DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 254, 255,
256
– Das Obrigações Alternativas
–
VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo
IV – Das Obrigações Alternativas –
vargasdigitador.blogspot.com
Art.
254. Se,
por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que
por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, em se
tratando de obrigação alternativa cuja escolha cabe ao devedor, a
inexequibilidade de uma das prestações por culpa ou dolo do devedor, não lhe
traz qualquer consequência adicional – além, obviamente, de torná-lo obrigado a
cumprir com a prestação restante. De fato, nesse caso, há, simplesmente, uma
forma particular de escolha e a obrigação torna-se pura e simples (sobre
escolha, vide comentários ao artigo 252). No entanto, caso todas as prestações
impossibilitem-se, por ato imputável ao devedor, ele ficará obrigado a arcar
com o equivalente à prestação que se impossibilitou por último, bem como com
eventuais perdas e danos que seu descumprimento tenha acarretado ao credor. O
mecanismo da lei é bastante lógico; tornando-se impossível o cumprimento da
primeira prestação, a obrigação concentra-se na segunda e torna-se simples e
determinada. Assim, impossibilitando-se a outra prestação (agora única), surge
ao credor o direito de receber o que lhe e equivalente, bem como de ser
indenizado por eventuais perdas e danos decorrentes da perda da prestação que
havia subsistido.
Nas obrigações facultativas, se houver culpa ou dolo do devedor,
não poderá este se beneficiar de sua própria torpeza, de maneira que, nesse
caso, o credor poderá tanto exigir o equivalente à prestação principal cumulada
com perdas e danos como também o cumprimento da prestação facultativa. A
inexequibilidade da prestação facultativa não traz qualquer alteração à
prestação principal. Nesse caso, há tão somente a perda do devedor da opção de
solver a obrigação por meio da prestação facultativa. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 24.03.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Comparando a doutrina, Ricardo Fiuza explica que se houver culpa
do devedor, diante da impossibilidade de todas as prestações, e couber a ele a
escolha, a solução encontrada pelo legislador foi a de obriga-lo a pagar a que por último se impossibilitou, mas
perdas e danos. Como ensina Pothier, nesse caso o devedor perde o direito de
escolher, porque com a extinção da primeira prestação ficou devendo
obrigatoriamente a segunda, já a única devida, de modo que, tornando-se também
essa impossível, só por ela deve responder o devedor (di tratado das obrigações, cit., p. 204). Sempre que houver culpa,
haverá perdas e danos. Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc.16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word.
No enfoque de Bdine Jr., o art. 254
disciplina hipóteses em que as prestações não puderem ser cumpridas por culpa
do devedor. No dispositivo em exame, trata-se de verificar as consequências do
perecimento da prestação por culpa do devedor. Nesse caso, a escolha não é
feita pelo credor, mas sim pelo próprio devedor culpado do perecimento. Por sua
culpa, alguma dou algumas das alternativas se tonam impossíveis. Enquanto
remanescerem alternativas será o caso de imaginar que o devedor culpado optou
por elas e descartou a que pereceu por culpa sua. Caso somente uma única
prestação permaneça, será esta devida ao credor, já que as demais pereceram por
culpa do devedor – o que equivale a uma espécie de escolha efetuada por ele,
que não foi diligente para preservar as outras. Nesse caso, portanto,
cuidar-se-á de uma prestação simples, que se perde por culpa do devedor. A
solução deste art. 254 é a mesma do art. 234, segunda parte. Em ambos os
artigos, além de pagar o valor da própria prestação que se impossibilitou, o
devedor culpado deverá indenizar as perdas e danos (art. 402 CC). Ao afirmar
que essa regra se aplica aos casos em que a escolha não cabe ao credor, o
legislador autoriza sua incidência quando a opção ficar a cargo de terceiro. No
entanto, a interpretação não parece adequada, pois, nessa hipótese, o devedor
que, culposamente, provocasse o perecimento podia apenas subtrair as
alternativas oferecidas ao credor – ainda que para serem escolhidas por
terceiros -, consolidando a escolha na prestação que melhor lhe conviesse. A
regra, portanto, só se justifica nos casos em que a opção de escolha seja do
próprio devedor, não alcançando aquelas em que o direito de optar seja do
credor ou de terceiro. A questão pode ser exemplificada com determinada situação
em que, ao se separar consensualmente, o casal convencionou que o marido, no
período de um ano, optaria entre entregar à esposa um apartamento em construção
– do qual era promitente comprador – ou uma casa de padrão médio em determinado
bairro. Caso, por culpa do marido, o apartamento não puder ser entregue (porque
ele deixou de pagar as prestações), considera-se que ele deve entregar à esposa
a residência de padrão médio (que deve ser considerada obrigação de dar coisa
incerta, regida pelo disposto nos arts. 243 a 246 do Código Civil). Se a opção,
porém, foi conferida a um amigo do casal, o comportamento do ex-marido não pode
impedi-lo de escolher o apartamento, remetendo-se a solução do conflito ao art.
255 deste Código. Gisela Sampaio da Cruz enfrenta a hipótese em que ambas as
prestações alternativas perecem simultaneamente, por culpa do devedor com direito
de escolha e conclui que, por analogia, há que se admitir que a ele se assegure
o direito de pagar o valor da prestação que escolher com perdas e danos
(“Obrigações alternativas e com faculdade alternativa. Obrigações de meio e de
resultado”. Obrigações: estudos na
perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro.
Renovar, 2005, p. 165). Mas a solução, nessa hipótese, caso a escolha seja do
devedor, será assegurar-lhe o exercício desse direito. Ou seja, se escolhe a
prestação atingida pela conduta do credor, este suporta o resultado de sua
conduta; se a outra prestação for escolhida, o devedor poderá perseguir a
indenização pela remanescente danificada ou que pereceu (Cruz, Gisela Sampaio
da. “Obrigações alternativas e com faculdade alternativa. Obrigações de meio e
de resultado”. Obrigações: estudos na
perspectiva civil-constitucional, coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro.
Renovar, 2005, p. 166). (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 205-206 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 255. Quando
a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa
do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor
da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas,
além da indenização por perdas e danos.
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, caso a escolha da obrigação caiba ao
credor, a solução da lei é diversa daquela prevista no artigo 254. Nessa hipótese,
concede-se ao credor a faculdade de ou cobrar o valor equivalente e as
respectivas perdas e danos da prestação que se impossibilitou por culpa do
devedor ou de exigir o cumprimento da prestação subsistente. Se todas as
prestações se perderem por culpa ou dolo do devedor, poderá o credor exigir o
equivalente a qualquer uma das prestações previstas, bem como das perdas e
danos que lhe tenham sido ocasionados. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 24.03.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No comentar
de Hamid Charaf Bdine Jr,
nos casos em a opção de escolha é do credor, a solução para as hipóteses em que
qualquer das prestações se torna impossível por culpa do devedor, é permitir
que o credor escolha entre a prestação remanescente e aquela que pereceu por
culpa do devedor. Se o credor escolhe a prestação subsistente, não há prejuízo de
qualquer espécie, de maneira que não haverá necessidade de regulamentar a
questão em relação às perdas e danos. Contudo, se o credor optar pela prestação
que pereceu, o devedor deverá indenizá-lo, pagando-lhe o valor da própria prestação
além das perdas e danos. Também será o caso de obrigar o devedor a pagar o
valor do bem e as perdas e danos, se ambas as prestações se tornarem inexequíveis,
cumprindo ao credor optar por uma delas. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 205-206 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
o parecer de Ricardo Fiuza, o presente dispositivo não foi alvo de alteração
relevante seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos
Deputados no período final de tramitação do projeto. Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 99, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc., 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf. Microsoft Word.
Ainda
na dicção de Fiuza, a doutrina mostra do “Desconhecimento
da coação exercida por terceiro: o negócio jurídico terá validade se a coação
decorrer de terceiro, sem que o contratante, com ela beneficiado, tivesse ou
devesse ter dela conhecimento. No entanto, o autor da coação terá
responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelo coacto.” Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 99, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc., 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf. Microsoft Word.
Art. 256. Se
todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á
a obrigação.
Segundo parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina,
conforme assinado, tornando-se uma das obrigações impossíveis, sem culpa do
devedor, tanto na hipótese de escolha do devedor como do credor, a obrigação concentra-se
na prestação subsistente, tornando a obrigação alternativa em simples. Assim,
nessa hipótese, tornando-se a prestação remanescente, igualmente, impossível,
sem culpa ou dolo do devedor, a obrigação resolve-se e as partes retornam ao
estado anterior. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
24.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No diapasão de Bdine Jr, essa disposição
decorre das anteriores. Havendo culpa do devedor nos casos em que a opção lhe
pertencer, considera-se que a última prestação perdida era aquela pela qual ele
optou (art. 253); se a opção era do credor e houve culpa do devedor, faculta-se
a ele optar por uma delas (art. 254). No entanto, se as prestações se tornam impossíveis
sem culpa do devedor, a obrigação se extingue e as partes retornam à situação
em que se encontravam anteriormente (art. 254, segunda parte). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 205-206 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 22.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
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