem parte integrante do principal, mas se destinam de modo
duradouro a seu uso, serviço ou aformoseamento. Nesse dispositivo, há ressalva
expressa no sentido de que as pertenças (acessórios que são) não seguem o bem
principal, se o negócio jurídico só diz respeito a este. Dessa forma, as
pertenças são exceção à regra do art. 233, pois, no que se refere a elas,
somente disposição expressa fará com que estejam abrangidas pelo negócio que
tenha por objeto o bem principal. Interessante exemplo a respeito pode ser
constatado no caso de alienação de imóvel rural em que o vendedor se compromete
a entregar não apenas o imóvel, mas também os animais e as máquinas que nele se
encontram (as pertenças) – negócio que na prática comercial é denominado “venda
de porteira fechada”. Nessa espécie de transação, não havendo menção expressa
às pertenças, somente o imóvel terá sido alienado, sem que ao negócio se
aplique a disposição prevista nesse artigo. Os acessórios a que se refere o
artigo em exame, segundo Renan Lotufo, que invoca Mário Júlio de Almeida Costa,
não se resumem aos que se vinculam à coisa, mas também aos relacionados ao
comportamento do devedor (op. cit., p. 18). Segundo o ilustre
comentarista, entre os acessórios da obrigação estariam os deveres anexos
oriundos da boa-fé objetiva (ver comentário ao art. 422). Dessa forma, seriam
deveres acessórios do devedor: guardar a coisa vendida, embalá-la,
transportá-la, fornecer informações necessárias etc. (obra e local citados). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 184 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 07.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Dando sequência ao art. 233, destacam-se
os comentários de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina:
(1) A obrigação de dar (obligatio dândi),
consiste em obrigação positiva, que exige do devedor determinada ação
consistente na entrega de cosa móvel ou imóvel ao credor. Na obrigação de dar
coisa certa, o devedor apenas cumpre a prestação, caso efetue a entrega de bem
especificamente delineado na fonte da obrigação. Trata-se do princípio de
identidade da coisa devida, o qual desobriga o credor a receber coisa diversa
da especificada na obrigação, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). A obligatio dândi pode se destinar à transferência
de domínio, à transmissão de posse para se assegurar o uso ou ainda à
restituição de determinado bem ao proprietário. (2) As obrigações de dar
executam-se por meio da tradição, a qual, pelo Direito brasileiro, é o elemento
que confere origem ao direito real. A tradição pode se dar tanto pela entrega
material da coisa ao credor (tradição real), ou por meio de ato simbólico (tradição
simbólica ou ficta). O ordenamento nacional fia-se, nesse aspecto, à orientação
do Direito romano, segundo o qual a propriedade transferia-se apenas por meio
de tradição ou de usucapião. Em contraposição a esse sistema, há o Direito
francês, em que a transferência de propriedade opera-se com a mera celebração
do contrato. Sobre esse aspecto, é válido ressaltar que, a teor do art. 1.245
do Código, a propriedade de bem imóvel transfere-se mediante registro de título
translativo no competente registro de Imóveis. (3) Não se operando a tradição, há
ao credor, a partir do contrato, apenas a actio
para exigir a entrega da coisa pelo devedor, na forma dos arts. 498 ou 806
(caso haja título executivo extrajudicial), ambos do Código de Processo Civil, (sendo
o art. 498, do CPC/1973, sem correspondência no CPC/2015, e o art. 806, com correspondência
no CPC/2015, art. 308, nota VD).
Em casos tais, não há direito erga omnes
e o credor não pode, portanto, nem se valer de demandas possessórias ou
dominiais, nem opor seu direito ao recebimento da coisa a terceiro adquirente
de boa-fé. (4) Em consequência do princípio de que o acessório segue a sorte do
principal, a transferência da coisa engloba os seus acessórios, excetuando-se convenção
contrária das partes nesse sentido ou em razão das circunstâncias do caso. Nessa
segunda hipótese, estariam abrangidos os acessórios temporariamente destacados
do bem, mas a análise deve ser feita casuisticamente. Compreendem-se ainda acessórios
à obrigação de dar, os deveres anexos a ela, tais como o de guardar a coisa
vendida, de embalá-la, de transportá-la etc. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 08.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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