quarta-feira, 13 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 241, 242 – Das Benfeitorias – Obrigação de Dar - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 241, 242
– Das Benfeitorias – Obrigação de Dar -  VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo I – Das Obrigações de Dar – Seção I – Das Obrigações
De Dar Coisa Certa - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
No entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, a menção refere-se aos casos mencionados no art. 238, i.é, à obrigação de restituir. O bem encontra-se em poder do devedor, mas é de propriedade do credor, de modo que tudo o que a ele for acrescido a este pertencerá, pois, o acessório segue o principal. No entanto, para que não haja enriquecimento sem causa do credor à custa do devedor, se os melhoramentos ou acréscimos resultarem de despesa ou trabalho do devedor, estará aquele obrigado a indenizá-lo – o que se extrai da norma a contrario sensu – e está disciplinado no artigo seguinte. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 193 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o enfoque de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, nas obrigações de restituir, diversamente do que se dá na obrigação de dar coisa certa (CC, art. 237), as melhorias acrescem ao patrimônio do credor da obrigação (dono), sem que nada possa ser cobrado pelo devedor. Para maiores esclarecimentos, vide comentários ao artigo 237 supracitado. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Nas palavras de Hamid Charaf Bdine Jr cuida-se de disciplinar o modo pelo qual se vai apurar o valor da indenização que o credor pagará ao devedor por melhoramentos ou acréscimos decorrentes de seu trabalho ou com despesas suportadas por este. As normas escolhidas pelo legislador são as atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor, que se encontram disciplinadas nos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil. Do mesmo modo, no que tange aos frutos do bem a restituir, adotar-se-ão as regras dos arts. 1.214 a 1.216 do mesmo Livro. Segundo Roberto Gonçalves, “citando o devedor de boa-fé, tem direito à indenização dos melhoramentos ou aumentos necessários e úteis, quanto aos voluptuários, se não for pago o respectivo valor, [o devedor] pode levantá-los (jus tollendi) quando o puder sem detrimento da coisa e se o credor não preferir ficar com eles, indenizando o seu valor” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. II, p. 50). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p 194 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Verbagracie Jurisprudência: Comodato de imóvel. Realização de melhorias pelo comodatário. Pleito de ressarcimento de valores. Retomada do bem. Comodatário que, na condição de possuidor de boa-fé, tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias empregadas no imóvel, sob pena de enriquecimento indevido do proprietário. Aplicação dos arts. 242 e 1.219 do CC. Recurso provido para o fim de julgar procedente o pedido. (Turmas Recursais – RS, Rec. Cível n. 71.001.121.979, 3ª T. Recursal Cível, rel. Eugênio Facchini Neto, j. 27.02.2007, DJ 14.03.2007).

Aplicam-se as regras atinentes à distribuição de frutos aos possuidores, variando conforme esteja o devedor de boa ou de má-fé (CC, arts. 1214 a 1.216).

No diapasão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, o devedor da obrigação de restituir coisa certa poderá pleitear ressarcimento por melhoramentos e acrescido ao bem somente na hipótese de haver concorrido para eles com seu trabalho ou dispêndios. Tal regra é lógica da vedação do sistema ao enriquecimento sem causa (CC. Art. 884). Aplicam-se à hipótese as regras atinentes às benfeitorias realizadas por possuidor (CC, arts. 1.219 a 1.222). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 13.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nenhum comentário:

Postar um comentário